CRSFN · 25/07/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 350/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000069/2017-15
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
09/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Processo 10372.000069/2017-15
Processo na primeira instância BACEN 1601621663
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:LUIZ COMPAGNO JUNIOR
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada.
Negado provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 350/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de
LUIZ COMPAGNO JUNIOR e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do
Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição
de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 03/08/2017, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000069/2017-15
Processo na primeira instância BACEN 1601621663
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: LUIZ COMPAGNO JUNIOR
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Luiz Compagno Junior,
por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território
nacional na data-base de 31.12.2012.
2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 15 de setembro de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil
apontou o envio por Luiz Compagno Junior, em 06.05.2015, de declaração eletrônica contendo informações
sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no
valor equivalente a US$ 2.107.704,01. A Circular BCB nº 3.624/2013 estabelece que esta declaração
deveria ser efetuada até às 18 horas do dia 05.04.2013, mas só foi realizada em 06.05.2015.
3. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo
regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]
II. Defesa
4. Intimado em 13.10.2016 (fl. 7), Luiz Compagno Junior apresentou, tempestivamente, sua
defesa (fls. 09/16), alegando, em síntese, que:
apesar de cumprir pontualmente com as obrigações de declaração de imposto de renda, não foi
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alertado de que deveria prestar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE de 2012 a
2014;
a declaração relativa à data-base de 31.12.2012 foi submetida a esta Autarquia em 6.5.2015, o que
demonstra sua boa-fé, pois, do contrário, não a teria apresentado, ainda que intempestivamente, ou,
ainda, poderia ter deixado que a obrigação prescrevesse ou decaísse em virtude de possível inércia
deste Banco Central do Brasil no sentido de exigi-la;
todas as informações contidas na DCBE constam em suas declarações do Imposto de Renda, as quais
cumpriram fielmente os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB;
a jurisprudência é uníssona no entendimento de que a boa-fé, conjugada com a ausência de prejuízos
ao Erário, denota cumprimento de obrigações acessórias e formais do administrado;
há que se considerar que a entrega da DCBE foi cumprida, ainda que intempestivamente, não causou
danos ao Erário e o interesse público foi resguardado;
de acordo com o princípio da legalidade, os atos da Administração Pública devem ser praticados nos
termos da lei, sob pena de nulidade. No entanto, para que sua atuação esteja em conformidade com o
ordenamento jurídico, não basta apenas a observância à legalidade, devendo ser considerados o amplo
espectro de garantias constitucionais e princípios com densidade normativa superior a das regras;
na análise da legitimidade de um ato administrativo, esta Autarquia não deve se limitar a uma
interpretação literal da norma aplicável. O cumprimento da obrigação deve levar em conta todos os
princípios aplicáveis aos atos administrativos, mormente no que se refere à finalidade da lei que, no
caso em tela, é incontestável que foi observada;
de acordo com o Título 4, Capítulo I, Seção 3, Item 1, alínea “c”, da Resolução nº 1.065/1985, a
penalidade de advertência deve ser aplicada quando a escrituração for mantida em atraso ou estiver
sendo processada em desacordo com as normas expedidas por este Banco Central do Brasil;
requer a não aplicação de penalidade, ou alternativamente, que eventual penalidade consista em
advertência.
III. Decisão
5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o PARECER 486/2017 – DECAP/GTSUL/COPAD-01, de 24.01.2017 (fls. 19/21) e, em
sequência, prolatou a DECISÃO 259/2017-DECAP/GTSUL, de 24.01.2017 (fls. 23/25), onde colocou,
preliminarmente, que:
a alegação de que não foi alertado acerca da obrigatoriedade da entrega da DCBE não justifica
eventual entrega intempestiva. A obrigação está prevista em lei e a divulgação do prazo para a
remessa das informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta
Autarquia e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da
obrigação legal, com a devida publicação da Circular nº 3.624/2013, em 7.2.2013, de maneira a evitar
qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação;
no ordenamento jurídico pátrio não é possível escusar-se do cumprimento das normas sob a alegação
de desconhecimento, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direto
Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942);
as declarações de Capitais Brasileiros no Exterior e do Imposto de Renda são obrigações distintas,
amparadas por normativos específicos e que não guardam relação entre si;
as alegações de boa-fé, de ausência de prejuízos ao Erário e de que o interesse público foi resguardado
não auxiliam o indiciado, vez que a irregularidade objeto do presente processo administrativo é de
mera conduta e independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar, bem como não
há previsão legal para que tais circunstâncias afastem o caráter irregular da ocorrência apontada na
inicial ou atenuem a eventual penalidade que venha a ser imputada;
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a escrituração em atraso ou em desacordo com as normas expedidas por este Banco Central do Brasil,
prevista na Resolução nº 1.065/1985, não é objeto de questionamento no presente processo tampouco
guarda relação com o caso em comento. Além disso, a Medida Provisória nº 2.224/2001, que
estabeleceu a penalidade aplicável ao caso em questão, não prevê a aplicação da penalidade de
advertência, mas sim de multa; e
quanto à observância aos princípios aplicáveis aos atos administrativos, suas ações são pautadas pela
estrita observância aos princípios e normas aplicáveis à Administração Pública. Está, ainda, no
exercício de suas atribuições, adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento
dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, não podendo,
discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação ao constatar irregularidades
em sua área de competência.
6. No mérito, conforme consta do extrato da declaração, em 6.5.2015 o indiciado informou
possuir capitais fora do território nacional no valor de US$2.107.704,01, equivalente a R$4.305.828,52, na
data-base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, fixou como limite para o cumprimento
da obrigação até às 18 horas do dia 5.4.2013. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as
informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do
prazo regulamentar, com atraso de 761 dias.
7. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, a multa para
a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória
nº 2.224/2001 (R$25.000,00), ou em 1% do valor declarado (R$43.058,28), o que for menor.
8. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) a Luiz Compagno Junior, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
IV. Recurso
9. Intimado da decisão em 30.01.2017 (fl. 29), Luiz Compagno Junior interpôs,
tempestivamente, recurso voluntário em 13.02.2017 (fls. 31/38), onde reitera os argumentos apresentados na
defesa e acrescenta que:
a própria probidade administrativa determina que a Administração Pública atue sempre no sentido de
observar a boa-fé, a proporcionalidade e a razoabilidade, princípios a serem observados em todos os
níveis, razão pela qual o CRSFN não pode se furtar a levá-los em consideração, sob o argumento raso
de aplicação mecânica da lei;
o comportamento do administrado que atrasa a entrega da DCBE não se insere num contexto de
tamanha gravidade, principalmente se comprovado de forma inequívoca, como aqui se fez, a ausência
de dolo e de prejuízos à Administração, com a efetiva entrega espontânea da mesma, pelo própria
administrado;
o próprio art. 9° da mesma Resolução 3.854/10 determina que, na aplicação das penalidades nela
previstas obedecerá ao disposto na Resolução n° 1.065, de 5 de dezembro de 1985. Tal ato legislativo,
por sua vez, prevê expressamente a possibilidade da aplicação de pena de advertência em
determinados casos, que se afigura, diante das situações do presente caso, muito mais razoável e
proporcional. Assim, caso se entenda que haja alguma penalidade deveria ela ser a mais branda, ou
seja, a de advertência.
10. Nestes termos, requer o provimento o recurso, cancelando-se a multa aplicada.
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V. Encaminhamento ao CRSFN
11. Sob o nº 10372.000069/2017-15, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora
na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 19.04.2017.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] A irregularidade descrita constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art 1º da
Medida Provisória nº 2224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº
3854/2010 do CMN, no art 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art 1º
da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do
CMN.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro
Relator, em 10/07/2017, às 13:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000069/2017-15
Processo na primeira instância BACEN 1601621663
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:LUIZ COMPAGNO JUNIOR
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora
do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar.
Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
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VOTO DO RELATOR
1. Luiz Compagno Junior foi condenado por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre bens
e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2012, nos termos da Circular
3.624/2013.
2. No caso, o recorrente enviou em 06.05.2015, extemporaneamente (761 dias de atraso), a
declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do
território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total equivalente a US$2.107.704,01
(R$4.305.828,52, na referida data-base), razão pela qual foi condenado pela infração do art. 1º do Decreto-
Lei 1060/1969, art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº
3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da
Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.
3. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula
do CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior
ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo
desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
4. De outra feita, concordo com a Decisão do Banco Central de que a legislação aplicável ao
caso prevê expressamente a penalidade de multa para os casos de atraso no envio da declaração de bens, não
prevendo a aplicação da penalidade de advertência.
5. Ainda quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a
fixação da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
6. Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar
a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, da Lei n.º 9.784/99,
suas razões de decidir.
7. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao
recurso voluntário.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] O artigo 1°, da Circular 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até
as 18 horas do dia 5.4.2013, mas só foi realizada em 6.5.2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro
Relator, em 01/08/2017, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048827 SEI 10372.000069/2017-15 / pg. 6
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0034564 e o código CRC 80DD86B0.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário-
Executivo Adjunto, em 08/08/2017, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0048827 e o código CRC CDC84780.
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