CRSFN · 09/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 348/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100140/2017-69
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Boletim de Serviço Eletrônico em
09/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Processo 10372.100140/2017-69
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000085/2016-19
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:SOMA AUTOMÓVEIS LTDA.
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de cadastro
no Coaf. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 348/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso
de SOMA AUTOMÓVEIS LTDA.e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo cometimento da infração de não cadastramento no órgão regulador.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 03/08/2017, às 14:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100140/2017-69
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000085/2016-19
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: SOMA AUTOMÓVEIS LTDA.
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
I - DO OBJETO
1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF) contra a SOMA AUTOMÓVEIS LTDA. (CNPJ 12.862.012/0001-04)
por infração ao inciso IV, do art. 10, da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 8° da Resolução Coaf nº 25,
de 2013.
2. O processo resultou na aplicação, em peimeira instância, de MULTA no valor de
R$10.000,00 (dez mil reais).
II - DOS FATOS
3. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo COAF podem ser
descritos, resumidamente, da seguinte forma:
a) O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições definidas no
artigo 14 da Lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo único, do anexo ao
Decreto n° 2.799/1998, alertou a Averiguada, por meio do Ofício n° 30.534 (fl. 6), de 30/03/2016,
reiterado pelo ofício n° 30.753 (fl. 8), de 20/04/2016, quanto à sua obrigação de realizar o seu
cadastro no Órgão, nos termos do artigo 10, inciso IV da referida Lei.
b) Nos referidos Ofícios, a Averiguada foi informada que a sua atividade exercida, segundo a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a torna pessoa obrigada no segmento
"Bens de luxo ou de alto valor", nos termos do disposto no inciso XII do art. 9° da Lei n° 9.613/1998,
e, portanto, sujeita à regulação do COAF (Resolução COAF n° 25/2013).
c) Embora alertada, a Averiguada não providenciou o seu cadastramento até 03/06/2016, data de
encerramento do Relatório de Averiguação Preliminar (RAP 43.807).
d) Em 06/06/2016 foi instaurado o processo administrativo punitivo (fl. 1).
e) Em 15/06/2016 a Indiciada recebeu Intimação do COAF (fl. 18), por meio do Ofício 31.217 (fl.
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12), de 08/06/2016, para, querendo, apresentar defesa no Processo Administrativo Punitivo.
f) A SOMA AUTOMÓVEIS LTDA. providenciou seu cadastramento no Coaf em 16 de junho de
2016, mas não apresentou defesa ao Coaf.
III - DECISÃO DO COAF
4. Na DECISÃO n° 12, de 15/03/2017, o Plenário do Coaf, por unanimidade, decidiu
responsabilidade administrativa de Soma Automóveis Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor da multa estabelecida no art. 12,
inciso II, alínea "c", e seu § 2°, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao inciso IV,
do art. 10, da mesma Lei, combinado com o art. 8° da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
IV - RECURSO VOLUNTÁRIO
5. Intimada da Decisão em 15/05/2017 (fl. 45), a Recorrente apresentou Recurso ao CRSFN em
29/05/2017 (fls. 46/52), onde apresenta os seguintes argumentos de defesa, resumidamente:
a) DO DIREITO. DA ARBITRARIEDADE IMPOSTA EM FACE RECORRENTE.
ILEGALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA: Observado o teor do artigo 12 da Lei 9.613/98,
observe-se que a primeira penalização prevista na legislação aplicável, é a advertência e não, aplicação
de multa. E mais. Pela redação do caput do artigo 12 transcrito acima, "serão aplicadas,
cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções", fica nítido o caráter
subjetivo e discricionário das autoridades julgadoras, motivo pelo qual podem, a seu critério, impor
sanções - cumulativas ou não o que vale dizer que poderiam, a seu critério e dada a infração de
pequeno teor ofensivo da Recorrente, ter-lhe imposto tão somente advertência para, em eventual
reincidência ou prática abusiva, ser-lhe aplicada multa como a que foi aplicada nestes autos. Ademais,
o §10, do artigo 12 da Lei 9.613/98, prescreve que "a pena de advertência será aplicada por
irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e 11 do art. 10. E foi exatamente
a "irregularidade" praticada pela Recorrente, motivo pelo qual, há que ser cancelada a penalização
imposta em face da mesma, para desclassificação para mera advertência, nos termos das disposições
legais que regulam a matéria.
b) Ainda mais: embora a Lei n º 9.613/98 disponha que "Art. 13. O procedimento para a aplicação
das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a
ampla defesa. ", o Decreto 2799/98, que regulamenta as atividades do COAF, no que diz respeito às
sanções, não disciplinou a matéria, motivo pelo qual, também sob este argumento, ausência de
regulamentação legal, improcede totalmente a penalização imposta.
c) No que diz respeito ao "porte" da Recorrente, mister se faz frisar que trata-se de concessionária de
veículos que comercializa veículos novos da FIAT, bem como seminovos de variadas marcas e como
de conhecimento geral, a indústria automobilística vem enfrentando, já há alguns anos, sua maior
crise. E diferente não é com o concessionário, pelo contrário. O concessionário é a parte mais fraca da
relação montadora-revendedor pois, tem que se submeter às imposições desta e as vendas de veículos
declinam a cada mês. Os anos de 2014 a 2016 (este último, com ligeira melhora), foram os mais cruéis
com a indústria automobilística. A Recorrente até o momento não obteve êxito de se reerguer dos
prejuízos fiscais incorridos, conforme se depreende dos balanços de 2015 e 2016 anexos. Logo, deve
o Poder Público, em vista da calamidade que se encontram as empresas pátrias, auxiliar o
restabelecimento das mesmas, para que voltem a crescer e gerar empregos e não, massacrar mais
ainda, dificultando o caminho que só de carga tributária, já é o mais árduo do mundo. Não é à toa que
atualmente o país já atingiu 14.000.000 (catorze milhões) de desempregados.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Conselheiro Relator, em 06/07/2017, às 14:39, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100140/2017-69
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000085/2016-19
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:SOMA AUTOMÓVEIS LTDA.
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de cadastro
no Coaf. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF) contra a SOMA AUTOMÓVEIS LTDA. (CNPJ 12.862.012/0001-04)
por infração ao inciso IV, do art. 10, da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 8° da Resolução Coaf nº 25,
de 2013, que trata do não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador.
PRELIMINARES
2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam
questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados.
MÉRITO
3. Analisados os argumentos de defesa, entendo que nada há que se mudar na decisão do
COAF:
a) Quanto ao argumento de que: deveria ser aplicada a pena de ADVERTÊNCIA no caso concreto,
tendo em vista que a primeira penalização prevista na legislação aplicável, é a advertência e
não aplicação de multa, observo que a Lei nº 9.613/98 estabelece claramente que a punição por
irregularidades relativas ao inciso IV do art. 10 da referida Lei, fundamento da Decisão do Coaf no
caso cobcreto, deve ser de MULTA, como estabelecido no inciso II, do § 2º do art. 12 da mesma Lei,
conforme transcrição a seguir. Portanto, a alegação não auxilia a defesa:
"Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048480 SEI 10372.100140/2017-69 / pg. 4
que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas,
cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
§ 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:
...
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;" grifo nosso
b) Quanto ao argumento de que: o Decreto 2.799/98 não disciplinou o art. 13 da Lei nº 9.613/98,
pois não disciplinou as sanções, observo que o Capítulo V do Decreto 2.799/98, nos arts. 14 a
22, disciplina a procedimentos para apuração e aplicação das sanções citadas na Lei 9.613/98. Logo, a
alegação não auxilia a defesa;
c) Quanto ao argumento de que: a multa é incompatível com o porte da Recorrente, ou de
dificuldades econômico-financeiras nos anos de 2014 a 2016, observo que a crise de 2014/2016 ou
eventuais dificuldades não desoneram a empresa de suas obrigações relacionadas à prevenção da
lavagem de dinheiro, de interesse público. Observo, ainda, que o simples cadastro junto ao Coaf não é
obrigação onerosa. Além disso, considero que o valor da MULTA de R$10.000,00 é muito baixo se
comparado com o valor do Ativo Total da Empresa, de R$12.092.434,45 (fl. 55), ou com o valor
do Capital Integralizado, de R$ 3.600.000,00 (fl. 56). Assim, a alegação não auxilia a defesa.
3. Diante do exposto, voto por:
a) com relação à recorrente SOMA AUTOMÓVEIS LTDA., por infração ao inciso IV, do art. 10,
da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 8° da Resolução Coaf nº 25, de 2013, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Conselheiro Relator, em 26/07/2017, às 11:48, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário-
Executivo Adjunto, em 08/08/2017, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com
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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048480 SEI 10372.100140/2017-69 / pg. 5
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