CRSFN · 22/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 392/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000119/2017-64
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
18/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Processo 10372.000119/2017-64
Processo na primeira instância CVM RJ2015/9276
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:CAIO ALBINO DE SOUZA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Comissão de Valores Mobiliários. Formulário
trimestral inconsistente. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 392/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CAIO ALBINO DE
SOUZA e, pelo cometimento da infração de divulgação de dados incorretos, incompletos e inconsistentes na
prestação de informes financeiros periódicos obrigatórios, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito,
na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 30/08/2017, às 21:00, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0066582 e o código CRC 971C6196.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
03/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000119/2017-64
Processo na primeira instância CVM RJ2015/9276
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: CAIO ALBINO DE SOUZA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador CVM nº RJ2015/9276, instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Caio Albino de Souza, na qualidade de diretor
da Cerâmica Chiarelli S.A – Recuperação Judicial, pela divulgação dos formulários do 1º, 2º e 3º ITR/2013,
DFP/2013, e 1º e 2º ITR/2014 com supostas informações incorretas, incompletas e inconsistentes, constituindo
infração ao art. 14 da Instrução CVM nº480/2009.
2) Em 20.04.2010, a BM&F Bovespa informou a companhia sobre os seguintes dados prestados no
Formulário 1º ITR 2014:
“os valores apresentados nas contas de ativo e passivo e nas Demonstrações das
Mutações do Patrimônio Líquido em 31/03/2014 são iguais aos apresentados em
31/12/2013 e 31/03/2013, respectivamente”.
“a demonstração do resultado, nas contas Despesas/Receitas Operacionais, Despesas
Gerais e Administrativas, Resultado antes do Resultado Financeiro e dos Tributos,
Resultado antes dos Tributos sabre o Lucro, Resultado Liquido das Operações
Continuadas e Lucro/Prejuízo do Período, bem conto as Demonstrações do Fluxo de
Caixa e Demonstração do Resultado Abrangente do primeiro trimestre de 2014 foram
preenchidas com o valor -1”.
“a repetição na Demonstração do Valor Adicionado do 1° trimestre de 2014 dos valores do
trimestre de 2013”.
“as notas explicativas anexas ao mencionado formulário correspondem ao período findo
em 30/09/2013”
“o quadro Relatório da Revisão Especial, foi selecionada a opção 'Com Ressalva' no
combo Tipo de relatório, que diverge do constante no parágrafo de conclusão do Auditor
Independente acerca das informações individuais intermediárias”
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3) Também em 20.10.2014, a BM&F Bovespa, enviou à companhia os seguintes dados apresentados no
Formulário do 2º ITR de 2014:
“os valores apresentados nas contas de ativo e passivo e na Demonstração das Mutações
do Patrimônio Liquido em 30/06/2014 são iguais aos apresentados em 31/12/2013 e
30/06/2013, respectivamente”;
“A demonstração do resultado, nas contas Despesas/Receitas Operacionais, Despesas
Gerais e Administrativas, Resultado antes do Resultado Financeiro e dos Tributos,
Resultado antes dos Tributos sobre o Lucro, Resultado Líquido das Operações
Continuadas e Lucro/Prejuízo do Período, bem com a Demonstração do Fluxo de Caixa e
Demonstração do Resultado Abrangente do primeiro semestre de 2014 foram
preenchidas com o valor -1”;
“a repetição na Demonstração do Valor Adicionado do semestre de 2014 dos valores do
1º semestre de 2013”;
“as notas explicativas anexas ao mencionado formulário ora faz menção ao período
adequado e ora cita o período findo em 31/03/2014”;
“no quadro Relatório da Revisão Especial, foi selecionada a opção Cona Ressalva' no
combo Tipo de relatório, que diverge do constante no parágrafo de conclusão do Auditor
Independente acerca das informações individuais intermediárias”.
II - Defesa Administrativa
4) A empresa se encontra em traumático processo de recuperação judicial, sendo que está com as suas
atividades paralisadas desde agosto 2008.
5) Ele foi o único diretor que permaneceu na empresa e, por descomunais esforços, tenta manter a
sociedade de pé dando seguimento as metas previstas no Plano de Recuperação judicial.
6) A recuperação judicial é um regime que visa superar a crise econômico-financeira da empresa, sendo que
esta já se encontra em estágio avançado do Plano de Recuperação e possui recursos escassos cujo objetivo é o
pagamento do acordado no Plano.
7) Destaca-se que em fevereiro de 2014 foi efetuada a venda da principal unidade de produção da empresa,
visando angariar fundos para investir na produção de outra unidade. No entanto, devido à expressa
determinação judicial, os recursos levantados se destinaram ao pagamento de verbas trabalhistas, razão pela qual
a empresa não possui condições financeiras de arcar com as suas obrigações contábeis perante a CVM.
8) A própria CVM já reconheceu a situação exposta ao já ter determinado o cancelamento de multa
aplicada ao diretor de investimento de Companhia por reconhecer a indisponibilidade judicial dos seus recursos.
9) Deve-se reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa do Diretor em razão da sua ausência de poder
em determinar a destinação dos recursos da Companhia em regime de Recuperação Judicial, sendo tal atribuição
do juízo e do Administrador Judicial.
10) O recorrente demonstrou boa-fé em procurar escritórios de contabilidade e auditoria para regularização
dos balanços e informações financeiras.
11) O recorrente já pediu ao juízo para liberação de recursos para regularização contábil da companhia e tão
logo tenha conhecimento sobre a decisão vai informar a CVM.
III - Decisão do Colegiado da CVM
12) O Colegiado da a CVM em sessão de julgamento realizada em 23 de agosto de 2016 decidiu, por
unanimidade, com base no art. 11, inciso II da lei 6385/76, pela condenação do recorrente, aplicando-lhe a multa
pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV - Recurso Voluntário
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13) Inconformado, o recorrente apresentou recurso voluntário com os mesmos argumentos de primeira
instância, adicionando o que segue:
14) Ausência de dispositivo legal sobre penalidade pecuniária específica para a infração supostamente
cometida pela recorrente, baseando-a na genérica redação do art. 11, II da lei 6385/76.
15) Não há, portanto base normativa para a aplicação da norma em questão em razão da ausência de
dispositivo legal que fixe valores ou critérios de aplicação de multa para a infração analisada.
16) Além disso, o valor de R$50.000,00 não é proporcional e nem razoável, tendo em vista que o suposto
cometimento dessa infração de natureza formal não resultou em prejuízo para a CVM e nem para o Mercado.
Ademais, a companhia se encontra em traumático processo de recuperação judicial.
17) A multa apresenta evidente caráter confiscatório, vedado expressamente pela Constituição Federal. Desse
modo, merece ser afastada ou pelo menos reduzida de maneira equitativa diante do suposto prejuízo causado
pela infração ao órgão regulador ou a mercado, caso exista.
18) O juízo da recuperação, em resposta ao pedido da recorrente, acolheu o pedido da companhia, que já
levantou o montante devido e contratou escritório de contabilidade para regularizar a sua situação perante a
CVM, corrigindo eventuais erros apresentados nos seus informes financeiros.
É o Relatório
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 03/08/2017, às 16:11,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000119/2017-64
Processo na primeira instância CVM RJ2015/9276
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:CAIO ALBINO DE SOUZA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
FORMULÁRIO TRIMESTRAL INCONSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
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VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários em
face de Caio Albino de Souza para apurar a responsabilidade deste, diretor de relações com investidores da
Cerâmica Chiarelli S.A. - Em Recuperação Judicial por divulgar os Formulários do 1º, 2º e 3º ITR/2013, 1º e 2º
ITR/2014, com informações incorretas.
2) A instrução nº 480 da CVM em seu art. 14 é clara ao estabelecer que os emissores de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado devem prestar as informações de forma completa, verdadeira e
consistente. A regra tem a função de dar segurança aos investidores que participam do mercado de capitais,
provendo-os com dados verídicos para que possam efetuar as negociações de forma informada.
3) A CVM tem como uma das suas funções garantir que os investidores recebam as informações
consideradas fundamentais periodicamente para as suas tomadas de decisão no mercado de ações, como é o
caso das demonstrações financeiras anuais e dos formulários de informações trimestrais (ITR).
4) Como bem demonstrado na decisão da CVM, durante o período em que as infrações foram praticadas, o
recorrente era o único exercendo o cargo de diretor na companhia, de modo que não há dúvidas de que foi ele o
responsável pelas escriturações contábeis e elaboração dos informes financeiros.
5) As irregularidades são flagrantes como se pode observar dos documentos constantes nas fls. 25 v a 27
dos autos, o 1° Formulário 1TR/2013, divulgado em 3.5.2013. Nesse sentido, os quadros referentes à (i)
demonstração de resultado; (ii) demonstração de fluxo de caixa; (iii) demonstração do resultado abrangente; e
(iv) demonstração do valor adicionado foram preenchidos, em alguns itens, com o valor "4". Ademais, nas
demonstrações de patrimônio líquido e nos balanços patrimoniais os valores foram copiados do período anterior.
6) Não obstante, as informações constantes no formulário DFP de 2013 referentes à demonstração de (i)
resultado; (ii) fluxo de caixa; (iii) resultado abrangente; (iv) valor adicionado; (v) patrimônio líquido; e (vi)
balanços patrimoniais foram replicadas do período anterior (fls.17 a 20).
7) A empresa seguia a mesma linha na produção dos 2° e 3° Formulários ITR de 2013 (fls. 32 a 34 e 38 a
40, respectivamente) datados de 14.8.2013, 18.10.2013, bem como nos 1° e 2° Formulários ITR de 2014 (fls.
44 a 46 e 50 a 52, respectivamente), datados de 27.5.2014 e 8.10.2014.
8) O recorrente alega que a empresa se encontra em recuperação judicial, vivendo um período de grave
crise financeira e que as suas atividades estão paradas desde 2008. No entanto, existe na instrução CVM nº 480
uma parte específica que trata de emissores em regime especial e nada consta quanto a uma liberação da
prestação de informações quando a empresa estiver em recuperação judicial. Desse modo, deve persistir a
obrigação de prestar as informações de forma correta.
9) Por fim, entendo que a fixação da pena está correta. A multa aplicada se encontra dentro das balizas leais,
não assistindo razão os fundamentos recursais ao dizer que está desproporcional.
10) Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento do Recurso Voluntário, mantendo-se
integralmente a decisão a quo.
É o voto.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 30/08/2017, às 15:09,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário-Executivo, em 15/09/2017, às 13:48, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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código verificador 0072295 e o código CRC 7581BFA3.
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