CRSFN · 02/08/2017
Julgado — Acórdão nº 210/2017
10372.000191/2016-19
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
02/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Recurso 14205
Processo 10372.000191/2016-19
Processo na primeira instância BACEN 1301580739
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE ASSIS E
REGIÃO – CREDIASSIS
ADEMIR DO CARMO OLIVEIRA
ADRIANA GARCIA TRETTEL
ALBA GLORIA MARTIN CORREIA
ANA PAULA BEZERRA
AREF SABEH
CILAS TAVARES COSTA
FABIO ANTONIO MENCACCI
FAUSI ELIAS MALUF FILHO
GERALDO EUGENIO NOGUEIRA
LEONARDO CEZAR FERREIRA
MARCOS DE ANDRADE PÁDUA
RENATA SIBELE CHINA ALVES DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: Recursos Voluntários. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito.
Descumprimento de normas relativas a limites operacionais. Descumprimento dos deveres legais e
estatutários do Conselho Fiscal. Recursos Voluntários desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 210/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA
SAÚDE DE ASSIS E REGIÃO – CREDIASSIS, pelo cometimento da infração de descumprir
normas relativas a limites operacionais, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
2. com relação ao recorrente AREF SABEH, na qualidade de Conselheiro de Administração, pelo
cometimento da infração de descumprir normas relativas a limites operacionais, irregularidade
"a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil
reais);
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3. com relação ao recorrente LEONARDO CEZAR FERREIRA, na qualidade de Conselheiro de
Administração, pelo cometimento da infração de descumprir normas relativas a limites operacionais,
irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00
(vinte mil reais);
4. com relação ao recorrente ADEMIR DO CARMO OLIVEIRA, na qualidade de Conselheiro Fiscal,
pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa
e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "b", negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);
5. com relação à recorrente ADRIANA GARCIA TRETTEL, na qualidade de Conselheira Fiscal, pelo
cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e
assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "b", negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);
6. com relação à recorrente ALBA GLORIA MARTIN CORREIA, na qualidade de Conselheira Fiscal,
pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa
e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "b", negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);
7. com relação à recorrente ANA PAULA BEZERRA, na qualidade de Conselheira Fiscal, pelo
cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e
assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "b", negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);
8. com relação ao recorrente CILAS TAVARES COSTA, na qualidade de Conselheiro de
Administração, pelo cometimento da infração de descumprir normas relativas a limites operacionais,
irregularidade "a", dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa de
R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$12.000,00 (doze mil reais);
9. com relação ao recorrente FABIO ANTONIO MENCACCI, na qualidade de Conselheiro Fiscal,
pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa
e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "b", negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);
10. com relação ao recorrente FAUSI ELIAS MALUF FILHO, na qualidade de Conselheiro de
Administração, pelo cometimento da infração de descumprir normas relativas a limites operacionais,
irregularidade "a", dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa de
R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$12.000,00 (doze mil reais);
11. com relação ao recorrente GERALDO EUGENIO NOGUEIRA, na qualidade de Conselheiro Fiscal,
pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa
e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "b", negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);
12. com relação ao recorrente MARCOS DE ANDRADE PÁDUA, na qualidade de Conselheiro de
Administração, pelo cometimento da infração de descumprir normas relativas a limites operacionais,
irregularidade "a", dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa de
R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$12.000,00 (doze mil reais);
13. com relação à recorrente RENATA SIBELE CHINA ALVES DE SOUZA, na qualidade de
Conselheira de Administração, pelo cometimento da infração de descumprir normas relativas a limites
operacionais, irregularidade "a", dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de
multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$12.000,00 (doze mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá
Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
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Brasília, 28 de junho de 2017.
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito
Mútuo dos Profissionais de Saúde de Assis e Região – CREDIASSIS e seus Conselhos de Administração e
Fiscal, em razão da ocorrência de diversas irregularidades.
2. No Parecer 06/2013-DESUC/GTSP2, de 17.05.2013 (fls. 1/4v), o Banco Central apontou a
ocorrência das seguintes irregularidades:
a. descumprir normas relativas a limites operacionais, em infração aos arts 1º e 2º da Resolução nº
3.490/2007 - entre junho de 2011 e março de 2013, a Crediassis descumpriu normas relativas a limites
operacionais ao apresentar insuficiência de capital regulamentar para atender ao Limite de Basileia,
mantendo seu Patrimônio de Referência (PR) inferior ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE),
conforme valores da Tabela 1.
Tabela 1: Desenquadramento do Limite de Basileia (valores em R$)
Data-base PRE PR Insuficiência
Jun/2011 668.825,48 504.746,62 164.078,86
Set/2011 900.401,95 553.398,09 347.003,86
Dez/2011 739.371,69 482.033,84 257.337,85
Mar/2012 816.715,51 301.057,75 515.657,76
Jun/2012 888.252,28 45.139,99 843.112,29
Set/2012 944.289,47 448.214,14 496.075,33
Dez/2012 930.077,66 587.722,00 342.355,66
Mar/2013 1.088.864,49 798.761,04 290.103,45
Para solucionar a questão, foi encaminhado o Ofício nº 150/2012 – BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-03 (fl.48),
salientando a reincidência de desenquadramento em relação ao Índice de Basiléia, que já havia sido objeto
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salientando a reincidência de desenquadramento em relação ao Índice de Basiléia, que já havia sido objeto
do expediente Desuc/GTSP1/CS01-2008/023, de 24.1.2008 (fls.47), e determinando que a Cooperativa
apresentasse plano de regularização, no prazo de 30 dias, contendo medidas efetivas para a regularização da
situação.
A instituição não apresentou plano efetivo para saneamento da situação patrimonial, nem assumiu o
compromisso efetivo de se reenquadrar em relação ao Índice de Basileia, embora por meio do Ofício
150/2012-BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-03, de 21.3.2012, tenha sido salientada a persistência dessa situação,
que já havia sido objeto do expediente Desuc/GTSP1/CS01-2008/023, de 24.1.2008, com determinação à
Crediassis de apresentação de plano de regularização no prazo de trinta dias, contendo medidas efetivas para
regularizar a situação.
Em resposta ao Ofício 209/2012 – BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-02, entregue em 14.8.2012, a Crediassis
afirmou que promoveria seu reenquadramento mediante um plano de captação de recursos da ordem de R$2
milhões. Entretanto, tal medida não foi efetivada e a Crediassis descumpriu o plano por ela proposto
Na data base de março de 2013, a Cooperativa permaneceu com insuficiência de capital regulamentar para
atender ao Limite de Basileia, apresentando PR incompatível com os riscos de suas atividades, cuja
deficiência alcançava o valor de R$290.103,45.
A responsabilidade pelas infrações recai sobre a Cooperativa e seus membros do Conselho de
Administração, à época da ocorrência dos fatos: Aref Sabeh (7/2010 – atual); Cilas Tavares Costa (7/2010 –
7/2013); Fausi Elias Maluf Filho (7/2010-7/2013); Leonardo Cezar Ferreira (7/2010-atual); Marcos de
Andrade Padua (7/2010-7/2013); e Renata Sibele China Alves de Souza (7/2010-12/2012).
b. deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a
administração da Cooperativa, em infração aos arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764/71,
combinado com os arts. 56, 57 e 58 do Estatuto Social.
No período compreendido entre os meses de junho de 2011 e março de 2013, os membros do Conselho
Fiscal da Cooperativa deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua
fiscalização sobre a administração da Cooperativa, ao não acompanhar o cumprimento das obrigações da
Crediassis em relação ao Banco Central pela análise dos demonstrativos contábeis e, consequentemente, ao
não alertar e exigir do Conselho de Administração, providências em relação ao enquadramento da sociedade
quanto ao Limite de Basiléia.
Pela análise das atas das reuniões do Conselho Fiscal ocorridas no período da irregularidade (fls.146/158),
verificou-se que o assunto não foi posto em pauta e que não houve qualquer comunicação ou pedido de
providências ao Conselho de Administração para o restabelecimento dos limites operacionais.
Por meio do Ofício nº 150/2012-BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-03, de 21.03.2012 (fl.48), salientou-se a
reincidência de desenquadramento em relação ao Índice de Basiléia, que já havia sido objeto do expediente
Desuc/GTSP1/CS01-2008/023, de 24.1.2008 (fl.47), e determinou-se à Crediassis a apresentação de plano
de regularização no prazo de 30 dias, contendo medidas efetivas para a regularização da situação. Foi
realizada reunião do Conselho Fiscal em 16.04.2012, conforme Ata nº 49 à fl. 151, sem que o assunto fosse
colocado em pauta.
O assunto somente foi abordado após a Instituição haver recebido o Ofício nº 209/2012 –
BCB/Desuc/GTSP1-Cosup-02, de 14.08.2012 ( fl.126), quando, conforme consta da Ata nº 50 (fl.152), do
dia 20.08.2012, aquele Ofício foi lido. A Ata de nº 51 (fl.153), do dia 5.9.2012, aponta que aquele Ofício
foi lido novamente. Assim como consta na Ata da reunião 52 (fl.154), do mesmo dia 5.9.2012.
O email do gerente da cooperativa (fl.159) informa não ter havido reuniões no período de junho a agosto de
2011, além de a Ata de nº 44 (fl.146) referir-se à reunião do Conselho Fiscal ocorrida em 5.9.2010 e a Ata
da reunião seguinte, de nº 45 (fl.147), estar datada de 31.10.2011, o que demonstra que o Conselho Fiscal
da Crediassis não manteve assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa, como determina o
caput do art. 56 da Lei nº 5.764, de 1971, na medida em que sequer houve reuniões na periodicidade
mínima exigida pelo artigo 57 do Estatuto.
A responsabilidade pela infração recai sobre os membros do Conselho Fiscal da Cooperativa: Alba
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Glória Martim Correia (7/2010-atual); Fabio Antonio Mencacci (8/2011-12/2012); Geraldo Eugenio
Nogueira (7/2010-12/2012); Ademir do Carmo Oliveira (8/2011-12/2012); Adriana Garcia Trettel (7/2010-
atual); e Ana Paula Bezerra (7/2010-atual).
3. Em pesquisa realizada nos cadastro do Banco Central do Brasil, foram encontrados os
seguintes antecedentes em relação à Cooperativa:
Pt 0901454156, de 11.8.2009 - aplicação de multa pelo não cumprimento de norma relacionada com
o Sistema Financeiro Nacional - SFN; e
Pt 1001477835, de 23.4.2010- multa aplicada Sistema Cosif - Aplicação Penalidade - SSI Cosif.
II. Defesa
4. Devidamente intimados, os indiciados apresentaram, tempestivamente, defesas individuais,
sendo de teor semelhante as da Crediassis, Aref Sabeh, Cilas Tavares Costa, Fausi Elias Maluf Filho,
Leonardo Cezar Ferreira, Marcos de Andrade Pádua e Renata Sibele China Alves de Souza (fls. 205-207,
211-225, 241-243), e as de Ademir do Carmo Oliveira, Adriana Garcia Trettel, Alba Gloria Martin Correia,
Ana Paula Bezerra, Fábio Antonio Mencacci e Geraldo Eugenio Nogueira (fls. 226-227, 229-231, 232-234,
235-237, 238-240, 208- 210).
5. Crediassis, Aref Sabeh, Cilas Tavares Costa, Fausi Elias Maluf Filho, Leonardo Cezar
Ferreira, Marcos de Andrade Pádua e Renata Sibele China Alves de Souza alegaram que:
a participação no sistema SICREDI ocasionou, em razão de suas políticas sistêmicas, prejuízos que
estão sendo absorvidos pela Crediassis em 2013;
o Patrimônio de Referencia (PR), chegou ao menor patamar em junho de 2012, em apenas R$45 mil,
e em apenas nove meses já recuperou para R$798 mil, de modo que, muito embora não enquadrando
nos limites operacionais mínimos, representou significativo aumento;
a diminuição do PR se concretizou pela transparência da cooperativa em realizar as devidas
contabilizações, levar para a assembleia e trabalhar para o resgate da confiança e da credibilidade,
fatores que visivelmente constam nas demonstrações contábeis de junho de 2013;
a atual diretoria assumiu a cooperativa a partir de 2008 buscando sempre o melhor para a Crediassis,
obtendo orientações técnicas junto a Associação Nacional das Cooperativas de Crédito — ANCC, no
período em que esteve associada e na Federação das Cooperativas de Crédito do Estado de São Paulo
— FECRESP, entidade a qual está filiada. Também mantém contato diretamente junto ao
DESUC/BACEN, apresentando planos de ação, recuperação e alternativas técnicas;
nos meses de setembro e outubro de 2013 realizou reunião diretamente com depositantes da
cooperativa, destacando a necessidade de capitalização e seu efetivo enquadramento operacional;
em 14 de novembro de 2013 será realizada Assembleia Geral Extraordinária para alteração do
Estatuto da Cooperativa, objetivando mudanças no processo de capitalização continuada, para
aumento contínuo do capital e apresentação de novos produtos e serviços;
durante o exercício de 2012, a cooperativa se empenhou para atender os expedientes 150/2012-
BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-03 de 21.3.2012 e o Ofício n° 209/2012- BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-02
de 14.8.2012, contudo as expectativas que na época sinalizavam em adesões de novos associados e,
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consequentemente, novas capitalizações, não aconteceram por questões de mercado;
a diretoria da Crediassis está negociando aportes de capital com os cooperados e vem buscando
orientações junto à FECRESP, à Control Auditoria e ao departamento Jurídico;
em setembro de 2013, o desenquadramento estava em torno de R$270 mil, porém, em outubro de
2013, a cooperativa já havia recuperado R$150 mil, por meio de novas capitalizações, estimando-se
que, em até 6 meses, 100% (cem por cento) do enquadramento estaria sanado;
dentro do prazo necessário, será readequada a estrutura interna da cooperativa para que possa
antecipar o prazo de regularização dos indicadores.
a Crediassis se manteve desenquadrada dos Limites de Basileia e tal fato decorreu da falta de
treinamento e suporte.
6. Ademir do Carmo Oliveira, Adriana Garcia Trettel, Alba Gloria Martin Correia, Ana Paula
Bezerra, Fábio Antonio Mencacci e Geraldo Eugenio Nogueira alegaram que:
em 2009, a Cooperativa passava por um processo de reenquadramento de limites operacionais,
oriundo da contabilização da classificação da carteira de crédito no nível de risco H, em 2007, devido
ao elevado índice de inadimplência na época. Tal montante ultrapassava R$1,3 milhões, deixando o
PR da Cooperativa negativo;
a Diretoria e o Conselho Fiscal passaram a atuar de forma diária e direta na Cooperativa, porque a
Crediassis não tinha receitas para efetuar contratações de profissionais para trabalhar na área
administrativa. Nessa época, os membros estatutários abriram mão das respectivas remunerações e
passaram a trabalhar arduamente no propósito da recuperação;
em agosto de 2013, o impacto da recuperação dos prejuízos reconhecidos em 2007, representava
menos de R$180 mil, ou seja, uma recuperação de quase 90% do montante e com expectativa de zerar
o referido prejuízo em 2014;
durante o processo de reestruturação da Crediassis até a presente data, a Diretoria e os membros do
Conselho Fiscal estiveram em contato com o Banco Central do Brasil, sempre dispostos a fazer o
melhor pela Cooperativa, e tais ações são visíveis, como demonstram os números atuais da
Cooperativa;
devido ao envolvimento e comprometimento direto com a Crediassis, querendo ajudar na solução dos
problemas emergenciais, algumas obrigações não foram alentadas, ainda que previstas no Estatuto;
a Fecresp, entidade da qual participa, proporciona informações técnicas de consultoria, jurídica,
tecnológica, treinamentos e a partir de 1°.1.2014, participará da Central de Inteligência e
Monitoramento de Riscos, setor responsável da federação que fornecerá as informações relacionadas à
Cooperativa.
7. Fábio Antonio Mencacci acrescentou que nunca faltou às reuniões do Conselho Fiscal, tendo
atuado na fiscalização das ações e procedimentos da Cooperativa, conforme demonstram as atas do período
de seu mandato.
8. Em 16.12.2013, Aref Sabeh apresentou defesa complementar, alegando em síntese que:
assumiu o cargo de diretor presidente em 31.10.2007, quando a Cooperativa passava por sérios
problemas financeiros, agravados pelo desligamento do sistema Sicredi, pela ausência de suporte por
parte da Fecresp, pela não operacionalização com o Sicoob Oeste Paulista, pelo desligamento de
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muitos cooperados e por ações ajuizadas em desfavor da Cooperativa;
em agosto de 2008, existia um prejuízo de R$I,37 milhão;
após o desligamento da Central Sicredi, restaram apenas trezentos cooperados e a Cooperativa teve
que suportar prejuízo de R$96.456,82, relativo a ações judiciais.
III. Decisão
9. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o PARECER 45/2014 – DECAP/DIPAD, de 16.7.2014 (fls. 290/294), e em sequência,
prolatou a DECISÃO 46/2014 – DECAP/DIPAD, de 17.9.2014 (fls. 296/300).
10. No mérito, entendeu caracterizada a irregularidade “a”, consistente no descumprimento de
normas relativas a limites operacionais, colocando que:
os Demonstrativos de Limites Operacionais – DLO do período de junho de 2011 a março de 2013
(fls. 39/46), evidenciam que a Crediassis descumpriu os limites operacionais fixados pelas regras
vigentes à medida que apresentou insuficiência de capital em face dos riscos de suas atividades, ou
seja, PR inferior ao PRE;
a Crediassis não apresentou, em resposta ao expediente Desuc/GTSP1/CS01-2008/23 (fl. 47), plano
concreto para sanar o desenquadramento do PRE, tendo apenas indicado a ciência da irregularidade.
Instada a tomar providências por meio dos Ofícios 209/2012 – BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-02 e
150/2012-BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-03 (fl. 48), a Crediassis remeteu a esta Autarquia, em
correspondência de 12.9.2012 (fls. 128–130), plano de reestruturação e cronograma de execução que
não foram cumpridos. Assim, a Cooperativa permaneceu, até data-base de março de 2013, com
insuficiência de capital regulamentar para atender ao PRE. Tais fatos evidenciam o intuito de
postergar a efetivação de ações concretas a fim de atingir o percentual exigido pela norma;
não socorre aos acusados a afirmação de que o descumprimento do Limite de Basileia decorreu de
prejuízos e de problemas em operações com a participação no sistema SICREDI, pois correspondem a
circunstâncias incapazes de descaracterizar o ilícito administrativo que deu causa a instauração do feito
em análise, tendo que em vista que o presente processo trata de situação que perdurou de 2011 a
2013;
também não auxilia aos indiciados a alegação de que questões de mercado impossibilitaram ações
concretas a fim de sanar a irregularidade e que a Cooperativa se dispunha a adotar novas providências,
visto que, além de não terem logrado comprovar tais impedimentos, não demonstraram a adoção de
medidas com vista ao enquadramento da Cooperativa, mostrando que tais ações tiveram caráter
meramente protelatório, e tampouco se prestam a desqualificar a irregularidade dos episódios de que
se cuida;
no que toca ao alegado saneamento posterior da irregularidade, o argumento desserve para
descaracterizar o ilícito, haja vista que as ocorrências identificadas limitam-se ao período de junho de
2011 a março de 2013;
o alegado cumprimento do dever de contabilizar regularmente operações por parte da Cooperativa não
exime os indiciados de responsabilização pelas irregularidades constatadas, uma vez que inexiste
correlação entre o conteúdo das deficiências identificadas no exame das demonstrações contábeis da
Cooperativa e o dever de contabilização regular.
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11. Também entendeu caracterizada a irregularidade “b”, consistente em deixar de cumprir
deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da
Cooperativa, em virtude dos seguintes fatos:
O Estatuto Social da Crediassis (fls. 10/38) estabelece os deveres do Conselho Fiscal, entre eles, o
exame da situação dos negócios sociais, dos ingressos e dos dispêndios, das receitas e das despesas,
dos pagamentos e dos recebimentos, das operações em geral e de outras questões econômicas,
verificando a adequada e regular escrituração. Além disso, deve inteirar-se do cumprimento das
obrigações da Cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou
administrativas e aos associados e verificar se existem pendências, reunindo-se ordinariamente uma
vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário;
Os Ofícios encaminhados pelo Banco Central, determinando a solução das irregularidades, eram de
conhecimento do Conselho Fiscal, como evidenciado nas Atas nos 50, de 20.8.2012, e 51 e 52, ambas
de 5.9.2012 (fls. 152/154). Também em correspondência dirigida a esta Autarquia em 16.4.2012 (fls.
50/59) a Crediassis assumiu o compromisso de se reenquadrar aos limites exigidos pela norma. Nela
consta a assinatura de todos os intimados neste processo administrativo. Contudo, conforme
ressaltado, o desenquadramento persistiu;
Nas Atas do Conselho Fiscal de ns. 50 e 51 constam a leitura do Ofício 209/2012 –
BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-02, de 14.8.2012, que reiterou comunicado acerca da situação de
desenquadramento e instou a Cooperativa a apresentar plano de regularização (fl. 126) e leitura da Ata
da reunião realizada no dia 14.8.2012, que relata as medidas para regularização de itens apontados por
esta Autarquia. Na Ata de nº 52 consta que “o conselho fiscal apreciou, referendou e aprovou o plano
em que estão claras as ações que devem ser executadas para a regularização e enquadramento dos
limites operacionais e índices exigidos pelo Banco Central do Brasil e até mesmo crescimento da
Cooperativa.”;
Comunicação expedida por José Roberto Doná (fl. 159), gerente geral da Cooperativa, revela que não
houve reunião no período de junho a agosto de 2011, tendo os resultados do exercício desse período
sido apreciados em 5.9.2011 e 31.10.2011, respectivamente, o que demonstra o descumprimento da
periodicidade de reuniões prevista no art. 57 do Estatuto quanto à assídua fiscalização sobre a
administração da Cooperativa. Portanto, não se sustenta a alegação defensiva de que houve atuação
direta e diária na Cooperativa a fim de recuperá-la;
Nas Atas de nos 44 e 45 (fls. 146/147), consta a satisfação do Conselho Fiscal com os resultados da
Crediassis. Entretanto, o desenquadramento dos limites operacionais não foi sequer referenciado desde
a reunião de 5.9.2011 (Ata nº 44) até a reunião ocorrida em 20.8.2012 (Ata 50). Ademais, os
membros do Conselho Fiscal não comunicaram nem exigiram providências ao Conselho de
Administração para o tempestivo restabelecimento do limite operacional, ainda que solicitado nas
correspondências anteriormente encaminhadas (fls. 47 e 48).
12. Com relação à responsabilidade pelas infrações, consignou que:
a. A responsabilidade da Crediassis decorre do fato de que a pessoa jurídica age por intermédio de seus
representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas funções, correspondem a atos praticados pela
própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pelo descumprimento das normas relativas a limites
operacionais;
b. Aref Sabeh, Leonardo Cezar Ferreira, Cilas Tavares Costa, Fausi Elias Maluf Filho, Marcos de
Andrade Pádua e Renata Sibele China Alves de Souza (irregularidade “a”):
eram responsáveis, segundo art. 38 do Estatuto Social vigente à época dos fatos, pela administração da
Cooperativa. Os incisos I, VI e XIX do art. 49 do mesmo Estatuto estabelecem que o Conselho de
Administração deve fixar diretrizes e planejar o trabalho de cada exercício, acompanhando a sua
execução, estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-
financeiro da Cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos
e zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 210 (0015709) SEI 10372.000191/2016-19 / pg. 8
bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
inexiste registro da adoção de medidas ou manifestações consistentes para regularizar a situação de
inobservância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, em período
coincidente ao exercício dos mandatos como membros do conselho de administração;
em face de haverem negligenciado no dever de vigilância que lhes era requerido na forma do Estatuto
Social, o qual se evidencia pela continuidade do desenquadramento, de junho de 2011 a março de
2013, são responsáveis pela irregularidade “a”.
c. Adriana Garcia Trettel, Alba Gloria Martin Correia, Ana Paula Bezerra, Ademir do Carmo Oliveira,
Fabio Antonio Mencacci e Geraldo Eugenio Nogueira (irregularidade “b”):
tinham como atribuição legal e estatutária, segundo o Estatuto Social vigente à época dos fatos, em
seu art. 56, exercer a fiscalização, assídua e contínua, da administração da sociedade, devendo, na
forma do art. 57, reunir-se uma vez por mês, competindo-lhes especificamente, como determina o art.
58, inciso I, inteirar-se do cumprimento das obrigações da Cooperativa em relação às autoridades
monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas e aos associados e verificar se existem pendências;
não há registro da adoção de medidas ou ainda tentativa de exigir a prestação de informações
detalhadas sobre a situação de desenquadramento dos limites de patrimônio exigíveis na forma da
regulamentação vigente, em período coincidente ao exercício dos mandatos como membros do
Conselho Fiscal;
em face de terem negligenciado no dever de vigilância que lhes era requerido na forma do Estatuto
Social, o que se evidencia nas atas de reuniões do órgão (fls. 147/158), são responsáveis pela
irregularidade “b”.
13. Assim, decidiu o Banco Central do Brasil pela aplicação da pena de MULTA, com base no
art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595/64, nos seguintes valores:
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à Crediassis, pela irregularidade “a”;
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a Aref Sabeh, Cilas Tavares Costa, Fausi Elias Maluf Filho, Leonardo
Cezar Ferreira, Marcos de Andrade Pádua e Renata Sibele China Alves de Souza, pela irregularidade
“a”;
R$ 12.000,00 (doze mil reais) a Ademir do Carmo Oliveira, Fabio Antonio Mencacci, Geraldo
Eugenio Nogueira, Adriana Garcia Trettel, Alba Gloria Martin Correia e Ana Paula Bezerra, pela
irregularidade “b”.
IV. Recurso Voluntário
14. Devidamente intimados, Ademir do Carmo Oliveira, Adriana Garcia Trettel, Alba Gloria
Martin Correia, Ana Paula Bezerra, Aref Sabeh, Cilas Tavares Costa, Fabio Antonio Mencacci, Fausi Elias
Maluf Filho, Geraldo Eugenio Nogueira, Leonardo Cezar Ferreira, Marcos de Andrade Pádua e Renata
Sibele China Alves de Souza apresentaram, tempestivamente, recursos individuais em 16.3.2015 (fls. 357 e
seguintes), de idêntico teor onde argumentam que:
A Cooperativa é originária do sistema Sicredi e, por esta razão, absorveu inúmeros prejuízos até o ano
de 2013;
o Banco Central dispõe de todo o histórico da Cooperativa, sendo capaz de evidenciar que o
desenquadramento cobrado tem a ver com gestões passadas, época em que não faziam parte da
Administração;
tramitam na justiça ações de cobrança que somam mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 210 (0015709) SEI 10372.000191/2016-19 / pg. 9
conforme demonstra o relatório anexado ao recurso;
a Administração sempre fora pautada pela boa-fé e com o objetivo único de reerguer a Cooperativa
diante do grande abalo ocorrido no ano de 2007;
os recorrentes se esforçaram para atender as recomendações do Bacen, tanto que mantiveram contato
diretamente com o DESUC, custeando com o próprio dinheiro as viagens a São Paulo;
a ata da AGO de 23/07/2008, demonstra que já naquela ocasião a CREDIASSIS estava com prejuízo
[1]
de R$ 1.369.022,00. Situação que foi agravada pelo desligamento da Central Sicredi , ausência de
[2] [3]
suporte da Cecresp , não operacionalização com o Sicoob Oeste Paulista , desligamento de
cooperados (passando de 1.020 cooperados para 300), ações ajuizadas em face da Cooperativa
(prejuízo total de R$96.456,82)
Mesmo com todos os problemas, nove meses depois o PR da Cooperativa (que atingiu o menor valor
em junho de 2012 - R$ 45.000,00) já estava em R$ 798 mil, mas ainda não se enquadrando nos
limites operacionais mínimos;
Tal diminuição do PR ocorreu pela transparência da Cooperativa em realizar as devidas
contabilizações, levar para Assembleia os assuntos importantes e trabalhar para o resgate da confiança
e da credibilidade, fatores que visivelmente estão demonstrados nas demonstrações contábeis de junho
de 2013;
O Conselho de Administração que assumiu em 2010, diante da situação, empenhou-se na
capitalização da Cooperativa e no seu enquadramento. Durante o exercício de 2012, também se
empenhou em atender os expedientes do Bacen;
o Conselho Fiscal, dentro das limitações de seus membros - que não são especialistas na área -
tomaram as medidas que estavam ao seu alcance, visando a regularizar da situação da CREDIASSIS,
conforme comprovado nos trechos das Atas 45[4], 46[5], 47[6], 50[7] e 52[8];
a Decisão é inconstitucional, ofendendo ao princípio da legalidade. Neste sentido, enquanto a
capitulação da infração faz referência à Resolução nº 3.490/2007, a penalidade foi fundamentada no
art. 44 da Lei nº 4.595/64, em afronta ao princípio da estrita legalidade, consagrado no artigo 5º,
inciso XXXIX, da CRFB/88, que aduz "não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal";
o valor da multa aplicada ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
15. Os recorrentes Ademir do Carmo Oliveira, Adriana Garcia Trettel e Ana Paula Bezerra ainda
argumentaram que, mesmo sendo conselheiros fiscais suplentes, sempre participaram ativamente das
reuniões, o que já seria razão mais que suficiente para que suas punições, se permanecerem, sejam diversas
daquelas aplicadas aos demais titulares.
16. Ademir do Carmo Oliveira e Geraldo Eugenio Nogueira argumentaram que atuaram no
período de 05 de agosto de 2011 a 30 de dezembro de 2012. Com efeito, não podem ser penalizados se, no
período de junho a agosto de 2011, não houve reunião do Conselho Fiscal, uma vez que nessa época não
integravam aquele Conselho. Por outro lado, suas atuações se encerraram antes do último período de
desenquadramento retratado na decisão, pelo que também não podem ser responsabilizados da mesma forma
dos que estiveram presentes durante todo o período.
17. O recorrente Fabio Antonio Mencacci colocou que, em 25 de abril de 2012, protocolou sua
renúncia junto à CREDIASSIS por estar insatisfeito com os seus resultados. Assim, não poderia ser
penalizado, pois a partir de abril de 2012 não mais integrava o Conselho Fiscal da CREDIASSIS.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 210 (0015709) SEI 10372.000191/2016-19 / pg. 10
18. Aref Sabeh ainda informou que, visando acudir a situação precária por que passava a
Cooperativa, tomou as seguintes iniciativas: (i) renunciou seus subsídios por vários meses; (ii) quando da
criação do cargo de Diretor Operacional renunciou 30% dos seus subsídios; (iii) aceitou reduzir seus
subsídios em R$ 2.000,00; e (iv) permaneceu sem receber nada desde março de 2014 até a incorporação.
19. Por fim, a Cooperativa de Crédito dos Médicos e demais Profissionais da Saúde, Pequenos
Empresários, Microempresários e Microempreendedores das Micro-Regiões de Americana, Piracicaba e
Botucatu - Unicred Bandeirante, incorporadora da Crediassis, apresentou recurso voluntário em 08.04.2015
(fls. 723/727), de teor diverso dos demais recorrentes, onde colocou que:
não há fundamento legal para o prosseguimento desta autuação em face da Unicred Bandeirante, que
no ato de incorporação sanou a prática de irregularidades de gestão na instituição;
a sociedade Crediassis não pode responder pela obrigação pecuniária da multa imposta pelo Bacen,
que deve nos termos da legislação vigente ser direcionada aos seus antigos administradores, pelo fato
das irregularidades apontadas serem decorrentes de atos de gestão, e por eles devem responder.
V. Encaminhamento ao CRSFN
20. Sob o n° 14.205, os Recursos Voluntários foram autuados em 24.04.2015 (fl.771) e, na
mesma data, encaminhados à PGFN. Após a mudança do Regimento do CRSFN, os autos foram
devolvidos pela PGFN em fevereiro de 2016 e sorteados a esta relatora na 389ª Sessão de Julgamento,
realizada em 29.03.2016 (fl. 789).
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] “De fato, consoante se infere da missiva datada de 11 de abril de 2008, a Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Profissionais da Área da Saúde de Assis e Região - Sicredi Assis, recebera correspondência
comunicando que em reunião realizada em 27 de março de 2008, o conselho de administração daquela
Central, pela unanimidade dos seus membros presentes, decidira pela sua eliminação do quadro de afiliadas
da Central SICRED (SP).
De se ressaltar, que a CREDIASSIS ainda tentara medida judicial que a socorresse pela mantença da filiação
(Autos de Processo n° 583.00.2008146160-3), onde fora deferida a Medida Cautelar, mas que no mérito
rejeitara a sua pretensão, razão pela qual foram devolvidos diversos cheques de cooperados pelo motivo 72 -
contrato de compensação encerrado – conforme documento comprobatório junto aos autos, situação que lhe
gerara a responsabilização pelos danos causados.
E tais fatos acabaram prejudicando a retomada dos negócios, na medida em que a desconfiança acabava por
desestimular novos associados e aplicações, que certamente levariam ao enquadramento da CREDIASSIS
aos Limites da Basiléia.”
[2] “E quanto ao CECRESP, no período em que ficara filiada, não teve o devido e adequado suporte no
tocante as questões contábeis, jurídicas e tecnológicas, uma vez que aquela Central não oferecera qualquer
curso aos integrantes da CREDIASSIS.”
[3] “Mesmo assim, não tendo qualquer suporte para administrar a Cooperativa, apenas não conseguira dar
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[3] “Mesmo assim, não tendo qualquer suporte para administrar a Cooperativa, apenas não conseguira dar
cabo as obrigações, com o enquadramento nos limites da Basiléia, porque com relação ao recurso no
valor R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o colaborador do Sicoob Oeste paulista perdera o prazo
na formalização do recurso junto ao BNDES.”
[4] "3) 0 Balanço Patrimonial não está de forma esclarecedora, sendo que o conselho solicita um melhor
detalhamento quanto aos valores na planilha".
[5] "2) Demonstração do Resultado do Exercício do mês de Setembro de 2011;... revisão do parecer contábil
referente aos índices apresentados e ainda para que quando ocorra qualquer tipo de variação expressiva seja
informada a este referido conselho."
[6] “...sendo que este conselho solicitou na reunião anterior um parecer do conselho administrativo referente
a apresentação dos contratos de empréstimos os quais as garantias oferecidas pelos tomadores como garantia
não eram de valores correspondentes ao empréstimo, o que não fomos atendidos. Foi também solicitado ao
Conselho Administrativo um parecer em relação ao acréscimo excessivo do provisionamento que passou de
8,8% para 60,2% no mês de setembro. Solicitamos mais uma vez por escrito. O Conselho Fiscal requer que
o Conselho de Administração dê ciência por escrito na ata atual e nas demais posteriores."
[7] “2) Leitura do Oficio n° 209/12 - BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-02 Pt 0801399338 e Leitura da Ata da
reunião realizada no dia 14/08/2012, onde relata as medidas para regularização dos itens apontados pelo
Banco Central do Brasil. Apresentação e esclarecimentos do Oficio foram realizados pelo Sr. Leonardo ao
membros do conselho fiscal presente. O Sr. Geraldo e o Dr. Ademir solicita uma nova reunião para
apresentação e esclarecimentos aos demais membros."
[8] "O conselho fiscal apreciou, referendou e aprovou o plano onde estão claras as ações que devem ser
executadas para a regularização e enquadramento dos limites operacionais e índices exigidos pelo Banco
Central do Brasil...."
VOTO DO RELATOR
I – PRESCRIÇÃO
1) Compulsando o feito, que versa sobre fatos ocorridos entre junho de 2011 a março de 2013, destaco
a prática dos seguintes atos:
Proposta de instauração do processo – 17.05.2013 (fl. 01/04v);
Recebimento das intimações para apresentar defesa - 12.09.2013 (fls. 163 e seguintes);
DECISÃO 46/2014 – DECAP/DIPAD - 17.09.2014 (fls. 296/300);
Autuação dos Recursos Voluntários - 24.04.2015 (fl. 771);
Devolução do Recurso pela PGFN em virtude do Decreto n° 8.652/2016 – 29.02.2016 (fl.
788)
Distribuição do feito a esta Conselheira - 29.03.2016 (fl. 789);
Publicação de pauta de julgamentos da presente Sessão, em que foi incluído este feito[1].
2) Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.
3) Ressalto, outrossim, o meu posicionamento de que a devolução do feito pela PGFN em 29.02.2016 e
a distribuição do feito a esta Conselheira em 29.03.2016, decorrente da alteração do Regimento do CRSFN,
são causas de interrupção da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência deste Conselho (Recurso n.º
13583).
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 210 (0015709) SEI 10372.000191/2016-19 / pg. 12
4) Sobre a alegação de inconstitucionalidade, com fulcro no art. 5°, inciso XXXIX, da CRFB/88, em
virtude da capitulação da infração fazer referência à Resolução n° 3.490/2007 e a penalidade ser
fundamentada no art. 44 da Lei n° 4.595/64, entendo que o tema já foi amplamente debatido neste conselho
(como, por exemplo, no Recurso 13.596 e no parecer proferido pelo R. Procurador da Fazenda Nacional
Euler Barros Ferreira Lopes no Recurso nº 11843), inexistindo ilegalidade na aplicação da Lei n°
4.595/64 ao caso concreto. Não acolho, pois, a tese defensiva.
II – MERITO
5) Em relação ao mérito, observa-se, inicialmente, que não restam dúvidas que a Cooperativa
descumpriu as normas relativas aos limites operacionais, conforme bem colocado pela Decisão do Bacen na
análise da irregularidade “a”.
6) Inicialmente, destaca-se que a Resolução nº 3.490/07, vigente à época dos fatos, estabelece que as
instituições autorizadas a funcionar por esta Autarquia devem manter valor de PR compatível com os riscos
de suas atividades, superior ao PRE, que deve ser calculado considerando a metodologia contida em seu art.
2º.
7) Os Demonstrativos de Limites Operacionais – DLO do período de junho de 2011 a março de 2013
(fls. 39–46), cujos dados constam na Tabela 1, evidenciam que a Crediassis descumpriu os limites
operacionais fixados pelas regras vigentes à medida que apresentou insuficiência de capital em face dos
riscos de suas atividades, ou seja, PR inferior ao PRE.
8) A Crediassis não apresentou, em resposta ao expediente Desuc/GTSP1/CS01-2008/23 (fl. 47), plano
concreto para sanar o desenquadramento do PRE, tendo apenas indicado a ciência da irregularidade. Instada
a tomar providências por meio dos Ofícios 209/2012 – BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-02 e 150/2012-
BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-03 (fl. 48), a Crediassis remeteu a esta Autarquia, em correspondência de
12.9.2012 (fls. 128–130), plano de reestruturação e cronograma de execução que não foram cumpridos.
Assim, a Cooperativa permaneceu, até data-base de março de 2013, com insuficiência de capital
regulamentar para atender ao PRE. Tais fatos evidenciam o intuito de postergar a efetivação de ações
concretas a fim de atingir o percentual exigido pela norma, comprovando-se, pois, a prática da
irregularidade.
9) Neste sentido, destaco que nenhum dos recorrentes trouxe aos autos qualquer argumento apto a
causar a modificação da decisão recorrida, uma vez que não foram negados por eles os fatos que derem
origem à irregularidade “a”. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões
de decidir da decisão recorrida, não me furtando, contudo, de tecer algumas considerações.
10) Sobre as alegações dos recorrentes de que o desenquadramento da Cooperativa ocorreu em virtude
de prejuízos com o sistema Sicred, ações judiciais, ausência de suporte da Cecresp, problemas com o Sicoob
Oeste Paulista, e por culpa das gestões anteriores, entendo que não cabe razão aos recorrentes. Por mais que
estes fatores justifiquem a situação econômico-financeira da Cooperativa, a razão do presente processo
administrativo está relacionada ao fato de que a instituição e seus administradores não atenderam as
exigências do Banco Central, no sentido de apresentar um plano para a regularização dos problemas
encontrados. E, quando o plano foi apresentado, o mesmo não foi cumprido, permanecendo a irregularidade
por quase dois anos.
11) A Decisão do Bacen se manifestou no mesmo sentido:
9. A alegação de que questões de mercado impossibilitaram ações concretas a fim de
sanar a irregularidade e que a Cooperativa se dispunha a adotar novas providências
não auxilia os indiciados, visto que, além de não terem logrado comprovar tais
impedimentos, não demonstraram a adoção de medidas com vista ao enquadramento
da Cooperativa, mostrando que tais ações tiveram caráter meramente protelatório, e
tampouco se prestam a desqualificar a irregularidade dos episódios de que se cuida.
12) Em relação aos argumentos de que os recorrentes agiram de boa-fé, empenhando-se em atender as
recomendações do Bacen, estes não impedem a responsabilização dos envolvidos, vez que não elidem a
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 210 (0015709) SEI 10372.000191/2016-19 / pg. 13
materialidade ou a autoria dos fatos, como bem colocado em decisões similares julgadas pelo Banco Central
e mantidas por este CRSFN.
13) Também não procedem as alegações sobre a diminuição ou renuncia de seus próprios subsídios em
face da situação financeira da Cooperativa, e o custeio próprio de viagens a São Paulo para tratar com o
DESUC. Compreendo que estes fatos não eximem os recorrentes do cumprimento das normas de regência
do Sistema Financeiro Nacional e, muito menos, poderiam servir de razão para que o Banco Central
deixasse de apurar as irregularidades praticadas, servindo, se for o caso, como elementos a serem
considerados na dosimetria da pena.
14) Encerrando os comentários acerca da irregularidade "a", concordo integralmente com a Decisão
recorrida quanto ao fato de que o saneamento posterior da irregularidade “desserve para descaracterizar o
ilícito, haja vista que já se teriam consumado as infrações, ocorridas no período de junho de 2011 a março de
2013”.
15) Com relação ao descumprimento dos deveres legais e estatutários dos conselheiros fiscais
(irregularidade “b”), restou comprovado que estes se omitiram ante a situação financeira da cooperativa,
conforme também colocado na decisão do Bacen:
14. As correspondências encaminhadas por esta Autarquia determinando a adoção
de medidas efetivas a fim de solucionar o desenquadramento em que a Crediassis se
encontrava nos meses de junho de 2011 a março de 2013 eram de conhecimento do
Conselho Fiscal, como evidenciado nas Atas ns. 50, de 20.8.2012, e 51 e 52, ambas
de 5.9.2012 (fls. 152–154).
15. Em correspondência dirigida a esta Autarquia em 16.4.2012 (fls. 50–59) a
Crediassis assumiu o compromisso de se reenquadrar aos limites exigidos pela
norma. Nela consta a assinatura de todos os intimados neste processo administrativo.
Contudo, conforme ressaltado, o desenquadramento persistiu.
16. Nas Atas do Conselho Fiscal de ns. 50 e 51 constam a leitura do Ofício 209/2012
– BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-02, de 14.8.2012, que reiterou comunicado acerca da
situação de desenquadramento e instou a Cooperativa a apresentar plano de
regularização (fl. 126) e leitura da Ata da reunião realizada no dia 14.8.2012, que
relata as medidas para regularização de itens apontados por esta Autarquia. Na Ata
de nº 52 consta que “o conselho fiscal apreciou, referendou e aprovou o plano em
que estão claras as ações que devem ser executadas para a regularização e
enquadramento dos limites operacionais e índices exigidos pelo Banco Central do
Brasil e até mesmo crescimento da Cooperativa.”
17. Comunicação expedida pelo Sr. José Roberto Doná (fl. 159), gerente geral da
Cooperativa, revela que não houve reunião no período de junho a agosto de 2011,
tendo os resultados do exercício desse período sido apreciados em 5.9.2011 e
31.10.2011, respectivamente, o que demonstra o descumprimento da periodicidade
de reuniões prevista no art. 57 do Estatuto quanto à assídua fiscalização sobre a
administração da Cooperativa. Portanto, não se sustenta a alegação defensiva de que
houve atuação direta e diária na Cooperativa a fim de recuperá-la.
18. Nas Atas de ns. 44 e 45 (fls. 146–147), consta a satisfação do Conselho Fiscal
com os resultados da Crediassis. Entretanto, o desenquadramento dos limites
operacionais não foi sequer referenciado desde a reunião de 5.9.2011 (Ata nº 44) até
a reunião ocorrida em 20.8.2012 (Ata 50). Ademais, os membros do Conselho Fiscal
não comunicaram nem exigiram providências ao Conselho de Administração para o
tempestivo restabelecimento do limite operacional, ainda que solicitado nas
correspondências anteriormente encaminhadas por esta Autarquia (fls. 47 e 48).
16) Neste sentido, não merece prosperar a alegação de que os conselheiros não seriam especialistas na
área e que tomaram as medidas que estavam ao seu alcance. Como observado na Decisão do Bacen, não
houve a prática dos atos necessários para que a situação fosse resolvida, que seria a atitude legalmente
esperada dos membros do Conselho Fiscal de uma instituição financeira que tivessem ciência dos fatos
narrados na irregularidade "a".
17) Assim, entendo que todos os conselheiros descumpriram os deveres a eles impostos pela legislação e
pelo Estatuto Social da Cooperativa. Neste sentido, também entendo que o conteúdo das Atas n° 45, 46, 47,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 210 (0015709) SEI 10372.000191/2016-19 / pg. 14
50 e 52 não é suficiente para caracterizar que os conselheiros agiram com a diligência necessária para sanar a
irregularidade apresentada.
18) Sobre a alegação de que a diminuição do PR ocorreu pela transparência na contabilização efetuada
pela Cooperativa, concordo com o posicionamento do Bacen em sua decisão de que este ato não eximiria os
recorrentes de sanar a irregularidade apresentada:
21. Ademais, o alegado cumprimento do dever de contabilizar regularmente
operações por parte da Cooperativa não exime os indiciados de responsabilização
pelas irregularidades constatadas, uma vez que inexiste correlação entre o conteúdo
das deficiências identificadas no exame das demonstrações contábeis da Cooperativa
e o dever de contabilização regular.
19) Comprovada a materialidade das infrações, foi igualmente demonstrada a sua autoria, pois foram
apontados os períodos do mandato de cada indiciado e suas competências estatutárias, razão pela qual
igualmente adoto os fundamentos da DECISÃO 46/2014 – DECAP/DIPAD.
20) Nessa seara, discordo do recurso da Unicred Bandeirantes, incorporadora da Crediassis, que alega
não poder responder pela multa aplicada à Crediassis por terem sido sanadas quaisquer irregularidades no
momento da incorporação, devendo a multa ser direcionada aos antigos administradores.
21) Em primeiro lugar, concordo com a Decisão de que a instituição é também responsável pelos atos
praticados por seus representantes, estando este entendimento consolidado nos recursos já julgados por este
Conselho; correta, pois, a aplicação da multa pecuniária. Inclusive, o art. 44 da Lei nº 4.595/64
expressamente assevera que a responsabilidade pelos ilícitos praticados por instituição financeira é atribuída
tanto à própria instituição financeira quanto aos seus administradores; a Lei nº 5.764/71, por sua vez, prevê
expressamente, diversos padrões de comportamento seguidos pelas Cooperativas, que são a ela diretamente
imputáveis em caso de descumprimento[2].
22) Por fim, quando da deliberação sobre a incorporação da Crediassis em setembro de 2014, as partes já
tinham ciência da existência deste processo administrativo em face da cooperativa, não sendo cabível
qualquer alegação de desconhecimento sobre a possibilidade de eventual sanção aplicada pelo Banco
Central. No mesmo sentido já se manifestou o CRSFN, no âmbito do julgamento dos Recursos 13.379 e
12.079.
23) No que se refere à dosimetria das penas, entendo que as penalidades impostas aos Conselheiros Aref
Sabeh (Diretor Presidente) e Leonardo Cezar Ferreira (Diretor Administrativo), que são signatários da
documentação dos autos que reflete os atos de gestão da cooperativa (inclusive o plano de recuperação de
16.04.2012, das fls. 50/59, e a ata de reunião com o BACEN de 12.08.2012), são adequadas, tendo em vista
a gravidade das condutas, enfatizando o longo período em que a cooperativa desrespeitou os limites
operacionais sem que providências efetivas fossem tomadas, sua proporcionalidade em face da conduta
exigida de cada um dos recorrentes e sua função de desestímulo à prática de outros ilícitos.
24) Igualmente é adequada a penalidade aplicada aos conselheiros fiscais, não procedendo a alegação dos
recorrentes Ademir do Carmo Oliveira e Geraldo Eugenio Nogueira, de que não poderiam ser penalizados
pela não ocorrência das reuniões do Conselho Fiscal de junho a agosto de 2011 e que seus mandatos se
encerraram antes do fim do período de desenquadramento.
25) Independente dos períodos de mandato dos recorrentes iniciarem após agosto de 2011, o fato é que as
reuniões do Conselho Fiscal não eram regulares por todo o período averiguado, conforme se observa pelas
atas das folhas 146/158, sem que haja qualquer demonstração dos conselheiros fiscais de que tentassem de
alguma maneira, evitar tal irregularidade, o que permite a responsabilização dos recorrentes neste quesito.
26) Da mesma maneira, entendo que não é necessário que o conselheiro fiscal atue em todo o período
averiguado para que possa ser responsabilizado pelo descumprimento de seu dever de fiscalizar a
administração da Cooperativa e, consequentemente, tomar as providências necessárias para que a
irregularidade fosse sanada.
27) Também não merece prosperar o argumento dos conselheiros suplentes de que não poderiam ser
penalizados da mesma forma que os titulares, pois, de acordo com o Estatuto, o Conselho é composto de três
membros titulares e três suplentes, e nas reuniões devem estar presentes os três titulares, ou, em caso de
impedimento, são convocados os suplentes. Dessa forma, se o conselheiro suplente foi convocado
regularmente para compor o quorum da assembleia, este possui os mesmos deveres dos membros titular,
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podendo ser penalizado do mesmo modo.
28) Quanto ao alegado por Fabio Antonio Mencacci de que não poderia ser penalizado da mesma
maneira que os demais conselheiros por ter renunciado em abril de 2012 em virtude de sua insatisfação com
o resultado da Cooperativa, não encontrei no processo qualquer documento comprovando a mencionada
renúncia, nem foram trazidos por ele elementos de convencimento que corroborassem tal fato; ainda que sua
última participação conste da Ata de n° 49, em 16.04.2012, isso não é suficiente para comprovar suas
alegações, pois isso igualmente demonstra, na verdade, descaso com o exercício da função, o que
caracterizaria o descumprimento de suas obrigações legais e estatutárias.
29) Finalmente, por não terem sido acostados aos autos elementos que demonstrem a efetiva participação
dos conselheiros Cilas Tavares Costa, Fausi Elias Maluf Filho, Marcos de Andrade Pádua e Renata Sibele
China Alves de Souza na administração da Cooperativa, entendo que não é adequado seu apenamento no
mesmo montante dos conselheiros que também exercem, efetivamente, cargos na Diretoria da sociedade.
Assim, em face do desrespeito aos deveres previstos legal e estatutariamente, entendo que tais conselheiros
devem ser condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que foi o mesmo
valor a que foram condenados os conselheiros fiscais.
III - CONCLUSÃO
30) Assim, conheço os recursos voluntários, dando parcial provimento aos recursos de Cilas Tavares
Costa, Fausi Elias Maluf Filho, Marcos de Andrade Pádua e Renata Sibele China Alves de Souza, negando
provimento aos demais.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius - Conselheira Relatora
[1] Saliento meu entendimento de que a publicação da pauta de julgamento, com a inclusão do
processo, serve como notificação válida dos interessados acerca das futuras providências que
serão adotadas, qual seja, o julgamento. Tendo sido incluída na Lei n.º 9.873/99, em 2009, a
notificação como causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, utilizo-me deste marco
para a contagem do prazo prescricional.
[2] Posicionamento já defendido no julgamento do Recurso 14.394
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO *[DIGITAR AQUI O NOME COMPLETO]*
1)
É o voto.
[Digite aqui o nome do conselheiro] – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 02/08/2017, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
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§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro
Relator, em 02/08/2017, às 17:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0015709 e o código CRC C1D114AD.
Referência: Processo nº 10372.000191/2016-19 SEI nº 0015709
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