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CRSFN · 09/08/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 348/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100140/2017-69

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de cadastro no Coaf. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

09/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Processo 10372.100140/2017-69

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000085/2016-19

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:SOMA AUTOMÓVEIS LTDA.

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de cadastro

no Coaf. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 348/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso

de SOMA AUTOMÓVEIS LTDA.e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo cometimento da infração de não cadastramento no órgão regulador.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo

Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os

Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 03/08/2017, às 14:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100140/2017-69

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000085/2016-19

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: SOMA AUTOMÓVEIS LTDA.

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

I - DO OBJETO

1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de

Atividades Financeiras (COAF) contra a SOMA AUTOMÓVEIS LTDA. (CNPJ 12.862.012/0001-04)

por infração ao inciso IV, do art. 10, da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 8° da Resolução Coaf nº 25,

de 2013.

2. O processo resultou na aplicação, em peimeira instância, de MULTA no valor de

R$10.000,00 (dez mil reais).

II - DOS FATOS

3. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo COAF podem ser

descritos, resumidamente, da seguinte forma:

a) O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições definidas no

artigo 14 da Lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo único, do anexo ao

Decreto n° 2.799/1998, alertou a Averiguada, por meio do Ofício n° 30.534 (fl. 6), de 30/03/2016,

reiterado pelo ofício n° 30.753 (fl. 8), de 20/04/2016, quanto à sua obrigação de realizar o seu

cadastro no Órgão, nos termos do artigo 10, inciso IV da referida Lei.

b) Nos referidos Ofícios, a Averiguada foi informada que a sua atividade exercida, segundo a

Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a torna pessoa obrigada no segmento

"Bens de luxo ou de alto valor", nos termos do disposto no inciso XII do art. 9° da Lei n° 9.613/1998,

e, portanto, sujeita à regulação do COAF (Resolução COAF n° 25/2013).

c) Embora alertada, a Averiguada não providenciou o seu cadastramento até 03/06/2016, data de

encerramento do Relatório de Averiguação Preliminar (RAP 43.807).

d) Em 06/06/2016 foi instaurado o processo administrativo punitivo (fl. 1).

e) Em 15/06/2016 a Indiciada recebeu Intimação do COAF (fl. 18), por meio do Ofício 31.217 (fl.

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12), de 08/06/2016, para, querendo, apresentar defesa no Processo Administrativo Punitivo.

f) A SOMA AUTOMÓVEIS LTDA. providenciou seu cadastramento no Coaf em 16 de junho de

2016, mas não apresentou defesa ao Coaf.

III - DECISÃO DO COAF

4. Na DECISÃO n° 12, de 15/03/2017, o Plenário do Coaf, por unanimidade, decidiu

responsabilidade administrativa de Soma Automóveis Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária

no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor da multa estabelecida no art. 12,

inciso II, alínea "c", e seu § 2°, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao inciso IV,

do art. 10, da mesma Lei, combinado com o art. 8° da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

IV - RECURSO VOLUNTÁRIO

5. Intimada da Decisão em 15/05/2017 (fl. 45), a Recorrente apresentou Recurso ao CRSFN em

29/05/2017 (fls. 46/52), onde apresenta os seguintes argumentos de defesa, resumidamente:

a) DO DIREITO. DA ARBITRARIEDADE IMPOSTA EM FACE RECORRENTE.

ILEGALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA: Observado o teor do artigo 12 da Lei 9.613/98,

observe-se que a primeira penalização prevista na legislação aplicável, é a advertência e não, aplicação

de multa. E mais. Pela redação do caput do artigo 12 transcrito acima, "serão aplicadas,

cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções", fica nítido o caráter

subjetivo e discricionário das autoridades julgadoras, motivo pelo qual podem, a seu critério, impor

sanções - cumulativas ou não o que vale dizer que poderiam, a seu critério e dada a infração de

pequeno teor ofensivo da Recorrente, ter-lhe imposto tão somente advertência para, em eventual

reincidência ou prática abusiva, ser-lhe aplicada multa como a que foi aplicada nestes autos. Ademais,

o §10, do artigo 12 da Lei 9.613/98, prescreve que "a pena de advertência será aplicada por

irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e 11 do art. 10. E foi exatamente

a "irregularidade" praticada pela Recorrente, motivo pelo qual, há que ser cancelada a penalização

imposta em face da mesma, para desclassificação para mera advertência, nos termos das disposições

legais que regulam a matéria.

b) Ainda mais: embora a Lei n º 9.613/98 disponha que "Art. 13. O procedimento para a aplicação

das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a

ampla defesa. ", o Decreto 2799/98, que regulamenta as atividades do COAF, no que diz respeito às

sanções, não disciplinou a matéria, motivo pelo qual, também sob este argumento, ausência de

regulamentação legal, improcede totalmente a penalização imposta.

c) No que diz respeito ao "porte" da Recorrente, mister se faz frisar que trata-se de concessionária de

veículos que comercializa veículos novos da FIAT, bem como seminovos de variadas marcas e como

de conhecimento geral, a indústria automobilística vem enfrentando, já há alguns anos, sua maior

crise. E diferente não é com o concessionário, pelo contrário. O concessionário é a parte mais fraca da

relação montadora-revendedor pois, tem que se submeter às imposições desta e as vendas de veículos

declinam a cada mês. Os anos de 2014 a 2016 (este último, com ligeira melhora), foram os mais cruéis

com a indústria automobilística. A Recorrente até o momento não obteve êxito de se reerguer dos

prejuízos fiscais incorridos, conforme se depreende dos balanços de 2015 e 2016 anexos. Logo, deve

o Poder Público, em vista da calamidade que se encontram as empresas pátrias, auxiliar o

restabelecimento das mesmas, para que voltem a crescer e gerar empregos e não, massacrar mais

ainda, dificultando o caminho que só de carga tributária, já é o mais árduo do mundo. Não é à toa que

atualmente o país já atingiu 14.000.000 (catorze milhões) de desempregados.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Conselheiro Relator, em 06/07/2017, às 14:39, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100140/2017-69

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000085/2016-19

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:SOMA AUTOMÓVEIS LTDA.

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de cadastro

no Coaf. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de

Atividades Financeiras (COAF) contra a SOMA AUTOMÓVEIS LTDA. (CNPJ 12.862.012/0001-04)

por infração ao inciso IV, do art. 10, da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 8° da Resolução Coaf nº 25,

de 2013, que trata do não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador.

PRELIMINARES

2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam

questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados.

MÉRITO

3. Analisados os argumentos de defesa, entendo que nada há que se mudar na decisão do

COAF:

a) Quanto ao argumento de que: deveria ser aplicada a pena de ADVERTÊNCIA no caso concreto,

tendo em vista que a primeira penalização prevista na legislação aplicável, é a advertência e

não aplicação de multa, observo que a Lei nº 9.613/98 estabelece claramente que a punição por

irregularidades relativas ao inciso IV do art. 10 da referida Lei, fundamento da Decisão do Coaf no

caso cobcreto, deve ser de MULTA, como estabelecido no inciso II, do § 2º do art. 12 da mesma Lei,

conforme transcrição a seguir. Portanto, a alegação não auxilia a defesa:

"Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas,

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que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas,

cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

§ 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:

...

II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;" grifo nosso

b) Quanto ao argumento de que: o Decreto 2.799/98 não disciplinou o art. 13 da Lei nº 9.613/98,

pois não disciplinou as sanções, observo que o Capítulo V do Decreto 2.799/98, nos arts. 14 a

22, disciplina a procedimentos para apuração e aplicação das sanções citadas na Lei 9.613/98. Logo, a

alegação não auxilia a defesa;

c) Quanto ao argumento de que: a multa é incompatível com o porte da Recorrente, ou de

dificuldades econômico-financeiras nos anos de 2014 a 2016, observo que a crise de 2014/2016 ou

eventuais dificuldades não desoneram a empresa de suas obrigações relacionadas à prevenção da

lavagem de dinheiro, de interesse público. Observo, ainda, que o simples cadastro junto ao Coaf não é

obrigação onerosa. Além disso, considero que o valor da MULTA de R$10.000,00 é muito baixo se

comparado com o valor do Ativo Total da Empresa, de R$12.092.434,45 (fl. 55), ou com o valor

do Capital Integralizado, de R$ 3.600.000,00 (fl. 56). Assim, a alegação não auxilia a defesa.

3. Diante do exposto, voto por:

a) com relação à recorrente SOMA AUTOMÓVEIS LTDA., por infração ao inciso IV, do art. 10,

da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 8° da Resolução Coaf nº 25, de 2013, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Conselheiro Relator, em 26/07/2017, às 11:48, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário-

Executivo Adjunto, em 08/08/2017, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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