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CRSFN · 02/08/2017

Julgado — Acórdão nº 210/2017

10372.000191/2016-19

CRSFNParcialmente providotexto integral
Recursos Voluntários. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito. Descumprimento de normas relativas a limites operacionais. Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal. Recursos Voluntários desprovidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

02/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Recurso 14205

Processo 10372.000191/2016-19

Processo na primeira instância BACEN 1301580739

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE ASSIS E

REGIÃO – CREDIASSIS

ADEMIR DO CARMO OLIVEIRA

ADRIANA GARCIA TRETTEL

ALBA GLORIA MARTIN CORREIA

ANA PAULA BEZERRA

AREF SABEH

CILAS TAVARES COSTA

FABIO ANTONIO MENCACCI

FAUSI ELIAS MALUF FILHO

GERALDO EUGENIO NOGUEIRA

LEONARDO CEZAR FERREIRA

MARCOS DE ANDRADE PÁDUA

RENATA SIBELE CHINA ALVES DE SOUZA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: Recursos Voluntários. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito.

Descumprimento de normas relativas a limites operacionais. Descumprimento dos deveres legais e

estatutários do Conselho Fiscal. Recursos Voluntários desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 210/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA

SAÚDE DE ASSIS E REGIÃO – CREDIASSIS, pelo cometimento da infração de descumprir

normas relativas a limites operacionais, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

2. com relação ao recorrente AREF SABEH, na qualidade de Conselheiro de Administração, pelo

cometimento da infração de descumprir normas relativas a limites operacionais, irregularidade

"a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil

reais);

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3. com relação ao recorrente LEONARDO CEZAR FERREIRA, na qualidade de Conselheiro de

Administração, pelo cometimento da infração de descumprir normas relativas a limites operacionais,

irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00

(vinte mil reais);

4. com relação ao recorrente ADEMIR DO CARMO OLIVEIRA, na qualidade de Conselheiro Fiscal,

pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa

e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "b", negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);

5. com relação à recorrente ADRIANA GARCIA TRETTEL, na qualidade de Conselheira Fiscal, pelo

cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e

assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "b", negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);

6. com relação à recorrente ALBA GLORIA MARTIN CORREIA, na qualidade de Conselheira Fiscal,

pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa

e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "b", negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);

7. com relação à recorrente ANA PAULA BEZERRA, na qualidade de Conselheira Fiscal, pelo

cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e

assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "b", negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);

8. com relação ao recorrente CILAS TAVARES COSTA, na qualidade de Conselheiro de

Administração, pelo cometimento da infração de descumprir normas relativas a limites operacionais,

irregularidade "a", dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa de

R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$12.000,00 (doze mil reais);

9. com relação ao recorrente FABIO ANTONIO MENCACCI, na qualidade de Conselheiro Fiscal,

pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa

e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "b", negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);

10. com relação ao recorrente FAUSI ELIAS MALUF FILHO, na qualidade de Conselheiro de

Administração, pelo cometimento da infração de descumprir normas relativas a limites operacionais,

irregularidade "a", dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa de

R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$12.000,00 (doze mil reais);

11. com relação ao recorrente GERALDO EUGENIO NOGUEIRA, na qualidade de Conselheiro Fiscal,

pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa

e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "b", negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);

12. com relação ao recorrente MARCOS DE ANDRADE PÁDUA, na qualidade de Conselheiro de

Administração, pelo cometimento da infração de descumprir normas relativas a limites operacionais,

irregularidade "a", dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa de

R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$12.000,00 (doze mil reais);

13. com relação à recorrente RENATA SIBELE CHINA ALVES DE SOUZA, na qualidade de

Conselheira de Administração, pelo cometimento da infração de descumprir normas relativas a limites

operacionais, irregularidade "a", dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de

multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$12.000,00 (doze mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá

Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente,

justificadamente, o Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de

parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

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Brasília, 28 de junho de 2017.

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito

Mútuo dos Profissionais de Saúde de Assis e Região – CREDIASSIS e seus Conselhos de Administração e

Fiscal, em razão da ocorrência de diversas irregularidades.

2. No Parecer 06/2013-DESUC/GTSP2, de 17.05.2013 (fls. 1/4v), o Banco Central apontou a

ocorrência das seguintes irregularidades:

a. descumprir normas relativas a limites operacionais, em infração aos arts 1º e 2º da Resolução nº

3.490/2007 - entre junho de 2011 e março de 2013, a Crediassis descumpriu normas relativas a limites

operacionais ao apresentar insuficiência de capital regulamentar para atender ao Limite de Basileia,

mantendo seu Patrimônio de Referência (PR) inferior ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE),

conforme valores da Tabela 1.

Tabela 1: Desenquadramento do Limite de Basileia (valores em R$)

Data-base PRE PR Insuficiência

Jun/2011 668.825,48 504.746,62 164.078,86

Set/2011 900.401,95 553.398,09 347.003,86

Dez/2011 739.371,69 482.033,84 257.337,85

Mar/2012 816.715,51 301.057,75 515.657,76

Jun/2012 888.252,28 45.139,99 843.112,29

Set/2012 944.289,47 448.214,14 496.075,33

Dez/2012 930.077,66 587.722,00 342.355,66

Mar/2013 1.088.864,49 798.761,04 290.103,45

Para solucionar a questão, foi encaminhado o Ofício nº 150/2012 – BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-03 (fl.48),

salientando a reincidência de desenquadramento em relação ao Índice de Basiléia, que já havia sido objeto

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salientando a reincidência de desenquadramento em relação ao Índice de Basiléia, que já havia sido objeto

do expediente Desuc/GTSP1/CS01-2008/023, de 24.1.2008 (fls.47), e determinando que a Cooperativa

apresentasse plano de regularização, no prazo de 30 dias, contendo medidas efetivas para a regularização da

situação.

A instituição não apresentou plano efetivo para saneamento da situação patrimonial, nem assumiu o

compromisso efetivo de se reenquadrar em relação ao Índice de Basileia, embora por meio do Ofício

150/2012-BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-03, de 21.3.2012, tenha sido salientada a persistência dessa situação,

que já havia sido objeto do expediente Desuc/GTSP1/CS01-2008/023, de 24.1.2008, com determinação à

Crediassis de apresentação de plano de regularização no prazo de trinta dias, contendo medidas efetivas para

regularizar a situação.

Em resposta ao Ofício 209/2012 – BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-02, entregue em 14.8.2012, a Crediassis

afirmou que promoveria seu reenquadramento mediante um plano de captação de recursos da ordem de R$2

milhões. Entretanto, tal medida não foi efetivada e a Crediassis descumpriu o plano por ela proposto

Na data base de março de 2013, a Cooperativa permaneceu com insuficiência de capital regulamentar para

atender ao Limite de Basileia, apresentando PR incompatível com os riscos de suas atividades, cuja

deficiência alcançava o valor de R$290.103,45.

A responsabilidade pelas infrações recai sobre a Cooperativa e seus membros do Conselho de

Administração, à época da ocorrência dos fatos: Aref Sabeh (7/2010 – atual); Cilas Tavares Costa (7/2010 –

7/2013); Fausi Elias Maluf Filho (7/2010-7/2013); Leonardo Cezar Ferreira (7/2010-atual); Marcos de

Andrade Padua (7/2010-7/2013); e Renata Sibele China Alves de Souza (7/2010-12/2012).

b. deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a

administração da Cooperativa, em infração aos arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764/71,

combinado com os arts. 56, 57 e 58 do Estatuto Social.

No período compreendido entre os meses de junho de 2011 e março de 2013, os membros do Conselho

Fiscal da Cooperativa deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua

fiscalização sobre a administração da Cooperativa, ao não acompanhar o cumprimento das obrigações da

Crediassis em relação ao Banco Central pela análise dos demonstrativos contábeis e, consequentemente, ao

não alertar e exigir do Conselho de Administração, providências em relação ao enquadramento da sociedade

quanto ao Limite de Basiléia.

Pela análise das atas das reuniões do Conselho Fiscal ocorridas no período da irregularidade (fls.146/158),

verificou-se que o assunto não foi posto em pauta e que não houve qualquer comunicação ou pedido de

providências ao Conselho de Administração para o restabelecimento dos limites operacionais.

Por meio do Ofício nº 150/2012-BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-03, de 21.03.2012 (fl.48), salientou-se a

reincidência de desenquadramento em relação ao Índice de Basiléia, que já havia sido objeto do expediente

Desuc/GTSP1/CS01-2008/023, de 24.1.2008 (fl.47), e determinou-se à Crediassis a apresentação de plano

de regularização no prazo de 30 dias, contendo medidas efetivas para a regularização da situação. Foi

realizada reunião do Conselho Fiscal em 16.04.2012, conforme Ata nº 49 à fl. 151, sem que o assunto fosse

colocado em pauta.

O assunto somente foi abordado após a Instituição haver recebido o Ofício nº 209/2012 –

BCB/Desuc/GTSP1-Cosup-02, de 14.08.2012 ( fl.126), quando, conforme consta da Ata nº 50 (fl.152), do

dia 20.08.2012, aquele Ofício foi lido. A Ata de nº 51 (fl.153), do dia 5.9.2012, aponta que aquele Ofício

foi lido novamente. Assim como consta na Ata da reunião 52 (fl.154), do mesmo dia 5.9.2012.

O email do gerente da cooperativa (fl.159) informa não ter havido reuniões no período de junho a agosto de

2011, além de a Ata de nº 44 (fl.146) referir-se à reunião do Conselho Fiscal ocorrida em 5.9.2010 e a Ata

da reunião seguinte, de nº 45 (fl.147), estar datada de 31.10.2011, o que demonstra que o Conselho Fiscal

da Crediassis não manteve assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa, como determina o

caput do art. 56 da Lei nº 5.764, de 1971, na medida em que sequer houve reuniões na periodicidade

mínima exigida pelo artigo 57 do Estatuto.

A responsabilidade pela infração recai sobre os membros do Conselho Fiscal da Cooperativa: Alba

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Glória Martim Correia (7/2010-atual); Fabio Antonio Mencacci (8/2011-12/2012); Geraldo Eugenio

Nogueira (7/2010-12/2012); Ademir do Carmo Oliveira (8/2011-12/2012); Adriana Garcia Trettel (7/2010-

atual); e Ana Paula Bezerra (7/2010-atual).

3. Em pesquisa realizada nos cadastro do Banco Central do Brasil, foram encontrados os

seguintes antecedentes em relação à Cooperativa:

Pt 0901454156, de 11.8.2009 - aplicação de multa pelo não cumprimento de norma relacionada com

o Sistema Financeiro Nacional - SFN; e

Pt 1001477835, de 23.4.2010- multa aplicada Sistema Cosif - Aplicação Penalidade - SSI Cosif.

II. Defesa

4. Devidamente intimados, os indiciados apresentaram, tempestivamente, defesas individuais,

sendo de teor semelhante as da Crediassis, Aref Sabeh, Cilas Tavares Costa, Fausi Elias Maluf Filho,

Leonardo Cezar Ferreira, Marcos de Andrade Pádua e Renata Sibele China Alves de Souza (fls. 205-207,

211-225, 241-243), e as de Ademir do Carmo Oliveira, Adriana Garcia Trettel, Alba Gloria Martin Correia,

Ana Paula Bezerra, Fábio Antonio Mencacci e Geraldo Eugenio Nogueira (fls. 226-227, 229-231, 232-234,

235-237, 238-240, 208- 210).

5. Crediassis, Aref Sabeh, Cilas Tavares Costa, Fausi Elias Maluf Filho, Leonardo Cezar

Ferreira, Marcos de Andrade Pádua e Renata Sibele China Alves de Souza alegaram que:

a participação no sistema SICREDI ocasionou, em razão de suas políticas sistêmicas, prejuízos que

estão sendo absorvidos pela Crediassis em 2013;

o Patrimônio de Referencia (PR), chegou ao menor patamar em junho de 2012, em apenas R$45 mil,

e em apenas nove meses já recuperou para R$798 mil, de modo que, muito embora não enquadrando

nos limites operacionais mínimos, representou significativo aumento;

a diminuição do PR se concretizou pela transparência da cooperativa em realizar as devidas

contabilizações, levar para a assembleia e trabalhar para o resgate da confiança e da credibilidade,

fatores que visivelmente constam nas demonstrações contábeis de junho de 2013;

a atual diretoria assumiu a cooperativa a partir de 2008 buscando sempre o melhor para a Crediassis,

obtendo orientações técnicas junto a Associação Nacional das Cooperativas de Crédito — ANCC, no

período em que esteve associada e na Federação das Cooperativas de Crédito do Estado de São Paulo

— FECRESP, entidade a qual está filiada. Também mantém contato diretamente junto ao

DESUC/BACEN, apresentando planos de ação, recuperação e alternativas técnicas;

nos meses de setembro e outubro de 2013 realizou reunião diretamente com depositantes da

cooperativa, destacando a necessidade de capitalização e seu efetivo enquadramento operacional;

em 14 de novembro de 2013 será realizada Assembleia Geral Extraordinária para alteração do

Estatuto da Cooperativa, objetivando mudanças no processo de capitalização continuada, para

aumento contínuo do capital e apresentação de novos produtos e serviços;

durante o exercício de 2012, a cooperativa se empenhou para atender os expedientes 150/2012-

BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-03 de 21.3.2012 e o Ofício n° 209/2012- BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-02

de 14.8.2012, contudo as expectativas que na época sinalizavam em adesões de novos associados e,

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consequentemente, novas capitalizações, não aconteceram por questões de mercado;

a diretoria da Crediassis está negociando aportes de capital com os cooperados e vem buscando

orientações junto à FECRESP, à Control Auditoria e ao departamento Jurídico;

em setembro de 2013, o desenquadramento estava em torno de R$270 mil, porém, em outubro de

2013, a cooperativa já havia recuperado R$150 mil, por meio de novas capitalizações, estimando-se

que, em até 6 meses, 100% (cem por cento) do enquadramento estaria sanado;

dentro do prazo necessário, será readequada a estrutura interna da cooperativa para que possa

antecipar o prazo de regularização dos indicadores.

a Crediassis se manteve desenquadrada dos Limites de Basileia e tal fato decorreu da falta de

treinamento e suporte.

6. Ademir do Carmo Oliveira, Adriana Garcia Trettel, Alba Gloria Martin Correia, Ana Paula

Bezerra, Fábio Antonio Mencacci e Geraldo Eugenio Nogueira alegaram que:

em 2009, a Cooperativa passava por um processo de reenquadramento de limites operacionais,

oriundo da contabilização da classificação da carteira de crédito no nível de risco H, em 2007, devido

ao elevado índice de inadimplência na época. Tal montante ultrapassava R$1,3 milhões, deixando o

PR da Cooperativa negativo;

a Diretoria e o Conselho Fiscal passaram a atuar de forma diária e direta na Cooperativa, porque a

Crediassis não tinha receitas para efetuar contratações de profissionais para trabalhar na área

administrativa. Nessa época, os membros estatutários abriram mão das respectivas remunerações e

passaram a trabalhar arduamente no propósito da recuperação;

em agosto de 2013, o impacto da recuperação dos prejuízos reconhecidos em 2007, representava

menos de R$180 mil, ou seja, uma recuperação de quase 90% do montante e com expectativa de zerar

o referido prejuízo em 2014;

durante o processo de reestruturação da Crediassis até a presente data, a Diretoria e os membros do

Conselho Fiscal estiveram em contato com o Banco Central do Brasil, sempre dispostos a fazer o

melhor pela Cooperativa, e tais ações são visíveis, como demonstram os números atuais da

Cooperativa;

devido ao envolvimento e comprometimento direto com a Crediassis, querendo ajudar na solução dos

problemas emergenciais, algumas obrigações não foram alentadas, ainda que previstas no Estatuto;

a Fecresp, entidade da qual participa, proporciona informações técnicas de consultoria, jurídica,

tecnológica, treinamentos e a partir de 1°.1.2014, participará da Central de Inteligência e

Monitoramento de Riscos, setor responsável da federação que fornecerá as informações relacionadas à

Cooperativa.

7. Fábio Antonio Mencacci acrescentou que nunca faltou às reuniões do Conselho Fiscal, tendo

atuado na fiscalização das ações e procedimentos da Cooperativa, conforme demonstram as atas do período

de seu mandato.

8. Em 16.12.2013, Aref Sabeh apresentou defesa complementar, alegando em síntese que:

assumiu o cargo de diretor presidente em 31.10.2007, quando a Cooperativa passava por sérios

problemas financeiros, agravados pelo desligamento do sistema Sicredi, pela ausência de suporte por

parte da Fecresp, pela não operacionalização com o Sicoob Oeste Paulista, pelo desligamento de

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muitos cooperados e por ações ajuizadas em desfavor da Cooperativa;

em agosto de 2008, existia um prejuízo de R$I,37 milhão;

após o desligamento da Central Sicredi, restaram apenas trezentos cooperados e a Cooperativa teve

que suportar prejuízo de R$96.456,82, relativo a ações judiciais.

III. Decisão

9. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do

Brasil emitiu o PARECER 45/2014 – DECAP/DIPAD, de 16.7.2014 (fls. 290/294), e em sequência,

prolatou a DECISÃO 46/2014 – DECAP/DIPAD, de 17.9.2014 (fls. 296/300).

10. No mérito, entendeu caracterizada a irregularidade “a”, consistente no descumprimento de

normas relativas a limites operacionais, colocando que:

os Demonstrativos de Limites Operacionais – DLO do período de junho de 2011 a março de 2013

(fls. 39/46), evidenciam que a Crediassis descumpriu os limites operacionais fixados pelas regras

vigentes à medida que apresentou insuficiência de capital em face dos riscos de suas atividades, ou

seja, PR inferior ao PRE;

a Crediassis não apresentou, em resposta ao expediente Desuc/GTSP1/CS01-2008/23 (fl. 47), plano

concreto para sanar o desenquadramento do PRE, tendo apenas indicado a ciência da irregularidade.

Instada a tomar providências por meio dos Ofícios 209/2012 – BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-02 e

150/2012-BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-03 (fl. 48), a Crediassis remeteu a esta Autarquia, em

correspondência de 12.9.2012 (fls. 128–130), plano de reestruturação e cronograma de execução que

não foram cumpridos. Assim, a Cooperativa permaneceu, até data-base de março de 2013, com

insuficiência de capital regulamentar para atender ao PRE. Tais fatos evidenciam o intuito de

postergar a efetivação de ações concretas a fim de atingir o percentual exigido pela norma;

não socorre aos acusados a afirmação de que o descumprimento do Limite de Basileia decorreu de

prejuízos e de problemas em operações com a participação no sistema SICREDI, pois correspondem a

circunstâncias incapazes de descaracterizar o ilícito administrativo que deu causa a instauração do feito

em análise, tendo que em vista que o presente processo trata de situação que perdurou de 2011 a

2013;

também não auxilia aos indiciados a alegação de que questões de mercado impossibilitaram ações

concretas a fim de sanar a irregularidade e que a Cooperativa se dispunha a adotar novas providências,

visto que, além de não terem logrado comprovar tais impedimentos, não demonstraram a adoção de

medidas com vista ao enquadramento da Cooperativa, mostrando que tais ações tiveram caráter

meramente protelatório, e tampouco se prestam a desqualificar a irregularidade dos episódios de que

se cuida;

no que toca ao alegado saneamento posterior da irregularidade, o argumento desserve para

descaracterizar o ilícito, haja vista que as ocorrências identificadas limitam-se ao período de junho de

2011 a março de 2013;

o alegado cumprimento do dever de contabilizar regularmente operações por parte da Cooperativa não

exime os indiciados de responsabilização pelas irregularidades constatadas, uma vez que inexiste

correlação entre o conteúdo das deficiências identificadas no exame das demonstrações contábeis da

Cooperativa e o dever de contabilização regular.

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11. Também entendeu caracterizada a irregularidade “b”, consistente em deixar de cumprir

deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da

Cooperativa, em virtude dos seguintes fatos:

O Estatuto Social da Crediassis (fls. 10/38) estabelece os deveres do Conselho Fiscal, entre eles, o

exame da situação dos negócios sociais, dos ingressos e dos dispêndios, das receitas e das despesas,

dos pagamentos e dos recebimentos, das operações em geral e de outras questões econômicas,

verificando a adequada e regular escrituração. Além disso, deve inteirar-se do cumprimento das

obrigações da Cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou

administrativas e aos associados e verificar se existem pendências, reunindo-se ordinariamente uma

vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário;

Os Ofícios encaminhados pelo Banco Central, determinando a solução das irregularidades, eram de

conhecimento do Conselho Fiscal, como evidenciado nas Atas nos 50, de 20.8.2012, e 51 e 52, ambas

de 5.9.2012 (fls. 152/154). Também em correspondência dirigida a esta Autarquia em 16.4.2012 (fls.

50/59) a Crediassis assumiu o compromisso de se reenquadrar aos limites exigidos pela norma. Nela

consta a assinatura de todos os intimados neste processo administrativo. Contudo, conforme

ressaltado, o desenquadramento persistiu;

Nas Atas do Conselho Fiscal de ns. 50 e 51 constam a leitura do Ofício 209/2012 –

BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-02, de 14.8.2012, que reiterou comunicado acerca da situação de

desenquadramento e instou a Cooperativa a apresentar plano de regularização (fl. 126) e leitura da Ata

da reunião realizada no dia 14.8.2012, que relata as medidas para regularização de itens apontados por

esta Autarquia. Na Ata de nº 52 consta que “o conselho fiscal apreciou, referendou e aprovou o plano

em que estão claras as ações que devem ser executadas para a regularização e enquadramento dos

limites operacionais e índices exigidos pelo Banco Central do Brasil e até mesmo crescimento da

Cooperativa.”;

Comunicação expedida por José Roberto Doná (fl. 159), gerente geral da Cooperativa, revela que não

houve reunião no período de junho a agosto de 2011, tendo os resultados do exercício desse período

sido apreciados em 5.9.2011 e 31.10.2011, respectivamente, o que demonstra o descumprimento da

periodicidade de reuniões prevista no art. 57 do Estatuto quanto à assídua fiscalização sobre a

administração da Cooperativa. Portanto, não se sustenta a alegação defensiva de que houve atuação

direta e diária na Cooperativa a fim de recuperá-la;

Nas Atas de nos 44 e 45 (fls. 146/147), consta a satisfação do Conselho Fiscal com os resultados da

Crediassis. Entretanto, o desenquadramento dos limites operacionais não foi sequer referenciado desde

a reunião de 5.9.2011 (Ata nº 44) até a reunião ocorrida em 20.8.2012 (Ata 50). Ademais, os

membros do Conselho Fiscal não comunicaram nem exigiram providências ao Conselho de

Administração para o tempestivo restabelecimento do limite operacional, ainda que solicitado nas

correspondências anteriormente encaminhadas (fls. 47 e 48).

12. Com relação à responsabilidade pelas infrações, consignou que:

a. A responsabilidade da Crediassis decorre do fato de que a pessoa jurídica age por intermédio de seus

representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas funções, correspondem a atos praticados pela

própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pelo descumprimento das normas relativas a limites

operacionais;

b. Aref Sabeh, Leonardo Cezar Ferreira, Cilas Tavares Costa, Fausi Elias Maluf Filho, Marcos de

Andrade Pádua e Renata Sibele China Alves de Souza (irregularidade “a”):

eram responsáveis, segundo art. 38 do Estatuto Social vigente à época dos fatos, pela administração da

Cooperativa. Os incisos I, VI e XIX do art. 49 do mesmo Estatuto estabelecem que o Conselho de

Administração deve fixar diretrizes e planejar o trabalho de cada exercício, acompanhando a sua

execução, estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-

financeiro da Cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos

e zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 210 (0015709) SEI 10372.000191/2016-19 / pg. 8

bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;

inexiste registro da adoção de medidas ou manifestações consistentes para regularizar a situação de

inobservância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, em período

coincidente ao exercício dos mandatos como membros do conselho de administração;

em face de haverem negligenciado no dever de vigilância que lhes era requerido na forma do Estatuto

Social, o qual se evidencia pela continuidade do desenquadramento, de junho de 2011 a março de

2013, são responsáveis pela irregularidade “a”.

c. Adriana Garcia Trettel, Alba Gloria Martin Correia, Ana Paula Bezerra, Ademir do Carmo Oliveira,

Fabio Antonio Mencacci e Geraldo Eugenio Nogueira (irregularidade “b”):

tinham como atribuição legal e estatutária, segundo o Estatuto Social vigente à época dos fatos, em

seu art. 56, exercer a fiscalização, assídua e contínua, da administração da sociedade, devendo, na

forma do art. 57, reunir-se uma vez por mês, competindo-lhes especificamente, como determina o art.

58, inciso I, inteirar-se do cumprimento das obrigações da Cooperativa em relação às autoridades

monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas e aos associados e verificar se existem pendências;

não há registro da adoção de medidas ou ainda tentativa de exigir a prestação de informações

detalhadas sobre a situação de desenquadramento dos limites de patrimônio exigíveis na forma da

regulamentação vigente, em período coincidente ao exercício dos mandatos como membros do

Conselho Fiscal;

em face de terem negligenciado no dever de vigilância que lhes era requerido na forma do Estatuto

Social, o que se evidencia nas atas de reuniões do órgão (fls. 147/158), são responsáveis pela

irregularidade “b”.

13. Assim, decidiu o Banco Central do Brasil pela aplicação da pena de MULTA, com base no

art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595/64, nos seguintes valores:

R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à Crediassis, pela irregularidade “a”;

R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a Aref Sabeh, Cilas Tavares Costa, Fausi Elias Maluf Filho, Leonardo

Cezar Ferreira, Marcos de Andrade Pádua e Renata Sibele China Alves de Souza, pela irregularidade

“a”;

R$ 12.000,00 (doze mil reais) a Ademir do Carmo Oliveira, Fabio Antonio Mencacci, Geraldo

Eugenio Nogueira, Adriana Garcia Trettel, Alba Gloria Martin Correia e Ana Paula Bezerra, pela

irregularidade “b”.

IV. Recurso Voluntário

14. Devidamente intimados, Ademir do Carmo Oliveira, Adriana Garcia Trettel, Alba Gloria

Martin Correia, Ana Paula Bezerra, Aref Sabeh, Cilas Tavares Costa, Fabio Antonio Mencacci, Fausi Elias

Maluf Filho, Geraldo Eugenio Nogueira, Leonardo Cezar Ferreira, Marcos de Andrade Pádua e Renata

Sibele China Alves de Souza apresentaram, tempestivamente, recursos individuais em 16.3.2015 (fls. 357 e

seguintes), de idêntico teor onde argumentam que:

A Cooperativa é originária do sistema Sicredi e, por esta razão, absorveu inúmeros prejuízos até o ano

de 2013;

o Banco Central dispõe de todo o histórico da Cooperativa, sendo capaz de evidenciar que o

desenquadramento cobrado tem a ver com gestões passadas, época em que não faziam parte da

Administração;

tramitam na justiça ações de cobrança que somam mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 210 (0015709) SEI 10372.000191/2016-19 / pg. 9

conforme demonstra o relatório anexado ao recurso;

a Administração sempre fora pautada pela boa-fé e com o objetivo único de reerguer a Cooperativa

diante do grande abalo ocorrido no ano de 2007;

os recorrentes se esforçaram para atender as recomendações do Bacen, tanto que mantiveram contato

diretamente com o DESUC, custeando com o próprio dinheiro as viagens a São Paulo;

a ata da AGO de 23/07/2008, demonstra que já naquela ocasião a CREDIASSIS estava com prejuízo

[1]

de R$ 1.369.022,00. Situação que foi agravada pelo desligamento da Central Sicredi , ausência de

[2] [3]

suporte da Cecresp , não operacionalização com o Sicoob Oeste Paulista , desligamento de

cooperados (passando de 1.020 cooperados para 300), ações ajuizadas em face da Cooperativa

(prejuízo total de R$96.456,82)

Mesmo com todos os problemas, nove meses depois o PR da Cooperativa (que atingiu o menor valor

em junho de 2012 - R$ 45.000,00) já estava em R$ 798 mil, mas ainda não se enquadrando nos

limites operacionais mínimos;

Tal diminuição do PR ocorreu pela transparência da Cooperativa em realizar as devidas

contabilizações, levar para Assembleia os assuntos importantes e trabalhar para o resgate da confiança

e da credibilidade, fatores que visivelmente estão demonstrados nas demonstrações contábeis de junho

de 2013;

O Conselho de Administração que assumiu em 2010, diante da situação, empenhou-se na

capitalização da Cooperativa e no seu enquadramento. Durante o exercício de 2012, também se

empenhou em atender os expedientes do Bacen;

o Conselho Fiscal, dentro das limitações de seus membros - que não são especialistas na área -

tomaram as medidas que estavam ao seu alcance, visando a regularizar da situação da CREDIASSIS,

conforme comprovado nos trechos das Atas 45[4], 46[5], 47[6], 50[7] e 52[8];

a Decisão é inconstitucional, ofendendo ao princípio da legalidade. Neste sentido, enquanto a

capitulação da infração faz referência à Resolução nº 3.490/2007, a penalidade foi fundamentada no

art. 44 da Lei nº 4.595/64, em afronta ao princípio da estrita legalidade, consagrado no artigo 5º,

inciso XXXIX, da CRFB/88, que aduz "não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena

sem prévia cominação legal";

o valor da multa aplicada ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade

15. Os recorrentes Ademir do Carmo Oliveira, Adriana Garcia Trettel e Ana Paula Bezerra ainda

argumentaram que, mesmo sendo conselheiros fiscais suplentes, sempre participaram ativamente das

reuniões, o que já seria razão mais que suficiente para que suas punições, se permanecerem, sejam diversas

daquelas aplicadas aos demais titulares.

16. Ademir do Carmo Oliveira e Geraldo Eugenio Nogueira argumentaram que atuaram no

período de 05 de agosto de 2011 a 30 de dezembro de 2012. Com efeito, não podem ser penalizados se, no

período de junho a agosto de 2011, não houve reunião do Conselho Fiscal, uma vez que nessa época não

integravam aquele Conselho. Por outro lado, suas atuações se encerraram antes do último período de

desenquadramento retratado na decisão, pelo que também não podem ser responsabilizados da mesma forma

dos que estiveram presentes durante todo o período.

17. O recorrente Fabio Antonio Mencacci colocou que, em 25 de abril de 2012, protocolou sua

renúncia junto à CREDIASSIS por estar insatisfeito com os seus resultados. Assim, não poderia ser

penalizado, pois a partir de abril de 2012 não mais integrava o Conselho Fiscal da CREDIASSIS.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 210 (0015709) SEI 10372.000191/2016-19 / pg. 10

18. Aref Sabeh ainda informou que, visando acudir a situação precária por que passava a

Cooperativa, tomou as seguintes iniciativas: (i) renunciou seus subsídios por vários meses; (ii) quando da

criação do cargo de Diretor Operacional renunciou 30% dos seus subsídios; (iii) aceitou reduzir seus

subsídios em R$ 2.000,00; e (iv) permaneceu sem receber nada desde março de 2014 até a incorporação.

19. Por fim, a Cooperativa de Crédito dos Médicos e demais Profissionais da Saúde, Pequenos

Empresários, Microempresários e Microempreendedores das Micro-Regiões de Americana, Piracicaba e

Botucatu - Unicred Bandeirante, incorporadora da Crediassis, apresentou recurso voluntário em 08.04.2015

(fls. 723/727), de teor diverso dos demais recorrentes, onde colocou que:

não há fundamento legal para o prosseguimento desta autuação em face da Unicred Bandeirante, que

no ato de incorporação sanou a prática de irregularidades de gestão na instituição;

a sociedade Crediassis não pode responder pela obrigação pecuniária da multa imposta pelo Bacen,

que deve nos termos da legislação vigente ser direcionada aos seus antigos administradores, pelo fato

das irregularidades apontadas serem decorrentes de atos de gestão, e por eles devem responder.

V. Encaminhamento ao CRSFN

20. Sob o n° 14.205, os Recursos Voluntários foram autuados em 24.04.2015 (fl.771) e, na

mesma data, encaminhados à PGFN. Após a mudança do Regimento do CRSFN, os autos foram

devolvidos pela PGFN em fevereiro de 2016 e sorteados a esta relatora na 389ª Sessão de Julgamento,

realizada em 29.03.2016 (fl. 789).

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

[1] “De fato, consoante se infere da missiva datada de 11 de abril de 2008, a Cooperativa de Crédito Mútuo

dos Profissionais da Área da Saúde de Assis e Região - Sicredi Assis, recebera correspondência

comunicando que em reunião realizada em 27 de março de 2008, o conselho de administração daquela

Central, pela unanimidade dos seus membros presentes, decidira pela sua eliminação do quadro de afiliadas

da Central SICRED (SP).

De se ressaltar, que a CREDIASSIS ainda tentara medida judicial que a socorresse pela mantença da filiação

(Autos de Processo n° 583.00.2008146160-3), onde fora deferida a Medida Cautelar, mas que no mérito

rejeitara a sua pretensão, razão pela qual foram devolvidos diversos cheques de cooperados pelo motivo 72 -

contrato de compensação encerrado – conforme documento comprobatório junto aos autos, situação que lhe

gerara a responsabilização pelos danos causados.

E tais fatos acabaram prejudicando a retomada dos negócios, na medida em que a desconfiança acabava por

desestimular novos associados e aplicações, que certamente levariam ao enquadramento da CREDIASSIS

aos Limites da Basiléia.”

[2] “E quanto ao CECRESP, no período em que ficara filiada, não teve o devido e adequado suporte no

tocante as questões contábeis, jurídicas e tecnológicas, uma vez que aquela Central não oferecera qualquer

curso aos integrantes da CREDIASSIS.”

[3] “Mesmo assim, não tendo qualquer suporte para administrar a Cooperativa, apenas não conseguira dar

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 210 (0015709) SEI 10372.000191/2016-19 / pg. 11

[3] “Mesmo assim, não tendo qualquer suporte para administrar a Cooperativa, apenas não conseguira dar

cabo as obrigações, com o enquadramento nos limites da Basiléia, porque com relação ao recurso no

valor R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o colaborador do Sicoob Oeste paulista perdera o prazo

na formalização do recurso junto ao BNDES.”

[4] "3) 0 Balanço Patrimonial não está de forma esclarecedora, sendo que o conselho solicita um melhor

detalhamento quanto aos valores na planilha".

[5] "2) Demonstração do Resultado do Exercício do mês de Setembro de 2011;... revisão do parecer contábil

referente aos índices apresentados e ainda para que quando ocorra qualquer tipo de variação expressiva seja

informada a este referido conselho."

[6] “...sendo que este conselho solicitou na reunião anterior um parecer do conselho administrativo referente

a apresentação dos contratos de empréstimos os quais as garantias oferecidas pelos tomadores como garantia

não eram de valores correspondentes ao empréstimo, o que não fomos atendidos. Foi também solicitado ao

Conselho Administrativo um parecer em relação ao acréscimo excessivo do provisionamento que passou de

8,8% para 60,2% no mês de setembro. Solicitamos mais uma vez por escrito. O Conselho Fiscal requer que

o Conselho de Administração dê ciência por escrito na ata atual e nas demais posteriores."

[7] “2) Leitura do Oficio n° 209/12 - BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-02 Pt 0801399338 e Leitura da Ata da

reunião realizada no dia 14/08/2012, onde relata as medidas para regularização dos itens apontados pelo

Banco Central do Brasil. Apresentação e esclarecimentos do Oficio foram realizados pelo Sr. Leonardo ao

membros do conselho fiscal presente. O Sr. Geraldo e o Dr. Ademir solicita uma nova reunião para

apresentação e esclarecimentos aos demais membros."

[8] "O conselho fiscal apreciou, referendou e aprovou o plano onde estão claras as ações que devem ser

executadas para a regularização e enquadramento dos limites operacionais e índices exigidos pelo Banco

Central do Brasil...."

VOTO DO RELATOR

I – PRESCRIÇÃO

1) Compulsando o feito, que versa sobre fatos ocorridos entre junho de 2011 a março de 2013, destaco

a prática dos seguintes atos:

Proposta de instauração do processo – 17.05.2013 (fl. 01/04v);

Recebimento das intimações para apresentar defesa - 12.09.2013 (fls. 163 e seguintes);

DECISÃO 46/2014 – DECAP/DIPAD - 17.09.2014 (fls. 296/300);

Autuação dos Recursos Voluntários - 24.04.2015 (fl. 771);

Devolução do Recurso pela PGFN em virtude do Decreto n° 8.652/2016 – 29.02.2016 (fl.

788)

Distribuição do feito a esta Conselheira - 29.03.2016 (fl. 789);

Publicação de pauta de julgamentos da presente Sessão, em que foi incluído este feito[1].

2) Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da pretensão

punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.

3) Ressalto, outrossim, o meu posicionamento de que a devolução do feito pela PGFN em 29.02.2016 e

a distribuição do feito a esta Conselheira em 29.03.2016, decorrente da alteração do Regimento do CRSFN,

são causas de interrupção da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência deste Conselho (Recurso n.º

13583).

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4) Sobre a alegação de inconstitucionalidade, com fulcro no art. 5°, inciso XXXIX, da CRFB/88, em

virtude da capitulação da infração fazer referência à Resolução n° 3.490/2007 e a penalidade ser

fundamentada no art. 44 da Lei n° 4.595/64, entendo que o tema já foi amplamente debatido neste conselho

(como, por exemplo, no Recurso 13.596 e no parecer proferido pelo R. Procurador da Fazenda Nacional

Euler Barros Ferreira Lopes no Recurso nº 11843), inexistindo ilegalidade na aplicação da Lei n°

4.595/64 ao caso concreto. Não acolho, pois, a tese defensiva.

II – MERITO

5) Em relação ao mérito, observa-se, inicialmente, que não restam dúvidas que a Cooperativa

descumpriu as normas relativas aos limites operacionais, conforme bem colocado pela Decisão do Bacen na

análise da irregularidade “a”.

6) Inicialmente, destaca-se que a Resolução nº 3.490/07, vigente à época dos fatos, estabelece que as

instituições autorizadas a funcionar por esta Autarquia devem manter valor de PR compatível com os riscos

de suas atividades, superior ao PRE, que deve ser calculado considerando a metodologia contida em seu art.

2º.

7) Os Demonstrativos de Limites Operacionais – DLO do período de junho de 2011 a março de 2013

(fls. 39–46), cujos dados constam na Tabela 1, evidenciam que a Crediassis descumpriu os limites

operacionais fixados pelas regras vigentes à medida que apresentou insuficiência de capital em face dos

riscos de suas atividades, ou seja, PR inferior ao PRE.

8) A Crediassis não apresentou, em resposta ao expediente Desuc/GTSP1/CS01-2008/23 (fl. 47), plano

concreto para sanar o desenquadramento do PRE, tendo apenas indicado a ciência da irregularidade. Instada

a tomar providências por meio dos Ofícios 209/2012 – BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-02 e 150/2012-

BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-03 (fl. 48), a Crediassis remeteu a esta Autarquia, em correspondência de

12.9.2012 (fls. 128–130), plano de reestruturação e cronograma de execução que não foram cumpridos.

Assim, a Cooperativa permaneceu, até data-base de março de 2013, com insuficiência de capital

regulamentar para atender ao PRE. Tais fatos evidenciam o intuito de postergar a efetivação de ações

concretas a fim de atingir o percentual exigido pela norma, comprovando-se, pois, a prática da

irregularidade.

9) Neste sentido, destaco que nenhum dos recorrentes trouxe aos autos qualquer argumento apto a

causar a modificação da decisão recorrida, uma vez que não foram negados por eles os fatos que derem

origem à irregularidade “a”. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões

de decidir da decisão recorrida, não me furtando, contudo, de tecer algumas considerações.

10) Sobre as alegações dos recorrentes de que o desenquadramento da Cooperativa ocorreu em virtude

de prejuízos com o sistema Sicred, ações judiciais, ausência de suporte da Cecresp, problemas com o Sicoob

Oeste Paulista, e por culpa das gestões anteriores, entendo que não cabe razão aos recorrentes. Por mais que

estes fatores justifiquem a situação econômico-financeira da Cooperativa, a razão do presente processo

administrativo está relacionada ao fato de que a instituição e seus administradores não atenderam as

exigências do Banco Central, no sentido de apresentar um plano para a regularização dos problemas

encontrados. E, quando o plano foi apresentado, o mesmo não foi cumprido, permanecendo a irregularidade

por quase dois anos.

11) A Decisão do Bacen se manifestou no mesmo sentido:

9. A alegação de que questões de mercado impossibilitaram ações concretas a fim de

sanar a irregularidade e que a Cooperativa se dispunha a adotar novas providências

não auxilia os indiciados, visto que, além de não terem logrado comprovar tais

impedimentos, não demonstraram a adoção de medidas com vista ao enquadramento

da Cooperativa, mostrando que tais ações tiveram caráter meramente protelatório, e

tampouco se prestam a desqualificar a irregularidade dos episódios de que se cuida.

12) Em relação aos argumentos de que os recorrentes agiram de boa-fé, empenhando-se em atender as

recomendações do Bacen, estes não impedem a responsabilização dos envolvidos, vez que não elidem a

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 210 (0015709) SEI 10372.000191/2016-19 / pg. 13

materialidade ou a autoria dos fatos, como bem colocado em decisões similares julgadas pelo Banco Central

e mantidas por este CRSFN.

13) Também não procedem as alegações sobre a diminuição ou renuncia de seus próprios subsídios em

face da situação financeira da Cooperativa, e o custeio próprio de viagens a São Paulo para tratar com o

DESUC. Compreendo que estes fatos não eximem os recorrentes do cumprimento das normas de regência

do Sistema Financeiro Nacional e, muito menos, poderiam servir de razão para que o Banco Central

deixasse de apurar as irregularidades praticadas, servindo, se for o caso, como elementos a serem

considerados na dosimetria da pena.

14) Encerrando os comentários acerca da irregularidade "a", concordo integralmente com a Decisão

recorrida quanto ao fato de que o saneamento posterior da irregularidade “desserve para descaracterizar o

ilícito, haja vista que já se teriam consumado as infrações, ocorridas no período de junho de 2011 a março de

2013”.

15) Com relação ao descumprimento dos deveres legais e estatutários dos conselheiros fiscais

(irregularidade “b”), restou comprovado que estes se omitiram ante a situação financeira da cooperativa,

conforme também colocado na decisão do Bacen:

14. As correspondências encaminhadas por esta Autarquia determinando a adoção

de medidas efetivas a fim de solucionar o desenquadramento em que a Crediassis se

encontrava nos meses de junho de 2011 a março de 2013 eram de conhecimento do

Conselho Fiscal, como evidenciado nas Atas ns. 50, de 20.8.2012, e 51 e 52, ambas

de 5.9.2012 (fls. 152–154).

15. Em correspondência dirigida a esta Autarquia em 16.4.2012 (fls. 50–59) a

Crediassis assumiu o compromisso de se reenquadrar aos limites exigidos pela

norma. Nela consta a assinatura de todos os intimados neste processo administrativo.

Contudo, conforme ressaltado, o desenquadramento persistiu.

16. Nas Atas do Conselho Fiscal de ns. 50 e 51 constam a leitura do Ofício 209/2012

– BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-02, de 14.8.2012, que reiterou comunicado acerca da

situação de desenquadramento e instou a Cooperativa a apresentar plano de

regularização (fl. 126) e leitura da Ata da reunião realizada no dia 14.8.2012, que

relata as medidas para regularização de itens apontados por esta Autarquia. Na Ata

de nº 52 consta que “o conselho fiscal apreciou, referendou e aprovou o plano em

que estão claras as ações que devem ser executadas para a regularização e

enquadramento dos limites operacionais e índices exigidos pelo Banco Central do

Brasil e até mesmo crescimento da Cooperativa.”

17. Comunicação expedida pelo Sr. José Roberto Doná (fl. 159), gerente geral da

Cooperativa, revela que não houve reunião no período de junho a agosto de 2011,

tendo os resultados do exercício desse período sido apreciados em 5.9.2011 e

31.10.2011, respectivamente, o que demonstra o descumprimento da periodicidade

de reuniões prevista no art. 57 do Estatuto quanto à assídua fiscalização sobre a

administração da Cooperativa. Portanto, não se sustenta a alegação defensiva de que

houve atuação direta e diária na Cooperativa a fim de recuperá-la.

18. Nas Atas de ns. 44 e 45 (fls. 146–147), consta a satisfação do Conselho Fiscal

com os resultados da Crediassis. Entretanto, o desenquadramento dos limites

operacionais não foi sequer referenciado desde a reunião de 5.9.2011 (Ata nº 44) até

a reunião ocorrida em 20.8.2012 (Ata 50). Ademais, os membros do Conselho Fiscal

não comunicaram nem exigiram providências ao Conselho de Administração para o

tempestivo restabelecimento do limite operacional, ainda que solicitado nas

correspondências anteriormente encaminhadas por esta Autarquia (fls. 47 e 48).

16) Neste sentido, não merece prosperar a alegação de que os conselheiros não seriam especialistas na

área e que tomaram as medidas que estavam ao seu alcance. Como observado na Decisão do Bacen, não

houve a prática dos atos necessários para que a situação fosse resolvida, que seria a atitude legalmente

esperada dos membros do Conselho Fiscal de uma instituição financeira que tivessem ciência dos fatos

narrados na irregularidade "a".

17) Assim, entendo que todos os conselheiros descumpriram os deveres a eles impostos pela legislação e

pelo Estatuto Social da Cooperativa. Neste sentido, também entendo que o conteúdo das Atas n° 45, 46, 47,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 210 (0015709) SEI 10372.000191/2016-19 / pg. 14

50 e 52 não é suficiente para caracterizar que os conselheiros agiram com a diligência necessária para sanar a

irregularidade apresentada.

18) Sobre a alegação de que a diminuição do PR ocorreu pela transparência na contabilização efetuada

pela Cooperativa, concordo com o posicionamento do Bacen em sua decisão de que este ato não eximiria os

recorrentes de sanar a irregularidade apresentada:

21. Ademais, o alegado cumprimento do dever de contabilizar regularmente

operações por parte da Cooperativa não exime os indiciados de responsabilização

pelas irregularidades constatadas, uma vez que inexiste correlação entre o conteúdo

das deficiências identificadas no exame das demonstrações contábeis da Cooperativa

e o dever de contabilização regular.

19) Comprovada a materialidade das infrações, foi igualmente demonstrada a sua autoria, pois foram

apontados os períodos do mandato de cada indiciado e suas competências estatutárias, razão pela qual

igualmente adoto os fundamentos da DECISÃO 46/2014 – DECAP/DIPAD.

20) Nessa seara, discordo do recurso da Unicred Bandeirantes, incorporadora da Crediassis, que alega

não poder responder pela multa aplicada à Crediassis por terem sido sanadas quaisquer irregularidades no

momento da incorporação, devendo a multa ser direcionada aos antigos administradores.

21) Em primeiro lugar, concordo com a Decisão de que a instituição é também responsável pelos atos

praticados por seus representantes, estando este entendimento consolidado nos recursos já julgados por este

Conselho; correta, pois, a aplicação da multa pecuniária. Inclusive, o art. 44 da Lei nº 4.595/64

expressamente assevera que a responsabilidade pelos ilícitos praticados por instituição financeira é atribuída

tanto à própria instituição financeira quanto aos seus administradores; a Lei nº 5.764/71, por sua vez, prevê

expressamente, diversos padrões de comportamento seguidos pelas Cooperativas, que são a ela diretamente

imputáveis em caso de descumprimento[2].

22) Por fim, quando da deliberação sobre a incorporação da Crediassis em setembro de 2014, as partes já

tinham ciência da existência deste processo administrativo em face da cooperativa, não sendo cabível

qualquer alegação de desconhecimento sobre a possibilidade de eventual sanção aplicada pelo Banco

Central. No mesmo sentido já se manifestou o CRSFN, no âmbito do julgamento dos Recursos 13.379 e

12.079.

23) No que se refere à dosimetria das penas, entendo que as penalidades impostas aos Conselheiros Aref

Sabeh (Diretor Presidente) e Leonardo Cezar Ferreira (Diretor Administrativo), que são signatários da

documentação dos autos que reflete os atos de gestão da cooperativa (inclusive o plano de recuperação de

16.04.2012, das fls. 50/59, e a ata de reunião com o BACEN de 12.08.2012), são adequadas, tendo em vista

a gravidade das condutas, enfatizando o longo período em que a cooperativa desrespeitou os limites

operacionais sem que providências efetivas fossem tomadas, sua proporcionalidade em face da conduta

exigida de cada um dos recorrentes e sua função de desestímulo à prática de outros ilícitos.

24) Igualmente é adequada a penalidade aplicada aos conselheiros fiscais, não procedendo a alegação dos

recorrentes Ademir do Carmo Oliveira e Geraldo Eugenio Nogueira, de que não poderiam ser penalizados

pela não ocorrência das reuniões do Conselho Fiscal de junho a agosto de 2011 e que seus mandatos se

encerraram antes do fim do período de desenquadramento.

25) Independente dos períodos de mandato dos recorrentes iniciarem após agosto de 2011, o fato é que as

reuniões do Conselho Fiscal não eram regulares por todo o período averiguado, conforme se observa pelas

atas das folhas 146/158, sem que haja qualquer demonstração dos conselheiros fiscais de que tentassem de

alguma maneira, evitar tal irregularidade, o que permite a responsabilização dos recorrentes neste quesito.

26) Da mesma maneira, entendo que não é necessário que o conselheiro fiscal atue em todo o período

averiguado para que possa ser responsabilizado pelo descumprimento de seu dever de fiscalizar a

administração da Cooperativa e, consequentemente, tomar as providências necessárias para que a

irregularidade fosse sanada.

27) Também não merece prosperar o argumento dos conselheiros suplentes de que não poderiam ser

penalizados da mesma forma que os titulares, pois, de acordo com o Estatuto, o Conselho é composto de três

membros titulares e três suplentes, e nas reuniões devem estar presentes os três titulares, ou, em caso de

impedimento, são convocados os suplentes. Dessa forma, se o conselheiro suplente foi convocado

regularmente para compor o quorum da assembleia, este possui os mesmos deveres dos membros titular,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 210 (0015709) SEI 10372.000191/2016-19 / pg. 15

podendo ser penalizado do mesmo modo.

28) Quanto ao alegado por Fabio Antonio Mencacci de que não poderia ser penalizado da mesma

maneira que os demais conselheiros por ter renunciado em abril de 2012 em virtude de sua insatisfação com

o resultado da Cooperativa, não encontrei no processo qualquer documento comprovando a mencionada

renúncia, nem foram trazidos por ele elementos de convencimento que corroborassem tal fato; ainda que sua

última participação conste da Ata de n° 49, em 16.04.2012, isso não é suficiente para comprovar suas

alegações, pois isso igualmente demonstra, na verdade, descaso com o exercício da função, o que

caracterizaria o descumprimento de suas obrigações legais e estatutárias.

29) Finalmente, por não terem sido acostados aos autos elementos que demonstrem a efetiva participação

dos conselheiros Cilas Tavares Costa, Fausi Elias Maluf Filho, Marcos de Andrade Pádua e Renata Sibele

China Alves de Souza na administração da Cooperativa, entendo que não é adequado seu apenamento no

mesmo montante dos conselheiros que também exercem, efetivamente, cargos na Diretoria da sociedade.

Assim, em face do desrespeito aos deveres previstos legal e estatutariamente, entendo que tais conselheiros

devem ser condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que foi o mesmo

valor a que foram condenados os conselheiros fiscais.

III - CONCLUSÃO

30) Assim, conheço os recursos voluntários, dando parcial provimento aos recursos de Cilas Tavares

Costa, Fausi Elias Maluf Filho, Marcos de Andrade Pádua e Renata Sibele China Alves de Souza, negando

provimento aos demais.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius - Conselheira Relatora

[1] Saliento meu entendimento de que a publicação da pauta de julgamento, com a inclusão do

processo, serve como notificação válida dos interessados acerca das futuras providências que

serão adotadas, qual seja, o julgamento. Tendo sido incluída na Lei n.º 9.873/99, em 2009, a

notificação como causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, utilizo-me deste marco

para a contagem do prazo prescricional.

[2] Posicionamento já defendido no julgamento do Recurso 14.394

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO *[DIGITAR AQUI O NOME COMPLETO]*

1)

É o voto.

[Digite aqui o nome do conselheiro] – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 02/08/2017, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 210 (0015709) SEI 10372.000191/2016-19 / pg. 16

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro

Relator, em 02/08/2017, às 17:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0015709 e o código CRC C1D114AD.

Referência: Processo nº 10372.000191/2016-19 SEI nº 0015709

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