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CRSFN · 27/11/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8263/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Competência do CRSFN para definir os parâmetros de conversão cambial dos valores da multa infligida (confirmação dos critérios até então adotados na espécie pelo Banco Central do Brasil) – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 03/12/2001 (fl. 01), o Banco Central do Brasil intimou a EUCATUR Empr. União Cascavel de Transp. e Turismo Ltda. a apresentar defesa, em razão da ocorrência de exportações para Bolívia e Venezuela, segundo o próprio BACEN: “Efetivação de exportações no valor líquido de US$ 1.106.716,69 (...) sem a correspondente cobertura cambial, conforme demonstrativo a seguir: Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 1.139.247,73; câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor de US$ 32.531,04”. 2. Tal irregularidade está tipificada no art. 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando-se o responsável à penalidade prevista no artigo 6º desse mesmo diploma legal. 3. A indiciada deixou de apresentar defesa, inobstante ter solicitado prorrogação do prazo que lhe foi concedido pela Autarquia. 4. Em 17/03/2003 (fls. 493/502), o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão/Difis-2003/041, constatou ter restado “plenamente configurada a sonegação de cobertura cambial no valor das exportações realizadas (...)” e decidiu “aplicar à Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda., com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.106.716,99 (...), correspondente a 100% (...) do valor líquido das exportações pendentes de liquidação, (...)” 5. Em 23/09/2003 (fls. 57/80), a Recorrente apresentou o seu RECURSO VOLUNTÁRIO, manifestando-se, em suas conclusões, conforme segue: alega, inicialmente, que o Decreto 23.258/33 sofreu revogação tácita com o advento da Lei da Reforma Bancária (4.595/64), que passou a regular a mesma matéria, aplicando-se o disposto no art. 2º da LICC; (fls. 77/78) afirma que o Decreto 23.258/33 foi expressamente revogado pelo Decreto sem número de 25 de abril de 1991, e deixou de vigorar até 14 de maio de 1998, por força do também Decreto sem número de 14 de maio de 1998; (fl. 78) sustenta que a empresa transigiu com o importador venezuelano para converter a dívida (US$ 740.914,40) em investimento direto na empresa devedora, eliminando qualquer prejuízo às divisas nacionais; (fl. 78) declara que já constituiu advogado na Bolívia visando receber dos importadores inadimplentes os valores pendentes de pagamento (US$ 398.333,33), mediante ação judicial, o que descaracterizaria a sonegação de cobertura cambial; (fl. 78) salienta que o recebimento tornou-se inviável diante do golpe de estado sofrido pelo país importador (Venezuela) no período em que iniciou a cobrança, demonstrando a existência de força maior; (fl. 79) ressalta que a pena, se aplicada, não pode ser superior a 5% do montante não recebido, excluídos os valores convertidos em investimento; (fl. 79) argumenta que a base de cálculo da multa não pode levar em conta a cotação do dólar do dia de aplicação da multa, mas sim a cotação da data de embarque, pois seria ilegal a indexação da penalidade pela moeda estrangeira; (fl. 79) Por fim, requer o provimento do presente recurso para o fim de convolar em arquivamento a pena de multa pecuniária imposta pela Autarquia, e que, caso não seja este o entendimento da maioria, seja dado provimento ao recurso para reduzir a multa pecuniária a 5% dos valores não recebidos, excluídos os valores convertidos em investimento. (fls. 79/80) 6. Em 20/10/2003 (fl. 287), o então representante da PGFN, I. Dr. Ricardo Villas Boas Cueva, requereu “pedido de diligência”, nos seguintes termos: se foi regularizada alguma pendência cambial após a decisão de fl. 41 e se as exportações para a Venezuela enquadram-se, como alegado no recurso, na CNC 5-8-4-c-I, ou seja, se é dispensável quanto a elas a propositura de ação judicial de cobrança. 7. Em 25/11/2003 (fls. 299/300), o Banco Central do Brasil, em resposta à citada diligência, informou que, em consulta atualizada ao Sisbacen, “permanecem sem regularização os despachos de exportação com valores pendentes de vinculação a contrato de câmbio, que ensejaram a penalidade aplicada (...).” E que, quanto aos argumentos apresentados para a dispensa da propositura de ação judicial para cobrança dos devedores na Venezuela, não os consideram “suficientes para subsumir o caso ao disposto na CNC 5-8-4-c-I, porquanto “o não-pagamento das exportações, durante todo o período compreendido entre os inícios de 1998 e 2003, não decorreu de ‘impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento em razão de moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país devedor’, como prevê a CNC 5-8-4-c-I”. E mais, que a recorrente “teve o prazo aproximado de cinco anos para adotar as cabíveis medidas judiciais de cobrança em face dos devedores inadimplentes, antes da existência de quaisquer medidas governamentais que limitassem o recebimento”, não tendo comprovado tê-las feito. (fl. 299). 8. Em 07/07/2004 (fls. 313/316), a recorrente informa que a exportação equivalente a US$ 38.333,33, ocorreu parcialmente pelo valor de US$ 32.531,04, por meio do despacho de exportação nº 2000633542-0, restando um saldo de US$ 5.802,29, e requer ao Presidente do CRSFN a dispensa da respectiva contratação de câmbio pelo fato de não exceder o limite de US$ 30.000,000 previsto na norma. 9. Em 18/01/2005 (fl. 329), sob protocolo datado de 19/01/2005, a recorrente requereu, também, a juntada de Pedido de Conversão de Dívida em Investimento, efetuado junto ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio – DECEC, do Banco Central do Brasil, protocolizado em 17/01/2005, conf. fls. 330/331; 10. Em 27/01/2005 (fls. 332/333), a PFGN, na pessoa de seu então atuante Procurador, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, requereu novo Pedido de Diligência, em que solicita à Autarquia os seguintes esclarecimentos: em função das petições de fls. datadas, respectivamente, de 14/06/2004 e 06/07/2004, bem como dos documentos a elas anexados, se efetivamente ocorreu a regularização parcial do despacho nº 2000633542-0; se houve a regularização de quaisquer outr

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279ª Sessão Recurso 5008  Processo BCB 0101115098      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Competência do CRSFN para definir os parâmetros de conversão cambial dos valores da multa infligida (confirmação dos critérios até então adotados na espécie pelo Banco Central do Brasil) – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8263/07:

R E L A T Ó R I O

Em 03/12/2001 (fl. 01), o Banco Central do Brasil intimou a EUCATUR Empr. União Cascavel de Transp. e Turismo Ltda. a apresentar defesa, em razão da ocorrência de exportações para Bolívia e Venezuela, segundo o próprio BACEN: “Efetivação de exportações no valor líquido de US$ 1.106.716,69 (...) sem a correspondente cobertura cambial, conforme demonstrativo a seguir: Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 1.139.247,73; câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor de US$ 32.531,04”.

2. Tal irregularidade está tipificada no art. 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando-se o responsável à penalidade prevista no artigo 6º desse mesmo diploma legal.

3. A indiciada deixou de apresentar defesa, inobstante ter solicitado prorrogação do prazo que lhe foi concedido pela Autarquia.

4. Em 17/03/2003 (fls. 493/502), o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão/Difis-2003/041, constatou ter restado “plenamente configurada a sonegação de cobertura cambial no valor das exportações realizadas (...)” e decidiu “aplicar à Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda., com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.106.716,99 (...), correspondente a 100% (...) do valor líquido das exportações pendentes de liquidação, (...)”

5. Em 23/09/2003 (fls. 57/80), a Recorrente apresentou o seu RECURSO VOLUNTÁRIO, manifestando-se, em suas conclusões, conforme segue: alega, inicialmente, que o Decreto 23.258/33 sofreu revogação tácita com o advento da Lei da Reforma Bancária (4.595/64), que passou a regular a mesma matéria, aplicando-se o disposto no art. 2º da LICC; (fls. 77/78) afirma que o Decreto 23.258/33 foi expressamente revogado pelo Decreto sem número de 25 de abril de 1991, e deixou de vigorar até 14 de maio de 1998, por força do também Decreto sem número de 14 de maio de 1998; (fl. 78) sustenta que a empresa transigiu com o importador venezuelano para converter a dívida (US$ 740.914,40) em investimento direto na empresa devedora, eliminando qualquer prejuízo às divisas nacionais; (fl. 78) declara que já constituiu advogado na Bolívia visando receber dos importadores inadimplentes os valores pendentes de pagamento (US$ 398.333,33), mediante ação judicial, o que descaracterizaria a sonegação de cobertura cambial; (fl. 78) salienta que o recebimento tornou-se inviável diante do golpe de estado sofrido pelo país importador (Venezuela) no período em que iniciou a cobrança, demonstrando a existência de força maior; (fl. 79) ressalta que a pena, se aplicada, não pode ser superior a 5% do montante não recebido, excluídos os valores convertidos em investimento; (fl. 79) argumenta que a base de cálculo da multa não pode levar em conta a cotação do dólar do dia de aplicação da multa, mas sim a cotação da data de embarque, pois seria ilegal a indexação da penalidade pela moeda estrangeira; (fl. 79) Por fim, requer o provimento do presente recurso para o fim de convolar em arquivamento a pena de multa pecuniária imposta pela Autarquia, e que, caso não seja este o entendimento da maioria, seja dado provimento ao recurso para reduzir a multa pecuniária a 5% dos valores não recebidos, excluídos os valores convertidos em investimento. (fls. 79/80)

6. Em 20/10/2003 (fl. 287), o então representante da PGFN, I. Dr. Ricardo Villas Boas Cueva, requereu “pedido de diligência”, nos seguintes termos: se foi regularizada alguma pendência cambial após a decisão de fl. 41 e se as exportações para a Venezuela enquadram-se, como alegado no recurso, na CNC 5-8-4-c-I, ou seja, se é dispensável quanto a elas a propositura de ação judicial de cobrança.

7. Em 25/11/2003 (fls. 299/300), o Banco Central do Brasil, em resposta à citada diligência, informou que, em consulta atualizada ao Sisbacen, “permanecem sem regularização os despachos de exportação com valores pendentes de vinculação a contrato de câmbio, que ensejaram a penalidade aplicada (...).” E que, quanto aos argumentos apresentados para a dispensa da propositura de ação judicial para cobrança dos devedores na Venezuela, não os consideram “suficientes para subsumir o caso ao disposto na CNC 5-8-4-c-I, porquanto “o não-pagamento das exportações, durante todo o período compreendido entre os inícios de 1998 e 2003, não decorreu de ‘impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento em razão de moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país devedor’, como prevê a CNC 5-8-4-c-I”. E mais, que a recorrente “teve o prazo aproximado de cinco anos para adotar as cabíveis medidas judiciais de cobrança em face dos devedores inadimplentes, antes da existência de quaisquer medidas governamentais que limitassem o recebimento”, não tendo comprovado tê-las feito. (fl. 299).

8. Em 07/07/2004 (fls. 313/316), a recorrente informa que a exportação equivalente a US$ 38.333,33, ocorreu parcialmente pelo valor de US$ 32.531,04, por meio do despacho de exportação nº 2000633542-0, restando um saldo de US$ 5.802,29, e requer ao Presidente do CRSFN a dispensa da respectiva contratação de câmbio pelo fato de não exceder o limite de US$ 30.000,000 previsto na norma.

9. Em 18/01/2005 (fl. 329), sob protocolo datado de 19/01/2005, a recorrente requereu, também, a juntada de Pedido de Conversão de Dívida em Investimento, efetuado junto ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio – DECEC, do Banco Central do Brasil, protocolizado em 17/01/2005, conf. fls. 330/331; 10. Em 27/01/2005 (fls. 332/333), a PFGN, na pessoa de seu então atuante Procurador, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, requereu novo Pedido de Diligência, em que solicita à Autarquia os seguintes esclarecimentos: em função das petições de fls. datadas, respectivamente, de 14/06/2004 e 06/07/2004, bem como dos documentos a elas anexados, se efetivamente ocorreu a regularização parcial do despacho nº 2000633542-0; se houve a regularização de quaisquer outros despachos envolvidos no presente feito; em função da petição datada de 18/01/2005, a respeito do pedido de conversão de dívida em investimento, se tal pleito encontra embasamento legal e, no caso de resposta positiva, se o mesmo mereceu guarida por parte da Autarquia a ponto de consubstanciar a regularização dos despachos de exportação ali mencionados.

11. Em 03/03/2005 (fls. 336/337), sob protocolo datado de 04/03/2005, a recorrente encaminhou ao dd. Presidente do CRSFN cópia autenticada das petições iniciais relativas à ação judicial visando a cobrança dos valores (US$ 398.333.33) devidos pelos importadores da Bolívia, requerendo que os respectivos despachos de exportação não sejam considerados para aplicação da multa, e que, caso não seja esse o entendimento, tendo em vista a Recorrente ter regularizado as operações durante o curso do processo, requer seja mitigada a penalidade de multa, conforme entendimento firmado por este Conselho.

12. Em 08/04/2005 (fl. 385), o Banco Central do Brasil, em resposta a parte dos quesitos formulados pela PGFN, assim se pronunciou: o despacho 2000633542-0 foi parcialmente regularizado mediante aplicação do contrato de câmbio 00001.7324-00/015705. Entretanto, essa vinculação em nada altera o valor total das pendências, visto que o mencionado contrato de câmbio já havia sido considerado para fins de balanceamento cambial, ou seja, do total dos despachos de exportação descritos na intimação inicial, de US$ 1.139.247,73, foi deduzido o valor de US$ 32.531,04 do contrato de câmbio pendente de aplicação; permanecem pendentes de regularização todos os despachos de exportação descritos na intimação, totalizando US$ 1.106.716,69, sendo que o despacho 2000633542-0 apresenta valor diferente do inicialmente indicado justamente por conta da aplicação do contrato de câmbio 00001.7324-00/015705; no que concerne ao pedido de conversão de dívida em investimento, entende que o assunto é da competência do DECEC ao qual foi encaminhado para as devidas providências.

13. Em 22/11/2005 (fls. 391/392), o DECEC, complementando a diligência solicitada pela PGFN no que tange ao pedido de conversão de dívida em investimento, formulado pela EUCATUR, informa que: o referido pedido de conversão foi indeferido e a decisão foi comunicada à empresa em 13.07.2005, não tendo ela dado ciência desse fato ao CRSFN; em 13/09/2005, sobreveio pedido de reconsideração por parte da empresa, tendo chegado ao Decic/Gabin em 10/11/2005; entretanto, em 12/09/2005 (um dia antes do pedido de reconsideração), o Banco Central editou a Circular 3.291, cuja entrada em vigor se deu em 19/09/2005, a qual introduziu modificação relevante no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, consistente na inclusão dos itens 35 e 36 no Título I, Capítulo I; em face dessa modificação normativa, o indeferimento comunicado à EUCATUR em 13/07/2005 deixa de ser eficaz e o pedido de reconsideração, datado de 13/09/2005, fica prejudicado, uma vez que a conversão de créditos de exportação em investimento no exterior passa a independer de autorização do Banco Central, podendo ser feita diretamente na rede bancária, mediante celebração e liquidação de contratos de câmbio, simultâneos, representativos do ingresso da moeda estrangeira decorrente das exportações e da remessa ao exterior a título de investimento; foi encaminhada, nesses termos, resposta aos advogados da EUCATUR, que, após realizar as ditas operações de câmbio simultâneas, poderá oferecer a este CRSFN os elementos que entender necessários para a defesa de seus interesses.

14. Em 27/10/2006 (fls. 396/397), o douto Procurador da PGFN, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, solicitou à Autarquia esclarecimentos adicionais em nova diligência, advindo a resposta à fl. 405. Ato contínuo, em 13/108/2007, apresentou seu r. Parecer, conforme segue, em síntese: quanto à preliminar de revogação do Decreto 23.258/33, destaca que tal questão “já foi discutida à saciedade no âmbito deste E. CRSFN, firmando-se farta jurisprudência no sentido da irrevogabilidade do diploma legal discutido por meio de decreto presidencial (...)”, e enumera vários Acórdãos deste CRSFN, para concluir que esse Decreto foi editado com força de lei, em sentido material e formal, em vista da competência excepcional atribuída, à época, ao Governo Provisório, e só por outra lei poderia ser revogado”; registra, ainda, nesse sentido, alguns trechos do Parecer Dejur/Bacen nº 47/92, além da posição consolidada e vinculante consubstanciada no Parecer PGFN/CAF/Nº 579/98; no que tange à preliminar da dolarização da penalidade, assevera que “este tema já foi objeto de inúmeras discussões no âmbito deste CRSFN, tendo-se firmado o entendimento de que realizada a operação em dólares norte-americanos, nessa moeda deve ser tomado seu valor como referência para penalização, não se tratando, portanto, de ‘penalidade em moeda estrangeira’, mas de mero critério de execução da pena imposta”; salienta, em que pese o seu desconforto com as soluções aventadas pela Autarquia, que, em havendo comprovação pela Recorrente dos trâmites indicados, restariam regularizadas as pendências cambiais; observa, contudo, que “até o momento a Recorrente não trouxe aos autos os documentos necessários a comprovar a conversão em investimento dos valores exportados”; sustenta que, ainda que a conversão em investimento venha a ser comprovada, a infração restaria caracterizada porque feita a destempo, ou seja, “após a abertura do presente processo e da prolação da decisão de primeira instância”; ressalta que a “ocorrência do ilícito administrativo não deixa de existir com a regularização a destempo dos valores, apenas seus efeitos são minorados, o que normalmente autoriza (...) a utilizar uma interpretação analógica do dispositivo do artigo 16 do Código Penal, relativo ao arrependimento posterior, que estabelece a possibilidade de uma redução da pena de até dois terços; E, opina pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção integral da decisão recorrida.

É o RELATÓRIO. Brasília (DF), 19 de novembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 23 de novembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda., com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.106.716,99, correspondente a 100% do valor líquido das exportações pendentes de liquidação.

As preliminares argüidas pela recorrente (revogação do Decreto 23.258/33 e dolarização da penalidade) são, a meu ver, totalmente improcedentes e insustentáveis, no que concordo integralmente com a posição defendida pela PGFN e BACEN.

No que respeita ao mérito, em que pesem as bem articuladas argumentações da recorrente, os fatos estão a demonstrar, de forma inequívoca, que as irregularidades ocorreram, ficando caracterizadas a autoria e a materialidade. Ou seja, as mercadorias foram exportadas e as divisas não adentraram o País, consubstanciando clara sonegação cambial devidamente capitulada pelo Decreto. Aliás, a recorrente em nenhum momento nega os ilícitos cometidos, apenas tenta fugir, em vão, à sua responsabilização.

Registre-se que a recorrente somente começou a se movimentar após ter sido intimada da abertura do Processo Administrativo (03/10/2001) e, mesmo assim, se mostrou morosa e ineficiente nas medidas tomadas (início de ação de cobrança dos importadores bolivianos e pedido de conversão de dívida em investimento no caso da Venezuela – 2005), enquanto que do total de US$ 1.139.247,73 das exportações realizadas, a maior parte ocorreu no ano de 1997 (US$ 1.010.914,40), 1998 (US$ 60.000,00), 1999 (US$ 30.000,00) e 2000 (US$ 38.333.33).

Outro ponto a destacar é que das 21 operações irregulares, 12 delas foram realizadas “coincidentemente” pelo valor de US$ 30.000,00, por embarque, exato limite previsto na norma para dispensa da propositura de ação judicial, razão invocada para deixar de cobrar os importadores inadimplentes e, além disso, causar prejuízo às reservas nacionais. Entretanto, entendo que a regra invocada refere-se apenas a cancelamento - que só pode ser de contrato de câmbio -, o que é inaplicável a este caso concreto. Ademais, a própria recorrente apresentou documentos que tentam provar o início da ação judicial, o que, a meu ver, não me convence. Acredito tratar-se de mais uma tentativa de encobrir a ilicitude por meio de uma manobra capciosa, ou até mesmo uma simulação, visando ludibriar a Autarquia e tentar escapar da punição.

A alegação da falta de experiência e desconhecimento do mercado internacional em nada socorre a recorrente. Ao contrário, vem em seu desfavor, uma vez que, nessas circunstâncias, deveria ter evitado entrar em tal empreendimento sem as garantias adequadas, ou, então, deveria ter se cercado de pessoas experientes no comércio internacional. É o mesmo que reconhecer que iria pilotar um avião sem ter experiência, colocando em risco a sua própria vida e dos passageiros. Ou seja, tal conduta caracterizou também gestão temerária e até poderia ser capitulada em outro tipo de crime, agravando ainda mais a penalidade imposta.

Por outro lado, a verdade é que até o momento a recorrente apenas apresentou, embora a destempo, provas de início de ação de cobrança contra os importadores bolivianos e solicitação de conversão de dívida em investimento. Entretanto, a prova da conclusão desta última ainda está pendente e portanto, até este momento, deixou de descaracterizar a irregularidade perpetrada.

Portanto, diante dessas evidências, e de todos os indícios de que houve má-fé, considero correta a dosimetria da pena aplicada pela Autarquia e voto pela manutenção integral da decisão de primeira instância.

É o VOTO. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

1. Com relação à questão prefacial da competência deste CRSFN para apreciar a alegação de impossibilidade de “indexação” da base de cálculo da multa pecuniária, divirjo da interpretação do ilustre Conselheiro Relator. No meu entender não se trata de matéria exclusiva do juízo de execução, pois cabe a este colegiado determinar o valor da pena aplicada ao recorrente – nos casos em que houver condenação, e, portanto, sua sistemática de cálculo. Assim deve órgão de segunda instância se pronunciar sobre o que se entende por “valor da operação”, expressão empregada pelo legislador no art. 6º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933.

2. Ademais, entendo que os critérios utilizados pelo Banco Central do Brasil para apuração do valor da base de cálculo estão corretos, sendo que a pena pecuniária aplicada pela autarquia foi adequadamente calculada, em respeito à regulamentação em vigor.

3. Nos demais aspectos preliminares e no mérito eu acompanho o voto do Conselheiro Relator.

É o VOTO. Brasília, 13 de dezembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 1,106,716.69 (um milhão, cento e seis mil, setecentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos e sessenta e nove centavos). Foram anotados os seguintes itens: 1) preliminar de revogação do Decreto 23.258/33, aceita apenas pela Conselheira Rita Maria Scarponi e até a data de vigência do decreto revogador; 2) quanto ao mérito, voto vencedor do Conselheiro-Relator e voto vencido da Conselheira Rita Maria Scarponi (50% - cinqüenta por cento); 3) ratificada a punição nessas bases originais, restaram vencidos os Conselheiros Fábio Martins Faria e Felisberto Bonfim Pereira ao entender que, por ser assunto de órgão de execução, o CRSFN não detém competência para definir os critérios de conversão cambial da multa pecuniária em tela; 4) avocando a si a atribuição, o CRSFN fixou, conforme declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, os critérios de conversão adotados até então pelo Banco Central do Brasil para casos da espécie, tendo de igual sorte divergido a nominada Conselheira ao votar pela dolarização do montante da penalidade a partir da data do embarque das mercadorias em causa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de novembro 2007.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FÁBIO MARTINS FARIA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 12.02.2008, págs. 8 a 10

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