CRSFN · 08/08/2017
Julgado — Acórdão nº 178/2017
10372.000311/2016-70
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
08/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Recurso 14191
Processo 10372.000311/2016-70
Processo na primeira instância BACEN 1301584805
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA AGRICULTURA FAMILIAR, DOS
TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE APIAÍ E
REGIÃO - CREDITAG
ADILSON APARECIDO DE GODOY
ALEX APARECIDO SACCHI
DERLI RODRIGUES DE OLIVEIRA RAMOS
GILBERTO APARECIDO MILCK
JAIR RODRIGUES MACHADO
MARINA GOMES DA ROSA CORDEIRO
MARINS CRUZ DOS SANTOS
MÁXIMO DIONÍZIO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Resolução nº 3.490/2007, arts. 1º e 2º. Estatuto Social, arts.
40 e 49. Resolução nº 3.859/2010, art 31, inciso VI. Lei nº 5.764/71, arts. 21, inciso V, e 56,
caput, combinado com Estatuto Social, arts. 45, 46 e 47.
EMENTA: Recursos Voluntários. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito.
Descumprimento de normas relativas a limites operacionais. Descumprimento dos deveres legais e
estatutários do Conselho Fiscal. Recursos Voluntários desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 178/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da
Relatora, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA AGRICULTURA
FAMILIAR, DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE
APIAÍ E REGIÃO/SÃO PAULO - CREDITAG, pelo cometimento da infração de descumprir
normas relativas a limites operacionais, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
2. com relação ao recorrente ADILSON APARECIDO DE GODOY, pelo cometimento da infração de
deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa
e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "b", negar-
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e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "b", negar-
lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);
3. com relação ao recorrente ALEX APARECIDO SACCHI, pelo cometimento da infração de deixar
de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização
sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "b", negar-
lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);
4. com relação ao recorrente DERLI RODRIGUES DE OLIVEIRA RAMOS, pelo cometimento da
infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização
sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "b", negar-
lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);
5. com relação ao recorrente GILBERTO APARECIDO MILCK, na qualidade de Conselheiro, pelo
cometimento da infração de descumprir normas relativas a limites operacionais, irregularidade "a",
dar- lhe provimento parcial, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00
(vinte mil reais) para R$12.000,00 (doze mil reais);
6. com relação ao recorrente JAIR RODRIGUES MACHADO, na qualidade de Diretor Presidente,
pelo cometimento da infração de descumprir normas relativas a limites operacionais, irregularidade
"a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil
reais);
7. com relação à recorrente MARINA GOMES DA ROSA CORDEIRO, na qualidade de Diretora
Operacional, pelo cometimento da infração de descumprir normas relativas a limites operacionais,
irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00
(vinte mil reais);
8. com relação ao recorrente MARINS CRUZ DOS SANTOS, na qualidade de Conselheiro, pelo
cometimento da infração de descumprir normas relativas a limites operacionais, irregularidade
"a", dar-lhe provimento parcial, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00
(vinte mil reais) para R$12.000,00 (doze mil reais).
9. com relação ao recorrente MÁXIMO DIONÍZIO DA SILVA, na qualidade de Diretor
Administrativo, pelo cometimento da infração de descumprir normas relativas a limites operacionais,
irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00
(vinte mil reais);
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá
Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer
escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2017.
RELATÓRIO
I. Acusação
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1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito
Rural da Agricultura Familiar, dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Apiaí e
Região/São Paulo (“Creditag Apiaí/SP”) e seus Conselheiros de Administração e Fiscal, em razão da
ocorrência de diversas irregularidades.
2. No Parecer 8/2013-Desuc/GTSP2, de 24.07.2013 (fls. 1/5), o Banco Central apontou a
ocorrência das seguintes práticas:
a. Descumprir normas relativas a limites operacionais
Entre junho de 2011 e junho de 2013,a Creditag Apiaí/SP descumpriu normas relativas a limites
operacionais ao registrar Patrimônio de Referência (PR) inferior ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE)
e inferior ao Patrimônio de Referência Mínimo (PRmin), configurando insuficiência de capital regulamentar
para atender ao Limite de Basileia (fls.24-32) e ao Limite Mínimo de Patrimônio de Referência, conforme
valores na Tabela 1.
Tabela 1: Desenquadramentos – Limites Regulamentares e de PR Mínimo R$
Capital Regulamentar Insuficiência Folha
Data Base PR [B]
PR [A] PRE [C] PR [A]−[B] PRE [C]−[B] -
Mín Mín
Jun/2011 - 93.824,76 84.976,99 - 8.847,77 24
Set/2011 - 60.807,70 8.536,50 - 52.271,20 25
Dez/2011 86.000,00 28.357,07 (24.343,11) 110.343,11 52.700,18 26
Mar/2012 86.000,00 75.254,09 (44.173,29) 130.173,29 119.427,38 27
Jun/2012 86.000,00 54.034,63 (43.814,49) 129.814,49 97.849,12 28
Set/2012 86.000,00 38.651,38 (32.381,10) 118.381,10 71.032,48 29
Dez/2012 86.000,00 80.418,42 (4.968,25) 90.968,25 85.386,67 30
Mar/2013 86.000,00 114.399,10 2.022,08 83.977,92 112.377,02 31
Jun/2013 86.000,00 112.226,52 31.461,90 54.538,10 80.764,62 32
Para solucionar a questão, foi encaminhado o Ofício nº 194/2012 – BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-02
(fl.33), entregue em 3.07.2012, determinado que a cooperativa apresentasse, no prazo máximo de trinta dias,
plano de regularização e cronograma de execução – não superior a seis meses - para seu reenquadramento
aos limites operacionais regulamentares, e:
i. Em 18.09.2012, a cooperativa protocolou o plano regularização (fls. 34/37) contendo proposta em três
conjuntos de ações: a) recomposição patrimonial[1]; b) quadro social e depósitos[2]; e c) ações
administrativas[3];
ii. Este plano de regularização foi considerado insuficiente, por não apresentar medidas efetivas para
saneamento da situação patrimonial da Creditag Apiaí/SP, de tal forma a permitir seu
reenquadramento em relação ao PR Mínimo e ao Limite de Basileia;
iii. Em 12.12.2012, os representantes da Creditag Apiaí/SP foram convocados para a assinatura do
Termo do Comparecimento 2012/9 (fls.38/39), e foram alertados para o grave comprometimento da
situação econômica da cooperativa, sendo notificados a apresentar novo plano de saneamento no
prazo de 30 dias, com cronograma de execução não superior a seis meses;
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iv. Em 17.1.2013, foi protocolada a ata da Assembleia Geral Extraordinária de 06.01.2013, que deliberou
pela incorporação da Creditag Apiaí/SP à Creditag Capão Bonito;
v. Em função desta nova situação, em 08.03.2013, realizou-se reunião no Banco Central (Ata de fl. 40)
com representantes da Creditag Apiaí/SP e da Creditag Capão Bonito/SP, onde foi determinado que a
data-base para a tomada de decisão por parte da Creditag Capão Bonito/SP quanto à incorporação
seria 31.03.2013 e, desta forma, a Creditag Apiaí/SP se obrigaria a apresentar até 10.4.2013,
informações sobre a viabilidade da incorporação, formalizando o pleito junto ao Deorf até 30.04.2013,
ou, em caso de inviabilidade, apresentar plano de saneamento de sua situação patrimonial;
vi. Como a incorporação pela Creditag Capão Bonito/SP não foi viabilizada no prazo previamente
estipulado, a Creditag Apiaí/SP apresentou novo plano de recuperação em 24.02.2013 (fl. 41) e,
novamente, o plano de recuperação apresentado pela cooperativa não foi homologado pelo Banco
Central, por não conter medidas efetivas[4] para sanear sua situação patrimonial.
Assim, ao registrar patrimônio de referência incompatível com o grau de risco de suas operações,
desenquadrando-se do Limite de Basileia durante o período de junho de 2011 a junho de 2013 e mantendo-
se concomitantemente com Patrimônio de Referência aquém do mínimo regulamentar de R$ 86 mil, a
Creditag Apiaí/SP descumpriu as normas relativas aos limites operacionais estabelecidas nos arts. 1º e 2º da
Resolução nº 3.490, de 2007, e no art 31, inciso VI, da Resolução nº 3.859, de 2010. Foram
responsabilizados, além da Cooperativa, os membros do Conselho de Administração à época da ocorrência
dos fatos: Gilberto Aparecido Milck, Conselheiro de Administração; Jair Rodrigues Machado, Diretor
Presidente; Marina Gomes da Rosa Cordeiro, Diretora Operacional; Marins Cruz dos Santos, Conselheiro
de Administração; e Maximo Dionizio da Silva, Diretor Administrativo, todos atuantes na Cooperativa
desde 31.8.2010.
b. deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a
administração da Cooperativa, em infração aos arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764/71,
combinado com os arts. 45, 46 e 47 do Estatuto Social.
No período compreendido entre junho de 2011 e junho de 2013, os membros do Conselho Fiscal da
Cooperativa deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização
sobre a administração da Cooperativa. Tal omissão caracterizou-se pelo não acompanhamento da situação
econômica-financeira da Cooperativa, cujas demonstrações contábeis espelhavam o descumprimento dos
limites operacionais regulamentares de Patrimônio de Referência Mínimo e para o Limite de Basileia,
deixando assim de alertar e exigir do Conselho de Administração, providências para o reenquadramento da
sociedade aos referidos limites.
Pela análise das atas das reuniões do Conselho Fiscal ocorridas no período da irregularidade (fls.42/51),
verificou-se que o assunto não foi posto em pauta e que não houve qualquer comunicação ou pedido de
providências ao Conselho de Administração para o restabelecimento dos limites operacionais, mesmo na
reunião realizada em 27.07.2012, após a entrega do Ofício n 194/2012-BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-02 (fl.
51v), e 31.1.2013, após a assinatura do Termo de Comparecimento 2012/9 e o comprometimento de
apresentar plano de saneamento patrimonial (fl. 48v). .
Nessas circunstâncias, restou demonstrado que o Conselho Fiscal da Cooperativa não cumpriu seus
deveres estatutários atribuídos ao cargo, ao se omitir de discutir em suas reuniões a infração caracterizada na
irregularidade “a”.
A responsabilidade pela infração recai sobre os membros do Conselho Fiscal da Cooperativa Aldison
Aparecido de Gody, Alex Aparecido Zacchi e Derli Rodrigues de Oliveira Ramos, todos atuantes na
Cooperativa desde 31.8.2010.
II. Defesa
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3. Devidamente intimados, a Creditag Apiaí/SP não ofereceu defesa, enquanto membros do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal apresentaram, tempestivamente, defesas individuais (fls.
88/95), mas de teor semelhante, alegando, em síntese, que:
Não se eximem de suas responsabilidades, ressalvando que iniciaram suas atividades com pouca
instrução e treinamento, bem como que teriam sofrido pressão para liberar recursos do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);
Procuram conduzir os trabalhos da melhor forma; sempre tiveram conduta íntegra e asseveram que a
inadimplência que afeta a Creditag Apiaí/SP também afeta muitas instituições do tipo; e
A Cooperativa vem realizando esforços para sanar as irregularidades apontadas e, em 2013, evoluiu
significativamente nesse sentido.
III. Decisão
4. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER
DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 17.07.2014. (fls. 111/112v), e em sequência, prolatou a DECISÃO
199/2014 – DECAP/GTSPA, de 16.12.2014 (fls. 122/124v).
5. Quanto aos argumentos defensivos, asseverou-se que:
Não prosperam as alegações dos defendentes de falta de instrução e treinamento, pois o art. 4º da
Resolução nº 3.041 estabelece como condição para o exercício desses cargos, capacidade técnica
compatível. Também as alegações de conduta íntegra, e de que a situação de inadimplência estaria
afetando outras instituições além da Creditag Apiaí/SP, não merecem prosperar, visto que os
argumentos não elidem as infrações apontadas nas iniciais e desservem para afastar eventual
responsabilidade dos defendentes;
não foi demonstrado que foram envidados enviados esforços objetivando o saneamento da deficiência
de capital – com significativa evolução em 2013, eis que não foram homologados os dois planos de
recuperação apresentados pela empresa, em razão da ausência de efetividade das propostas neles
contidas
6. No mérito, entendeu caracterizada a irregularidade “a”, pois:
a Creditag desrespeitou limites operacionais na medida em que apresentou insuficiência de capital
regulamentar para atender ao PRE, com a manutenção de PR inferior ao PRE, de junho de 2011 a
junho de 2013, quando referida insuficiência era de R$80.764,62, após atingir o ponto crítico em
março de 2012, quando o déficit de capital foi de R$119.427,38, conforme atestam os documentos às
fls. 32 e 27;
a Cooperativa desrespeitou os limites operacionais ao apresentar insuficiência de capital regulamentar
para atender ao Limite Mínimo de Patrimônio de Referência com a manutenção de PR inferior ao
PR , de dezembro de 2011 a junho de 2013, quando a referida insuficiência foi de R$54.538,10,
Mín
após atingir o ponto mais crítico em março de 2012, quando o déficit de capital foi de R$130.173,29,
de acordo com os dados constantes da Tabela 1, que foram extraídos dos demonstrativos contábeis
produzidos pela empresa, que deram origem aos pertinentes Demonstrativos de Limites Operacionais
– DLO (fls. 24/32).
7. Também foi caracterizada a irregularidade “b”, uma vez que:
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de acordo com o art. 45 do Estatuto Social da Cooperativa, competia ao Conselho Fiscal exercer
assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa (fl. 19);
as Atas referentes às reuniões do Conselho Fiscal, realizadas no período de 30.6.2011 a 28.5.2013
(fls. 42/51), não consignam a existência de qualquer ação do referido Órgão no sentido de compelir a
administração a apresentar plano viável para a recuperação da situação patrimonial da Creditag,
tratando apenas de análise dos relatórios de devedores e dos créditos liberados, de contagem física do
caixa do dia anterior à reunião e da apreciação de alguns empréstimos aos cooperados;
a despeito da relevância da irregularidade “a”, os membros do Conselho Fiscal demonstraram não
estar acompanhando a situação econômico-financeira da Cooperativa, deixando, assim, de alertar e
exigir do Conselho de Administração providências para o reenquadramento da Creditag aos limites
operacionais regulamentares de PR e de PRE.
Mín
8. Com relação à responsabilidade pelas infrações, consignou que:
a pessoa jurídica não age por si mesma, mas por intermédio de seus representantes legais ou
estatutários e os atos destes, no âmbito das suas funções, correspondem a atos praticados pelo próprio
ente, que se obriga e responde, no caso, pelo descumprimento das normas relativas a limites
operacionais, de modo que ficou configurada a responsabilidade administrativa da Creditag no tocante
à irregularidade “a”;
também foram responsabilizados pela irregularidade “a”, os administradores e membros do conselho
de administração[5], cujo mandatos coincidem com o período da irregularidade;
cada um dos ex-conselheiros fiscais foi omisso (Adilson Aparecido de Godoy e Alex Aparecido
Sacchi, de 31.8.2010 a 6.3.2014, e Derli Rodrigues de Oliveira Ramos, desde 31.8.2010), pois ficou
caracterizado o descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer
assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa. Dessa forma, respondem
individualmente pela irregularidade “b”.
9. Assim, decidiu o Banco Central pela aplicação da pena de MULTA, com base no art. 44, §
2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595/1964, nos seguintes valores:
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural da Agricultura Familiar, dos
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Apiaí e Região/São Paulo, pela irregularidade
“a”;
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a Gilberto Aparecido Milck, Jair Rodrigues Machado, Marins Cruz dos
Santos, Máximo Dionízio da Silva e Marina Gomes da Rosa Cordeiro, pela irregularidade “a”;
R$ 12.000,00 (doze mil reais) a Adilson Aparecido de Gody, Alex Aparecido Sacchi e Derli
Rodrigues de Oliveira Ramos, pela irregularidade “b”.
IV. Recurso Voluntário
10. Devidamente intimados em 25.02.2015 (fls. 144/152), os acusados apresentaram,
tempestivamente, recurso voluntário em 11.03.2015 (fls. 162/175), reproduzindo essencialmente os
argumentos de defesa, e acrescentando que:
Deve ser reconhecida a boa-fé objetiva, pois os recorrentes mantiveram um padrão de comportamento
marcado pela lealdade, honestidade, cooperação, e não objetivaram lesar a legítima confiança
depositada pelo quadro societário e pelo Banco Central do Brasil.
a multa imposta pela decisão do BACEN seria abusiva/excessiva, invocando o critério de
proporcionalidade em relação às irregularidades cometidas e sua relevância perto do sistema
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financeiro, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
o Bacen também não considerou a situação econômica dos recorridos, em sua maioria são
trabalhadores rurais, que sequer recebiam por seu trabalho na cooperativa. Também não foi
considerado que a cooperativa é de pequeno porte e voltada para a agricultura familiar rural;
No caso de irregularidades que tratam de infringência a dispositivos estatutários, a aplicação de sanção
caberia à própria sociedade, seguindo inclusive os normativos internos descritos no próprio Estatuto
Social. É descabido aplicar-se multa pecuniária prevista em lei que regulamenta do sistema financeiro
nacional, se a capitulação da irregularidade está embasada em Estatuto Social da Cooperativa.
11. Alternativamente, caso o CRSFN entenda pelo não cancelamento das multas aplicadas, os
recorrentes solicitam a conversão da penalidade de multa em advertência.
V. Encaminhamento ao CRSFN
12. Sob o n° 14.191, o Recursos Voluntário foi autuado em 01.04.2015 (fl.221) e e seguiu, nos
termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para
exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na mesma data (fl. 233).
13. Contudo, tendo em vista a alteração do Regimento do CRSFN decorrente do Decreto n.º
8.652/2012, os autos retornaram ao CRSFN em 29.02.2016 (fl. 234) e foram sorteados a esta relatora na
389ª Sessão de Julgamento, realizada em 29.03.2016 (fl. 235).
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora
[1] (i) meta de aumento de capital de R$50 mil até o 11m do exercício de 2012, realizando-se campanha de
capitalização de R$50 por mês durante seis meses para que no mínimo cem cooperados (de um total de 264)
sejam atingidos até fevereiro de 2013, totalizando uma entrada de R$30 mil em capital social (o restante viria
de integralizações voluntárias e de abertura de novas contas); (ii) rateio das perdas de 20 11, estabelecido em
Assembleia Geral Extraordinária, no montante de R$127 mil em seis parcelas, que proporcionou uma
arrecadação de R$26 mil até o mês de julho de 2012; (iii) apoio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Apiaí na manutenção dos custos operacionais no valor de R$2,5 mil mensais até o fim de 2012; (iv) projeção
de receitas diretas com prestação de serviços ao quadro social no valor de R$4,S mil; (v) recuperação de
provisão para créditos com liquidação duvidosa, no valor aproximado de R$50 mil;
[2] (i) busca de cinquenta novos cooperados até o fim do exercício de 2012; (ii) levantamento, junto ao
quadro social, de potenciais depositantes para "'alavancar" os depósitos à vista e a prazo da cooperativa; (iii)
visita a cada um dos 87 sócios inativos (sem movimentação há mais de 180 dias) com a finalidade de fazê-
los voltar a movimentar recursos na cooperativa;
[3] ações administrativas: (i) organização de visitas para ações de recuperação de crédito, ações comerciais,
busca de novos sócios, cobrança das perdas rateadas e acompanhamento dos diretores; (ii) cobranças
judiciais; e (iii) parceria com o Banco do Brasil para a composição de dívidas e renegociação de operações
de crédito rural, no âmbito do Pronaf.
[4] As medidas do novo plano eram: a) Desde março houve intensificação de cobrança de inadimplentes,
resultando em PR positivo; b) Objetivo é recuperar R$SO mil de inadimplentes referentes a Pronafs
vencidos; c) Iniciadas notificações judiciais de cooperados inadimplentes, com primeira audiência em
14.5.2013, esperando-se recuperar R$40 mil; d) Incentivo a sócios capitalizarem colas c indicarem novos
sócios, com possibilidade de se integralizar mais R$l0 mil; e) Desta forma, a Creditag Apiaí/SP espera
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recompor R$100mil.
[5] (i) Jair Rodrigues Machado – diretor presidente, desde 22.10.2007 (fls. 101/102):
– dentre as suas atribuições estavam as de supervisionar as operações e atividades da Cooperativa
(art. 37, inciso I, do Estatuto Social – fl. 18);
– comprovou-se a ocorrência da irregularidade “a”, em período coincidente ao exercício de seu
mandato como diretor presidente, sendo que, desde 13.7.2011 (fl. 115), acumulou o cargo de diretor
responsável pelas informações relativas a limites e padrões mínimos da Cooperativa (art. 4º, § 1º, da Circular
nº 3.398, de 23 de julho de 2008) e, portanto, é responsável por essa infração, por ter deixado de diligenciar
no sentido de supervisionar as operações e atividades da Cooperativa, na qual ocorreu o desenquadramento
de seus limites operacionais, e em virtude da irregularidade estar dentro da sua esfera de atuação;
– dessa forma, responde pela irregularidade “a”.
(ii) Marina Gomes da Rosa Cordeiro – diretora operacional, de 31.8.2010 a 6.3.2014 (fls. 103/104):
– dentre as suas atribuições estavam as de executar as atividades relacionadas com as funções
financeiras da Cooperativa (art. 39, inciso III, do Estatuto Social – fl. 18v);
– comprovado o cometimento da irregularidade “a”, em período coincidente ao exercício de seu
mandato como diretora operacional, é responsável por essa infração por ter deixado de executar as atividades
relacionadas com as funções financeiras da Cooperativa, com o consequente desenquadramento de seus
limites operacionais;
– dessa forma, responde pela irregularidade “a”.
(iii) Máximo Dionízio da Silva – diretor administrativo, de 31.8.2010 a 6.3.2014 (fl. 106):
– dentre as suas atribuições estava a de orientar e acompanhar a contabilidade da Cooperativa, de
forma a permitir uma visão permanente da sua situação econômica, financeira e patrimonial (art. 38, inciso
III, do Estatuto Social – fl. 18v);
– comprovado o cometimento da irregularidade “a”, em período coincidente ao exercício de seu
mandato como diretor administrativo, é responsável por essa infração por ter deixado de executar a atividade
acima mencionada, com o consequente desenquadramento da Cooperativa de seus limites operacionais;
– dessa forma, responde pela irregularidade “a”.
(iv) Gilberto Aparecido Milck e Marins Cruz dos Santos – membros do Conselho de Administração, sendo
o primeiro desde 31.8.2010 (fls. 99/100) e o segundo de 31.8.2010 a 6.3.2014 (fl. 105):
– dentre as suas atribuições estavam a de estabelecer normas de controle das operações e a de
verificar, mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa (art. 36, inciso VII, do Estatuto
Social – fl. 18);
– isso, não obstante, apesar de cientes da situação da Cooperativa, relativamente à deficiência de
seu PR, pois assinaram, juntamente com os demais administradores, o Termo de Comparecimento de
12.12.2012 (fls. 38/39), que expunha a situação econômica da Creditag, não lograram êxito em comprovar
que teriam atuado no sentido de solucionar a irregularidade;
– assim, comprovado o cometimento da irregularidade “a”, em período coincidente ao exercício de
seus mandatos como conselheiros, são também responsáveis por essa infração e, portanto, respondem pela
irregularidade “a”.
VOTO DO RELATOR
1. Conforme relatado, o Banco Central do Brasil, em 16.12.2014, decidiu, com fulcro no art.
44, § 2°, alínea “b”, da Lei nº 4.595/64, aplicar penalidades de multa pecuniária de R$ 50.000,00 à
Cooperativa, e R$20.000,00 aos seus conselheiros de administração, pelo descumprimento de normas
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relativas a limites operacionais (irregularidade “a”); e R$12.000,00 aos membros do Conselho Fiscal, pelo
não cumprimento dos deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a
administração da Cooperativa (irregularidade “b”).
I – Questões Preliminares
2. Compulsando o feito, destaco a ocorrência dos seguintes fatos:
Proposta de instauração do processo – 24.07.2013 (fl. 01/05);
Recebimento das intimações para apresentar defesa - 23.10.2013 (fls. 54 e seguintes);
DECISÃO 199/2014 – DECAP/GTSPA - 16.12.2014 (fls. 122/124v);
Autuação dos Recursos Voluntários - 01.04.2015 (fl. 221);
Devolução do Recurso pela PGFN em virtude do Decreto n° 8.652/2016 – 29.02.2016 (fl. 234)
Distribuição do feito a esta Conselheira - 29.03.2016 (fl. 235);
Publicação de pauta de julgamentos da 402ª Sessão, em que é incluído o presente feito[1].
3. Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.
4. Ressalto, finalmente, o meu posicionamento de que a devolução do feito pela PGFN em
29.02.2016 e a distribuição do feito a esta Conselheira em 29.03.2016, decorrente da alteração do
Regimento do CRSFN, são causas de interrupção da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência deste
Conselho (Recurso n.º 13583).
II – Mérito
5. Em relação ao mérito, observa-se, inicialmente, que não restam dúvidas que a Cooperativa
descumpriu as normas relativas aos limites operacionais, conforme bem colocado pela Decisão do Bacen:
9. No mérito, com referência à irregularidade "a", verifica-se que a Creditag
desrespeitou limites operacionais na medida em que apresentou insuficiência de
capital regulamentar para atender ao PRE, com a manutenção de PR inferior ao PRE,
de junho de 2011 a junho de 2013, quando referida insuficiência era de
R$80.764,62, após atingir o ponto crítico em março de 2012, quando o déficit de
capital foi de R$119.427,38, conforme atestam os documentos às fls. 32 e 27.
10. Constata-se também que a Cooperativa desrespeitou os limites operacionais ao
apresentar insuficiência de capital regulamentar para atender ao Limite Mínimo de
Patrimônio de Referência com a manutenção de PR inferior ao PR , de dezembro
MIN
de 2011 a junho de 2013, quando a referida insuficiência foi de R$54.538,10, após
atingir o ponto mais crítico em março de 2012, quando o déficit de capital foi de
R$130.173,29, de acordo com os dados constantes da Tabela 1, que foram extraídos
dos demonstrativos contábeis produzidos pela empresa, que deram origem aos
pertinentes Demonstrativos de Limites Operacionais - DLO (fls. 24-32).
6. Neste sentido, destaco que nenhum dos recorrentes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a causar a modificação do entendimento exarado pelo BACEN, uma vez que não foi negada a ocorrência
dos fatos abordados na irregularidade “a”. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº.
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9.784/99, as razões de decidir da decisão recorrida, não me furtando, contudo, de tecer algumas
considerações.
7. Sobre as alegações de que os recorrentes agiram de boa-fé e que não objetivaram lesar a
confiança que lhes foi depositada, entendo que esse argumento não impede a responsabilização dos
envolvidos, como bem colocado pela decisão do Bacen:
6 - Consigne-se que o argumento acerca da sua conduta íntegra não os favorece,
pois se comprovada a infração e verificado procedimento que tenha dado causa ou
permitido sua ocorrência, considerações a esse respeito desservem para
descaracterizar a irregularidade, vez que não elidem a materialidade ou a autoria dos
fatos.
8. Também não merecem acolhida as alegações sobre a situação econômica dos recorridos, o
fato de não receberem por seu trabalho ou ser a cooperativa de pequeno porte. Afinal, nenhum desses fatos
não exime os recorrentes do cumprimento das normas de regência do Sistema Financeiro Nacional
aplicáveis às cooperativas (instituições financeiras que gerem os recursos aportados por seus associados) e,
muito menos, poderia servir de razão para que o Banco Central deixasse de apurar as irregularidades
praticadas.
9. Com relação ao descumprimento dos deveres legais e estatutários dos conselheiros fiscais,
irregularidade “b”, restou comprovado que estes se omitiram ante a situação financeira da cooperativa,
conforme também colocado na decisão do Bacen:
13. Verifica-se por meio das Atas referentes às reuniões do Conselho Fiscal,
realizadas no período de 30.6.2011 a 28.5.2013 (fls. 42-51), que estas não
consignam a existência de qualquer ação do referido Órgão no sentido de compelir a
administração a apresentar plano viável para a recuperação da situação patrimonial
da Creditag, tratando apenas de análise dos relatórios de devedores e dos créditos
liberados, de contagem física do caixa do dia anterior à reunião e da apreciação de
alguns empréstimos aos cooperados.
14. A despeito da relevância da irregularidade "a", os membros do Conselho Fiscal
demonstraram não estar acompanhando a situação econômico-financeira da
Cooperativa, deixando, assim, de alertar e exigir do Conselho de Administração
providências para o reenquadramento da Creditag aos limites operacionais
regulamentares de PR e de PRE, violando, por conseguinte, o disposto no art. 45
Min
do Estatuto Social da Cooperativa e no art. 56, da Lei n° 5.764, de 1971, ficando
caracterizada a irregularidade "b".
10. Assim, entendo que todos administradores em questão descumpriram os deveres a eles
impostos pela legislação e pelo Estatuto Social da Cooperativa.
11. Comprovada a materialidade das infrações, foi igualmente demonstrada a sua autoria, pois
foram apontados os períodos do mandato de cada indiciado e suas competências estatutárias.
12. No que se refere à dosimetria das penas, entendo que as penalidades impostas aos
Conselheiros de Administração com função executiva (JAIR, MARINA e MÁXIMO) são adequadas, tendo
em vista a natureza das condutas e o longo período em que a cooperativa desrespeitou os limites
operacionais sem que providências efetivas fossem tomadas. Inclusive, não foi comprovada nos autos, pelos
recorrentes, a prática de atos no sentido de implementar o plano de recuperação das fls. 34.
13. A pena destes recorrentes, portanto, foi proporcional à conduta exigida de cada um dos
recorrentes, cumprindo a função de desestímulo à prática de outros ilícitos.
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14. No mesmo sentido, considero adequadas as penalidades impostas aos conselheiros fiscais,
pois as diversas atas acostadas aos autos, mesmo após a realização das reuniões no Banco Central em
12.12.2012 e 08.03.2013, demonstram que não foram por eles sequer debatidas quaisquer medidas efetivas
no sentido de buscar uma solução para o problema apontado pelo Bacen.
15. Contudo, em relação aos conselheiros de administração que não participavam da diretoria
executiva e que não assinaram o plano de recuperação, considero que a penalidade fixada pelo BACEN foi
excessiva, pois não houve a comprovação de que eles atuassem, efetivamente, na administração da
cooperativa como os diretores (que também eram diretores). Contudo, evidentemente tais conselheiros têm
deveres perante a cooperativa, previstos na legislação de regência e no seu estatuto social. Assim, considero
adequada a redução da pena de multa aplicada a Gilberto e Marins para o valor de RS 12.000,00 (doze mil
reais), mesma quantia a que foram condenados os conselheiros fiscais.
16. Discordo, por fim, da alegação de que as sanções deveriam ser aplicadas pela própria
cooperativa, visto que as multas foram aplicadas por infração ao art. 56 da Lei n° 5.764/71, que dispõe que o
conselheiro fiscal deve fiscalizar a cooperativa “assídua e minuciosamente”. O fato de o Estatuto Social
descrever como se dará essa fiscalização não muda o fato de que se trata de um dever legalmente
estabelecido ao conselheiro, que pode ser objeto de sancionamento pelo Banco Central do Brasil.
Descabida, portanto, a argumentação defensiva.
III - Conclusão
17. Assim, conheço os recursos voluntários, dando parcial provimento aos recursos de
GILBERTO APARECIDO MILCK e MARINS CRUZ DOS SANTOS, mas negando provimento aos
demais.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius - Conselheira Relatora
[1] Saliento meu entendimento de que a publicação da pauta de julgamento, com a inclusão do processo,
serve como notificação válida dos interessados acerca das futuras providências que serão adotadas, qual seja,
o julgamento. Tendo sido incluída na Lei n.º 9.873/99, em 2009, a notificação como causa interruptiva da
prescrição da pretensão punitiva, utilizo-me deste marco para a contagem do prazo prescricional.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 08/08/2017, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro
Relator, em 08/08/2017, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000311/2016-70 SEI nº 0014924
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