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CRSFN · 15/01/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7917/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 13.913.390,53 em função do não pagamento de importações, mas excluiu as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil recorreu de ofício a este Conselho, enquanto que a Renault do Brasil S.A. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 06/06/2002 (fls. 01/78-A) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 10/06/2005 (fls. 2486/2490), no sentido de: (i) arquivar o processo acerca das DIs (a) em que restaram caracterizados o pagamento e a respectiva vinculação a contrato de câmbio, de maneira diversa ou conforme alegada na defesa; (b) que se referem a importações com ROFs na origem; (c) que foram retificadas para longo prazo, com os respectivos ROFs, dentro do limite de 180 dias, contados após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações; (d) cujos valores foram pagos pela empresa, ainda que não tenha sido formalizada a vinculação entre os documentos das operações correspondentes no Siscomex/Importação; (e) cujos valores pendentes de aplicação são inferiores a U$ 10.000,00 e 10% dos valores totais dessas e (f) que foram retificadas para “sem cobertura cambial”. (ii) aplicar pena de multa à empresa, no valor total de R$ 13.913.390,53, uma vez constatado que (a) para algumas DIs houve retificação para longo prazo fora do limite de 180 dias; (b) observou-se o não pagamento do valor total ou parcial de certas DIs, permanecendo a irregularidade; (c) a nacionalização de uma mercadoria importada sob regime aduaneiro especial de admissão temporária, não afasta a necessidade de pagamento da importação e, adicionalmente, não se comprovou a aventada “nacionalização sem cobertura cambial”; (d) persiste o saldo pendente para as demais DIs. 4. Após intimação em 24/06/2006 (fls. 2497/2498), a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN, em que requereu o afastamento da incidência da multa e alegou, em síntese, (i) que em alguns casos, há impossibilidade de produção de prova documental, fato que cerceia o direito da recorrente e (ii) ausência da correta capitulação legal na intimação inicial da infração apenada. Alegou ainda a ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório, ampla defesa e vedação ao confisco. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do improvimento. 6. Em manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 18.979,88. É o RELATÓRIO. São Paulo, 21 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de janeiro de 2007. José Augusto de Castro. V O T O 1. No meu entender, autoria e materialidade estão suficientemente comprovadas para parte das operações, conforme demonstra o Banco Central do Brasil em sua decisão. Acrescento que a documentação apresentada pela recorrente não é suficiente para excluir a materialidade do ilícito. Para a comprovação do pagamento da importação seriam necessários os correspondentes contratos de câmbio - e não mera declaração do exportador no exterior, datada de 16/11/2006, no sentido de que “(...) a empresa Renault do Brasil não deve nada (...)”. 2. Não obstante, em face da nova sistemática de cálculo da multa, prevista na Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, com a aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 18.979,88. Com relação ao recurso de ofício, eu voto pelo seu improvimento, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. É o voto. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RENAULT DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 13.913.390,53 – treze milhões, novecentos e treze mil, trezentos e noventa reais e cinqüenta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 18.979,88 (dezoito mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, RENAULT DO BRASIL S.A. Anotada a presença do advogado Lucius Marcus Oliveira, que acompanhou o julgamento do vertente caso

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269ª Sessão Recurso 9320  Processo BCB 0201125982      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: RENAULT DO BRASIL S.A.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: RENAULT DO BRASIL S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7917/07: R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 13.913.390,53 em função do não pagamento de importações, mas excluiu as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil recorreu de ofício a este Conselho, enquanto que a Renault do Brasil S.A. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 06/06/2002 (fls. 01/78-A) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 10/06/2005 (fls. 2486/2490), no sentido de: (i) arquivar o processo acerca das DIs (a) em que restaram caracterizados o pagamento e a respectiva vinculação a contrato de câmbio, de maneira diversa ou conforme alegada na defesa; (b) que se referem a importações com ROFs na origem; (c) que foram retificadas para longo prazo, com os respectivos ROFs, dentro do limite de 180 dias, contados após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações; (d) cujos valores foram pagos pela empresa, ainda que não tenha sido formalizada a vinculação entre os documentos das operações correspondentes no Siscomex/Importação; (e) cujos valores pendentes de aplicação são inferiores a U$ 10.000,00 e 10% dos valores totais dessas e (f) que foram retificadas para “sem cobertura cambial”. (ii) aplicar pena de multa à empresa, no valor total de R$ 13.913.390,53, uma vez constatado que (a) para algumas DIs houve retificação para longo prazo fora do limite de 180 dias; (b) observou-se o não pagamento do valor total ou parcial de certas DIs, permanecendo a irregularidade; (c) a nacionalização de uma mercadoria importada sob regime aduaneiro especial de admissão temporária, não afasta a necessidade de pagamento da importação e, adicionalmente, não se comprovou a aventada “nacionalização sem cobertura cambial”; (d) persiste o saldo pendente para as demais DIs.

4. Após intimação em 24/06/2006 (fls. 2497/2498), a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN, em que requereu o afastamento da incidência da multa e alegou, em síntese, (i) que em alguns casos, há impossibilidade de produção de prova documental, fato que cerceia o direito da recorrente e (ii) ausência da correta capitulação legal na intimação inicial da infração apenada. Alegou ainda a ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório, ampla defesa e vedação ao confisco.

5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do improvimento.

6. Em manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 18.979,88.

É o RELATÓRIO. São Paulo, 21 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de janeiro de 2007. José Augusto de Castro.

V O T O

1. No meu entender, autoria e materialidade estão suficientemente comprovadas para parte das operações, conforme demonstra o Banco Central do Brasil em sua decisão. Acrescento que a documentação apresentada pela recorrente não é suficiente para excluir a materialidade do ilícito. Para a comprovação do pagamento da importação seriam necessários os correspondentes contratos de câmbio - e não mera declaração do exportador no exterior, datada de 16/11/2006, no sentido de que “(...) a empresa Renault do Brasil não deve nada (...)”.

2. Não obstante, em face da nova sistemática de cálculo da multa, prevista na Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, com a aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 18.979,88. Com relação ao recurso de ofício, eu voto pelo seu improvimento, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

É o voto. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RENAULT DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 13.913.390,53 – treze milhões, novecentos e treze mil, trezentos e noventa reais e cinqüenta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 18.979,88 (dezoito mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, RENAULT DO BRASIL S.A. Anotada a presença do advogado Lucius Marcus Oliveira, que acompanhou o julgamento do vertente caso.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de janeiro de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.

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