CRSFN · 31/01/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7895/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 6.283,11 em função do não pagamento de importações, mas exclui as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil recorreu de ofício a este Conselho, enquanto que a Ecil Produtos e Sistema de Medição e Controle Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 21/05/2002 (fls. 1/2), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 18/04/2005 (fls. 46/47), no sentido de: (i) arquivar o processo acerca das DI que possuem dispensa de aplicação de câmbio, por ter saldo inferior a 10% do valor da importação. (ii) aplicar pena de multa à empresa, no valor total de R$ 6.817,00, uma vez que não ocorreu o pagamento no prazo previsto 4. Após intimação regular em 13/05/2005 (fls. 49/50), com prazo de 15 dias para a interposição de recurso, a recorrente apresentou recurso intempestivo a este CRSFN em 31/05/2005, alegando ofensa aos princípios da legalidade e segurança jurídica. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, o qual opinou pelo não conhecimento do recurso voluntário, em função da intempestividade ou, em sendo conhecido, pelo provimento parcial do recurso voluntário, de forma que sejam aplicados os novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular BACEN 3.308. 6. Em nova manifestação de 26/04/2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de menos de R$ 1.000,00 fato que implicaria a não incidência de multa pecuniária. É o RELATÓRIO. São Paulo, 21 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de janeiro de 2007. José Augusto de Castro - Conselheiro Revisor. V O T O 1. Uma vez que o recurso voluntário foi interposto apenas em 31 de maio de 2005 e intimação da decisão de primeiro grau ocorreu em 13 de maio de 2005, não foi respeitado o prazo regulamentar de quinze dias previsto na intimação. Nesta medida, em razão da ocorrência de preclusão temporal, voto pelo não conhecimento do recurso voluntário, na forma sugerida pelo representante da Procuradoria da Fazenda Nacional. 2. Com relação ao recurso de ofício, entendo que a decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil foi correta e voto pela manutenção da decisão autárquica. É o voto. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por ECIL PRODUTOS E SISTEMAS DE MEDIÇÃO E CONTROLE LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ECIL PRODUTOS E SISTEMAS DE MEDIÇÃO E CONTROLE LTDA
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269ª Sessão Recurso 8492 Processo BCB 0201124666 I RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ECIL PRODUTOS E SISTEMAS DE MEDIÇÃO E CONTROLE LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: ECIL PRODUTOS E SISTEMAS DE MEDIÇÃO E CONTROLE LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo voluntário não conhecido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 7895/07: R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 6.283,11 em função do não pagamento de importações, mas exclui as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil recorreu de ofício a este Conselho, enquanto que a Ecil Produtos e Sistema de Medição e Controle Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada.
2. Em 21/05/2002 (fls. 1/2), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação.
3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 18/04/2005 (fls. 46/47), no sentido de: (i) arquivar o processo acerca das DI que possuem dispensa de aplicação de câmbio, por ter saldo inferior a 10% do valor da importação. (ii) aplicar pena de multa à empresa, no valor total de R$ 6.817,00, uma vez que não ocorreu o pagamento no prazo previsto
4. Após intimação regular em 13/05/2005 (fls. 49/50), com prazo de 15 dias para a interposição de recurso, a recorrente apresentou recurso intempestivo a este CRSFN em 31/05/2005, alegando ofensa aos princípios da legalidade e segurança jurídica.
5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, o qual opinou pelo não conhecimento do recurso voluntário, em função da intempestividade ou, em sendo conhecido, pelo provimento parcial do recurso voluntário, de forma que sejam aplicados os novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular BACEN 3.308.
6. Em nova manifestação de 26/04/2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de menos de R$ 1.000,00 fato que implicaria a não incidência de multa pecuniária.
É o RELATÓRIO. São Paulo, 21 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de janeiro de 2007. José Augusto de Castro - Conselheiro Revisor.
V O T O 1. Uma vez que o recurso voluntário foi interposto apenas em 31 de maio de 2005 e intimação da decisão de primeiro grau ocorreu em 13 de maio de 2005, não foi respeitado o prazo regulamentar de quinze dias previsto na intimação. Nesta medida, em razão da ocorrência de preclusão temporal, voto pelo não conhecimento do recurso voluntário, na forma sugerida pelo representante da Procuradoria da Fazenda Nacional.
2. Com relação ao recurso de ofício, entendo que a decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil foi correta e voto pela manutenção da decisão autárquica.
É o voto. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por ECIL PRODUTOS E SISTEMAS DE MEDIÇÃO E CONTROLE LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ECIL PRODUTOS E SISTEMAS DE MEDIÇÃO E CONTROLE LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN
Brasília, 31 de janeiro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.
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