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CRSFN · 22/08/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 405/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100185/2017-33

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Registro. COAF. Prevenção de lavagem de dinheiro. Concessionária. Cadastro obrigatório. Recurso desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

405ª Sessão

Processo 10372.100185/2017-33

Processo na primeira instância COAF 11893.000018/2016-96

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:LF CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Registro. COAF. Prevenção de lavagem de dinheiro.

Concessionária. Cadastro obrigatório. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 405/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de LF

CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pela irregularidade de falta de manutenção do cadastro no SISCOAF.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito

na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 30/08/2017, às 21:01, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0070700 e o código CRC F2384E48.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

03/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100185/2017-33

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000018/2016-96

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: LF CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo COAF em 11/02/2016 contra LF Concessionária de

Veículos Ltda, para apurar eventual irregularidade em detrimento da não manutenção do seu cadastro no

SISCOAF. Segundo consta no termo de instauração, consiste em infração de natureza formal ao art. 10, IV da

lei 9613/1998 combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013 que rege a comercialização e

intermediação do comércio de bens de luxo ou de alto valor realizado por pessoas físicas e jurídicas, na forma do

§1, do art. 14 da lei 9613/98.

2) Foram enviados dois ofícios de nº 29.263 em 19/11/2015 e de nº 29.481 em 15/12/2015, ambos com

objetivo de informar quanto à obrigação daquela concessionária em efetuar o seu cadastro junto ao COAF.

Também foi informado que a descrição da sua atividade econômica principal no CNAE vincula ao bloco de

“BENS DE LUXO E ALTO VALOR”, nos termos do inciso VII, parágrafo único do art. 9º da lei nº

9613/98. Por tal razão, esta sociedade está sujeita à regulação do COAF por meio da Resolução nº 25/2013.

II - Defesa Administrativa

3) Regularmente intimado no processo administrativo em epígrafe, o acusado apresentou defesa alegando,

em síntese, que:

• A concessionária não tomou conhecimento dos ofícios enviados para notificá-la, uma vez que a pessoa

responsável por recebê-los (empregada contratada em 25/11/2015) não os entregou.

• A assinatura que consta nos AR’s relativos aos dois ofícios enviados é de uma funcionária

que estava em contrato de experiência e foi demitida antes mesmo de cumpri-lo, justamente,

por não ter informado a empresa sobre o conteúdo da correspondência, impedindo a

empresa de tomar conhecimento das notificações. Desse modo, a empresa só teve ciência

do 3º ofício nº 29.857 por pessoa diversa . Após este último recebimento, providenciou, de

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forma imediata,o seu cadastro junto ao COAF. Ressalta-se que jamais houve culpa ou dolo

por parte da empresa.

• Por esta razão, a concessionária requereu sua absolvição quanto essa acusação.

III - Decisão do Bacen

4) O Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, em 15 de

março de 2017, em acompanhar o voto do relator e aplicar uma multa pecuniária no valor de R$10.000,00 de

acordo com o art. 12, §2, II da lei 9613/98, por infração à disposição do art. 10, IV da mesma lei, combinado

ao art. 8º da resolução COAF nº 25/2013.

IV - Recurso Voluntário

5) A concessionária apresentou Recurso Voluntario contra a decisão alegando, em síntese, que:

Inexistiu qualquer vontade livre e consciente do recorrente em não se cadastrar junto ao

COAF, sendo que os ofícios foram recebidos por funcionária contratada por período de

experiência que não informou a empresa as notificações.

A funcionária foi demitida de imediato quando a empresa soube do caso, tanto que, logo

tendo ciência do terceiro ofício (29.857, com AR em 29/2/2015), efetuou o seu cadastro no

COAF.

É incabível a aplicação da teoria da aparência para o presente caso, uma vez que a

funcionária, em contrato de experiência, jamais se identificou como representante legal da

empresa e sequer soube que o conteúdo da correspondência era o cumprimento de uma

obrigação.

Para provar a necessidade de se apresentar como representante legal e não se opor ao

recebimento de notificações ou citações destacou o RESP 1654585/SP.

Considerando a inviolabilidade e o sigilo das correspondências, art.5º, XII da CF, a própria

funcionária que recebeu o documento não pôde saber o conteúdo do envelope.

No mais, como a correspondência não chegou às mãos dos demais funcionários não é

possível validar a ciência pretendida pelo encaminhamento dos dois ofícios.

Caso não se anule a multa, deve-se reexaminar o seu valor por extrapolar os limites da

proporcionalidade e razoabilidade.

A dosimetria da pena deve levar em conta a primariedade e a efetivação do cadastro, além

do não conhecimento dos primeiros ofícios pela empresa.

Pediu a anulação da responsabilização e, subsidiariamente, a redução do valor da multa

para R$2.000,00.

É o relatório

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 03/08/2017, às 14:05,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0047879 e o código CRC FB67FCDC.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072286 SEI 10372.100185/2017-33 / pg. 3

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100185/2017-33

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000018/2016-96

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:LF CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. REGISTRO. COAF. PREVENÇÃO DE LAVAGEM DE

DINHEIRO. CONCESSIONÁRIA. CADASTRO OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo COAF em razão do não cumprimento

do cadastro obrigatório previsto, caracterizando, por conseguinte, uma infração ao art. 10, IV da Lei 9.613/98,

combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.

2) O referido cadastro possui natureza formal. Logo, seu mero descumprimento é capaz de per si incindir

na aplicação da sanção prevista em lei.

3) Aduz o recorrente que não recebeu os primeiros dois ofícios enviados pelo COAF para que regularizasse

seu cadastro perante este Conselho de Controle de Atividade Financeira. Tais notificações foram recebidas por

uma empregada da concessionária que estava em período de experiência e que não repassou para seu superior.

Diante disso, o recorrente não teve ciência de sua irregularidade cadastral.

4) Não merece prosperar as alegações recursais. Restou evidente que o recorrente tenta imputar a terceiro

sua responsabilidade legal.

5) Esclarece-se, ainda, que a empresa deve delegar as funções aos seus funcionários de forma organizada.

Desse modo, a empresa não pode atribuir às deficiências do seu controle interno como forma de afastar a

decisão a quo.

6) O fato da informação não ter chegado aos demais funcionários também não prova a inocência da

empresa, dado que se o documento era sigiloso, como afirmado pela defesa, é natural que não chegue ao

conhecimento dos demais funcionários. Além disso, o fato dos funcionários não saberem o conteúdo não altera

em nada a responsabilidade da empresa.

7) Ademais, observo que o recorrente ficou pelo período de três anos sem a realização do efetivo cadastro.

Tal infração se revela grave na medida em que o COAF não pode, durante este tempo, fiscalizar as transações

financeiras ali realizadas.

8) Desse modo, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa aplicada dentro

das balizas legais.

É o voto.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072286 SEI 10372.100185/2017-33 / pg. 4

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 30/08/2017, às 15:03,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0047886 e o código CRC 82D5AC62.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário Executivo, em 01/09/2017, às 15:09, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0072286 e o código CRC 469D9D66.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072286 SEI 10372.100185/2017-33 / pg. 5

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