CRSFN · 15/01/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7919/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 747.003,63 em função do não pagamento de importações, mas excluiu as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil recorreu de ofício a este Conselho, enquanto que a Lucent Technologies Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 25/04/2002 (fls. 01/05) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 13/04/2005 (fls. 161/163), no sentido de: (i) arquivar o processo acerca das DIs (a) que “foram alteradas no sistema para sem cobertura cambial”, (b) que foram vinculadas aos contratos de câmbio, os quais se encontravam devidamente liquidados e (c) na qual “o pagamento da importação ocorreu tempestivamente, sendo que à época, deixou-se de vincular a DI ao respectivo contrato de câmbio, o que ora se mostrou regularizado”; (ii) aplicar pena de multa à empresa, no valor total de R$ 747.003,63, uma vez que a indiciada retificou a condição de pagamento de 180 para acima de 360 dias e registrou as respectivas operações financeiras após o vencimento da operação. 4. Após intimação em 29/04/2005 (fls. 168/169), a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN, em que requereu o afastamento da incidência da multa e alegou, em síntese, que (i) “o fato de as partes terem, por um lapso, deixado de efetuar os respectivos registros no momento em que acordaram consensualmente a prorrogação do prazo de pagamento, jamais poderia ensejar a conclusão de que teria havido um pagamento ‘após o vencimento da operação’”; (ii) a multa viola o GATT, uma vez que “exurge de tal regramento (...) que os Estados signatários não poderão impor, mormente no tocante ao câmbio, penalidades pecuniárias em casos de importação e exportação, além daquelas que representem uma simples advertência” e (iii) deve ser decretada a nulidade do “processo administrativo, haja vista que iniciado pela intimação do Bacen em 2002, emitida sem respaldo legal”. Alegou ainda a ofensa aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do improvimento. 6. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 1.853,94 É o relatório. São Paulo, 21 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Visto. Em 30 de dezembro de 2006. Valdecyr Maciel Gomes. V O T O 1. Para parte das operações, entendo que materialidade e autoria estão presentes e foram adequadamente identificadas pelo Banco Central do Brasil. Nesta medida, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, com a aplicação do novo critério de cálculo da multa, que resulta em uma pena pecuniária de R$ 1.853,94. 2. Com relação às demais operações, entendo que a decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil foi acertada e voto por negar provimento ao recurso de ofício. É o voto. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUCENT TECHNOLOGIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (sucessora, por incorporação, da BATIK EQUIPAMENTOS S.A.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 747.003,63 – setecentos e quarenta e sete mil, três reais e sessenta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 1.853,94 (um mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e noventa e quatro centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, LUCENT TECHNOLOGIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (sucessora, por incorporação, da BATIK EQUIPAMENTOS S.A.)
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269ª Sessão Recurso 9490 Processo BCB 0201121466 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LUCENT TECHNOLOGIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (sucessora, por incorporação, da BATIK EQUIPAMENTOS S.A.). RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: LUCENT TECHNOLOGIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (sucessora, por incorporação, da BATIK EQUIPAMENTOS S.A.). EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7919/07: R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 747.003,63 em função do não pagamento de importações, mas excluiu as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil recorreu de ofício a este Conselho, enquanto que a Lucent Technologies Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada.
2. Em 25/04/2002 (fls. 01/05) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação.
3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 13/04/2005 (fls. 161/163), no sentido de: (i) arquivar o processo acerca das DIs (a) que “foram alteradas no sistema para sem cobertura cambial”, (b) que foram vinculadas aos contratos de câmbio, os quais se encontravam devidamente liquidados e (c) na qual “o pagamento da importação ocorreu tempestivamente, sendo que à época, deixou-se de vincular a DI ao respectivo contrato de câmbio, o que ora se mostrou regularizado”; (ii) aplicar pena de multa à empresa, no valor total de R$ 747.003,63, uma vez que a indiciada retificou a condição de pagamento de 180 para acima de 360 dias e registrou as respectivas operações financeiras após o vencimento da operação.
4. Após intimação em 29/04/2005 (fls. 168/169), a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN, em que requereu o afastamento da incidência da multa e alegou, em síntese, que (i) “o fato de as partes terem, por um lapso, deixado de efetuar os respectivos registros no momento em que acordaram consensualmente a prorrogação do prazo de pagamento, jamais poderia ensejar a conclusão de que teria havido um pagamento ‘após o vencimento da operação’”; (ii) a multa viola o GATT, uma vez que “exurge de tal regramento (...) que os Estados signatários não poderão impor, mormente no tocante ao câmbio, penalidades pecuniárias em casos de importação e exportação, além daquelas que representem uma simples advertência” e (iii) deve ser decretada a nulidade do “processo administrativo, haja vista que iniciado pela intimação do Bacen em 2002, emitida sem respaldo legal”. Alegou ainda a ofensa aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal.
5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do improvimento.
6. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 1.853,94
É o relatório. São Paulo, 21 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Visto. Em 30 de dezembro de 2006. Valdecyr Maciel Gomes.
V O T O
1. Para parte das operações, entendo que materialidade e autoria estão presentes e foram adequadamente identificadas pelo Banco Central do Brasil. Nesta medida, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, com a aplicação do novo critério de cálculo da multa, que resulta em uma pena pecuniária de R$ 1.853,94.
2. Com relação às demais operações, entendo que a decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil foi acertada e voto por negar provimento ao recurso de ofício.
É o voto. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUCENT TECHNOLOGIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (sucessora, por incorporação, da BATIK EQUIPAMENTOS S.A.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 747.003,63 – setecentos e quarenta e sete mil, três reais e sessenta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 1.853,94 (um mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e noventa e quatro centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, LUCENT TECHNOLOGIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (sucessora, por incorporação, da BATIK EQUIPAMENTOS S.A.).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de janeiro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.
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