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CRSFN · 31/01/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7922/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Lei nº 10.755, de 03.01.03) - Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7922/07: R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu inicialmente pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.533,74 em função do não pagamento de importações, mas excluiu as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Posteriormente, ante a existência de fatos novos, foi determinado o arquivamento de todo processo. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil recorreu de ofício a este Conselho. 2. Em 21 de março de 2003 (fls. 24-26), a ora recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua primeira decisão em 07/02/2006 (fls. 13/132), no sentido de: (i) arquivar o processo acerca das DIs em que (a) o saldo pendente de aplicação foi regularizado por meio de vinculação, (b) estava amparada por ROF de origem, com pagamento de longo prazo e (c) “o saldo pendente de aplicação é inferior a US$ 10.000,00 e menor que 10% do valor da respectiva DI”; (ii) aplicar pena de multa à empresa, no valor total de R$ 1.533,74 uma vez que “no que concerne à DI 00/06767081 (fls.123), permanece sem aplicação e não existem contratos (fls.124) igualmente pendentes de aplicação que a ela possam ser aplicados, persistindo as razões que levaram à imposição das multas registradas no sistema”. 4. Após intimação de decisão em 20/02/2006 (fls. 151-153), a Infoglobo Comunicações Ltda. protocolizou carta em 02/03/2006 apresentando novos esclarecimentos. Esta ma

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu inicialmente pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.533,74 em função do não pagamento de importações, mas excluiu as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Posteriormente, ante a existência de fatos novos, foi determinado o arquivamento de todo processo. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil recorreu de ofício a este Conselho. 2. Em 21 de março de 2003 (fls. 24-26), a ora recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua primeira decisão em 07/02/2006 (fls. 13/132), no sentido de: (i) arquivar o processo acerca das DIs em que (a) o saldo pendente de aplicação foi regularizado por meio de vinculação, (b) estava amparada por ROF de origem, com pagamento de longo prazo e (c) “o saldo pendente de aplicação é inferior a US$ 10.000,00 e menor que 10% do valor da respectiva DI”; (ii) aplicar pena de multa à empresa, no valor total de R$ 1.533,74 uma vez que “no que concerne à DI 00/06767081 (fls.123), permanece sem aplicação e não existem contratos (fls.124) igualmente pendentes de aplicação que a ela possam ser aplicados, persistindo as razões que levaram à imposição das multas registradas no sistema”. 4. Após intimação de decisão em 20/02/2006 (fls. 151-153), a Infoglobo Comunicações Ltda. protocolizou carta em 02/03/2006 apresentando novos esclarecimentos. Esta manifestação motivou nova decisão do Banco Central do Brasil, em 9 de março de 2006, em que a autarquia considerou que se tratava de “fato novo” a alegação da Infoglobo Comunicações Ltda. de que “(...) o CNPJ constante do registro das operações de importação pertence atualmente à Editora Globo Ltda. Por meio da mesma correspondência [protocolizada pela recorrida], ficou consignado ainda que a DI pendente foi objeto de nota de crédito emitida pelo exportador de número 002-00000084, em 09/12/2004, concedendo desconto à Editora Globo no valor exato da pendência (US$ 114.831,59), conforme documentação apensada às fls. 136/151, fato que justificaria o arquivamento da referida DI” (fls. 158-159). 5. Isto posto, o Banco Central decidiu pelo arquivamento do processo, tendo em vista que foi afastada a ocorrência de irregularidade em relação à DI 00/06767081. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, o qual sustentou a manutenção da decisão autárquica. É o relatório. São Paulo, 21 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Visto. Em 30 de dezembro de 2006. Valdecyr Gomes. V O T O 1. Entendo que a decisão da autarquia foi acertada, uma vez que, após a apuração dos fatos, não restou caracterizada a irregularidade nas operações constantes da intimação. Nesta medida, na forma sugeria pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto por negar provimento ao recurso de ofício. É o voto. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

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269ª Sessão Recurso 9994  Processo BCB 0201125043      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Lei nº 10.755, de 03.01.03) - Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7922/07: R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu inicialmente pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.533,74 em função do não pagamento de importações, mas excluiu as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Posteriormente, ante a existência de fatos novos, foi determinado o arquivamento de todo processo. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil recorreu de ofício a este Conselho.

2. Em 21 de março de 2003 (fls. 24-26), a ora recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua primeira decisão em 07/02/2006 (fls. 13/132), no sentido de: (i) arquivar o processo acerca das DIs em que (a) o saldo pendente de aplicação foi regularizado por meio de vinculação, (b) estava amparada por ROF de origem, com pagamento de longo prazo e (c) “o saldo pendente de aplicação é inferior a US$ 10.000,00 e menor que 10% do valor da respectiva DI”; (ii) aplicar pena de multa à empresa, no valor total de R$ 1.533,74 uma vez que “no que concerne à DI 00/06767081 (fls.123), permanece sem aplicação e não existem contratos (fls.124) igualmente pendentes de aplicação que a ela possam ser aplicados, persistindo as razões que levaram à imposição das multas registradas no sistema”. 4. Após intimação de decisão em 20/02/2006 (fls. 151-153), a Infoglobo Comunicações Ltda. protocolizou carta em 02/03/2006 apresentando novos esclarecimentos. Esta manifestação motivou nova decisão do Banco Central do Brasil, em 9 de março de 2006, em que a autarquia considerou que se tratava de “fato novo” a alegação da Infoglobo Comunicações Ltda. de que “(...) o CNPJ constante do registro das operações de importação pertence atualmente à Editora Globo Ltda. Por meio da mesma correspondência [protocolizada pela recorrida], ficou consignado ainda que a DI pendente foi objeto de nota de crédito emitida pelo exportador de número 002-00000084, em 09/12/2004, concedendo desconto à Editora Globo no valor exato da pendência (US$ 114.831,59), conforme documentação apensada às fls. 136/151, fato que justificaria o arquivamento da referida DI” (fls. 158-159).

5. Isto posto, o Banco Central decidiu pelo arquivamento do processo, tendo em vista que foi afastada a ocorrência de irregularidade em relação à DI 00/06767081. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, o qual sustentou a manutenção da decisão autárquica.

É o relatório. São Paulo, 21 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Visto. Em 30 de dezembro de 2006. Valdecyr Gomes.

V O T O

1. Entendo que a decisão da autarquia foi acertada, uma vez que, após a apuração dos fatos, não restou caracterizada a irregularidade nas operações constantes da intimação. Nesta medida, na forma sugeria pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto por negar provimento ao recurso de ofício.

É o voto. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN

Brasília, 31 de janeiro de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.

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