CRSFN · 04/09/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 329/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000436/2016-08
Inteiro teor
83.804 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Recurso 14437
Processo 10372.000436/2016-08
Processo na primeira instância BACEN 1401600639
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO
INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED
ANDRE LUIS ROSA
ANTONIO EDUARDO TONIELO
AUGUSTO CÉSAR STRINI PAIXÃO
FERNANDO DOS REIS FILHO
FRANCISCO CESAR URENHA
GASPAR CARMANHAM DA SILVEIRA
JOÃO LUIZ BALIEIRO
JOÃO NILSON MAGRO
JOSE CARLOS SIMÕES
JOSÉ MARIO PARO
LUIS CARLOS TASSO JUNIOR
LUIZ ALBERTO CONSOLI
MANOEL CARLOS DE AZEVEDO ORTOLAN
MARCIO FERNANDO MELONI
PAULO CESAR CANESIN
PEDRO ESRAEL BIGHETTI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, GARANTIA E
LIQUIDEZ. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ILÍCITOS
CONFIGURADOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ACÓRDÃO CRSFN 329/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e:
1. afastar a preliminar de prescrição ordinária (infração continuada);
2. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS E
EMPRESÁRIOS DO INTERIOR PAULISTA – SICOOB COCRED:
1. pelo cometimento da infração de realizar operações vedadas à instituição financeira (irregularidade
“c”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais);
2. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072249 SEI 10372.000436/2016-08 / pg. 1
seletividade, da garantia e da liquidez (irregularidade “a”), negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
3. com relação ao recorrente ANTONIO EDUARDO TONIELO, na qualidade de Diretor Superintendente
até 2003, de Diretor Presidente, de 23.7.2003 a 2.4.2007 e de 16.4.2007 a 4.5.2011 e de Presidente do
Conselho de Administração, a partir de 2011:
1. pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios
da seletividade, da garantia e da liquidez (irregularidade “a”), de praticar atos de gestão contrários
aos interesses da sociedade (irregularidade “b”) e de descumprir os deveres legais e estatutários do
Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e
de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade “d”),
negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 11 (onze) anos para exercício
de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
2. pelo cometimento da infração de realizar operações vedadas à instituição financeira (irregularidade
“c”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e
cinco mil reais);
4. com relação ao recorrente FRANCISCO CESAR URENHA, na qualidade de Diretor Operacional, de
17.4.2006 a 2.4.2007 e de 16.4.2007 a 18.1.2012, de Diretor de Crédito, a partir de 2012, de Diretor
Vogal, de 23.7.2003 a 17.2.2006 e de Conselheiro Fiscal, até 15.3.2002 e de 11.4.2002 a 15.7.2003:
1. pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios
da seletividade, da garantia e da liquidez (irregularidade “a”) e de praticar atos de gestão contrários
aos interesses da sociedade (irregularidade “b”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação por 8 (oito) anos para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
2. pelo cometimento da infração de realizar operações vedadas à instituição financeira (irregularidade
“c”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e
cinco mil reais);
5. com relação ao recorrente MANOEL CARLOS DE AZEVEDO ORTOLAN, na qualidade de Diretor
Administrativo, de 23.7.2003 a 4.5.2011, e de Vice Presidente do Conselho de Administração, a partir de
2011:
1. pelo cometimento das infrações de praticar atos de gestão contrários aos interesses da sociedade
(irregularidade “b”) e de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração
de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o
estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade “d”), negar-lhe provimento, mantendo
a penalidade de inabilitação por 7 (sete) anos para exercício de cargos de direção na administração
ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
2. pelo cometimento da infração de realizar operações vedadas à instituição financeira (irregularidade
“c”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta
mil reais);
6. com relação ao recorrente FERNANDO DOS REIS FILHO, na qualidade de Conselheiro de
Administração, a partir de 2011, e de Conselheiro Fiscal, de 4.5.2006 a 2.4.2007, de 16.4.2007 a
15.4.2008, de 23.4.2008 a 1.4.2009 e de 14.4.2009 a 10.5.2010, pelo cometimento das infrações de
descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento
das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da
sociedade (irregularidade “d”) e de descumprir os deveres legais estatutários do Conselho Fiscal de
exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade “e”), negar-
lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 5 (cinco) anos para exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
7. com relação ao recorrente JOSÉ MARIO PARO, na qualidade de Conselheiro de Administração, de
17.5.2011 a 30.10.2013, e de Conselheiro Fiscal, de 16.4.2007 a 15.4.2008, pelo cometimento das
infrações de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da sociedade (irregularidade “d”) e de descumprir os deveres legais estatutários do Conselho
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072249 SEI 10372.000436/2016-08 / pg. 2
Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade
“e”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 5 (cinco) anos para exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
8. com relação ao recorrente JOSÉ CARLOS SIMÕES, na qualidade de Diretor Operacional, de
23.7.2003 a 17.2.2006, pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo
com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez (irregularidade “a”), negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de inabilitação por 4 (quatro) anos para exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
9. com relação ao recorrente MARCIO FERNANDO MELONI, na qualidade de Diretor “de fato”, em
12.12.2005, e de Diretor Administrativo Financeiro, a partir de 2011:
1. pelo cometimento da infração de praticar atos de gestão contrários aos interesses da sociedade
(irregularidade “b”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 3 (três)
anos para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
2. pelo cometimento da infração de realizar operações vedadas à instituição financeira (irregularidade
“c”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta
mil reais);
10. com relação ao recorrente ANDRÉ LUIS ROSA, na qualidade de Conselheiro Fiscal, de 15.4.2005 a
17.4.2006 e de 4.5.2006 a 2.4.2007, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais
estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da
Cooperativa (irregularidade “e”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 3
(três) anos para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
11. com relação ao recorrente AUGUSTO CESAR STRINI PAIXÃO, na qualidade de Diretor Vogal, de
23.7.2003 a 2.4.2007, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do
Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de
verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade “d”), negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 3 (três) anos para exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
12. com relação ao recorrente GASPAR CARMANHAN DA SILVEIRA, na qualidade de Conselheiro
Fiscal, até 9.5.2012 e a partir de 17.5.2012, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres
legais estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da
Cooperativa (irregularidade “e”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 3
(três) anos para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
13. com relação ao recorrente JOÃO LUIZ BALIEIRO, na qualidade de Diretor Vogal, de 16.4.2007 a
4.5.2011, de Conselheiro de Administração, de 17.5.2011 a 17.6.2015, de Conselheiro Fiscal, até
4.5.2011, de Conselheiro de Administração, de 17.5.2011 a 17.6.2015, de Conselheiro Fiscal, até
15.3.2002 e de 23.7.2003 a 27.4.2004, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais
estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da
Cooperativa (irregularidade “e”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 3
(três) anos para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
14. com relação ao recorrente JOÃO NILSON MAGRO, na qualidade de Diretor Vogal, de 16.4.2007 a
15.4.2008, de Conselheiro de Administração, de 17.5.2011 a 17.6.2015 e de Conselheiro Fiscal até
15.3.2002 e de 23.7.2003 a 27.4.2004, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais e
estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em
geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade “d”),
negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 3 (três) anos para exercício de cargos
de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
15. com relação ao recorrente LUIS CARLOS TASSO JUNIOR, na qualidade de Conselheiro de
Administração, a partir de 2011, e de Conselheiro Fiscal, de 23.4.2008 a 1.4.2009, , pelo cometimento
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072249 SEI 10372.000436/2016-08 / pg. 3
da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da sociedade (irregularidade “d”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação por 3 (três) anos para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
16. com relação ao recorrente LUIZ ALBERTO CONSOLI, na qualidade de Conselheiro Fiscal, de
17.5.2010 a 9.5.2012 e de 17.5.2012 a 17.6.2015, pelo cometimento da infração de descumprir os
deveres legais estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a
administração da Cooperativa (irregularidade “e”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação por 3 (três) anos para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
17. com relação ao recorrente PAULO CESAR CANESIN, na qualidade de Diretor Vogal, de 16.4.2007 a
4.5.2011, de Conselheiro de Administração, de 17.5.2011 a 17.6.2015, e de Conselheiro Fiscal, de
23.7.2003 a 27.4.2004, de 28.4.2004 a 12.4.2005 e de 15.4.2005 a 17.4.2006, pelo cometimento da
infração de descumprir os deveres legais estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa
fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade “e”), negar-lhe provimento, mantendo
a penalidade de inabilitação por 3 (três) anos para exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
18. com relação ao recorrente PEDRO ESRAEL BIGHETTI, na qualidade de Diretor Vogal, de 16.4.2007 a
4.5.2011, de Conselheiro de Administração, de 17.5.2011 a 17.6.2015 e de Conselheiro Fiscal de
23.7.2003 a 27.4.2004, de 28.4.2004 a 12.4.2005 e de 15.4.2005 a 17.4.2006, pelo cometimento da
infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da sociedade (irregularidade “d”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação por 3 (três) anos para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes. justificadamente, os Conselheiros Alexandre
Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que reiterou o parecer escrito para opinar pelo não provimento dos recursos.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 30/08/2017, às 21:06, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0042982 e o código CRC 07C9D0EC.
Boletim de Serviço Eletrônico em
11/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072249 SEI 10372.000436/2016-08 / pg. 4
Recurso 14437
Processo 10372.000436/2016-08
Processo na primeira instância BACEN 1401600639
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES: ANDRE LUIS ROSA
ANTONIO EDUARDO TONIELO