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CRSFN · 04/09/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 329/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000436/2016-08

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, GARANTIA E LIQUIDEZ. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ILÍCITOS CONFIGURADOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Recurso 14437

Processo 10372.000436/2016-08

Processo na primeira instância BACEN 1401600639

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO

INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED

ANDRE LUIS ROSA

ANTONIO EDUARDO TONIELO

AUGUSTO CÉSAR STRINI PAIXÃO

FERNANDO DOS REIS FILHO

FRANCISCO CESAR URENHA

GASPAR CARMANHAM DA SILVEIRA

JOÃO LUIZ BALIEIRO

JOÃO NILSON MAGRO

JOSE CARLOS SIMÕES

JOSÉ MARIO PARO

LUIS CARLOS TASSO JUNIOR

LUIZ ALBERTO CONSOLI

MANOEL CARLOS DE AZEVEDO ORTOLAN

MARCIO FERNANDO MELONI

PAULO CESAR CANESIN

PEDRO ESRAEL BIGHETTI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, GARANTIA E

LIQUIDEZ. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ILÍCITOS

CONFIGURADOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.

ACÓRDÃO CRSFN 329/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e:

1. afastar a preliminar de prescrição ordinária (infração continuada);

2. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS E

EMPRESÁRIOS DO INTERIOR PAULISTA – SICOOB COCRED:

1. pelo cometimento da infração de realizar operações vedadas à instituição financeira (irregularidade

“c”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais);

2. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da

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seletividade, da garantia e da liquidez (irregularidade “a”), negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

3. com relação ao recorrente ANTONIO EDUARDO TONIELO, na qualidade de Diretor Superintendente

até 2003, de Diretor Presidente, de 23.7.2003 a 2.4.2007 e de 16.4.2007 a 4.5.2011 e de Presidente do

Conselho de Administração, a partir de 2011:

1. pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios

da seletividade, da garantia e da liquidez (irregularidade “a”), de praticar atos de gestão contrários

aos interesses da sociedade (irregularidade “b”) e de descumprir os deveres legais e estatutários do

Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e

de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade “d”),

negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 11 (onze) anos para exercício

de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil;

2. pelo cometimento da infração de realizar operações vedadas à instituição financeira (irregularidade

“c”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e

cinco mil reais);

4. com relação ao recorrente FRANCISCO CESAR URENHA, na qualidade de Diretor Operacional, de

17.4.2006 a 2.4.2007 e de 16.4.2007 a 18.1.2012, de Diretor de Crédito, a partir de 2012, de Diretor

Vogal, de 23.7.2003 a 17.2.2006 e de Conselheiro Fiscal, até 15.3.2002 e de 11.4.2002 a 15.7.2003:

1. pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios

da seletividade, da garantia e da liquidez (irregularidade “a”) e de praticar atos de gestão contrários

aos interesses da sociedade (irregularidade “b”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

inabilitação por 8 (oito) anos para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

2. pelo cometimento da infração de realizar operações vedadas à instituição financeira (irregularidade

“c”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e

cinco mil reais);

5. com relação ao recorrente MANOEL CARLOS DE AZEVEDO ORTOLAN, na qualidade de Diretor

Administrativo, de 23.7.2003 a 4.5.2011, e de Vice Presidente do Conselho de Administração, a partir de

2011:

1. pelo cometimento das infrações de praticar atos de gestão contrários aos interesses da sociedade

(irregularidade “b”) e de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração

de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o

estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade “d”), negar-lhe provimento, mantendo

a penalidade de inabilitação por 7 (sete) anos para exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

2. pelo cometimento da infração de realizar operações vedadas à instituição financeira (irregularidade

“c”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta

mil reais);

6. com relação ao recorrente FERNANDO DOS REIS FILHO, na qualidade de Conselheiro de

Administração, a partir de 2011, e de Conselheiro Fiscal, de 4.5.2006 a 2.4.2007, de 16.4.2007 a

15.4.2008, de 23.4.2008 a 1.4.2009 e de 14.4.2009 a 10.5.2010, pelo cometimento das infrações de

descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento

das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da

sociedade (irregularidade “d”) e de descumprir os deveres legais estatutários do Conselho Fiscal de

exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade “e”), negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 5 (cinco) anos para exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

7. com relação ao recorrente JOSÉ MARIO PARO, na qualidade de Conselheiro de Administração, de

17.5.2011 a 30.10.2013, e de Conselheiro Fiscal, de 16.4.2007 a 15.4.2008, pelo cometimento das

infrações de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-

financeiro da sociedade (irregularidade “d”) e de descumprir os deveres legais estatutários do Conselho

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072249 SEI 10372.000436/2016-08 / pg. 2

Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade

“e”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 5 (cinco) anos para exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

do Brasil;

8. com relação ao recorrente JOSÉ CARLOS SIMÕES, na qualidade de Diretor Operacional, de

23.7.2003 a 17.2.2006, pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo

com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez (irregularidade “a”), negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de inabilitação por 4 (quatro) anos para exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

9. com relação ao recorrente MARCIO FERNANDO MELONI, na qualidade de Diretor “de fato”, em

12.12.2005, e de Diretor Administrativo Financeiro, a partir de 2011:

1. pelo cometimento da infração de praticar atos de gestão contrários aos interesses da sociedade

(irregularidade “b”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 3 (três)

anos para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil;

2. pelo cometimento da infração de realizar operações vedadas à instituição financeira (irregularidade

“c”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta

mil reais);

10. com relação ao recorrente ANDRÉ LUIS ROSA, na qualidade de Conselheiro Fiscal, de 15.4.2005 a

17.4.2006 e de 4.5.2006 a 2.4.2007, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais

estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da

Cooperativa (irregularidade “e”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 3

(três) anos para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil;

11. com relação ao recorrente AUGUSTO CESAR STRINI PAIXÃO, na qualidade de Diretor Vogal, de

23.7.2003 a 2.4.2007, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do

Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de

verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade “d”), negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 3 (três) anos para exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

12. com relação ao recorrente GASPAR CARMANHAN DA SILVEIRA, na qualidade de Conselheiro

Fiscal, até 9.5.2012 e a partir de 17.5.2012, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres

legais estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da

Cooperativa (irregularidade “e”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 3

(três) anos para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil;

13. com relação ao recorrente JOÃO LUIZ BALIEIRO, na qualidade de Diretor Vogal, de 16.4.2007 a

4.5.2011, de Conselheiro de Administração, de 17.5.2011 a 17.6.2015, de Conselheiro Fiscal, até

4.5.2011, de Conselheiro de Administração, de 17.5.2011 a 17.6.2015, de Conselheiro Fiscal, até

15.3.2002 e de 23.7.2003 a 27.4.2004, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais

estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da

Cooperativa (irregularidade “e”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 3

(três) anos para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil;

14. com relação ao recorrente JOÃO NILSON MAGRO, na qualidade de Diretor Vogal, de 16.4.2007 a

15.4.2008, de Conselheiro de Administração, de 17.5.2011 a 17.6.2015 e de Conselheiro Fiscal até

15.3.2002 e de 23.7.2003 a 27.4.2004, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais e

estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em

geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade “d”),

negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 3 (três) anos para exercício de cargos

de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil;

15. com relação ao recorrente LUIS CARLOS TASSO JUNIOR, na qualidade de Conselheiro de

Administração, a partir de 2011, e de Conselheiro Fiscal, de 23.4.2008 a 1.4.2009, , pelo cometimento

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da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-

financeiro da sociedade (irregularidade “d”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

inabilitação por 3 (três) anos para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

16. com relação ao recorrente LUIZ ALBERTO CONSOLI, na qualidade de Conselheiro Fiscal, de

17.5.2010 a 9.5.2012 e de 17.5.2012 a 17.6.2015, pelo cometimento da infração de descumprir os

deveres legais estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a

administração da Cooperativa (irregularidade “e”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

inabilitação por 3 (três) anos para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

17. com relação ao recorrente PAULO CESAR CANESIN, na qualidade de Diretor Vogal, de 16.4.2007 a

4.5.2011, de Conselheiro de Administração, de 17.5.2011 a 17.6.2015, e de Conselheiro Fiscal, de

23.7.2003 a 27.4.2004, de 28.4.2004 a 12.4.2005 e de 15.4.2005 a 17.4.2006, pelo cometimento da

infração de descumprir os deveres legais estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa

fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade “e”), negar-lhe provimento, mantendo

a penalidade de inabilitação por 3 (três) anos para exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

18. com relação ao recorrente PEDRO ESRAEL BIGHETTI, na qualidade de Diretor Vogal, de 16.4.2007 a

4.5.2011, de Conselheiro de Administração, de 17.5.2011 a 17.6.2015 e de Conselheiro Fiscal de

23.7.2003 a 27.4.2004, de 28.4.2004 a 12.4.2005 e de 15.4.2005 a 17.4.2006, pelo cometimento da

infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-

financeiro da sociedade (irregularidade “d”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

inabilitação por 3 (três) anos para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca

de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes. justificadamente, os Conselheiros Alexandre

Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que reiterou o parecer escrito para opinar pelo não provimento dos recursos.

Brasília, 25 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 30/08/2017, às 21:06, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0042982 e o código CRC 07C9D0EC.

Boletim de Serviço Eletrônico em

11/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Recurso 14437

Processo 10372.000436/2016-08

Processo na primeira instância BACEN 1401600639

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES: ANDRE LUIS ROSA

ANTONIO EDUARDO TONIELO

AUGUSTO CÉSAR STRINI PAIXÃO

COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO

INTERIOR PAULITA - SICOOB COCRED

FERNANDO DOS REIS FILHO

FRANCISCO CESAR URENHA

GASPAR CARMANHAM DA SILVEIRA

JOSE CARLOS SIMOES

JOSÉ MARIO PARO

JOÃO LUIZ BALIEIRO

JOÃO NILSON MAGRO

LUIS CARLOS TASSO JUNIOR

LUIZ ALBERTO CONSOLI

MANOEL CARLOS DE AZEVEDO ORTOLAN

MARCIO FERNANDO MELONI

PAULO CESAR CANESIN

PEDRO ESRAEL BIGHETTI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO

I - Objeto

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil em

face de Cooperativa de crédito dos Produtores Rurais e Empresários do Interior Paulista – Sicoob

Cocred e seus administradores e ex-administradores, Srs. Antonio Eduardo Tonielo, Francisco

Cesar Urenha, José Carlos Simões, Manoel Carlos de Azevedo Ortolan, Marcio Fernando Meloni,

e conselheiros e ex-conselheiros André Luis Rosa, Antenor Montenegro, Alindo João Pignata,

Augusto Cesar Strini Paixão, Carlos Cesar Rodrigues Da Silva, Claudio Narcizo Piccoli, Fernando

dos Reis Filho, Gaspar Carmanhan Da Silveira, João Luiz Balieiro, João Nilson Magro, José Mario

Paro, José Natal Lucato, Luiz Alberto Consoli, Luiz Carlos Tasso Junior, Mario Friedrich Wilhem

Morandini, Milton Martelli, Paulo Cesar Carnesin, Pedro Esrael Bighetti, em razão das

irregularidades elencadas a seguir:

a) Irregularidade “a”: Realizar operações crédito em desacordo com o princípio de

seletividade, da garantia e liquidez. Entre Julho de 2002 e Outubro de 2010, a Cocred deferiu e

conduziu operações de crédito sem observar os princípios da seletividade, garantia e liquidez,

recomendadas pela boa gestão e segurança operacional, evidenciados pelas seguintes

ocorrências:

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a.1) A inobservância ao princípio da seletividade em razão da ausência de análise de

créditos fundamentada ou ausência de documentos, assinaturas, comprovantes ou outras

informações relevantes para comprovar situação patrimonial, econômica e financeira do

tomador.

a.2) Inobservância ao princípio da garantia, em razão falta de garantia ou aceitação de

garantia insuficiente.

a.3) Inobservância ao princípio da liquidez, em razão da renovação injustificada de

créditos com incorporação de juros e encargos da transação anterior e a incompatibilidade

das rendas do tomador com os recursos disponibilizados.

b) Irregularidade “b”: Praticar atos contrários aos interesses da Sociedade que configura

infração ao art. 44 da lei 4595, de 31 de Dezembro de 1964.

b.1) Várias operações tiveram os seus recursos canalizados para CAP Agropecuária e

Industrial Ltda. (CAP), empresa gerida por Marcio Fernando Meloni, gerente da Cocred do

início do período aqui tratado até 17.05.2011, quando passou a ser diretor administrativo

Financeiro (mandato até AGO 2015), e por Augusto Cesar Strini Paixão, diretor vogal da

Cocred entre 15.07.2003 até 2.04.2007;

b.2) São Sócios proprietários da CAP, os Srs. José Luiz Girolamo e Luiz Jonas Pozzi de

Castro. Por meio de procuração de 11.11.2004, a CAP concedeu plenos poderes a Marcio

Fernando e Augusto Cesar Strini Paixão, sendo que os dois assinaram como

representantes da empresa a partir de 24.08.2005.

b.3) Em 29.06.2007 a Cocred concedeu duas operações de crédito no valor de R$

9.500.000,00, uma para Carlos Alberto Bombanato e outra para João Augusto Bombanato.

Na mesma data, eles assinaram documento autorizando a Cocred a utilizar esse recurso

para quitar 35 operações, todas vencidas com caraterísticas de concessão semelhantes e

cujos titulares não apresentavam qualquer vínculo com os Bombonatos, mas apresentavam

algum vínculo com a CAP.

b.4) Com exceção de operações de FRI 2004.0060, FRCO 2005.0014 CC 3557-5, as

demais operações listadas nas tabelas 3 e 4 (da decisão de fls. 2101 – 2122), que foram

deferidas diretamente à CAP ou a seus sócios, foram avalizadas pela CAP e/ou por seus

sócios. As operações da tabela 3 da decisão de fls. 2101 – 2122, embora não contratadas

pela CAP, tiveram os seus recursos liberados pela Cocred diretamente na conta da CAP.

b.5) As pessoas associadas na tabela 4 (pg. 4 e 5 da decisão de fls. 2101 – 2122) se

associaram à Cooperativa no mesmo dia ou a um dia da data da realização da operação e

praticamente não mais operaram, com a imediata transferência de crédito e a inatividade da

conta até o seu fechamento.

b.6) As operações realizadas nas tabelas 1 e 2 (pg. 3 e 4 da decisão a quo) venceram e

não foram pagas. Não houve cobrança judicial e administrativa. Os contratos foram

renegociados, com incorporação de juros e encargos, em procedimentos deficientes e

pouco documentados como atesta os dossiês das operações.

b.7) A quitação dessas operações foi viabilizada por meio da venda de imóveis em

29.6.2007 por parte da Cocred a Carlos Alberto Bombonato e João Augusto Bombonato no

valor de R$ 6.000.000,00, imóveis esses que estavam avaliados em R$ 24.926.000,00. No

mesmo dia, a Cocred concedeu aos irmãos Bombonatos duas operações de crédito no

valor total de R$ 19.000.000,00, recursos esses que foram utilizados para quitar 35

operações que beneficiaram a CAP.

b.8) Os R$ 19.000.000,00 foram utilizados para o pagamento de dívidas de pessoas sem

ligação com os irmãos Bombonatos, o que evidencia que os dois empréstimos foram um

financiamento de parte do valor dos imóveis. Verificou o Bacen que, embora os Bombonatos

tenham pagado R$ 25 milhões pelos imóveis (R$ 6.000.000,00 e R$ 19.000.000,00 via

operação de crédito) a Cocred recebeu apenas R$6.000.000,00, sendo os demais, R$

19.000.000,00 utilizados para quitar 35 operações que beneficiaram a CAP.

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b.9) Em abril de 2012, Marcio Fernando Meloni, diretor administrativo-financeiro da

Cocred) e Francisco Cesar Urenha (diretor de crédito da Cocred) participaram diretamente

da venda e do financiamento dos imóveis à Copmob Empreendimentos Mobiliários SPE

Ltda. (“Copmob”), empresa da qual faziam parte com 0,01% das cotas cada um. O valor da

operação foi de R$ 86.255.519,35.

b.10) A venda e o financiamento tiveram como objetos: a) dez imóveis recebidos em

dação em pagamento no valor de R$ 61.000.000,00, referentes a direitos creditórios contra

dívidas do Grupo Balbo – Anéis Viários adquiridos pela Cocred de outras instituições

financeiras; b) dois imóveis adjudicados em ações da justiça, de responsabilidade do

mesmo grupo econômico por R$ 17.771.000,00; e c) encargos financeiros de R$

7.484.519,35;

b.11) A operação foi formalizada em instrumento particular de compromisso de Venda e

Compra de Imóveis que prevê o pagamento em três parcelas iguais e sucessivas vencíveis

em 20.10.2007, 20.10.2018 e 20.10.2019, acrescidas de juros de 2% ao mês mais correção

monetária com base na variação do CDI, incidentes desde 11.4.2012 até o efetivo

pagamento de cada parcela e/ou liquidação da dívida, configurando, portanto, uma

operação de financiamento ao adquirente;

b.12) A Copmob possui como sócio Márcio Fernando Meloni (Diretor Administrativo-

Financeiro da Cocred) Francisco Cesar Urenha (Diretor de Crédito da Cocred), Manoel

Carlos de Azevedo Ortolan (Vice Presidente do Conselho de Administração da Cocred) e

empresa Copercana, que tem como Presidente Antônio Eduardo Tonielo, também

presidente do Conselho de Administração da Cocred;

b.13) Assinaram o contrato pela Cocred os Srs. Marcio Fernando Meloni e Francisco

Cesar Urenha, que não se declararam impedidos, conforme o art. 52 da lei 5764, de 16 de

dezembro de 1971. Pela Copmob, assinaram Antônio Eduardo Tonielo e Manoel Carlos

Azevedo Ortolan;

b.14) A aquisição dos imóveis e sua posterior venda para Copmob ocorreu de outubro de

2010 a abril de 2012, após o deferimento das operações de curtíssimo prazo ao grupo

Balbo/Anel Viário. As operações desse grupo constam do Quadro I (pg. 2 da decisão de fls.

2101 – 2122) e foram concedidas sem observância dos princípios da seletividade, garantia

e liquidez, bem como não respeitaram as técnicas para deferimento das operações, visto

que foram deferidas diretamente pela iretoria da Cocred, sem estudo ou parecer técnico que

justificasse a operação.

b.15) Além da concessão dessas operações, a Cocred adquiriu de outras instituições

financeiras operações de crédito inadimplidas e em execução judicial desse mesmo grupo,

com o intuito de adjudicar e/ou receber imóveis em garantia a essas operações, conforme

tabela 5 e 9 (da decisão de fls. 2101 – 2122, respectivamente).

b.16) O saldo real dessas operações objeto de cessão de crédito era de R$

113.953.399,30, tendo a Cocred gasto na aquisição R$ 20.650.000,00. Somado ao saldo

devedor das operações do grupo junto à Cocred (R$ 12.325.175,30) ao total dos direitos

adquiridos, o saldo de direitos a receber é de R$ 126.278.574,60.

b.17) Essas operações foram parcialmente quitadas com dação de imóveis em

pagamento em 20.10.2011 e 29.12.2011, conforme demonstrado na tabela 10 (da decisão

de fls. 2101 – 2122).

b.18) Em 19.10.2011, ainda na fase de negociação para o recebimento dos imóveis para

liquidar partes das dívidas em questão, a Cocred pagou ao grupo Balbo/Anel Viário, a título

“tomador”, a quantia de R$ 6 milhões, mesmo sabendo que ainda tinham R$ 65 milhões a

receber do referido grupo e R$ 4.5 milhões de operações contabilizadas como prejuízo.

b.19) Além dos direito creditórios, a Cocred adquiriu por adjudicação, em agosto de 2011

e novembro de 2011, dois imóveis não destinados a uso próprio, sendo o primeiro a

Fazenda São Sebastião do Baixadão, pelo valor R$ 10.771.000,00, e o segundo a Fazenda

Córrego Seco, pelo valor de R$ 7.000.000,00.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072249 SEI 10372.000436/2016-08 / pg. 7

b.20) A Fazenda Corrego Seco havia sido dada em garantia – hipoteca cedular de 6º grau

a operação CCB 20.159-2 no valor de R$ 3.125.000,00 de 26.10.2010, com vencimento em

10.11.2010. A operação não foi paga e em 14.12.2010, a Cocred ingressou com execução

judicial, solicitou a penhora do imóvel, a intimação dos demais credores com garantias e

penhoras registradas na matrícula do imóvel, juntou laudo de avaliação e pediu a

adjudicação do imóvel, que foi deferida.

b.21) O objetivo não foi recuperar os valores emprestados recebendo o imóvel em

pagamento da dívida que, embora tenha persistido encontrando-se baixada como prejuízo

na data base de março de 2014.

b.22) Com essas operações, a Cocred desembolsou R$ 56.746.175,30 (aquisição de

direitos creditórios, torna, adjudicações e empréstimos ao grupo) e recebeu imóveis em

dação em pagamento no valor de R$ 61.000.000,00 mais os dois imóveis adjudicados (R$

17.771.000,00) e permaneceu com saldo de R$ 65.278.574,00 a receber.

c) Irregularidade “c”: realizar operação vedada à instituição financeira que configura

infração ao art. 35, inciso II, da Lei 4595, de 1974.

c.1) O Bacen verificou que, dentre as operações elencadas na irregularidade “a”, consta a

operação e titularidade da CAP, no valor de R$ 5.056.408.83, a qual a Cocred informou

tratar-se de fiança e aval honrada.

c.2) Como comprovação da fiança prestada, a Cocred apresentou cópia de um contrato

de compromisso de compra e venda datado de 12.12.2005, em que Dirceu Júlio Gatto e

Jussara Terezinha Gatto venderam a CAP um imóvel rural para pagamento em cinco

parcelas. Neste contrato, consta que as duas últimas parcelas, nos valores de R$

1.650.000,00 e R$ 5.600.000,00, seriam garantidas por meio de carta de fiança bancária

emitida pela Cocred.

c.3) O Sr. Marcio Fernando Meloni assinou o respectivo contrato tanto como

representante da CAP como representante da Cocred. Este Banco Central verificou que

como gerente da Cocred na época, o Sr. Marcio Fernando Meloni atuou na ocasião como

Diretor de fato, assinando a concessão de fiança sem competência estatutária para tal.

Conforme o Estatuto, a concessão de fiança deve ser assinada e por um diretor estatutário.

c.4) Indagada acerca do contrato para a concessão da carta de fiança, a Cocred informou

que não houve um contrato específico para essa operação e que a garantia da Cocred

constou do próprio contrato de compra e venda do imóvel. A Cocred informa, ainda, que não

foi necessária ação de cobrança para recuperar o valor, pois o imóvel de Dirceu Júlio Gatto

foi transferido diretamente para a Cocred e posteriormente transferido para os irmãos

Bombonatos.

c.5) Em 6.2.2006 por Instrumento de Transferência e Cessão de Direitos e Obrigações

Decorrentes de Contrato de compromisso de Venda e Compra de Imóvel, a CAP cedeu à

Cocred os direitos sobre os imóveis adquiridos por Dirceu Júlio Gatto, em “caráter gratuito”.

c.6) Embora a garantia cobrisse apenas as duas últimas parcelas, o que se viu foi que as

parcelas, desde o início, foram quitadas pela Cocred, conforme a Tabela 11 (pg. 9 da

decisão de fls. 2101 – 2122).

c.7) Em 24.11.2006, concluiu o Bacen que a Cocred adquiriu, de Dirceu Julio Gatto e

Jussara Terezinha Gatto, o referido bem imóvel, composto de seis glebas de terra com 2420

hectares, não destinadas a uso próprio;

c.8) Esse imóvel foi vendido em 29.6.2007 para Carlos Alberto Bombonato e João

Augusto Bombonato por R$ 6.000.000,00. Nessa mesma data, a Cocred concedeu duas

operações de crédito aos irmãos Bombonatos no valor total de R$ 19.000.000,00, recursos

esses que foram utilizados para quitar as operações que beneficiaram a CAP, conforme já

mencionado na ocorrência I da irregularidade “b”.

c.9) foi registrada a baixa do bem não de uso, no valor R$ 11.056.408,83 contra os

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072249 SEI 10372.000436/2016-08 / pg. 8

valores de R$ 5.056.408,83, a receber da CAP (avais e fianças, quitado pela operação

concedida a João Bombonato), e de R$ 6.000.000,00 a ser recebido dos Bombonatos, pela

venda do terreno.

c.10) Dessa forma, segundo o Bacen, não se tratou de recuperação de fiança honrada e

sim de compra indireta de imóvel não de uso próprio, utilizando um contrato de onde assume

uma obrigação de conceder carta de fiança para garantir parte da prestação de fiança que

sequer foi honrada.

c.11) Também em 2011, foram adquiridos por adjudicação dois imóveis não destinados

para uso próprio, sendo o primeiro a fazenda São Sebastião do Baixadão, no valor de R$

10.771.000,00, e o segundo a fazenda Córrego Seco, no valor de R$7.000.000,00,

conforme já mencionado na ocorrência II da irregularidade “b”.

d) Irregularidade “d”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade.

d.1) Segundo a decisão do Bacen os membros do Conselho de Administração omitiram-

se frente às práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional

adotadas pela Cooperativa, conforme descritas nas irregularidades “a”, “b” e “c”, pois não se

encontra nas atas de reuniões do Conselho, no período, nenhum registro ou menção de

adoção de medidas ou manifestações contrárias aos atos irregulares praticados.

e) Irregularidade “e”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho fiscal de

exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa.

e.1) Os membros do Conselho Fiscal da Cocred omitiram-se frente às práticas

operacionais contrárias a boa gestão e segurança operacional adotadas pela cooperativa,

conforme descritas nas irregularidades “a” e “b” e “c”, pois não se encontra nas atas de

reuniões do Conselho, no período, qualquer registro ou menção de adoção de medidas ou

manifestações contrárias aos atos irregulares praticados.

II- Defesa Administrativa

2. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram tempestivamente suas razões de

defesa em peça única e conjunta (fls.2.012-2.074), com exceção do Sr. Antenor Montenegro,

alegando, em síntese, que:

2.1) É inadmissível a responsabilização objetiva, coletiva e solidária proposta por esse

Banco Central do Brasil, devendo o acusador indicar qual prática ou omissão foi perpetrada

por cada acusado e seu respectivo fundamento, o que não foi observado no caso.

2.2) As intimações erraram no que se refere ao tempo das supostas irregularidades e ao

período do mandato dos administradores. Por exemplo, Marcio Fernando Meloni, cujo

mandato ocorreu de 17.5.2001 à AGO, foi considerado Diretor de fato em dezembro de

2005, sendo-lhe atribuído responsabilidade por contratos datados de 2003 e 2004, época

em que era gerente da Cocred e não possuía qualquer atividade diretiva. A conduta “praticar

atos de gestão” e a “ocorrência de créditos deferidos” não lhe podem ser atribuídas.

2.3) A mesma situação ocorre com Fernando dos Reis Filho, José Mario Paro, Luiz

Carlos Tasso Junior, André Luís Rosa, Carlos Cesar Rodrigues da Silva, Carlos Narciso

Picoli, Gaspar Carminha de Silveira, João Luiz Balieiro, Luiz Alberto Consoai, Mario

Friedrich Wilhelm Romanini, Milton Martele e Paulo Cesar Cansei, os quais foram acusados

de deixar de cumprir deveres legais e estatutários relativamente às operações ocorridas a

partir de 2002, sendo que todos eles começaram seus mandatos em tempo posterior àquele

ano.

2.4) O Bacen fez constar nas intimações que as irregularidades seriam de natureza grave,

sem exemplificar os motivos pelos quais assim as considerou. Os normativos infringidos não

mencionam que eventual não observância de seus dispositivos será considerada falta grave.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072249 SEI 10372.000436/2016-08 / pg. 9

2.5) A irregularidade “b” foi capitulada no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, o qual não foi

tipifica nenhuma conduta ilícita e, portanto, não pode ser utilizado para fundamentar nenhuma

acusação.

2.6) Quanto às operações da CAP, ressalta-se que, a partir de 2003, essa empresa

sofreu enormes prejuízos e passou a inadimplir seus débitos com os fornecedores,

agricultores e plantadores de amendoim que, juntamente com a CAP, ficaram inadimplentes

junto à Cocred.

2.7) Objetivando se inteirar da situação, a Cocred exigiu da CAP a contratação de

assessoria contábil e financeira para o real levantamento das informações. Como início de

revitalização da CAP, a Cocred cedeu à Copercana em dezembro de 2004 créditos que

detinha da CAP e seus diretores.

2.8) A CAP apresentava iminente risco de quebra, o que traria sérias consequências a

Cocred e à Copercana, bem como a todo setor agrícola da região. Por esses motivos, seus

proprietários solicitaram em 2005 que os executivos da Copercana e da Cocred

assumissem a sua administração visando à recuperação de seus créditos e da própria

empresa.

2.9) Os sócios da CAP criaram a J2R Empreendimentos e Participações Ltda., cujo

objetivo era a participação na condição de quotista da CAP, juntamente com os três

executivos que foram contratados junto à Copercana e à Cocred, os quais foram nomeados

pela CAP e J2R como Diretores executivos, a saber: Márcio Fernando Meloni (Cocred),

Paulo Roberto Calixto da Silva e Augusto Cesar Strini Paixão (Copercana).

2.10) Augusto Cesar Strini Paixão exerce a função de gerente de comercialização da

Unidade de Grãos da Copercana desde março de 1988 até a presente data. E ocupa o

cargo de diretor industrial da CAP desde 2005;

2.11) Márcio Fernando Meloni exercia na CAP apenas função de supervisão

administrativa. Com o falecimento de Paulo Calixto em setembro de 2008, passou a exercer

a função de diretor das áreas administrativa e financeira.

2.12) Gradativamente, em função das mudanças administrativas, o passivo da CAP foi

sendo amenizado. Com o intuito de ampliar as receitas no exercício de 2005 foi

apresentado aos diretores executivos um negócio de oportunidade envolvendo a aquisição

de uma fazenda em Minas Gerais, de propriedade do Sr. Dirceu Julio Gatto, exclusivamente

destinado ao plantio de amendoim;

2.13) A CAP decidiu pela aquisição da propriedade, sendo que o compromisso teve a

garantia da Cocred (fiança) no próprio instrumento de compra e venda firmado em

12.12.2005 entre a CAP e os vendedores, Sr. Dirceu Julio Gatto e Jussara Teresina Gatto.

2.14) Diante da existência de riscos na transferência da propriedade para CAP, o contrato

de compromisso de compra e venda do imóvel foi cedido para a Cocred, conforme

instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações. Em vista disso, a

Cocred honrou os pagamentos.

2.15) O projeto não prosperou e a Cocred passou a negociar as terras e suas benfeitorias.

A terra em questão foi vendida a João Bombonato e Carlos Bombonato. Por meio de

financiamento da própria Cocred, os irmãos Bombonato reembolsaram os investimentos

agrícolas diretamente à CAP, mediante o pagamento de dívidas de sua responsabilidade

junto à Cocred. Não houve prejuízo, pois a Cocred recebeu os valores efetivamente gastos e

conseguiu que o comprador efetuasse o reembolso dos investimentos a CAP.

2.16) No que se refere à denúncia da Fert Solo, esclarece-se que a CAP devia àquela

empresa apenas o fruto dos custeios das lavouras dos anos anteriores, o que foi

devidamente quitado. Em atitude abusiva, a empresa queria que a CAP assumisse o

pagamento dos financiamentos particulares dos seus sócios, uma vez que eles não quitaram

suas obrigações e estavam inadimplentes junto a Fert solo.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072249 SEI 10372.000436/2016-08 / pg. 10

2.17) Essa atitude foi praticada por Marco Antonio Garcia Rodovalho, que se apresentava

como advogado da Fert Solo e ameaçava imputar aos diretores da CAP fatos inverídicos.

Não tendo os diretores cedidos às ameaças, o referido advogado então representou junto

às autoridades descrevendo sua tese fantasiosa, não havendo no caso qualquer fraude ou

prejuízo aos associados.

2.18) Quanto às operações com o Grupo Balbo/Anel Viário, a Cocred foi procurada pela

agropecuária Anel Viário S.A, visando a obtenção de recursos em caráter de urgência.

Solicitou abertura de crédito com vencimento a curtíssimo prazo, já que estava em

negociação a venda de grande parte de bens suficientes para saldar todos os débitos.

2.19) A Cocred decidiu pelo deferimento do crédito, tendo advertido o devedor que não

seriam tolerados atrasos no pagamento, com a imediata tomada de providências visando o

seu recebimento.

2.20) A Cocred, legítima credora da Anel Viário, resultante de operações de crédito que

possuíam garantia hipotecária de grau inferior e, em face, do ajuizamento de ações de

execução, convertidas em penhoras dos referidos imóveis, negociou com credores

preferenciais da devedora Avel Viário e adquiriu os créditos dessa instituição.

2.21) Essa aquisição via cessão de crédito visou a melhoria das suas garantias e também

maior poder de negociação junto à devedora, tudo isso com a finalidade de recuperar seus

créditos.

2.22) O fato de os diretores da Cocred terem ingressado no contrato social da Copmob

ocorreu exclusivamente com o intuito de acompanhar os negócios daquela sociedade,

visando os interesses da Cocred, na venda dos seus imóveis obtidos na recuperação de

crédito. Suas participações estão restritas a 0,03% do total de quotas, o que denota a

inexistência do alegado conflito de interesses.

2.23) As operações supostamente irregulares, foram iniciadas em 1º.7.2002, sendo que o

processo foi instaurado em fevereiro de 2015, quando já se havia esgotado o prazo

quinquenal da prescrição;

2.24) Não houve ato inequívoco que interrompesse a prescrição, pois o ato inequívoco

ocorre somente com a efetiva instauração do processo. A própria administração vem

corroborando esse entendimento, como se pode verificar no parágrafo único do art. 32 da

Portaria nº 4, de 5 de janeiro de 2006, da secretaria de Direito Econômico, que estabelece

como fato interruptivo da prescrição da ação punitiva daquela Secretaria apenas a

notificação ou intimação inicial dos investigados.

2.25) a Administração Pública é uma só, sendo inconcebível que um mesmo texto

normativo, no caso, a Lei nº 9873, de 23 de novembro de 1999, venha a merecer

interpretações díspares em âmbitos administrativos diversos, o que teria clara ofensa ao

regime jurídico-administrativo, pois trataria de forma não igualitária administradores em

situações jurídicas semelhantes.

2.26) O presente processo impede o pleno exercício do contraditório, tendo em vista que

os fatos ocorreram há mais de 10 anos, o que dificulta a localização de documentos e

reconstituição dos fatos.

2.27) Esse Banco Central do Brasil, ao optar diretamente pela instauração do processo,

ao invés de conduzir a questão valendo-se de instrumento compatível com o histórico da

Cocred e seus administradores, ofendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

2.28) Os fatos não podem ser considerados como graves, pois não atendem aos

requisitos do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969, visto que não contribuíram para

gerar indisciplina ao afetar a normalidade do mercado.

2.29) A suposta irregularidade seria de natureza operacional, o que ensejaria pena de

multa, conforme MNI 5.4.2.1.

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III – Decisão do BACEN

3) O BACEN decidiu, em 17/03/2016, em razão da confirmação das infrações analisadas,

pela aplicação das seguintes penalidades:

a) aplicar a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,

com Fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

a.1) 11 (onze) anos ao Sr. Antonio Eduardo Tonielo, pelas irregularidades “a”, “b” e “d”;

a.2) 8 (oito) anos ao Sr. Francisco Cesar Urenha, pelas irregularidades “a” e “b”;

a.3) 7 (sete) anos ao Sr. Manoel Carlos de Azevedo Ortolan, pelas irregularidades “b” e

“d”;

a.4) 5 (cinco) anos aos Srs. Fernando dos Reis Filho e José Mario Paro, pelas

irregularidades “d” e “e”;

a.5) 4 (quatro) anos ao Sr. José Carlos Simões pela irregularidade “a”;

a.6) 3 (três) anos ao Sr. Marcio Fernando Maloni pela irregularidade “b”, aos Srs. Augusto

Cesar Strini Paixão, João Nilson Magro, Luiz Carlos Tasso Junior e Pedro Esrael Bighetti,

pela irregularidade “d”, e aos Srs. André Luis Rosa, Gaspar Carmanhan da Silveira, João

Luiz Balieiro, Luiz Alberto Consoli e Paulo Cesar Canesin, pela irregularidade “e”;

b) aplicar a penalidade de multa, com fundamento no Art.44, §2º, da Lei nº 4595, de 1964, nos

seguintes valores:

b.1) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à Cooperativa de Créditos dos

Produtores Rurais e Empresários do Interior Paulista – Sicoob Cocred, sendo R$

100.000,00 pela irregularidade “a” e R$ 150.000,00 pela irregularidade “c”;

b.2) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), individualmente, aos Srs. Antonio Eduardo

Tonielo e Francisco Cesar Uranha, pela Irregularidade “c”; e

b.3) R$ 50.000,00 (setenta e cinco mil reais) individualmente, aos Srs. Manoel Carlos de

Azevedo Ortolan e Márcio Fernando Meloni, pela Irregularidade ‘c”; e

c) ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação aos Srs. Arlindo João Pignata

(irregularidade “e”), Carlos Cesar Rodrigues da Silva (irregularidade “e”), Claudio Narcizo Piccoli

(irregularidade “e”), Francisco Cesar Urenha (irregularidades “d” e “e”), João Nilson Magro

(irregularidade “e”), José Carlos Simões (irregularidade “b”), José Natal Lucato (irregularidade

“e”), Luiz Carlos Tasso Junior (irregularidade “e”), Mario Friedrich Wilhem Morandini

(irregularidade “e”), Milton Martelli (irregularidade “e”) e Pedro Esrael Bighetti (irregularidade “e”),

conforme descrito respectivamente, nos itens 52.16, 52.17, 52.18, 52.9, 52.20, 52.23, 52.3, 52.25,

52.27, 52.28, 52.29 e 52.31 ( pg. 35 a 42 da decisão a quo)

IV – Recurso Voluntário

4. Irresignados, os recorrentes apresentaram um mesmo recurso voluntário, alegando em

síntese que:

a. O Bacen, contrariamente ao que alega, não é obrigado a instaurar processo administrativo

punitivo, uma vez que tal ato é de natureza discricionária. Destaca as alternativas de que

dispõe o Bacen para enfrentar uma possível situação de irregularidade sem a necessidade

da instauração de processo punitivo. Inclusive, menciona a existência de inúmeros casos de

conhecimento geral em que o Bacen esteve diante de episódios mais graves enfrentando-os

de forma diversa.

b. A instauração do presente processo punitivo é uma violação aos princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade. Tendo em vista que a administração pública deve

sempre visar atingir, com seus atos, a adequação necessária entre os meios e fins para a

consecução do interesse público. Uma atitude como a tomada pelo Bacen representa um

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072249 SEI 10372.000436/2016-08 / pg. 12

duro golpe contra a imagem e honra dos acusados sendo, portanto, imprescindível à

observância da necessidade de tomar tal decisão. Desse modo, estabelecidos os limites da

discricionariedade da administração, é evidente o descabimento da instauração do

processo administrativo sancionador, no lugar de utilizar-se de outros instrumentos mais

compatíveis com as características do caso concreto.

c. A inquestionável ocorrência da prescrição, uma vez que a alegação do Bacen de que iniciou

a averiguação em 2011, interrompendo a prescrição, quando encaminhou ofício à Central

Sicoob São Paulo, não se sustenta. Isso porque é indubitável que causas interruptivas só

podem ser invocadas com o processo já instaurado e, na época, não havia ainda acusado e

indiciado. Visto que o processo só se inicia com a notificação ou intimação daqueles, não

se pode falar em prescrição.

d. A Cocred tem um histórico excelente e um desempenho de altíssimo nível, tendo isso em

vista, não há que se falar em falta de higidez da Cocred, portanto, não existe risco à higidez

do sistema. Considerando que a conceituação de natureza grave e consequente aplicação

da pena de inabilitação dependem desse fator, é descabida a aplicação dessa sanção. No

mais, a análise dos autos e do material comprobatório permite aferir que não estão

presentes nenhum dos elementos essenciais para a conceituação da infração como de

natureza grave, isto posto, é indevida a sanção de inabilitação.

e. O Bacen responsabiliza os acusados de forma completamente ilegal sem considerar os

prazos próprios do direito administrativo sancionador com acusações como que os

administradores não “Não diligenciaram para impedir o cometimento das mesmas,

descumprindo o dever de vigilância que tinham a obrigação legal de exercer". Desse

modo, baseado nesses deveres genéricos e inadequados, sem nenhuma fundamentação

legal, para aplicar a responsabilidade punitiva o Bacen fundamenta a sua decisão.

É o relatório.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 11/07/2017, às 15:51,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0035943 e o código CRC 2DF3377C.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14437

Processo 10372.000436/2016-08

Processo na primeira instância BACEN 1401600639

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

ANDRE LUIS ROSA

ANTONIO EDUARDO TONIELO

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AUGUSTO CÉSAR STRINI PAIXÃO

COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO

INTERIOR PAULITA - SICOOB COCRED

FERNANDO DOS REIS FILHO

FRANCISCO CESAR URENHA

GASPAR CARMANHAM DA SILVEIRA

JOSE CARLOS SIMOES

JOSÉ MARIO PARO

JOÃO LUIZ BALIEIRO

JOÃO NILSON MAGRO

LUIS CARLOS TASSO JUNIOR

LUIZ ALBERTO CONSOLI

MANOEL CARLOS DE AZEVEDO ORTOLAN

MARCIO FERNANDO MELONI

PAULO CESAR CANESIN

PEDRO ESRAEL BIGHETTI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, GARANTIA E

LIQUIDEZ. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ILÍCITOS

CONFIGURADOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.

1) VOTO DO RELATOR

2) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de: (i)

Cooperativa de Crédito dos Produtores Rurais e Empresários do Interior Paulista – Sicoob Cocred (“Cocred”);

(ii) Augusto César Strini Paixão; (iii) Antônio Eduardo Tonielo; (iv) Francisco César Urenha; (v) João Nilson

Magro; (vi) José Carlos Simões; (vii) Márcio Fernando Meloni; (viii) Manoel Carlos de Azevedo; (ix) Pedro

Esrael Bighetti; (x) Fernando dos Reis Filho; (xi) Luis Carlos Tasso Júnior; (xii) José Mário Paro; (xiii) André

Luis Rosa, (xiv) Arlindo João Pignata; (xv) Carlos César Rodrigues da Silva; (xvi) Cláudio Narciso Piccoli; (xvii)

Gaspar Carmanhan da Silveira; (xviii) João Luiz Balieiro; (xix) José Natal Lucato; (xx) Luiz Alberto Consoll; (xxi)

Mário Friderich Wilhem Morandini; (xxii) Milton Martelli; e (xxiii) Paulo Cesar Canesin, em razão de eventuais

ilícitos praticados entre o período de 2002 a 2012

3) Em razão de uma decisão fundamentada e didática, divido as irregularidades apontadas pelo Bacen da

seguinte forma:

• Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da

garantia e da liquidez. Entre julho de 2002 e outubro de 2010, a Cocred deferiu e conduziu operações de

crédito sem observar tais princípios recomendados pela boa gestão e segurança operacional. Pois, no

intervalo de tempo anteriormente mencionado, verificou-se ausência de análise de crédito fundamentada ou

ausência de documentos assinados, comprovantes ou outras informações relevantes para comprovar

situação patrimonial, econômica e financeira do tomador, bem como falta de garantia ou aceitação de

garantia insuficiente e renovação injustificada de empréstimo por incorporação de juros e encargos da

transação anterior.

• Irregularidade “b”: praticar atos de gestão contrários aos interesses da sociedade entre o período de

2007 a 2012;

• Irregularidade “c”: realizar operações vedadas à instituição financeira, as quais ocorreram entre o

período de 2006 a 2011;

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• Irregularidade “d”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado

econômico-financeiro, nos mesmos períodos mencionados “a”, “b”, e “c”, eis que os membros do

Conselho de Administração se omitiram frente às práticas operacionais contrárias à boa gestão e

segurança operacional adotadas pela Cooperativa;

• Irregularidade “e”: descumprir também, nos mesmos períodos mencionados, os deveres legais

estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa.

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I - PRELIMINAR

4) Antes de se adentrar no mérito, entendo que deve ser enfrentada a questão preliminar da prescrição. A

instauração do presente processo administrativo sancionador ocorreu em 18.12.2014 (fls. 1862), sendo que os

ora recorrentes foram intimados para apresentarem defesas administrativas em fevereiro de 2015.

5) Indaga-se, portanto, se ocorreu a prescrição ordinária prevista na lei 9.873/99. Não obstante o caso em

tela, faço uma digressão acerca de determinados aspectos prescricionais relevantes para fundamentação do

presente voto, quais sejam, atração da prescrição penal e interrupção por ato inequívoco de investigação.

6) A prescrição é um instituto jurídico cuja aplicabilidade se dá para pacificar as relações jurídicas. Sabe-se

que o instituto da prescrição é um postulado relevante para o ordenamento jurídico brasileiro, estando

fundamentado na segurança jurídica. Assim, impõe-se que tanto as autoridades administrativas, quanto as

judiciais devam reconhecer a perda da pretensão punitiva em razão do decurso do tempo.

7) Afirma-se, ao meu ver, que não se trata de inocentar, eventualmente, aqueles que supostamente

cometeram algum ilícito. Trata-se, por conseguinte, de um interesse público em ver as relações jurídicas

estabilizadas, sem trazer qualquer surpresa após o passar de certo limite de tempo. Por isso, o instituto

da prescrição é considerado de ordem pública.

8) Ainda, cumpre mencionar que quanto à prescrição administrativa, tal instituto vem preservar, além do

princípio da segurança jurídica, também o princípio da eficiência, como citado por Marcelo Madureira Prates no

trecho do artigo transcrito abaixo:

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“Este entendimento busca preservar ainda um dos princípios norteador da atuação administrativa, qual

seja, o da eficiência, além de proporcionar maior segurança jurídica aos administrados sujeitos ao poder

administrativo sancionador.”[1]

9) Ao se falar de prescrição em processo administrativo sancionador, deve-se ter em mente a particularidade

da atração da prescrição penal. Determina o §1º do artigo 1º da Lei 9.873/99 que quando o fato investigado no

processo também constituir crime, deve ser aplicada a prescrição prevista na lei penal.

10) Verifica-se neste caso que as irregularidades (a), (b) e (c) foram comunicadas ao Ministério Público

Federal, em razão de haver indícios de crime contra o sistema financeiro nacional, tal como consta na

comunicação de 11 de agosto de 2015 (fls. 2076).

11) Igualmente, devo mencionar que não houve a instauração de um processo criminal, conforme diligência

solicitada mas tão somente a instauração de um inquérito (fls. 2242).

12) Neste contexto, portanto, o questionamento que paira sobre a temática prescricional é se a mera

comunicação ao Ministério Público sem que haja a instauração efetiva de um processo criminal é o

suficiente para que ocorra a atração da prescrição penal.

13) Entendo que não é possível a ocorrência da atração da prescrição penal sem que haja um processo

criminal em curso, com a consequente verificação se o fato-objeto da ação administrativa também constitui crime.

14) Para tanto, transcrevo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO

PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS OPOSTOS A PRETEXTO DE

QUE NÃO TERIAM SIDO EXAMINADAS, EM SEUS PORMENORES, AS

ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO, DE

INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL E A

RELATIVA À COMPETÊNCIA PARA A ABERTURA DO PROCESSO

DISCIPLINAR. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS NO

JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES NÃO

CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ

DECIDIDAS E DE OBTER O PREQUESTIONAMENTO DE TEMA

CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

“Ainda que a falta administrativa configure ilícito penal [...], aplica-se o

prazo prescricional previsto na lei para o exercício da competência

punitiva administrativa; a mera presença de indícios de crime, sem a devida

apuração em Ação Criminal, afasta a aplicação da norma penal para o cômputo

da prescrição (RMS 20.337/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 07.12.2009),

o mesmo ocorrendo em caso de o Servidor ser absolvido na eventual Ação Penal (MS

12.090/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 21.05.2007); não seria

razoável aplicar-se à prescrição da punibilidade administrativa o prazo prescricional da

sanção penal, quando sequer se deflagrou a iniciativa criminal.” (MS nº 14.159. Rel.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Dje.17.10.2012).

ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE EM CONTRATOS DE

CÂMBIO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. PRAZO

PRESCRICIONAL CRIMINAL. INAPLICABILIDADE. ART. 4º DA LEI

9.873/99. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA SUA ENTRADA EM

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VIGOR. INAPLICABILIDADE.

“Em razão da expressa determinação do art. 1º, §2º da Lei 9.873/99, aplica-se à

Administração Pública Federa o prazo prescricional fixado na legislação penal quando

o fato apurado constitui crime em tese. Analisando a questão sob o enfoque do art.

142, §2º, da Lei 8.112/90, que contém dispositivo com idêntico teor, esta Corte

consolidou o entendimento segundo o qual o prazo criminal somente se aplica à seara

administrativa . (REsp. 1.116.477/DF. Rel. Ministro Teori Zavascki. Dje.

22.08.2012).

15) A jurisprudência acima elencada reforça meu entendimento de que somente com a aceitação da denúncia

com a consequente instauração de um processo criminal é possível ocorrer a atração da prescrição penal no

processo administrativo sancionador, nos termos da §2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99.

16) A autoridade encarregada de perquirir e averiguar um crime é o Ministério Público, como garante a

Constituição da República. Deste modo, entendo que somente se pode aplicar a prescrição penal quando há um

oferecimento da denúncia e esta é aceita pelo juízo competente.

17) Assim, após a investigação por parte do Ministério Público, caberá ao juiz competente decidir, ao

avaliar, de maneira definitiva, se os indícios constituem justa causa para instauração do processo penal.

18) Como no caso em tela, pelo que consta do pedido de diligência solicitado às fls 2234/2235, não houve a

instauração de processo criminal, não sendo possível, portanto, a atração da prescrição penal. Logo, entendo

pela aplicabilidade da prescrição ordinária de cinco anos da Lei nº 9.873/99.

19) Os ilícios aqui verificados devem ser entendidos como infrações continuadas, quer dizer, foram cometidos

em um decurso de tempo. Como bem opinado pela PGFN em seu parecer:

“As infrações praticadas pelos recorrentes [...] se prolongaram no tempo. Em se tratando de

várias infrações administrativas da mesma espécie e, pelas condições tempo, lugar e maneira

de execução, devem as infrações subsequentes serem consideradas como continuação da

primeira, não sendo possível tratar tais informações como isoladamente praticadas e

separadamente puni-las.

[...] não admitir que as múltiplas violações aos princípios da seletividade, garantia e liquidez

praticadas ao longo dos anos sejam uma infração administrativa continuada significaria dizer

que os fiscalizadores deveriam receber quantas multas fossem as operações irregulares [...].

20) Dispõe o art. 1º da Lei 9.873/99 que, para as infrações continuadas, a contagem do lapso prescricional se

inicia a partir do momento que elas são cessadas. Deste jeito, as infrações (a), (b) e (c), que cessaram,

respectivamente em 2010, 2012 e 2011 não se encontram prescritas de forma ordinária, uma vez que, o

processo administrativo sancionador foi instaurado em 2014, não se verificando o prazo necessário de 5 anos

para ocorrência da prescrição.

21) No que toca as irregularidades (d) e (e), quais sejam, aquelas supostamente praticadas em razão do dever

estatutário dos membros do conselho de administração e fiscal, entendo que estas também devem ser

interpretadas como infrações continuadas. Logo, o prazo prescricional só pode ser contado a partir do momento

em que elas cessaram.

22) Afasto, assim, o argumento da preliminar prescricional, pois, entendo que esta não restou configurada no

presente caso. Como o processo administrativo sancionador foi instaurado em 2014, não há como sustentar a

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tese prescricional defendida pelo Recurso Voluntário.

23) Reafirmo o entendimento da decisão de primeira instância no que tange às intimações direcionadas aos

ora recorrentes. Tais intimações acostadas aos autos evidenciam exatamente o teor da acusação de cada

recorrente, individualmente.

24) As intimações descreveram perfeitamente cada ilicitude, imputando aos recorrentes de forma

individualizada a participação de cada um. Não há que se falar, pois, em cerceamento de defesa, uma vez que

houve a possibilidade de defesa.

II - MÉRITO

25) Quanto à irregularidade (a) – realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da

seletividade, da garantia e da liquidez – a decisão de primeira instância demonstrou detalhada e acertadamente as

operações indevidas realizadas pela Cooperativa

26) A seletividade determina que as instituições financeiras devem adotar procedimento internos para orientar

sua atividade na escolha criteriosa dos tomadores de crédito. A garantia, por sua vez, é o princípio que assegura

que deve haver, ao se emprestar o crédito, um oferecimento de garantia que assegure o retorno dos capitais à

instituição financeira. A liquidez, por sua vez, assegura que a instituição financeira se mantenha hígida.

27) Esses princípios não foram observados pelos recorrentes no caso em tela. Vide abaixo exemplos que

ilustram o cometimento dos ilícitos:

- Operação 2004.0702, de 29.9.2004, valor de R$ 66.882,12, com o vencimento inicial

10.1.2005, celebrada por Agro Campo Jaboticabal CR Ltda. – (fls.386-403);

- Operações 20.100-9, de 21.10.2010, com vencimento inicial em 10.11.2010, no valor de R$

611.000,00, 20.099-5/20.148-1, de 21.10.2010, com vencimento inicial em 22.11.2010, no valor

de R$500.000,00, 20.158-5, de 26.10.2010, com vencimento em 10.11.2010, no valor de R$

1.570.000,00, 20.160-0, de 26.10.2010, com vencimento inicial em 10.11.2010, no valor de R$

3.125.000,00, 20.160-0, de 26.10.2010, com vencimento inicial em 10.11.2010, no valor de R$

2.000.000,00, 20.455-9, de 11.11.2010, com vencimento inicial em 1º. 12.2010, no valor de R$

1.000.000,00, e 20.466-0, de 12.11.2010, com vencimento inicial em 13.12.2010, no valor de R$

1.000.000,00, celebradas por Agropecuário Anel Viário – (fls.520-676);

- Operações 2004.0632, com vencimento em 10.10.2004, no valor de R$ 160.769,11, e

2004.0696, com vencimento em 10.1.2005 no valor de R$ 84.732,54, celebradas por Antônio

Hermegildo Tasifano – (fls. 237 – 274);

- Operações 2004.0443, com vencimento em 1º. 11.2004, no valor de R$ 1.165.000,00,

2004.0511, com vencimento em 25.11.2004, no valor de R$ 1.327.920,00, Avais e Fianças, no

valor de R$ 8.250.000,00, e Desconto de Duplicatas, no valor de R$ 1.190.760,00, celebradas

pela CAP Agropecuária e Industrial Ltda. – (fls. 14-41, 229-236 e 813).

28) É entendimento deste Conselho que considera o princípio da seletividade quando não há uma escolha

cuidadosa dos tomadores de crédito. Em relação ao princípio da garantia, a instituição financeira em tela deve se

assegurar que seja apresentada garantia que afiance o retorno dos capitais.

29) As operações celebradas pela Cocred no período de julho de 2002 a outubro de 2010 feriram

frontalmente esses princípios pois, não houve a acuidade e diligência devida para a realização dessas transações

operacionais.

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30) A título de exemplo dentre as operações acima transcritas, é possível verificar que na operação

0004.0629 no valor de R$ 145.650,08 (fls. 168-182) não há qualquer prova demonstrada pelos recorrentes que

pudesse evidenciar a diligência exigida por uma instituição financeira antes da concessão do crédito.

31) A infração (a) se demonstra veementemente grave, em razão de que o seu cometimento, ora verificado,

coloca em cheque a higidez da Cocred. Cumpre salientar, ainda, que a gravidade se acentua diante da

importância da Cocred perante o sistema de cooperativas do Brasil, já que é a quarta maior cooperativa de

crédito da América Latina, como mencionado na defesa dos recorrentes às fls. 30.

32) A infração (b) diz respeito a atos de gestão temerária. Entende-se por temerário aquele ato que vai contra

o escopo segundo o qual a instituição financeira deve se pautar.

33) Compulsando a jurisprudência nacional, transcreve-se abaixo o HC nº 96.03.077760-9 que, de forma

precisa, pontuou aquele ato que deve ser considerado como gestão temerária:

“Na interpretação do elemento normativo, tem-se por temerária a gestão abusiva,

inescrupulosa, imprudente, arriscada além do aceitável nas atividades peculiares, que ponha

em risco os bens protegidos pela norma – a saúde financeira da instituição, o patrimônio

dos investidores, a confiança do mercado e dos negócios e a harmonia do sistema financeiro

como um todo. 4. Não pode ser tida por temerária a gestão que, por diversos anos e em

milhares de operações, obteve lucros e crescimento para a instituição e para os investidores,

havendo-se com prejuízo apenas em insignificante número de operações, que redundaram em

prejuízo mínimo, num curto espaço de tempo, suportado pela própria instituição.” (HC

96.03.077760-9, 2ªT., TRF/3ª, Juíza Sylvia Steiner, DJU 21.05.1997).

34) Para o presente feito, a gestão temerária está bem demonstrada pela decisão a quo, transcrita abaixo:

“[...] verifica-se que em abril de 2021 foi realizada a venda (fls. 1326-1330) de imóveis

pela Cocred para a Copmob Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA., em valor total

de R$ 86.255.519,25. O objeto da venda foram dez imóveis recebidos em dação em

pagamento de dívidas do Grupo Balbo – Anel Viário e dois imóveis adjudicados em

ações judiciais de responsabilidade do mesmo Grupo. Tal operação foi realizada

prevendo o pagamento em três parcelas, a vencerem em 2017, 2018 e 2019.

Para receber tais imóveis em dação, a Cocred, já credora do Grupo Balbo – Anel

Viário em R$ 12.325.175,30 (valor corrigido de operações vencidas em 2010 e não

pagas), adquiriu mais créditos inadimplidos de outras instituições financeiras contra o

mesmo Grupo, conforme as Tabelas 5 a 9. Para tanto, pagou R$ 20.650.000,00 por

créditos com valor de face de R$ 113.953.399,30. Mesmo assim, já com saldo credor e

com operações do mencionado Grupo transferidas para prejuízo, aumentou sua

exposição a risco ao adquirir tais direitos creditórios. E mais, a Cocred, no Instrumento

de Transação (fls.1274-1277) celebrado em 19.10.2011, em que recebeu os dez imóveis

em dação, procedeu à sua liberação de R$ 6.000.000,00 a título de torna, bem como se

comprometeu a liberar mensalmente, a título de novos empréstimos, valores para o

pagamento de impostos federais atinentes ao Refis da Agropecuária Anel Viário S.A.,

bem como outros encargos. Ou seja, com tais procedimentos, aumentou de forma

bastante significativa sua posição de créditos com o Grupo e ainda liberou novos

recursos, mesmo que o devedor já estivesse inadimplente.

Além disso, a Cocred adjudicou dois imóveis recebidos que constituíam garantia de

operações de crédito concedidas ao Grupo Balbo- Anel Viário.

O primeiro deles avaliado em R$ 10,771. 000,00, adjudicando em ação em que a

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Cocred não era parte, em curso na Justiça do Trabalho. O imóvel havia sido dado em

garantia – hipoteca de 2º grau, à operação 20099-5, no valor de R$ 500.000,00, com

vencimento em 22.11.2010. A operação venceu e não foi paga, tendo sido levada

para prejuízo em 25.10.2011. A adjudicação do Imóvel foi realizada junto à 1º Vara do

Trabalho de Ribeirão Preto. A Cocred depositou R$ 10.771.000,00 na justiça

Trabalhista, adquirindo o imóvel (fls.558-565, 1314-1315 e 1174).

O segundo, a Fazenda Córrego Seco, foi dado em garantia – hipoteca de 6º grau, à

operação 20159-2. No valor de R$ 3.125.000.00, com vencimento em 10.11.2010. A

operação venceu e não foi liquidada, tendo sido levada para prejuízo em 2.5.2012. Nos

termos do Auto de adjudicação de 22.11.2011, o imóvel foi avaliado em R$

7.000.000,00 e a Cocred, embora credora da Agropecuária Anel Viário S.A., realizou

depósito do valor integral da avaliação do imóvel para adjudicá-lo, sem que tenha

recebido pagamento relativo à operação de crédito, que foi levada para prejuízo em

2.5.2012 (fls. 604-611, 1.312-1313 e 1.174).

Finalmente, em 11.4.212 a Cocred efetuou a venda de tais imóveis para a Copmob

Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Ressalte-se que a Copmob foi constituída em

1º. 11.2011, tendo como cotistas a Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do

Estado de São Paulo – Copercana e os Srs. Manoel Carlos Azevedo Ortolan, Francisco

César Urenha e Marcio Fernando Meloni, sendo as três pessoas físicas também

diretores da Cocred. Segundo balancete de 31.10.2012 (fl.1322), seu ativo total era de

R$ 86.490.982,94, seu passivo era de R$ 92.549.303,71 e seu patrimônio líquido era de

R$ 6.060.716,22 negativos. Ou seja, basicamente possuía os imóveis adquiridos da

Cocred e sua dívida já era maior do que o valor dos imóveis, com previsão de

crescimento significativo, em razão dos encargos previstos. Frise-se que assinaram o

contrato pela Copmob os Srs. Antonio Eduardo Tonielo e Manoel Carlos de Azevedo

Ortolan, à época Presidente e Vice Presidente do Conselho de Administração da

Cocred, respectivamente. A questão da venda foi posteriormente levada ao

conhecimento do Conselho de Administração da Cocred, respectivamente. A questão

da venda foi posteriormente levada ao conhecimento do Conselho de Administração na

reunião de 23.5.2012 (fls. 1.179- 1.181).

Tal operação de venda, celebrada com instituição em comum com a Cocred, com

carência de cinco anos para o início dos pagamentos correção com base na variação

do Certificado de Depósito Interbancário acrescida de encargos 2% ao mês, celebrada

com empresa recém- constituída e com patrimônio negativo, revela-se de alto risco e

significou forte concentração de créditos em único devedor, sendo contrária aos

interesses da Cocred, ficando comprovada a ocorrência II da irregularidade “b”.

35) Sendo assim, entendo que a acusação e a decisão de primeira instância estão corretas quanto à

penalização pelo cometimento do ilícito narrado.

36) A irregularidade (c) diz respeito à realização de operação vedada à instituição financeira. As provas e

indícios apontados no presente processo são no sentido de que houve a celebração de promessa de compra e

venda de seis glebas de terra que a CAP Agropecuária e Industrial Ltda., empresa gerida por Márcio Fernando

Meloni, gerente da Cocred, iria adquirir os referidos terrenos.

37) Ocorre que este instrumento de promessa de compra e venda contava com garantia de fiança bancária

dada pela Cocred. Neste ínterim, Márcio Fernando Meloni assinou o contrato enquanto representante da CAP,

bem como da Cocred, violando frontalmente o artigo 37 do Estatuto da Cooperativa. Segundo o aludido artigo

37, para concessão de qualquer fiança, deveria haver a assinatura do presidente e de um diretor estatutário (Fl.

1089).

38) Não obstante, a CAP celebrou com a Cocred contrato de cessão de direitos em relação a estes terrenos,

uma vez que foi esta última quem efetivamente realizou os pagamentos pela compra. Isto fica evidente no contrato

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celebrado entre estas (fls. 802) cuja cláusula 3ª abaixo transcrita prevê:

“Fica consignado que a presente cessão e transferência de direitos é lavrada em

caráter gratuito por parte da CEDENTE [CAP AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL

LTDA.], uma vez que foi a CESSIONÁRIA [COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS

PLANTADORES DE CANA DE SERTÃOZINHO - COCRED] quem quitou o valor de

R$ 5.000.000,00, diretamente aos Promitentes Vendedores Dirceu José Gatto e sua

mulher Jussara Teresinha Gatto relativo ao pagamento das parcelas convencionadas

de venda na cláusula III, letras “a”, “b”, “c” e “d”, do contrato de compromisso de

venda e compra, ficando certo que a CESSIONÁRIA, por força deste instrumento, será

responsável ainda pela quitação da última parcela no valor de R$ 5.600.000,00 (cinco

milhões e seiscentos mil reais), vencível no próximo dia 10 de Fevereiro de 2006.”

39) Em adição, posteriormente, foi celebrado, definitivamente, o contrato de compra e venda em que a

Cocred consta como a efetiva compradora daquelas glebas rurais (fls. 804 – 809).

Diante disso, verifico que houve uma compra indireta por parte da Cocred de imóvel para uso não próprio, o que

é vedado pela legislação vigente.

40) Quanto às irregularidades (d) e (e), quais sejam: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração e Conselho Fiscal respectivamente, esclareço o seguinte. Estes órgãos possuem como função

administrar e fiscalizar a Cooperativa, quer isto dizer, devem agir ativamente investigando e verificando todas as

operações realizadas. A culpabilidade de um membro que ocupa o cargo seja no Conselho de Administração ou

Fiscal surge justamente quando deixa de atuar em prol da Cooperativa. A decisão a quo demonstrou

precisamente entre fls. 2117 – 2218 a função que cada órgão desempenha na Cooperativa.

41) Ressalta-se que o Conselho de Administração da Cocred foi criado na AGE de 2009, conforme explica a

decisão a quo:

“No que tange à irregularidade “d”, inicialmente, esclareça-se que a Cocred teve alterada sua

estrutura organizacional pelo estatuto (fls. 1677 – 1713) aprovado pela Assembleia Geral

Extraordinária realizada em 08.10.2009, quando foram criados o Conselho de Administração

e a Diretoria Executiva. Até aquele momento, era administrada por uma Diretoria composta

por cinco integrantes, sendo três com funções específicas e dois vogais, a qual tinha também

a atribuição de ‘estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando,

mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o

desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade

e demonstrativos específicos’. Após a alteração estrutural, tal função foi atribuída ao

Conselho de Administração pelos Estatutos Sociais da Cooperativa, aprovados em

Assembleias Gerais Extraordinárias (fls. 1640 – 1849) que vigoravam no período das

ocorrências, e previam como uma das atribuições do Conselho de Administração:

‘estabelecer a política de investimentos e as normas para controle das operações e para

gestão de risco, e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, por

meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos.”

42) No caso Cocred, as irregularidades (d) e (e) estão comprovadas diante da inércia dos membros que

ocuparam cargos nesses órgãos. Acrescenta-se o trecho da decisão a quo sobre a responsabilidade individual:

“Consigna-se que este Banco Central do Brasil, no que tange à responsabilidade dos

administradores e ex-administradores, acata o princípio da responsabilidade subjetiva em

seus processos administrativos punitivos. Assim, são responsabilizados, individualmente, tanto

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os atuais administradores como o ex-administradores, quer seja por terem praticado

diretamente os atos irregulares, que seja por, embora não terem se envolvido diretamente,

terem concorrido para a ocorrência das irregularidades, na medida em que não diligenciaram

para impedir o cometimento das mesmas, descumprimento o dever de vigilância que tinham a

obrigação legal de exercer. ” (fls. 2118).

43) Nota-se, diante disso, que alguns dos membros do conselho de administração, outrora ocuparam cargo

na diretoria ou como conselheiro fiscal. Tal fato, pode contribuir à elucidação de que, de certo modo, praticaram

ou viram praticar irregularidades e ao assumir aquele cargo no Conselho de Administração, quedaram-se inerte

em sua função estatutária, ao não investigar ou solucionar o problema.

44) Deve-se, porém, agora, verificar a pena aplicada a cada recorrente, bem como sua fundamentação:

- André Luiz Rosa – ocupou o cargo de Conselheiro Fiscal, cujo período de gestão

compreendeu 15.04.2005 a 17.04.2006 e 04.05.2006 a 02.04.2007. Foi penalizado pela

irregularidade (e).

Foi aplicada a penalidade de inabilitação por 03 (três) anos.

- Antônio Eduardo Tonielo: ocupou os cargos de: (i) Diretor Superintendente – entre 03.08.1999 a

15.07.2003; (ii) Diretor Presidente – entre 23.07.2003 a 02.04.2007 e 16.04.2007 a 04.05.2011

(iii) Presidente do Conselho de Administração – entre 1705.2011 a AGO de 2019. Foi penalizado

pelas irregularidades (a), (b), (c), (d).

Cumpre salientar que quanto ao período em que Antônio Eduardo ocupou o cargo de diretor

superintendente não há a prática de irregularidade durante este mandato.

Não obstante, ficou comprovado que quando ocupou o cargo de Diretor Presidente e Presidente

do Conselho de Administração praticou irregularidades graves, como as operações mencionadas no

quadro 1 da decisão a quo e assinatura daquele instrumento que a viabilizou a compra e venda cuja

a operação é vedada, como dito anteriormente.

Ainda, enquanto membro do conselho de administração, o recurso não demonstrou qualquer

evidência de dever de diligência deste para com a instituição financeira.

Foi aplicada a penalidade de inabilitação por 11 (onze) anos e multa pecuniária no montante de R$

75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

- Augusto Cesar Strini Paixa: ocupou o cargo de Diretor Vogal entre 23.07.2003 a 02.04.2007.

Atuou de forma omissa ao não comunicar e tomar as providências necessárias em relação às

operações realizadas no período do seu mandato. Praticou a irregularidade (d).

Foi aplicada a penalidade de inabilitação por 03 (três) anos.

- COCRED: foi aplicada multa pecuniária no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

Reais) pelas irregularidades (a) e (c).

- Fernando dos Reis Filho: ocupou os cargos de: (i) Conselho de Administração entre o período de

17.05.2011 a AGO de 2019; e (ii) Conselheiro Fiscal entre os períodos de 04.05.2006 a

02.04.2007; 16.04.2007 a 15.04.2008; 23.04.2008 a 01.04.2009; 14.04.2009 a 10.05.2010.

Praticou as irregularidades (d) e (e).

- Francisco Cesar Urenha: ocupou os cargos de: (i) Diretor Operacional entre os períodos de

17.04.2006 a 02.04.2007 e 16.04.2007 a 18.01.2012; (ii) Diretor de Crédito 27.01.2012 a AGO

2019; (iii) Diretor Vogal entre 23.07.2003 a 17.02.2006; e (iv) Conselheiro Fiscal 23.04.2001 a

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15.03.2002 e 11.04.2002 a 15.07.2003. Por ter praticado as irregularidades (a), (b) e (c).

Foi aplicada a penalidade de 08 (cinco) anos de inabilitação e multa pecuniária de R$

75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

- Gaspar Carmanham da Silveira: ocupou o cargo de Conselheiro Fiscal entre o período de

17.05.2010 a 09.05.2012 e 17.05.2012 a AGO/2019. Foi imputado por ter praticado a

irregularidade (e).

Foi aplicada a penalidade de 03 (três) anos de inabilitação.

- José Carlos Simões: ocupou cargo de Diretor Operacional no período de 23.07.2003 a

17.02.2006. Foi imputado por ter praticado a irregularidade (a).

Foi aplicada a penalidade de 04 (quatro) anos de inabilitação.

- José Mario Paro: ocupou os cargos de: (i) Conselheiro de Administração no período de

17.05.2011 a 30.10.2013; e (ii) Conselheiro Fiscal no período de 16.04.2007 a 15.04.2008. Foi

imputado por ter praticado as irregularidades (d) e (e).

Foi aplicada a penalidade de 05 (cinco) anos de inabilitação.

- João Luiz Balieiro: ocupou o cargo de Conselheiro Fiscal no período de 16.04.2007 a

15.04.2008. Foi imputado por ter praticado a irregularidade (e).

Foi aplicada a penalidade de 03 (três) anos de inabilitação.

- João Nilson Magro: ocupou os cargos de: (i) Diretor Vogal no período de 16.04.2007 a

04.05.2011; (ii) Conselheiro de Administração entre 17.05.2011 a 17.06.2015; e (iii) Conselheiro

Fiscal entre 23.04.2001 a 15.03.2002 e 28.04.2004 a 12.04.2005. Foi imputado por ter praticado

a irregularidade (d).

Foi aplicada a penalidade de 03 (três) anos de inabilitação.

- Luiz Alberto Consoli: ocupou o cargo de Conselheiro Fiscal no período 17.05.2010 a

09.05.2012 e de 17.05.2012 a 17.06.2015. Foi imputado por ter praticado a irregularidade (e).

Foi aplicada a penalidade de 03 (três) anos de inabilitação.

- Luiz Carlos Tasso Junior: ocupou o cargo de: (i) Conselheiro de Administração entre o período de

17.05.2011 a AGO de 2019; e (ii) Conselheiro Fiscal entre o período de 23.04.2008 a

01.04.2009. Foi imputado por ter praticado a irregularidade (d).

Foi aplicada a penalidade de 03 (três) anos de inabilitação.

- Manoel Carlos de Azevedo Ortolan: ocupou o cargo de: (i) Diretor Administrativo entre o período

d e 23.07.2003 a 04.05.2011; e (ii) Vice-Presidente do Conselho de Administração entre

17.05.2011 a AGO de 2019. Foi imputado por ter praticado a irregularidade (b), (c) e (d).

Foi aplicada a penalidade de 07 (sete) anos de inabilitação e multa pecuniária no montante

de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

- Márcio Fernando Meloni: ocupou os cargos de: (i) Diretor de Fato na data de 12.12.2005; e (ii)

Diretor Administrativo Financeiro entre o período de 17.05.2011 a AGO de 2019. Foi imputado

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por ter praticado a irregularidade (b), (c).

Foi aplicada a penalidade de 03 (três) anos de inabilitação e multa pecuniária no montante

de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

- Paulo Cesar Canesin: ocupou o cargo de Conselheiro Fiscal entre os períodos de 04.05.2006 a

02.04.2007, 23.04.2008 a 01.04.2009 e 17.05.2010 a 09.05.2012. Foi imputado por ter

praticado a irregularidade (e).

Foi aplicada a penalidade de 03 (três) anos de inabilitação.

- Pedro Esraael Bightetti: ocupou o carto de: (i) Diretor Vogal entre os períodos de 16.04.2007 a

04.05.2011; (ii) Conselheiro de Administração entre 17.05.2011 a 17.06.2015; e (iii) Conselheiro

Fiscal entre 23.07.2003 a 27.04.2004; 28.04.2004 a 12.04.2005 e 15.04.2005 a 17.04.2006. Foi

imputado por ter praticado a irregularidade (d).

Foi aplicada a penalidade de 03 (três) anos de inabilitação.

45) A decisão a quo, entre as fls. 36 – 42 , foi exaustiva a mostrar a culpabilidade de cada recorrente,

demonstrando de forma detalhada o cometimento dos ilícitos (a), (b) e (c). A decisão de forma precisa aponta

cada operação irregular praticada e o responsável por ela. Quanto à culpabilidade do Conselho de

Administração e do Conselho Fiscal, concordo com a opinião da Procuradoria (fls. 16 do parecer):

“Quanto à responsabilização dos membros dos conselhos de administração e fiscal, a autoridade

administrativa agiu de modo igual e identificou o período de mandato de cada um deles e a

respectiva omissão de zelar pelos interesses da instituição. [...]

A responsabilização dos conselheiros deve ser atribuída conforme o grau de omissão de cada

um por não terem impedido, ou nem tentado, o resultado ao qual estavam obrigados a não dar

causa”.

46) Diante dos documentos ofertados e os ilícitos praticados, entendo que as penas se encontram adequadas

à legislação vigente. As penas de inabilitação e de multa ao presente caso são cabíveis diante da gravidade do

ocorrido. Afigura-se deste modo irretocável a dosimetria da pena aplicada pelo Bacen, estando em consonância

com a jurisprudência deste Conselho.

III - Conclusão

47) Deste modo, na forma do art. 50, §1º da Lei 9.784/99, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento

do Recurso Voluntário, encontrando-se as penalidades adequadas à legislação vigente.

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 03/08/2017, às 12:31,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário Executivo, em 01/09/2017, às 14:53, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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