CRSFN · 27/11/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8265/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O BACEN intimou os indiciados abaixo mencionados a apresentar suas razões de defesa pelas acusações de várias infrações conforme segue: (a) Realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia e liquidez; realizar operações com clientes que possuam restrições cadastrais, sem ficha cadastral atualizada, ou com ficha cadastral incompleta; admitir saques além do limite em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos; realizar operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; renovar empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior e com abatimento do saldo devedor; falta de nota promissória e borderô de desconto – Capitulação: Lei 4.595/64, artigo 44, § 4º, Decreto-Lei 448/69, artigo 1º, Lei 6.404/76, artigo 153; (b) acolher como garantia notas de empenho de responsabilidade do Governo do Estado de Roraima, correspondentes a compromissos assumidos junto a fornecedores, empreiteiros de obras ou prestadores de serviço – Capitulação: Lei 4.595/64, artigo 44, § 4º, Decreto-Lei 448/69, artigo 1º, Lei 6.404/76, artigo 153, Resolução 2.008/93, artigo 7º, inciso I; (c) não tomar medidas judiciais visando penhora, protesto ou outra semelhante para as operações ou parcelas vencidas, de responsabilidade do setor privado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias dos respectivos vencimentos, independentemente de contarem ou não com as garantias - Capitulação: Lei 4.595/64, artigo 44, § 4º, Decreto-Lei 448/69, artigo 1º, Lei 6.404/76, artigo 153, Resolução 1.748/90, artigo 4º; (d) descumprimento da determinação de transferir para as contas de Crédito em Liquidação adiantamento a depositante com limite ultrapassado, no prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias da data da ocorrência - Capitulação: Lei 4.595/64, artigo 44, § 4º, Decreto-Lei 448/69, artigo 1º, Lei 6.404/76, artigo 153, Resolução 1.748/90, artigo 1º, inciso I e artigo 4º; e (e) falta de providência no sentido de efetuar provisão de 100% dos créditos inscritos em contas de créditos em liquidação de responsabilidade da empresa A. de Araújo Padilha - Capitulação: Lei 4.595/64, artigo 44, § 4º, Decreto-Lei 448/69, artigo 1º, Lei 6.404/76, artigo 153, Resolução 1.748/90, artigo 9º, inciso III. Intimados/Irregularidades a b c d e JOSÉ DE SOUZA ADÃO x x x JOÃO AUGUSTO BARBOSA MONTEIRO x x x x JAIR DALL’AGNOL x x x x x GILBERTO MACIEL DOS SANTOS x x EVANDRO DA SILVA PEREIRA x x x x x ANTÔNIO DAMIÃO DE AGUIAR FERREIRA x x x x x JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS GUEDES x x x ESSEN PINHEIRO FILHO x x PEDRO RIBEIRO PIRES DE SOUZA x x GERALDO VIDAL DA SILVA x 2. Os indiciados, exceto o sr. Gilberto Maciel dos Santos, apresentaram suas defesas, nos seguintes termos, resumidamente, reunindo-se aquelas que apresentam características comuns: GERALDO VIDAL DA SILVA (fls. 641/673) A empresa TEC SERVICE TERRAPLANGEM era cadastrada no BANER desde 1.993, e houve a revisão da ficha cadastral com a apresentação do Balanço Patrimonial de 31/12/94. Por outro lado, a empresa fora incluída no CCF pela devolução de 2 cheques, porém já liquidados segundo a detentora deles e que, portanto, o BANER considerou a irregularidade sanada; (fl. 641) No que se refere à empresa R. NEVES ENGENHARIA LTDA., declara que a operação fora firmada em 22/11/96, mediante Nota de Crédito Comercial com caução de Nota Promissória. E que, em face de dificuldades financeiras que a empresa vinha atravessando, o crédito foi reformado por diversas vezes, porém sempre com amortização de parte do Principal e liquidação total dos encargos; (fl. 642) JOÃO AUGUSTO BARBOSA MONTEIRO (fls. 675/685) Afirma que ao assumir a Presidência do BANER priorizou a cobrança das operações deferidas em gestões anteriores e que se encontravam anormais, além do que os resultados auferidos originavam-se na receita inflacionária,e que, com a implantação do Plano Real, essas receitas deixaram de existir. (fl. 675) Ao longo de sua extensa defesa, descreve as irregularidades apontadas na inicial e procura justificar as ocorrências bem como as providências tomadas quando era o caso, ressaltando, que assumiu a Presidência da Instituição conhecendo as sérias dificuldades que iria administrar, porquanto o cenário econômico era totalmente adverso para os bancos estaduais. Reconhece que “falhas ocorreram, principalmente se considerarmos as dificuldades do quadro de recursos humanos do banco, … além da total carência de tecnologia …”, mas que espera sejam relevadas “ante os argumentos aqui expendidos.” (fl. 685) ESSEN PINHEIRO FILHO (fls. 871 a 929) Levanta “a questão de nulidade da intimação (...) pelas razões óbvias de que em todo e qualquer processo judicial ou administrativo, a intimação para manifestação da parte que não tem advogado constituído nos autos, deverá ser sempre pessoal, ensejando, assim, regular aplicação do devido processo legal”, sendo que o seu recebimento “ocorreu na Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, no dia 26 de abril, tendo os responsáveis pelo recebimento somente remetido ao ora Requerente, alguns dias após”; (fl. 871) JOSÉ DE SOUZA ADÃO e JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS GUEDES (fls. 944 a 948 e 1.015 a 1.018, respectivamente) O Sr. José de Souza Adão alega, inicialmente, a preliminar de prescrição ao afirmar que “os fatos que deram origem ao presente processo Administrativo se deram basicamente no ano de 1994, portanto há mais de 5 (cinco) anos,” tendo, inclusive, o declarante deixado a Administração do BANER, em 19/01/95. Assim, afirma que este processo “está prescrito legalmente contra o ora peticionário”; (fl. 944) Em seguida, argüi a falta de legitimidade passiva ao esclarecer que foi nomeado Presidente do BANER em 24/01/1991, permanecendo no cargo até 19 de janeiro de 1995, data em que apresentou renúncia à soberana Assembléia de Acionistas do Banco, inclusive tendo o Banco Central homologado esse ato. E afirma que não pode responder “por operações deferidas no período da Administração” que o sucede
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279ª Sessão Recurso 5399 Processo BCB 9900991149 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: ANTONIO DAMIÃO DE AGUIAR FERREIRA ESSEN PINHEIRO FILHO EVANDRO DA SILVA PEREIRA GERALDO VIDAL DA SILVA JOÃO AUGUSTO BARBOSA MONTEIRO JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS GUEDES RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: GILBERTO MACIEL DOS SANTOS PEDRO RIBEIRO PIRES DE SOUZA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Infringência à boa técnica bancária (inobservância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez) – Realização de operações com clientes possuidores de restrições cadastrais, sem ficha cadastral incompleta e emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos – Admissão de saques além do limite em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósito – Renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior e com abatimento do saldo devedor e falta de nota promissória e borderô de desconto – Acolhimento, como garantia, de notas de empenho de responsabilidade de governo estadual correspondentes a compromissos assumidos com fornecedores, empreiteiras de obras ou prestadores de serviço – Ausência de medidas judiciais de cobrança relativamente a operações vencidas – Descumprimento da determinação de transferir para Créditos em liquidação de adiantamento a depositante com limite ultrapassado – Falta de provisão de créditos inadimplidos – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Provimento parcial aos apelos trazidos por integrantes do conselho de administração. ACÓRDÃO/CRSFN 8265/07:
R E L A T Ó R I O
BACEN intimou os indiciados abaixo mencionados a apresentar suas razões de defesa pelas acusações de várias infrações conforme segue: (a) Realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia e liquidez; realizar operações com clientes que possuam restrições cadastrais, sem ficha cadastral atualizada, ou com ficha cadastral incompleta; admitir saques além do limite em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos; realizar operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; renovar empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior e com abatimento do saldo devedor; falta de nota promissória e borderô de desconto – Capitulação: Lei 4.595/64, artigo 44, § 4º, Decreto-Lei 448/69, artigo 1º, Lei 6.404/76, artigo 153; (b) acolher como garantia notas de empenho de responsabilidade do Governo do Estado de Roraima, correspondentes a compromissos assumidos junto a fornecedores, empreiteiros de obras ou prestadores de serviço – Capitulação: Lei 4.595/64, artigo 44, § 4º, Decreto-Lei 448/69, artigo 1º, Lei 6.404/76, artigo 153, Resolução 2.008/93, artigo 7º, inciso I; (c) não tomar medidas judiciais visando penhora, protesto ou outra semelhante para as operações ou parcelas vencidas, de responsabilidade do setor privado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias dos respectivos vencimentos, independentemente de contarem ou não com as garantias - Capitulação: Lei 4.595/64, artigo 44, § 4º, Decreto-Lei 448/69, artigo 1º, Lei 6.404/76, artigo 153, Resolução 1.748/90, artigo 4º; (d) descumprimento da determinação de transferir para as contas de Crédito em Liquidação adiantamento a depositante com limite ultrapassado, no prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias da data da ocorrência - Capitulação: Lei 4.595/64, artigo 44, § 4º, Decreto-Lei 448/69, artigo 1º, Lei 6.404/76, artigo 153, Resolução 1.748/90, artigo 1º, inciso I e artigo 4º; e (e) falta de providência no sentido de efetuar provisão de 100% dos créditos inscritos em contas de créditos em liquidação de responsabilidade da empresa A. de Araújo Padilha - Capitulação: Lei 4.595/64, artigo 44, § 4º, Decreto-Lei 448/69, artigo 1º, Lei 6.404/76, artigo 153, Resolução 1.748/90, artigo 9º, inciso III.
Intimados/Irregularidades
a b c d e JOSÉ DE SOUZA ADÃO x x x JOÃO AUGUSTO BARBOSA MONTEIRO x x x x JAIR DALL’AGNOL x x x x x GILBERTO MACIEL DOS SANTOS x x EVANDRO DA SILVA PEREIRA x x x x x ANTÔNIO DAMIÃO DE AGUIAR FERREIRA x x x x x JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS GUEDES x x x ESSEN PINHEIRO FILHO x x PEDRO RIBEIRO PIRES DE SOUZA x x GERALDO VIDAL DA SILVA x
2. Os indiciados, exceto o sr. Gilberto Maciel dos Santos, apresentaram suas defesas, nos seguintes termos, resumidamente, reunindo-se aquelas que apresentam características comuns:
GERALDO VIDAL DA SILVA (fls. 641/673)
A empresa TEC SERVICE TERRAPLANGEM era cadastrada no BANER desde 1.993, e houve a revisão da ficha cadastral com a apresentação do Balanço Patrimonial de 31/12/94. Por outro lado, a empresa fora incluída no CCF pela devolução de 2 cheques, porém já liquidados segundo a detentora deles e que, portanto, o BANER considerou a irregularidade sanada; (fl. 641) No que se refere à empresa R. NEVES ENGENHARIA LTDA., declara que a operação fora firmada em 22/11/96, mediante Nota de Crédito Comercial com caução de Nota Promissória. E que, em face de dificuldades financeiras que a empresa vinha atravessando, o crédito foi reformado por diversas vezes, porém sempre com amortização de parte do Principal e liquidação total dos encargos; (fl. 642)
JOÃO AUGUSTO BARBOSA MONTEIRO (fls. 675/685) Afirma que ao assumir a Presidência do BANER priorizou a cobrança das operações deferidas em gestões anteriores e que se encontravam anormais, além do que os resultados auferidos originavam-se na receita inflacionária,e que, com a implantação do Plano Real, essas receitas deixaram de existir. (fl. 675) Ao longo de sua extensa defesa, descreve as irregularidades apontadas na inicial e procura justificar as ocorrências bem como as providências tomadas quando era o caso, ressaltando, que assumiu a Presidência da Instituição conhecendo as sérias dificuldades que iria administrar, porquanto o cenário econômico era totalmente adverso para os bancos estaduais. Reconhece que “falhas ocorreram, principalmente se considerarmos as dificuldades do quadro de recursos humanos do banco, … além da total carência de tecnologia …”, mas que espera sejam relevadas “ante os argumentos aqui expendidos.” (fl. 685)
ESSEN PINHEIRO FILHO (fls. 871 a 929) Levanta “a questão de nulidade da intimação (...) pelas razões óbvias de que em todo e qualquer processo judicial ou administrativo, a intimação para manifestação da parte que não tem advogado constituído nos autos, deverá ser sempre pessoal, ensejando, assim, regular aplicação do devido processo legal”, sendo que o seu recebimento “ocorreu na Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, no dia 26 de abril, tendo os responsáveis pelo recebimento somente remetido ao ora Requerente, alguns dias após”; (fl. 871)
JOSÉ DE SOUZA ADÃO e JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS GUEDES (fls. 944 a 948 e 1.015 a 1.018, respectivamente) O Sr. José de Souza Adão alega, inicialmente, a preliminar de prescrição ao afirmar que “os fatos que deram origem ao presente processo Administrativo se deram basicamente no ano de 1994, portanto há mais de 5 (cinco) anos,” tendo, inclusive, o declarante deixado a Administração do BANER, em 19/01/95. Assim, afirma que este processo “está prescrito legalmente contra o ora peticionário”; (fl. 944) Em seguida, argüi a falta de legitimidade passiva ao esclarecer que foi nomeado Presidente do BANER em 24/01/1991, permanecendo no cargo até 19 de janeiro de 1995, data em que apresentou renúncia à soberana Assembléia de Acionistas do Banco, inclusive tendo o Banco Central homologado esse ato. E afirma que não pode responder “por operações deferidas no período da Administração” que o sucedeu; (fl. 945) O Sr. José Antonio dos Santos Guedes esclarece, em primeiro lugar, que foi desligado da Diretoria daquela instituição em 19/01/1995, data em que também apresentou renúncia à Assembléia Geral de Acionistas como membro suplente do Conselho de Administração, nada tendo a declarar sobre nenhuma operação de crédito concedida após seu desligamento do BANER; (fl. 1.015) Ambos os recorrentes, às fls. 945 a 947 e fls.1.005 a 1.018) descrevem as irregularidades apontadas na inicial procurando esclarecê-las e justificá-las.
JAIR DALL’AGNOL (fls. 1.005 a 1.010) Inicialmente, afirma que fez parte do BANER primeiro como Diretor Presidente, no período de 19/01/95 até 05/01/96 e como membro do Conselho de Administração no período de jan/96 até jan/98, quando efetivamente se desligou; (fl. 1.005) Ao longo das fls. 1.005 a 1.010 descreve as irregularidades apontadas na inicial e procura esclarecê-las e justificá-las; Salienta que, embora de seu conhecimento, as formas de controle do BANER se tornavam precárias, pois eram efetuadas manualmente, intempestivas e de confiabilidade discutível, o que facilitava a ação de pessoas desprovidas de princípios éticos e morais. (fl. 1.010)
PEDRO RIBEIRO PIRES DE SOUZA (fls. 1.049 a 1.061) Esclarece que só recepcionou a intimação em 01/06/2000, eis que não mais reside no endereço para onde fora remetida, pois embora aquele imóvel ainda lhe pertença, encontra-se em regime de locação a terceiro que recepcionou a aludida correspondência e só a repassou naquela data; (fl. 1.049) Salienta que não tomou conhecimento da composição de dívida enquanto membro do Conselho de Administração do BANER, “uma vez que não se localiza no dossiê da operação qualquer menção por parte do referido Conselho”, além do que realça que não houve nenhuma prejuízo para a Instituição Financeira, dado que tão somente teve a intenção de “compor” uma dívida já existente e em curso anormal, com o objetivo precípuo de oferecer ao devedor melhores condições de pagar a sua dívida já contraída com o BANER. (fl. 1.050)
ANTONIO DAMIÃO DE AGUIAR FERREIRA e EVANDRO DA SILVA PEREIRA (fls. 1.062-1.447 e 1.454-1.481) Ambos os recorrentes descrevem as irregularidades apontadas na inicial e procuram apresentar os esclarecimentos e justificativas, além das providências tomadas (fls. 1.062-1.440 e 1.456-1.480, respectivamente); O Sr. ANTONIO DAMIÃO DE AGUIAR FERREIRA alega sua gestão na Diretoria Administrativa do BANER “se efetivou no período de 02.05.95 a 06.02.96 e na Diretoria de Operações no período de 06.02.96 a 15.05.98 (fl. 1.446) Argumenta, também, que a Diretoria Executiva do Banco, da qual diz haver participado, “passou a ter um controle mais efetivo dos desempenhos das agências a partir do início do ano de 1996, em função de sanções administrativas” que ele já vinha imputando aos administradores e demais funcionários por prática de irregularidades (...)” (fl. 1.447) E, por fim, que, devido a “sérias dificuldades financeiras em razão do novo cenário econômico, concluiu a Diretoria Executiva, a partir do início de 1996, por reduzir consideravelmente o volume de aplicações ativas e desenvolver um trabalho de recuperação das dívidas inadimplidas.” (fl. 1.447) Já o Sr. EVANDRO DA SILVA PEREIRA declara, inicialmente, que assumiu “na qualidade de Diretor de Crédito Geral e Financeiro, em 19.01.95,” onde permaneceu até 06.02.96, passando a partir da Resolução de Diretoria 005/96, da mesma data a dirigir a Diretoria Administrativa e Financeira; (fl. 1.454) Afirma que o BANER “vinha contabilizando reiterados lucros, até junho/94” e que os “resultados auferidos originavam-se de receita inflacionária (...)”, salientando, ademais, que as Diretorias, “desde sua abertura, até o final de 1994, não se preocuparam em modernizar, (...) tampouco adequar a Instituição para conviver em um cenário de economia estabilizada (...)”; (fl. 1.454) Ressalta, ainda, que “os controles internos do Banco eram frágeis em razão do volume de serviços e dos superados equipamentos de informática e dos sistemas insuficientes (...)”; (fl. 1.455) Afirma que ao assumir a Diretoria de Crédito Geral e Financeira em 19.01.95 e “posteriormente remanejado em 06.02.96, para a Diretoria Administrativa e Financeira”, buscou criar mecanismos de controles internos ...”; (fl. 1.455) E, por fim, que na gestão da Diretoria Executiva de que participara, argumenta que “foram demitidos e destituídos da função vários administradores, dentre eles (...) aqueles que estão relacionados às irregularidades objeto da intimação (...)”. (fl. 1.455)
3. Em 11/02/2003 (fls. 1891 a 1927), o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Difis-2003/005, manifestou-se, nos seguintes termos, em síntese:
De início, afirma que “questões suscitadas pelos indiciados, em sede preliminar, de nulidade da intimação, da não observância aos princípios do contraditório e ampla defesa e de prescrição, não prosperam”; (fl.1.914)
Que, “ao contrário do que reclama a defesa, foram plenamente obedecidos os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa.”; (fl. 1.915)
Destaca que em relação à prescrição, “é descabida a aplicação no presente caso do artigo 287, inciso II, alínea ‘b’, da Lei 6.404/76, uma vez que o normativo dispõe sobre ‘reparação civil por atos culposos ou dolosos’. O que se busca neste processo é apurar a responsabilidade dos indiciados na esfera administrativa e não na cível. Estas não se confundem, eis que tratam de esferas distintas e independentes.”; (fl. 1.915)
Salienta que somente “com a Lei 9.873/99 foi instituído o prazo de prescrição de cinco anos para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal. Todavia, como regra de transição, na forma do artigo 4º da citada Lei, estabeleceu-se o prazo de dois anos a partir do dia 1º/7/98 para as infrações ocorridas há mais de três anos. Portanto, mesmo para as infrações cometidas no período anterior a 1º/7/95, a prescrição operar-se-ia somente a partir de 1º/7/2000.” (fl. 1.915)
Registra que no mérito, “restou descaracterizada a irregularidade ‘b’, consubstanciada em acolher como garantia, em qualquer modalidade de empréstimo, financiamento ou refinanciamento, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio ou outros títulos da espécie (...) Na documentação acostada aos autos não foram encontradas provas suficientes para sustentar a afirmativa de que as notas de empenho eram vinculadas como garantia das operações.” (fl. 1.916)
Consigna também que, de igual modo “descaracteriza-se também a irregularidade ‘e’, uma vez que os documentos juntados aos autos não comprovam a falta de provisão de 100% dos créditos em liquidação da operação envolvendo a empresa A. de Araújo Padilha, único caso enquadrado nessa irregularidade.” (fl. 1.916)
A Autarquia afasta também a “capitulação no Decreto-lei 448/69, por não ter restado comprovado que as irregularidades em apreço, embora de natureza grave, contribuíram para gerar indisciplina ou afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais.” (fl. 1.916)
Afirma, ainda, que “cabe desconsiderar as operações de responsabilidade das empresas ECC Comércio Importação Exportação e Representações Ltda., Francisco das Chagas Ávila-ME, R. Neves Engenharia Ltda., P.T.D. de Souza-ME, King Chips Ltda., Agropecuária Pau Rainha S.A., Rocha Construções Ltda., Arezas Construções Ltda. e Construcel Construções e Serviços Ltda., uma vez que as defesas apresentaram razões e provas suficientes para refutar as irregularidades a elas relacionadas.” (fl. 1.916)
Ressalta que, quanto às demais operações, “encontram-se plenamente caracterizadas as irregularidades a elas atribuídas, fundamentadas em farta documentação comprobatória (...)” (fl. 1.916)
“A prática de conceder créditos sem observância aos princípios da liquidez e garantia está plenamente comprovada nos autos, observando-se operações deferidas com base em informações cadastrais incompletas, sem que fossem apresentados documentos que permitissem aferir a capacidade de pagamento e a situação financeira e patrimonial dos clientes e a liquidez da operação. Outras foram realizadas com clientes com rendimentos insuficientes para honrar os compromissos nos prazos estabelecidos. Nessas operações, em que a garantia seria especialmente importante para certificar o retorno dos capitais ao banco, principalmente garantias reais, elas não foram exigidas.” (fl. 1918)
“De nada aproveita aos indiciados a alegação de que os gerentes de agência foram os responsáveis pelo deferimento irregular dos créditos, e a alegação de alguns terem sido demitidos em função dessas irregularidades não os exime da responsabilidade, cuja ascendência sobre o corpo gerencial impunha-lhes a obrigação de instituir controles eficazes. As evidências dos autos demonstram que tais irregularidades ocorriam com freqüência, sem qualquer acompanhamento por parte da diretoria, demonstrando despreparo para o exercício da função.” (fl. 1919)
“A prática habitual de operações atentatórias aos princípios da boa técnica bancária indica que seus administradores deixaram de empregar o dever de diligência e vigilância, permitindo que seus prepostos agissem de forma contrária aos interesses do banco. Nesse sentido, o artigo 153 da Lei 6.404/76 dispõe que o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Portanto, comete falta grave o administrador que por conduta comissiva ou omissiva permite comportamentos que colocam em risco a saúde financeira da instituição de forma habitual e contumaz.” (fl. 1919)
“(...) os mesmos cuidados e os mesmos princípios que devem ser observados no deferimento de operações de crédito devem ser aplicados na prestação de fiança. Não poderia ser de outra forma, pois, embora não haja desembolso de recursos do banco no ato da operação, a concessão de fiança envolve risco, uma vez que, caso o cliente não cumpra ou não possa cumprir a obrigação, o fiador será convidado a honrar a garantia outorgada, ou seja, será obrigado a pagar a dívida. Portanto, no deferimento da prestação de carta de fiança deve ser feita e aprovada a análise de crédito com observância aos princípios da boa técnica bancária, com o objetivo de reduzir ao mínimo a possibilidade de inadimplência.” (fl. 1922)
Quanto às responsabilidades dos Administradores, a Autarquia declara que, com relação aos srs. “Gilberto Maciel dos Santos, diretor administrativo e Pedro Ribeiro Pires de Souza, conselheiro, não restou comprovada nos autos responsabilidade nas irregularidades capaz de caracterizar comportamento habitual e contumaz de desobediência às normas, haja vista o reduzido número de operações pelas quais foram intimados, que não constitui amostra suficiente para sustentar a acusação de falta grave na condução dos negócios da instituição.” (fls. 1.922-1.923)
No tocante à falta de legitimidade passiva, o Banco Central declara que “cabe acolher as alegações dos srs. José de Souza Adão e José Antônio dos Santos Guedes em relação às operações envolvendo João Batista Ribeiro Sousa, Erivaldo Sérgio da Silva, James Miranda e Terplan Terraplanagem Ltda., por terem se desligado do banco antes da concessão dos créditos (irregularidade ‘a’); bem como em relação à acusação de ausência de medidas judiciais para cobrança (irregularidade ‘c’), uma vez que algumas operações foram liquidadas, outras prorrogadas ou compostas posteriormente, ou então estavam dentro do prazo regulamentar. Em relação ao sr. João Augusto Barbosa Monteiro, os saques a descoberto em c/c realizados por Erivaldo Sérgio da Silva e Tabela Engenharia Ltda. ocorreram antes de sua posse. As operações envolvendo a Nossa Loja Comercial Ltda. e B. Mendes Melo-ME foram efetuadas antes da gestão do sr. Antônio Damião de Aguiar Ferreira. E que, quanto aos demais indiciados, não prospera a alegação de falta de legitimidade passiva. (fl. 1.923)
E, por fim, tendo ficado caracterizada a prática das infrações descritas nos itens “a”, “c” e “d”, considerando “a gravidade das faltas, o grau de participação, atenuantes, bem como as responsabilidades individuais de cada indiciado,” a Autarquia decidiu:
I – aplicar, com fulcro no art. 44, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 4.595/64, as seguintes penalidades: Inabilitação Temporária por três anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos srs. JAIR DALL’AGNOL, pelo cometimento das irregularidades “a” (infração grave na condução dos interesses do BANER, caracterizada pela inobservância aos princípios da boa técnica bancária) e “d” (descumprimento da determinação de transferir, para as contas de crédito em liquidação, adiantamento a depositante com limite ultrapassado, no prazo regulamentar de sessenta dias da data da ocorrência), e aos srs. JOÃO AUGUSTO BARBOSA MONTEIRO, EVANDRO DA SILVA PEREIRA e ANTÔNIO DAMIÃO DE AGUIAR FERREIRA, pelo cometimento das irregularidades “a” (...) “c” (não tomar medidas judiciais visando à penhora, protesto ou outra semelhante para as operações ou parcelas vencidas, de responsabilidade do setor privado, no prazo de cento e oitenta dias dos respectivos vencimentos, independentemente de contarem ou não com garantias) e “d” (...); Multa pecuniária no valor de R$ 950,14 aos srs. JOSÉ DE SOUZA ADÃO, JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS GUEDES, ESSEN PINHEIRO FILHO e GERALDO VIDAL DA SILVA pelo cometimento da irregularidade “a” (inobservância aos princípios da boa técnica bancária); e
II – arquivar o processo com relação aos srs. GILBERTO MACIEL DOS SANTOS e PEDRO RIBEIRO PIRES DE SOUZA, por não terem restado comprovadas suas participações nas irregularidades apontadas nas iniciais, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 1.926-1.927)
4. Os recursos voluntários foram apresentados, nos seguintes termos, em síntese:
GERALDO VIDAL DA SILVA (fls. 1.957-1.958 e a última s/nº)
Alega “que o período de fiscalização abrangido pela auditoria de 1993 a 1998 é relativamente longo, incorporando (...) 3 (três) gestões administrativas do BANER.” (fl. 1.957) argumenta “que o período em que atuou no Conselho de Administração do Banco foi de junho de 1996 a dezembro de 1997. Desse modo, com base nas falhas apontadas nesse processo, não é justo imputar responsabilidade pelo cargo que ocupava, uma vez que a grande maioria dessas operações foram deferidas e até liquidadas antes e posterior a este período, o que, salvo melhor juízo, não foi observado na análise” do BACEN. (fl. 1.957) afirma, ainda, que “o requerente nunca foi envolvido em processo algum de qualquer nível, responde, no momento, por apenas uma Operação da TEC – Service Terraplanagem, Construções e Serviços Ltda., não havendo, portanto, caso o deferimento desta operação padeça de alguma falha, como configurar a contumácia ou comportamento habitual.” (fl. 1.957) Sustenta que “são 2 (duas) operações arroladas neste processo das quais participou de seus deferimentos, cujas regularidades foram questionadas, sendo elas: R. Neves Engenharia Ltda. e TEC – Service Terraplanagem, Construções e Serviços Ltda. (...)” (fl. 1.958) E, por fim, argumenta que, nesse contexto, a penalidade imputada ao requerente parece muito forte, “caracterizada com ‘inobservância aos princípios da boa técnica bancária,’ porque participou do deferimento de uma Operação de Crédito a um cliente, com uma suposta restrição cadastral, plenamente sanável.”(fl. s/nº)
JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS GUEDES (fls. 1.959-1.960) Destaca que, na decisão em comento, o Banco Central registra que foram identificadas irregularidades na concessão de 4 operações, “sendo comprovada a responsabilidade por meio de sua assinatura nos instrumentos de concessão de crédito (...)” (fl. 1.959) Todavia, afirma que, das quatro operações citadas, “a participação direta do recorrente ocorreu apenas em duas, quando, na condição de Diretor Financeiro e de Operações, deferiu o crédito de R$ 6.000,00 (...) para a firma M.P.P. PINHEIRO-ME e de R$ 8.000,00 (...) para a firma M. DE NAZARÉ AMARAL LIMA-ME. Em ambas as operações o deferimento do crédito se deu com base no parecer do Departamento de Operações do extinto banco, que informou estarem os cadastros sem restrições e as propostas devidamente enquadradas nos normativos da Instituição (...)” (fl. 1.959) Ressalta que, quanto “à operação concedida ao Sr. JUVENIL GOMES DA SILVA, a participação do recorrente se deu apenas no encaminhamento da proposta ao então Diretor-Presidente do extinto banco, para homologação, informando que o referido cliente havia sido inscrito em CL em 17.11.94, pelo valor de R$ 2.365,00 (...), originado de saldo devedor de Cheque Especial Nossa Estrela, cuja liquidação se deu em 23.11.94 (...)” (fl. 1.959) Finalmente, entende o recorrente que em nenhum momento negligenciou no exercício do cargo de Diretor do BANER, haja vista que adotou, como prática, uma constante vigilância sobre as atividades inerentes à sua Carteira, porquanto, “das inúmeras operações de crédito existentes na Instituição, apenas sete delas foram consideradas pelo Banco Central como irregulares”, no período de gestão do recorrente, e, dessa forma, não pode concordar com a “pena que lhe é imposta por cometimento de falta grave, de forma habitual e contumaz, como alegado pelo Banco Central do Brasil.” (fl. 1.960)
ANTÔNIO DAMIÃO DE AGUIAR FERREIRA e EVANDRO DA SILVA PEREIRA (fls. 1.995 a 2.013 e 2.027 a 2.044) Trata-se de recursos bastante idênticos, em que relacionam, respectivamente, 31 e 34 operações que traduziram as irregularidades descritas na Intimação, “enfatizando os assinalamentos mantidos e os assinalamentos descaracterizados por superior análise do próprio Banco Central do Brasil (...)” (fl. 1.996 e 2.030) Realçam que “a descrição das irregularidades inicialmente assinaladas resultou dos serviços de auditoria realizado por 02 (dois) prepostos do BACEN, num período efetivo de trabalho superior a 100 (...) dias, ‘in loco’, de forma generalizada e abrangente (...)” (fl. 2.002 e 2.037) Assim, além de repisarem basicamente os argumentos de primeira instância, requerem seja a decisão reformada por completo, “sendo descaracterizada a punição de inabilitação temporária por 03 (três) anos, para a completa absolvição (...)”, ou, no mínimo, “seja imposta uma pena mais branda – quiçá uma advertência, prevista no art. 44, I, da Lei 4595 (...)” já que os recorrentes seriam primários em processos administrativos do Banco Central – e que “possibilite a continuidade do exercício das funções” dos recorrentes sem lhes causar o prejuízo insustentável da primeira punição imposta. (fls. 2.013 e 2.044)
JOÃO AUGUSTO BARBOSA MONTEIRO (fls. 2.073 a 2.087) Repisa os argumentos de primeira instância, ao descrever as irregularidades apontadas pela Autarquia na inicial e procura justificá-las bem como apresenta algumas das providências tomadas; Observa, por fim, que “as impropriedades registradas em relatório de auditoria do Banco Central carecem de consistência” e que a “gestão administrativa, exercida pelo requerente, quando na Presidência do BANER, foi marcada pelos princípios que norteiam a boa técnica bancária, não se descuidando da legalidade dos atos praticados, respaldada na ética, seriedade, acuidade e zelo para com a coisa pública.” (fl. 2.087)
ESSEN PINHEIRO FILHO (fls. 2.308 a 2.309) Requer seja mantida integralmente a defesa apresentada anteriormente (fl. 2.308) Sustenta que, de acordo com o Estatuto do antigo Banco de Roraima, o Conselho de Administração era Órgão deliberativo, que tinha competência apenas para fixar, eleger e destituir, aprovar, fiscalizar, opinar, propor, convocar e conceder, nunca gerir e decidir, como quer fazer crer o Banco Central. (fl. 2.308) Ressalta, finalmente, que “apenas esse fundamento já seria bastante para retirar o acusado da relação processual, isso porque jamais deu causa a qualquer Ação Administrativa Temerária quando estava como MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (...)” (fl. 2.308)
6. Em 01/03/2004 (fl. 2.286), consta despacho do Diretor de Fiscalização do BACEN, declarando extinto o presente processo administrativo em relação ao sr. José de Souza Adão, na forma prevista no artigo 52 da Lei 9.784/99, “tendo em vista a impossibilidade de responder ao presente processo, bem como a falta de perspectivas de que possa vir a fazê-lo, eis que se encontra em estado vegetativo, conforme declaração de sua esposa constante em Certidão do Cartório de Registro de Títulos e Documentos do 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro (...)”
7. Em 29/01/2007, a douta PGFN assim se manifestou, em resumo: “As razões recursais, apesar do esforço, no principal ferem matérias suficientemente enfrentadas pela r. decisão de primeiro grau e não são capazes de abalar a materialidade e a autoria descritas na decisão a quo. No caso em exame, as infrações cometidas deveram-se claramente à quebra do dever de diligência estatuído na lei societária. A r. decisão recorrida, nestes termos, há de ser prestigiada, pois bem identificou a presença dos elementos do tipo, individualizou a responsabilidade subjetiva e dosou a reprimenda estatal de acordo com a culpabilidade. Satisfaz, portanto, os requisitos do controle de legalidade necessários à sua manutenção. Mesma sorte merece o recurso de ofício. Não há que se divergir da decisão do BCB. As razões do decisum são satisfatórias, estão bem expostas e justificam sua manutenção, posto não se verificar qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar alteração. Opina a PGFN, destarte, pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, mantendo-se a r. decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos.”
É o RELATÓRIO. Brasília, 22 de outubro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. São Paulo, 9 de novembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Trata-se de recursos voluntário e de ofício em face da decisão da Autarquia que, em decorrência de infração grave na condução dos interesses da Instituição, decidiu: I – aplicar, com fulcro no art. 44, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 4.595/64, as seguintes penalidades: Inabilitação Temporária por três anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos srs. JAIR DALL’AGNOL, pelo cometimento das irregularidades “a” (infração grave na condução dos interesses do BANER, caracterizada pela inobservância aos princípios da boa técnica bancária) e “d” (descumprimento da determinação de transferir, para as contas de crédito em liquidação, adiantamento a depositante com limite ultrapassado, no prazo regulamentar de sessenta dias da data da ocorrência), e aos srs. JOÃO AUGUSTO BARBOSA MONTEIRO, EVANDRO DA SILVA PEREIRA e ANTÔNIO DAMIÃO DE AGUIAR FERREIRA, pelo cometimento das irregularidades “a” (...) “c” (não tomar medidas judiciais visando à penhora, protesto ou outra semelhante para as operações ou parcelas vencidas, de responsabilidade do setor privado, no prazo de cento e oitenta dias dos respectivos vencimentos, independentemente de contarem ou não com garantias) e “d” (...); Multa pecuniária no valor de R$ 950,14 aos srs. JOSÉ DE SOUZA ADÃO, JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS GUEDES, ESSEN PINHEIRO FILHO e GERALDO VIDAL DA SILVA pelo cometimento da irregularidade “a” (inobservância aos princípios da boa técnica bancária); e
II – arquivar o processo com relação aos srs. GILBERTO MACIEL DOS SANTOS e PEDRO RIBEIRO PIRES DE SOUZA, por não terem restado comprovadas suas participações nas irregularidades apontadas nas iniciais, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 1.926-1.927)
Inicialmente, cabe-me enfrentar as preliminares suscitadas pelos recorrentes, quais sejam: nulidade da intimação, cerceamento de defesa, contraditório e ilegitimidade passiva.
Ao contrário do que alegam as partes, tanto na defesa de primeira instância como em suas razões recursais, é fácil constatar, à luz dos autos, que tais preliminares merecem total impugnação, porquanto a Autarquia trilhou o devido processo legal tendo concedido às partes a mais ampla e irrestrita liberdade de atuação.
Já no que tange ao mérito, os próprios recorrentes admitem a ocorrência da autoria e da materialidade das irregularidades apontadas, embora tenham tentado, em vão, justificá-las ou se eximirem de suas responsabilidades e deveres.
Observo que, no presente feito, as infrações cometidas estão cristalinamente associadas com o dever de diligência estabelecido na lei nº 6.404/76, sendo que os seus artigos 142,145 e 153 devem ser cuidadosamente analisados para contextualizar as responsabilidades tanto dos conselheiros como dos diretores.
Neste diapasão, o artigo 142, inciso II, é taxativo ao afirmar que “compete ao conselho de administração eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições ...”, além do que, o inciso III desse mesmo artigo acrescenta que lhe compete também “fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos”.
Por outro lado, o artigo 145 prevê que “as normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidades dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.” Ou seja, os deveres e responsabilidades, ali ressaltados, são atribuições tanto dos conselheiros como dos diretores. Aliás, diria eu, que os conselheiros deveriam, a meu sentir, assumirem uma carga bem maior de responsabilidades do que os próprios diretores, pois são eles, os conselheiros, que “elegem e destituem os diretores da companhia”, tal como estatuído no mencionado artigo 142, em seu inciso II e que, assim, devem ter o máximo cuidado em selecioná-los segundo critérios objetivos de competência técnica e probidade, sem injunções políticas de qualquer ordem, a fim de garantir e propiciar uma gestão que defenda os interesses da instituição.
E, por fim, o artigo 153 fulmina a questão ao prescrever que “o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo o homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.” Evidentemente que o “administrador” de que cogita a lei refere-se igualmente ao conselheiro e ao diretor.
Entretanto, o que vimos, ao longo deste processo, foi uma total falta de atenção e zelo para com os interesses da instituição, ou seja, uma afronta direta aos princípios da boa técnica bancária por parte dos recorrentes.
No tocante aos recorridos, observei que andou bem a Autarquia ao absolvê-los, uma vez que as irregularidades, a eles atribuídas na inicial, não restaram comprovadas.
Portanto, diante do exposto, voto pelo improvimento de ambos os recursos, mantendo-se inalterada a r. decisão de primeira instância pelos seus próprios fundamentos.
É o VOTO. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Acompanho o voto do ilustre conselheiro relator, Dr. Fábio Martins Faria, quanto ao improvimento, e conseqüente manutenção da decisão “a quo”, dos recursos voluntários interpostos pelos Srs. Antonio Damião de Aguiar Ferreira, Evandro da Silva Pereira e João Augusto Barbosa Monteiro, bem como dos recursos de ofício interpostos em face da decisões absolutórias do Banco Central.
Quanto aos recursos apresentados pelos Srs. Geraldo Vidal da Silva José Augusto dos Santos Guedes e Essen Pinheiro Filho, no entanto, relembro a natureza disciplinadora das sanções aplicadas em sede de processo administrativo.
É bem de alvitrar que, no mesmo diapasão do princípio da proporcionalidade que compulsa o julgador a não exagerar nas cominações, o necessário bom funcionamento dos mercados certamente não será conseguido se as sanções aplicadas ao administrado não forem suficientemente onerosas de modo a desestimular o cometimento do ilícito.
Estando, pois, configurada a materialidade do ilícito, dadas as demonstrações inequívocas de falta de zelo para com os interesses da instituição que lhes competia cuidar, numa afronta continuada e indesejável aos princípios da boa técnica bancária, não vejo que a aplicação da multa de R$950,00 seja o instrumento mais eficaz para desestimular o cometimento de ilícitos, e Voto pela aplicação da pena de advertência aos Srs. José Antonio dos Santos Guedes, Geraldo Vidal da Silva e Essen Pinheiro Filho, nada obstante conceitualmente possa ser esta entendida como mais branda do que aquela.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após a) rejeitar as questões de preliminar argüidas (nulidade da intimação e prescrição) – b) negar provimento aos recurso interpostos por b.1) ANTONIO DAMIÃO DE AGUIAR FERREIRA, b.2) EVANDRO DA SILVA PEREIRA, b.3) JOÃO AUGUSTO BARBOSA MONTEIRO e b.4) JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS GUEDES, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos três primeiro e de multa pecuniária de R$ 950,14 (novecentos e cinqüenta reais e quatorze centavos) ao quarto apelante; bem assim ao recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.5) PEDRO RIBEIRO PIRES DE SOUZA e b.6) GILBERTO MACIEL DOS SANTOS; e c) prover os apelos trazidos pelos demais recorrentes, convolando em advertência a multa pecuniária individual no valor de R$ 950,14 (novecentos e cinqüenta reais e quatorze centavos) infligida a c.1) GERALDO VIDAL DA SILVA e c.2) ESSEN PINHEIRO FILHO. Foram registrados os seguintes itens: I) unanimidade na inaceitação das preliminares, na confirmação do afastamento do mercado e na subida compulsória; II) votação múltipla no abrandamento – com 3 (três) votos distintos no primeiro escrutínio -, assim decomposta: 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Leonardo Brunet Mendes de Moraes), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Rita Maria Scarponi) e 3 (três) votos de ratificação do sancionamento original (Conselheiros Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra e Daniel Augusto Borges da Costa). Do cotejo do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencidos os Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Leonardo Brunet Mendes de Moraes), resultado que se repetiu na última votação (vencidos os Conselheiros Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra e Daniel Augusto Borges da Costa); e III) a decisão do CRSFN foi tomada com base no voto do Conselheiro-Relator, salvante no tangente ao provimento parcial, em que se sagrou vencedora a declaração de voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de novembro 2007.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 12.02.2008, págs. 8 a 10
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