CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8084/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste S/A. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n°. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste S/A., notificada em 17.04.2002, apresentou sua defesa (fls. 09/10) em 17.06.2002, após prorrogação de prazo concedida pela Autarquia, alegando que as DIs mencionadas na intimação, embora pagas no momento de seu vencimento, apontaram divergências entre os valores e os contratos vinculados, junto ao Banco Central. Dessa forma, a fim de solucionar tais divergências e regularizar a situação das DIs, foi protocolizado junto à Receita Federal um requerimento para que elas fossem retificadas, ressaltando, contudo, que o problema não foi resolvido de imediato, vez que a Receita Federal encontrava-se em greve. Ademais, como algumas das DIs possuíam Licença de Importação (LI), salienta que sua retificação apenas poderia ser realizada após a correção das LIs, o que demandava maior tempo. Com relação à penalidade aplicada, ressaltou que a multa cominada é improcedente, vez que as DIs em comento, embora não tenham sido vinculadas aos respectivos contratos de câmbio por uma pequena divergência de valores, foram pagas nas datas aprazadas, sendo os contratos devidamente fechados. Por fim, requereu o acolhimento da defesa para sua isenção quanto à cominação de qualquer multa. 3. Considerando o acúmulo de processos e que a matéria dos autos exigiria tempo adicional para o exame, o Banco Central do Brasil prorrogou, duas vezes, por doze meses, o prazo para conclusão do processo em questão (fls. 28/29). 4. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 48/49): a) Estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para: as DIs n° 97/10713566, n° 97/11783657 e n° 98/04487713, vez que ainda se encontravam pendentes de regularização, passíveis, portanto, de aplicação de multa. b) Estarem descaracterizadas as irregularidades apontadas para as DIs n° 97/10806530, n° 97/10981641, n° 97/10981650, n° 97/11155966, n° 97/11242001 e n° 97/11755459, vez que elas foram devidamente regularizadas, na medida em que foram vinculadas aos respectivos contratos de câmbio. Desta forma, o Banco Central decidiu aplicar à Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste S/A, com fulcro no artigo 4° da Lei 10.755/03, a pena de multa no valor de R$ 1.070.417,33 (um milhão, setenta mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e três centavos) em relação às importações que não foram pagas no prazo regulamentar e arquivar o processo em epígrafe em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade. Preliminarmente, a Autarquia registrou que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa naquela previstos. Com relação ao rol cuja retificação foi solicitada pela Recorrente à Secretaria da Receita Federal, ressaltou que ele não incluía as DIs que ainda se encontravam pendentes de vinculação de câmbio. Por fim, informou que não constavam registros de outros processos administrativos instaurados contra a empresa nos últimos cinco anos. 5. A Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste S/A, após a intimação em 24.03.2005, a qual concedeu o prazo de 15 (quinze dias) para recorrer da decisão proferida em primeira instância, interpôs recurso em 14.04.2005 (fls. 58/61), alegando que o equívoco em comento deveria ter sido sanado integralmente mediante a regularização das DIs constantes na intimação pelo órgão competente da Secretaria da Receita Federal e não apenas de seis das nove DIs para as quais a retificação foi solicitada. Dessa forma, na medida em que a defesa foi acolhida parcialmente, expôs as razões pelas quais deveriam as três DIs apontadas como pendentes serem retificadas, ensejando, assim, sua vinculação aos respectivos contratos de câmbio, alegando que: O saldo apontado como pendente para a operação amparada pela DI n° 97/10713566 decorreu de erro na confecção da DI, vez que o frete foi erroneamente registrado como CIF quando, na realidade, deveria ter sido registrado como FOB. Tal registro, ao ocasionar divergência entre o valor constante na DI e no respectivo contrato de câmbio, com a inclusão do frete no valor total, impossibilitou a vinculação do contrato à DI em comento. Entretanto, considerando o equívoco em comento, ressaltou que a vinculação da DI ao contrato de câmbio n° 98/000493 e à invoice n° 7993 demonstrou a inexistência de saldo remanescente pendente de pagamento. Os saldos apontados como pendentes para as operações amparadas pelas DIs n° 97/11783657-001 e n° 98/04487713-001, tal como o saldo pendente apontado para a DI retromencionada, decorreram de erro no preenchimento das DIs, embora elas tenham sido devidamente quitadas no vencimento. Salientou, ainda, que, objetivando sanar o equívoco retromencionado, nova solicitação seria realizada junto à Receita Federal para retificar as DIs em questão. Por fim, requereu seja julgado procedente o recurso interposto a fim de excluir, por completo, a multa cominada, bem como quaisquer sanções dela decorrentes. 6. O Banco Central remeteu recurso de ofício e recurso voluntário para julgamento desse Conselho. 7. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo a imputação da pena à Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste S/A, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso q
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274ª Sessão Recurso 7654-MI Processo BCB 0201120080 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS DO NORDESTE S.A. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS DO NORDESTE S.A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo voluntário não conhecido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8084/07: R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste S/A. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n°. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.
2. A Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste S/A., notificada em 17.04.2002, apresentou sua defesa (fls. 09/10) em 17.06.2002, após prorrogação de prazo concedida pela Autarquia, alegando que as DIs mencionadas na intimação, embora pagas no momento de seu vencimento, apontaram divergências entre os valores e os contratos vinculados, junto ao Banco Central.
Dessa forma, a fim de solucionar tais divergências e regularizar a situação das DIs, foi protocolizado junto à Receita Federal um requerimento para que elas fossem retificadas, ressaltando, contudo, que o problema não foi resolvido de imediato, vez que a Receita Federal encontrava-se em greve. Ademais, como algumas das DIs possuíam Licença de Importação (LI), salienta que sua retificação apenas poderia ser realizada após a correção das LIs, o que demandava maior tempo.
Com relação à penalidade aplicada, ressaltou que a multa cominada é improcedente, vez que as DIs em comento, embora não tenham sido vinculadas aos respectivos contratos de câmbio por uma pequena divergência de valores, foram pagas nas datas aprazadas, sendo os contratos devidamente fechados.
Por fim, requereu o acolhimento da defesa para sua isenção quanto à cominação de qualquer multa.
3. Considerando o acúmulo de processos e que a matéria dos autos exigiria tempo adicional para o exame, o Banco Central do Brasil prorrogou, duas vezes, por doze meses, o prazo para conclusão do processo em questão (fls. 28/29).
4. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 48/49): a) Estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para: as DIs n° 97/10713566, n° 97/11783657 e n° 98/04487713, vez que ainda se encontravam pendentes de regularização, passíveis, portanto, de aplicação de multa. b) Estarem descaracterizadas as irregularidades apontadas para as DIs n° 97/10806530, n° 97/10981641, n° 97/10981650, n° 97/11155966, n° 97/11242001 e n° 97/11755459, vez que elas foram devidamente regularizadas, na medida em que foram vinculadas aos respectivos contratos de câmbio.
Desta forma, o Banco Central decidiu aplicar à Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste S/A, com fulcro no artigo 4° da Lei 10.755/03, a pena de multa no valor de R$ 1.070.417,33 (um milhão, setenta mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e três centavos) em relação às importações que não foram pagas no prazo regulamentar e arquivar o processo em epígrafe em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade.
Preliminarmente, a Autarquia registrou que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa naquela previstos.
Com relação ao rol cuja retificação foi solicitada pela Recorrente à Secretaria da Receita Federal, ressaltou que ele não incluía as DIs que ainda se encontravam pendentes de vinculação de câmbio.
Por fim, informou que não constavam registros de outros processos administrativos instaurados contra a empresa nos últimos cinco anos.
5. A Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste S/A, após a intimação em 24.03.2005, a qual concedeu o prazo de 15 (quinze dias) para recorrer da decisão proferida em primeira instância, interpôs recurso em 14.04.2005 (fls. 58/61), alegando que o equívoco em comento deveria ter sido sanado integralmente mediante a regularização das DIs constantes na intimação pelo órgão competente da Secretaria da Receita Federal e não apenas de seis das nove DIs para as quais a retificação foi solicitada.
Dessa forma, na medida em que a defesa foi acolhida parcialmente, expôs as razões pelas quais deveriam as três DIs apontadas como pendentes serem retificadas, ensejando, assim, sua vinculação aos respectivos contratos de câmbio, alegando que:
O saldo apontado como pendente para a operação amparada pela DI n° 97/10713566 decorreu de erro na confecção da DI, vez que o frete foi erroneamente registrado como CIF quando, na realidade, deveria ter sido registrado como FOB. Tal registro, ao ocasionar divergência entre o valor constante na DI e no respectivo contrato de câmbio, com a inclusão do frete no valor total, impossibilitou a vinculação do contrato à DI em comento.
Entretanto, considerando o equívoco em comento, ressaltou que a vinculação da DI ao contrato de câmbio n° 98/000493 e à invoice n° 7993 demonstrou a inexistência de saldo remanescente pendente de pagamento.
Os saldos apontados como pendentes para as operações amparadas pelas DIs n° 97/11783657-001 e n° 98/04487713-001, tal como o saldo pendente apontado para a DI retromencionada, decorreram de erro no preenchimento das DIs, embora elas tenham sido devidamente quitadas no vencimento.
Salientou, ainda, que, objetivando sanar o equívoco retromencionado, nova solicitação seria realizada junto à Receita Federal para retificar as DIs em questão.
Por fim, requereu seja julgado procedente o recurso interposto a fim de excluir, por completo, a multa cominada, bem como quaisquer sanções dela decorrentes.
6. O Banco Central remeteu recurso de ofício e recurso voluntário para julgamento desse Conselho.
7. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo a imputação da pena à Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste S/A, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Em relação ao valor da multa, concorda com a sua redução nos novos limites impostos pela legislação em vigor, ou seja, fixação da pena de 0,5% do valor equivalente da importação em reais, em conformidade, desta forma, com o princípio do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica.
8. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308, de 04.01.2006, informando que o valor da multa por DI resultaria inferior a R$ 1.000,000 (mil reais), enquadrando-se, portanto, na hipótese de não-incidência prevista no artigo 2°, inciso VII, da Lei n° 10.755/03 (fls. 70).
9. Entretanto, face à verificação do enquadramento da multa nas hipóteses de não-incidência previstas no artigo 2°, inciso VII, da Lei n° 10.755/03 e da intempestividade do recurso, em 26.02.2007, o Procurador da Fazenda Nacional aditou seu parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão definitiva já exarada pela Autoridade Autárquica de primeira instância, ou, em sendo conhecido, pelo provimento parcial do recurso voluntário, de forma que ao mesmo sejam aplicados os novos limites impostos e a nova sistemática para o cálculo da multa, confirmando-se a hipótese legal de não-incidência de penalidade e arquivando-se o feito de ofício por este Colegiado.
O Douto Procurador ressaltou, em relação ao mérito, que a aplicação das regras de processo civil apenas são aplicadas subsidiariamente e quando não-conflitantes com as regras do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ou com os preceitos que regem o processo administrativo sancionador. Assim, embora o administrado possa constituir advogado para representar seus interesses junto à Autarquia, tal assistência não se faz obrigatória, vez que o administrado é dotado de capacidade postulatória própria.
Ademais, regularmente notificada em 24.03.2005, com prazo de 15 (quinze) dias para recorrer da decisão, a Recorrente interpôs recurso em 14.04.2005, ou seja, intempestivamente, motivo pelo qual não deve ser conhecido, importando na manutenção integral da decisão proferida em primeira instância e conseqüente afastamento da aplicação do parágrafo 1° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05.
Entretanto, caso venha a ser conhecido o presente recurso apesar de sua intempestividade, salientou que deve ser mantida a punição imposta à Recorrente, vez que as razões recursais não afastam a materialidade e autoria da infração. No entanto, sendo esta a hipótese deflagrada por esse Conselho, ressaltou que há que se verificar a aplicabilidade do disposto no parágrafo 1° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, visto que a decisão de primeira instância perderia seu caráter de definitividade.
Nesses termos, embora passível de decisão monocrática por não diferir de inúmeros outros recursos em curso nesse Conselho, tal como o Recurso n° 6286, entende que, face à questão preliminar de tempestividade do recurso e, por conseqüência, dos efeitos da intempestividade no tocante à inaplicabilidade ou não do parágrafo 1° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, deva ser o mesmo objeto de decisão colegiada. É o relatório. São Paulo, 04 de maio de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. São Paulo, 15 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O 1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela Douta Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à admissibilidade do recurso, não conheço do recurso voluntário em razão de sua intempestividade, a qual facilmente se verifica ao compulsar os autos, vez que a ora Recorrente foi regularmente intimida em 24.03.2005 (quinta-feira), com prazo de quinze dias para recorrer da decisão, mas somente interpôs recurso em 14.04.2005 (quinta-feira).
2. Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.
É o voto. Em 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS DO NORDESTE S.A. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS DO NORDESTE S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
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