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CRSFN · 28/07/2017

Julgado — Acórdão nº 298/2017

10372.000367/2016-24

CRSFNImprovidotexto integral
Recursos Voluntários. Sistema Financeiro Nacional. Banif – Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A. Conduzir negócios da instituição financeira em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Conselho de Administração deixar de cumprir a obrigação legal de fiscalizar os atos da Diretoria. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Recurso 14.343

Processo 10372.000367/2016-24

Processo na primeira instância BACEN 1301586579

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ANGELO SCUPINO

ANTONIO JULIO MACHADO RODRIGUES

ARTUR MANUEL DA SILVA FERNANDES

CARLOS DAVID DUARTE DE ALMEIDA

DAVID AUGUSTO DA FONTE

JOAQUIM FELIPE MARQUES DOS SANTOS

JOSÉ ROBERTO FERREIRA DA CUNHA

SERGIO LUIS TELES DE ALMEIDA CAPELA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: Recursos Voluntários. Sistema Financeiro Nacional. Banif – Banco Internacional do

Funchal (Brasil) S.A. Conduzir negócios da instituição financeira em desacordo com as normas de boa

gestão e segurança operacional. Conselho de Administração deixar de cumprir a obrigação legal de

fiscalizar os atos da Diretoria. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 298/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator:

1. com relação ao recorrente JOSÉ ROBERTO FERREIRA DA CUNHA, declarar extinta a punibilidade,

em razão de seu falecimento;

2. com relação aos recorrentes ANGELO SCUPINO, ANTONIO JULIO MACHADO RODRIGUES e

DAVID AUGUSTO DA FONTE, homologar os pedidos de desistência formulados;

3. com relação ao recorrente ARTUR MANUEL DA SILVA FERNANDES, na qualidade de

Conselheiro de Administração, pelo cometimento da infração de não cumprimento da obrigação legal de

fiscalizar os atos da Diretoria do Banif – Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A., irregularidade

“b”, conhecer do recurso e negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos;

4. com relação ao recorrente CARLOS DAVID DUARTE DE ALMEIDA, na qualidade de Conselheiro de

Administração, de 22.11.1999 a 22.12.2011, e de Vice-Presidente do Conselho de Administração, de

22.12.2011 a 4.4.2012, pelo cometimento da infração de não cumprimento da obrigação legal de fiscalizar

os atos da Diretoria do Banif – Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A., irregularidade “b”, conhecer

do recurso e negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de

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cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos;

5. com relação ao recorrente JOAQUIM FELIPE MARQUES DOS SANTOS, na qualidade de Vice-

Presidente do Conselho de Administração, de 2.9.2000 a 17.6.2010, e de Presidente do Conselho de

Administração, de 17.6.2010 a 10.4.2012, pelo cometimento da infração de não cumprimento da

obrigação legal de fiscalizar os atos da Diretoria do Banif – Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A.,

irregularidade “b”, conhecer do recurso e negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade

de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos;

6. com relação ao recorrente SERGIO LUIS TELES DE ALMEIDA CAPELA, na qualidade de

Conselheiro de Administração, pelo cometimento da infração de não cumprimento da obrigação legal de

fiscalizar os atos da Diretoria do Banif – Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A., irregularidade

“b”, conhecer do recurso e negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos.

Iniciado o julgamento na 402ª Sessão, deliberou o Colegiado, em votação unânime, pela homologação dos

pedidos de desistência e pela extinção da punibilidade de José Roberto Ferreira da Cunha, em virtude de seu

falecimento. A seguir, o Conselheiro Relator, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, apresentou o seu voto de

mérito, tendo sido o julgamento adiado em virtude de pedido de vista do Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo. Retomado o julgamento, na 403ª Sessão, votaram quanto ao mérito os Conselheiros Otto

Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio

Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente,

o Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o teor do parecer escrito que consta nos autos para

opinar pelo conhecimento e não provimento dos recursos voluntários.

Brasília, 28 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/07/2017, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0031815 e o código CRC 04B26D85.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14.343

Processo 10372.000367/2016-24

Processo na primeira instância BACEN 1301586579

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RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ARTUR MANUEL DA SILVA FERNANDES

CARLOS DAVID DUARTE DE ALMEIDA

JOAQUIM FELIPE MARQUES DOS SANTOS

SERGIO LUIS TELES DE ALMEIDA CAPELA

ANGELO SCUPINO

ANTONIO JULIO MACHADO RODRIGUES

DAVID AUGUSTO DA FONTE

JOSÉ ROBERTO FERREIRA DA CUNHA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

Do objeto

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em desfavor do Banif – Banco

Internacional do Funchal (Brasil) S.A., seus ex-diretores, Srs. Angelo Scupino, Antonio Julio Machado

Rodrigues, David Augusto da Fonte e José Roberto Ferreira da Cunha, e ex-conselheiros, Srs. Artur Manuel da

Silva Fernandes, Carlos David Duarte de Almeida, Joaquim Felipe Marques dos Santos e Sergio Luis Teles de

Almeida Capela, por conduzir os negócios do Banif em desacordo com as normas de boa gestão e segurança

operacional, mediante a adoção das seguintes condutas:

a) Irregularidade “a”: (i) não observar os princípios da seletividade, liquidez, garantia e diversificação de

riscos na contratação e renovação de operações de crédito; (ii) realizar operações estruturadas, sem

fundamentação econômica, sem a devida contabilização e com concessão de fianças a clientes que já

apresentavam problemas de inadimplência em sua carteira ativa; (iii) permitir que correspondente bancário

e empresa de cobrança atuassem com indevida autonomia e evidente conflito de interesses e (iv) deixar de

constituir provisão adequada para créditos de liquidação duvidosa.

Capitulação:

inciso IX, alíneas “a” e “b”, da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com

redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005;

arts. 2º; 3º; 4º, incisos I e II; 6º; 8º, §§1º e 2º; 9º e 10º da Resolução nº 2.682, de 21 de

dezembro de 1999;

art. 4º, incisos III, X, XI e XII, da Resolução nº 3.721, de 30 de abril de 2009;

art. 1º da Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001;

arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998;

art. 2º, inciso II, §2º, item V, da Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008;

art. 2º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007;

art. 1º, §1º, inciso III, da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007;

art. 1º da Resolução nº 3.110, de 31 de julho de 2003;

arts. 4-A, incluído pela Resolução nº 4.035, de 30 de novembro de 2011, e 8º da Resolução

nº 3.954 de 24 de fevereiro de 2011;

Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987, itens 1-1-2-3 e 1-1-2-7.

b) Irregularidade “b”: deixar de cumprir a obrigação legal de fiscalizar os atos da Diretoria, em especial,

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aqueles de que trata a irregularidade “a”.

Capitulação: art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Dos Fatos:

2. Quanto à Irregularidade “a”, segundo o Bacen, no período de maio de 2006 a março de 2012, os ex-

administradores do Banif conduziram os negócios da instituição financeira em desacordo com as normas de boa

gestão e segurança operacional ao praticarem as ocorrências “i”, “ii”, “iii” e “iv”, a seguir descritas, que

resultaram na necessidade de constituição de provisão suplementar para créditos de liquidação duvidosa, sendo:

R$167,7 milhões, reconhecida pela nova administração nas Demonstrações Contábeis de 31.12.2012, e R$298,2

milhões, apurada em trabalho de fiscalização realizado na data-base de fevereiro de 2013, equivalente a 115,1% do

Patrimônio de Referência (PR) do Banco nessa data-base, perfazendo o total de R$465,9 milhões

a) Ocorrência “i” - Inobservância aos princípios da seletividade, liquidez, garantia e diversificação de riscos na

contratação e renovação de operações de crédito com seus clientes do segmento Large Loans:

as condutas irregulares verificadas na carteira Large Loans foram demonstradas por meio da evolução das

operações realizadas com as empresas Ilha de Madagascar Empreendimentos Ltda. (Ilha de Madagascar;

Grupo Fuzari) e Véspoli Engenharia e Construção Ltda. (Véspoli Engenharia; Grupo Véspoli).

Grupo Fuzari:

os riscos de todas as empresas do grupo somavam, em fevereiro de 2013, R$81,7 milhões, equivalentes a

7,3% da carteira ativa da instituição (não incluídas coobrigações). Esse valor também era equivalente a

31,5% do PR do conglomerado naquela data-base, extrapolando o limite de concentração de 25%,

estabelecido no art. 1º, §1º, da Resolução nº 2.844, de 2001;

além da carteira ativa, foram concedidas fianças para garantir (i) R$9,8 milhões ou 33% das Cédulas de

Crédito Bancário (CCB) devidas pela Artal Empreendimentos Ltda. (Artal) e utilizadas como lastro dos

Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (CCCB) emitidos pelo Banif e negociados com o Metrus –

Instituto de Seguridade Social e (ii) R$11,2 milhões ou 25% das Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI)

emitidas pela J2HA Empreendimentos Ltda. (J2HA) em favor do Danúbio Fundo de Investimento Renda

Fixa Crédito Privado (Danúbio/Postalis), aumentando ainda mais o risco do grupo e, consequentemente,

excedendo o limite de concentração;

o Sr. Antonio Julio Machado Rodrigues, diretor presidente e membro do Conselho de Administração do

Banif, foi quotista da Artal no período de 28.12.1999 a 5.8.2004, da qual era e continua sendo sócio o Sr.

Alberto Fuzari, consoante 5ª Alteração do Contrato Social daquela empresa (fls. 249−256), o que denota

possível conflito de interesses na concessão desses empréstimos;

no Quadro 1, é demonstrada a evolução das operações da empresa Ilha de Madagascar, cliente exclusiva do

Banif e sucessora da AFN Desenvolvimento Urbano Ltda., da qual é sócio majoritário o Sr. Alberto Fuzari

com 95% de participação. O saldo devedor dessas operações em 28.2.2013 era de R$29.248.457,32:

Quadro 1 – Evolução das Operações da Ilha de Madagascar Empreendimentos Ltda. R$

Item Data CCB Vencimento Principal Ocorrências

Renovada pela CCB

1 24.12.200902.03.1214.0920.12.2010 8.040.000,00

02.03.0655.10

2 4.2.2010 02.03.0127.10 1º.2.2011 1.200.000,00Liquidadas pela dação de

quotas da empresa Moradas

do Parque Empreendimentos

3 9.3.2010 02.03.0169.10 3.3.2011 180.000,00Imobiliários SPE Ltda.

Renovada pela CCB

4 28.12.201002.03.0655.10 4.7.2011 9.600.000,00

02.03.0255.11

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Renovada pela CCB

5 13.5.2011 02.03.0195.11 11.8.2011 6.110.000,00

02.03.0347.11

Renovada pela CCB

6 4.7.2011 02.03.0255.11 3.1.2012 11.175.000,00

02.03.0007.12

Renovada pela CCB

7 15.9.2011 02.03.0347.1114.12.2011 6.950.000,00

02.03.0482.11

8 21.12.201102.03.0482.11 18.6.2012 8.000.000,00

Vencimento prorrogado para

5.3.2013

9 1º.1.2012 02.03.0007.12 18.6.2012 13.225.000,00

10 28.9.2012 02.03.0482.11 28.2.2013 10.000.420,36

Em aberto em 28.2.2013

11 28.9.2012 02.03.0007.12 28.2.2013 16.374.518,00

as baixas dos empréstimos da Ilha de Madagascar foram efetuadas, pelo Banif, por meio de renovações e

transferências de dívidas entre empresas do Grupo Fuzari, sem fluxo financeiro e com o propósito de evitar o

reconhecimento de inadimplência, manter a classificação do risco da empresa em nível inadequado, não

constituir adequadamente Provisão para Devedores Duvidosos (PDD), apropriar indevidamente receitas e

postergar ações de cobrança cabíveis;

as operações foram liberadas com base na aprovação das propostas de crédito às fls. 257−259, sem a

exigência de demonstrativos financeiros e a análise da capacidade de pagamento do devedor.

Grupo Véspoli:

os riscos de todas as empresas do grupo somavam, em fevereiro de 2013, R$110,1 milhões, equivalentes a

9,8% da carteira ativa da instituição (não incluídas coobrigações). Esse valor também era equivalente a

42,5% do PR do conglomerado naquela data-base, extrapolando o limite de concentração de 25%. Somente

uma das empresas, a Estrasburgo Incorporação SPE Ltda. (Estrasburgo), detinha R$59,2 milhões divididos

em cinco mútuos e uma operação nos termos da Resolução nº 2.770, de 30 de agosto de 2000,

correspondendo a 22,8% do PR;

além da carteira ativa, foram concedidas fianças às empresas Véspoli Engenharia e Riviera Santos

Empreendimentos Imobiliários Ltda (Riviera). No primeiro caso, o beneficiário era o Metrus, assegurando

R$9,7 milhões ou 33% das CCB da Véspoli Engenharia cedidas via CCCB pelo Banif àquele fundo. No

segundo caso, o beneficiário era o fundo Danúbio/Postalis, assegurando R$11,2 milhões ou 25% do total de

CCI emitidas pela Riviera e adquiridas pelo fundo. Tais fianças, embora não integrassem a carteira ativa,

representavam risco de crédito, conforme art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Resolução nº 3.721, de 2009,

com concentração relevante, aumentando a extrapolação do limite de concentração do Grupo Véspoli;

no Quadro 2, é demonstrada a evolução das operações da Véspoli Engenharia, com saldo devedor em

28.2.2013 de R$28.358.274,99:

Quadro 2 – Evolução dos Créditos Concedidos à Véspoli Engenharia e Construção Ltda. R$

Item Data CCB Vencimento Principal Ocorrências

1 31.5.2006 09.03.0110.06 7.11.2007 941.017,50

Renovada pela CCB

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02.03.0227.07

2 20.7.2006 09.03.0152.06 7.11.2007 872.400,00

3 6.8.20071/ 04.03.0211.07 29.7.2009 1.728.320,00Baixada contra

aplicação em

Certificado de

Depósito Bancário

4 31.10.2007 02.03.0206.07 9.6.2009 700.000,00

(CDB)

Renovada pela CCB

5 7.11.2007 02.03.0227.07 7.3.2008 1.600.000,00

02.03.0090.08

Renovada pela CCB

6 27.7.2007 02.03.0240.07 27.11.20082/ 700.000,00

02.03.0370.08

Renovada pela CCB

7 28.12.2007 02.03.0271.07 17.12.2009 620.000,00

02.03.1206.09

8 31.1.2008 02.03.0037.08 21.1.2010 650.000,00

Renovada pela CCB

02.03.0110.10

9 26.2.2008 02.03.0056.08 12.2.2010 650.000,00

Renovada pela CCB

10 26.3.2008 02.03.0090.08 18.3.2010 650.000,00

02.03.0174.10

Baixada contra

11 14.11.2008 02.03.0367.08 9.6.20093/ 180.000,00

aplicação em CDB

Renovada pela CCB

12 21.11.2008 02.03.0370.08 16.11.2009 890.000,00

02.03.1023.09

13 8.12.2008 02.03.0905.08 8.6.2009 300.000,00

14 10.12.2008 02.03.0916.08 8.12.20094/ 180.000,00

Baixada contra

15 5.5.2009 02.03.0578.09 2.9.20095/ 510.000,00

aplicação em CDB

16 22.5.2009 02.03.0630.09 9.6.20096/ 100.000,00

17 22.5.2009 02.03.0631.09 18.11.2009 1.228.000,00

Renovada pela CCB

18 15.10.2009 02.03.0876.09 15.10.2010 1.245.000,00

02.03.0553.10

Renovada pela CCB

19 22.10.2009 02.03.0969.09 18.10.2010 810.000,00

02.03.0522.10

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Renovada pela CCB

20 16.11.2009 02.03.1023.09 11.10.20107/ 1.535.000,00

02.03.0583.10

Renovada pela CCB

21 17.12.2009 02.03.1206.09 13.12.2010 1.030.000,00

02.03.0630.10

Renovada pela CCB

22 21.1.2010 02.03.0110.10 13.1.20118/ 2.025.000,00

02.03.0005.11

Renovada pela CCB

23 18.3.2010 02.03.0175.10 14.3.2011 1.130.000,00

02.03.0085.11

Renovada pela CCB

24 10.6.2010 02.03.0289.10 6.6.2011 235.000,00

02.03.0230.11

Renovada pela CCB

25 12.7.2010 02.03.0334.10 10.1.2011 345.000,00

02.03.0005.11

Renovada pela CCB

26 18.7.20109/ 02.03.0342.10 4.3.2011 124.000,00

02.03.0047.11

Renovada pela CCB

27 13.8.201010/ 02.03.0406.10 7.2.2011 330.000,00

02.03.0047.11

Renovada pela CCB

28 20.9.2010 02.03.0481.10 23.3.2011 320.000,00

02.03.0085.11

Renovada pela CCB

29 24.10.201011/02.03.0522.10 18.4.2011 388.000,00

02.03.0139.11

Renovada pela CCB

30 11.10.201112/02.03.0583.10 14.3.2011 1.848.000,00

02.03.0085.11

31 7.10.201113/ 02.03.0002.11 17.7.2011 450.000,00

Renovada pela CCB

02.03.0304.11

32 7.2.2011 02.03.0047.11 8.8.2011 375.000,00

33 3.3.2011 02.03.0085.11 1º.9.2011 3.820.000,00

Renovada pela CCB

02.03.0343.11

34 14.3.2011 02.03.0097.11 15.9.201114/ 312.000,00

Renovada pela CCB

35 18.4.2011 02.03.0139.11 17.10.2011 443.000,00

02.03.0403.11

36 4.5.2011 02.03.0173.11 3.11.2011 320.000,00

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Renovada pela CCB

02.03.0422.11

37 12.5.2011 02.03.0192.1129.10.201115/ 315.000,00

Renovada pela CCB

38 6.6.2011 02.03.0230.11 5.12.2011 626.000,00

02.03.0465.11

Empréstimo para

aquisição da SPE

39 30.6.2011 13.03.0279.11 30.6.2014 56.000.000,00Gávea

Empreendimentos e

Participações Ltda.

40 6.8.201116/ 02.03.0304.11 8.2.2012 1.700.000,00

Renovada pela CCB

02.03.0049.12

41 12.8.201217/ 02.03.0311.11 8.2.2012 300.000,00

Fiança Metrus, em

42 31.8.2011 06.03.0365.11 10.6.201418/ 9.324.558,39

aberto

43 16.9.2011 02.03.0343.11 14.3.2012 9.890.000,0019/

44 28.9.2011 02.03.0381.11 26.3.2012 700.000,00

45 17.10.2011 02.03.0403.11 26.3.2012 880.000,00

Renovada pela CCB

02.03.0094.12

46 3.11.2011 02.03.0422.11 26.3.2012 745.000,00

47 10.11.2011 02.03.0433.11 26.3.2012 800.000,00

48 5.12.2011 02.03.0465.11 26.3.2012 1.090.000,00

49 10.2.2012 02.03.0049.12 5.3.201320/ 2.640.000,00

Em aberto em

28.2.2013

50 14.3.2012 02.03.0094.12 5.3.201321/ 11.640.000,00

Baixa do

empréstimo/TCX4

51 16.3.2012 - - 56.000.000,00

Empreendimentos

Imobiliários Ltda./Banif

1/ Datas de contratação e de vencimento foram 6.9.2007 e 7.12.2009, respectivamente, conforme CCB (fls. 453-

461);

2/ Data de vencimento foi 21.11.2008, conforme CCB (fl. 472);

3/ Data de vencimento foi 9.11.2009, conforme CCB (fls. 497−501);

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0042590 SEI 10372.000367/2016-24 / pg. 8

4/ Data de vencimento foi 7.12.2009, conforme CCB (fls. 512−514);

5/ Data de vencimento foi 3.11.2009, conforme CCB (fls. 515−519);

6/ Data de vencimento foi 20.8.2009, conforme CCB (fls. 520−524);

7/ Data de vencimento foi 11.11.2010, conforme CCB (fls. 540−544);

8/ Data de vencimento foi 17.1.2011, conforme CCB (fls. 550−555);

9/ Datas de contratação e de vencimento foram 16.7.2010 e 12.1.2011, respectivamente, conforme CCB (fls.

569−573);

10/ Data de contratação foi 11.8.2010, conforme CCB (fls. 574−578);

11/ Data de contratação foi 18.10.2010, conforme CCB (fls. 582−587);

12/ Data de contratação foi 11.11.2010, conforme CCB (fls. 588−593);

13/ Datas de contratação e de vencimento foram 17.1.2011 e 18.7.2011, respectivamente, conforme CCB (fls.

594−598);

14/ Data de vencimento foi 12.9.2011, conforme CCB (fls. 609−613);

15/ Data de vencimento foi 8.11.2011, conforme CCB (fls. 624−628);

16/ Data de contratação foi 8.8.2011, conforme CCB (fls. 635−638);

17/ Data de contratação foi 12.8.2011, conforme CCB (fls. 639−642);

18/ Data de vencimento foi 10.6.2024, conforme CCB (fl. 643);

19/ O valor contratado foi de R$5.890.000,00, conforme CCB (fls. 644−651);

20/ Data de vencimento foi 10.7.2013, conforme CCB (fls. 692−699);

21/ Data de vencimento foi 10.7.2013, conforme CCB (fls. 700−714).

as baixas dos empréstimos da Véspoli Engenharia foram efetuadas, pelo Banif, por meio de renovações e

transferências de dívidas entre empresas integrantes ou não do Grupo Véspoli, sem fluxo financeiro e com o

propósito de evitar o reconhecimento de inadimplência, manter a classificação do risco da empresa em nível

inadequado, não constituir adequadamente PDD, apropriar indevidamente receitas e postergar ações de

cobrança cabíveis.

b) Ocorrência “ii” - Realização de operações estruturadas, sem fundamentação econômica, sem a devida

contabilização e com concessão de fianças a clientes que já apresentavam problemas de inadimplência em sua

carteira ativa:

referidas operações foram realizadas de duas formas, de junho/2007 a março/2012: (i) cessões de crédito:

nessas operações, o Banif era o credor das CCB/CCCB e as cedia a fundos de investimentos ou a entidades

de previdência complementar fechadas (EPCF), na mesma data da emissão. A operação com o Metrus se

enquadra nesse caso, tendo o Banif retido risco parcial por meio da prestação de fiança; (ii) intermediação

entre fundos/EPCF e tomadores de empréstimos: nessas operações o Banif atuava como interveniente e

registrador das CCI junto à Cetip S.A. – Mercados Organizados (Cetip), recebendo comissão pela prestação

de serviço e, no caso da Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis) e da

Centaurus, com retenção parcial/total de risco por meio de prestação de fiança;

essas operações eram previamente acordadas entre o Banif e os fundos/EPCF – com a participação de

empresas estruturadoras que recebiam elevadas remunerações pela prestação de seus serviços – e careciam

de fundamentação econômica, coobrigando-se o Banif com clientes problemáticos de sua carteira ativa;

a Tabela 1 relaciona tais operações, que totalizaram, em valores originais, R$551,5 milhões:

Tabela 1 – Resumo das Operações Estruturadas por Cessionário/Credor

Data da

Item Cessionário/Credor Valor (R$)

Cessão

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0042590 SEI 10372.000367/2016-24 / pg. 9

1 22.6.2007 Celos 10.000.000,00

2 5.7.2007 Postalis 30.000.000,00

3 5.7.2007 Funterra 8.000.000,00

4 16.7.2007 Postalis 29.000.000,00

5 12.1.2011 Postalis 7.000.000,00

6 8.6.2009 Metrus 99.000.000,00

7 30.11.2009 BI Invest FI Referenciado IPCA Crédito Privado 4.500.000,00

8 16.12.2009 Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – Refer 11.274.531,69

9 16.12.2009 Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – Refer 8.672.387,49

10 15.1.2010 BI Invest FI Referenciado IPCA Crédito Privado 6.000.000,00

11 6.8.2010 BI Invest FI Referenciado IPCA Crédito Privado 2.500.000,00

12 27.8.2010 BI Invest FI Referenciado IPCA Crédito Privado 8.000.000,00

13 17.1.2011 Celos 30.000.000,00

BBIF Master Fundo de Investimento em Direitos

14 4.3.2011 3.750.000,00

Creditórios

BBIF Master Fundo de Investimento em Direitos

15 10.3.2011 2.500.000,00

Creditórios

BBIF Master Fundo de Investimento em Direitos

16 9.6.2011 8.800.000,00

Creditórios

BBIF Master Fundo de Investimento em Direitos

17 8.8.2011 10.000.000,00

Creditórios

BBIF Master Fundo de Investimento em Direitos

18 22.8.2011 2.000.000,00

Creditórios

19 24.8.2011 Postalis 214.000.000,00

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0042590 SEI 10372.000367/2016-24 / pg. 10

BBIF Master Fundo de Investimento em Direitos

20 10.10.2011 7.000.000,00

Creditórios

21 26.10.2011 Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – Refer 25.000.000,00

22 1º.11.2007 Postalis 9.000.000,00

BBIF Master Fundo de Investimento em Direitos

23 24.1.2012 7.000.000,00

Creditórios

BBIF Master Fundo de Investimento em Direitos

24 27.2.2012 3.000.000,00

Creditórios

BBIF Master Fundo de Investimento em Direitos

25 20.3.2012 5.500.000,00

Creditórios

Total551.446.919,18

a instituição financeira não efetuou análise de crédito com base em critérios consistentes e verificáveis,

amparada por informações internas e externas, destacando-se a avaliação incompleta, desatualizada ou,

ainda, inexistente da situação econômico-financeira dos devedores das operações listadas na Tabela 1;

tampouco efetuou a classificação das operações nos níveis de risco correspondentes. Dessa forma, não

observou os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, requeridos pela Resolução

nº 1.559, de 1998, inciso IV, com a redação dada pela Resolução nº 3.258, de 2005, e os aspectos

determinados no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.682, de 1999, e, para as operações efetuadas após

29.10.2010, art. 2º, parágrafo único, incisos I, III, IV, e art. 4º, incisos I, II, VI, VIII, X e XI, da Resolução nº

3.721, de 1999.

c) Ocorrência “iii” - Permissão para correspondente e empresa de cobrança atuarem com indevida autonomia e

evidente conflito de interesses, resultando na geração de carteira de crédito com inadimplência elevada:

de outubro de 2007 a julho de 2012, o Banif, no intuito de atuar nos seguimentos de crédito consignado e

financiamento de veículos, manteve contrato com a Lusicred Serviços Financeiros Ltda. (Lusicred),

conhecida como Financeira Banif, a qual atuava como correspondente com autonomia para captar clientes,

aprovar cadastros e liberar os pagamentos das operações, em desacordo com as Resoluções nos. 3.110, de

2003, e 3.954, de 2011, recebendo elevadas comissões e valores indevidos. Ademais, contratou a Magno

Serviços de Cobrança Ltda. (Magno Serviços) para a prestação de serviços de prospecção, análise de

crédito e cobrança, além da Magno Advogados Associados (Magno Advogados), de maio de 2007 a

dezembro de 2012, para atuar na recuperação de créditos;

consoante Relatório de Auditoria Interna – 2013/0002, de 27.3.2013, referidas empresas pertenciam a um

mesmo grupo de pessoas e executavam tarefas conflitantes, como originação, análise e formalização do

crédito, além de cobrança judicial e extrajudicial;

conforme referido relatório, os contratos celebrados com empresas de um mesmo grupo para a prestação

desses serviços demonstram o pouco cuidado dos ex-administradores com os riscos envolvidos, visto que

nessas condições é mais interessante para o prestador não originar negócios saudáveis para o Banco, vez

que, também, vai obter ganhos na ocorrência de inadimplência;

foi apurada, ainda, a assunção de obrigações contratuais pouco usuais e prejudiciais à instituição financeira:

(a) cláusula de vedação à contratação de outras empresas, criando um regime de exclusividade para a

Lusicred; (b) multa irredutível e não compensatória de valor correspondente à totalidade da produção

efetuada, pela contratada, nos últimos cinco meses anteriores à rescisão; (c) pagamento suplementar de dois

por cento caso a Lusicred superasse as expectativas comerciais, segundo análise subjetiva e unilateral do

Banif; (d) remunerações pagas a maior em relação ao estipulado em contrato, totalizando R$2,3 milhões; (e)

outros pagamentos diversos à Lusicred, sem justificativa ou previsão contratual, com valor apurado em, pelo

menos, R$4.054.092,84;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0042590 SEI 10372.000367/2016-24 / pg. 11

a atuação dessas empresas mostrou-se danosa ao Banif, fato constatado pelos dados extraídos do Sistema de

Informações de Crédito (SCR). No período de atuação das empresas, foram geradas carteiras de varejo que

maturaram com perfil de risco quanto à inadimplência muito superior ao apresentado no agregado do Sistema

Financeiro Nacional (SFN).

d) Ocorrência “iv” - Deixar de constituir provisão adequada para créditos de liquidação duvidosa:

ajuste de R$298,2 milhões foi provocado pelo não aprovisionamento adequado das operações de crédito

inadimplidas e pela não constituição de provisão para honrar as fianças concedidas para dívidas desses

mesmos devedores junto ao Metrus e ao Danúbio/Postalis.

3. Quanto à Irregularidade “b”, segundo o Bacen, o Conselho de Administração, contrariamente ao que dispõe o art.

142, inciso III, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, deixou de cumprir a obrigação legal de fiscalizar os atos

da Diretoria, que, de forma sistemática, realizou e conduziu os negócios do Banif em desacordo com as normas de

boa gestão e segurança operacional, mediante a adoção das seguintes condutas: i) inobservar os princípios da

seletividade, liquidez, garantia e diversificação de riscos na contratação e renovação de operações de crédito; ii)

realizar operações estruturadas, sem fundamentação econômica, sem a devida contabilização e com concessão de

fianças a clientes que já apresentavam problemas de inadimplência em sua carteira ativa; iii) permitir que

correspondente bancário e empresa de cobrança atuassem com indevida autonomia e evidente conflito de interesses

e iv) deixar de constituir provisão adequada para créditos de liquidação duvidosa.

4. A Decisão do Banco Central do Brasil, atribuiu as seguintes responsabilidades aos indiciados, segundo os

períodos de mandato:

Irregularidade

Período de

Indiciado CNPJ/CPF Cargo

Gestão

a b

33.884.941/0001-

Banif - - x

94

8.7.2005 a

Angelo Scupino 044.628.668-00 Diretor x

11.4.2012

Antonio Julio

6.11.2001 a

Machado 564.040.858-87 Diretor Presidente x

11.4.2012

Rodrigues

Artur Manuel da Conselheiro de 22.11.1999

231.831.628-73 x

Silva Fernandes administração a 11.4.2012

22.11.1999

Conselheiro de

a x

administração

22.12.2011

Carlos David

Duarte de 231.831.668-60

Almeida

Vice-Presidente do

22.12.2011

Conselho de x

a 4.4.2012

Administração

David Augusto da 8.7.2005 a

055.658.718-91 Diretor x

Fonte 23.11.2012

Vice-Presidente do

8.9.2000 a

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0042590 SEI 10372.000367/2016-24 / pg. 12

8.9.2000 a

Conselho de x

17.6.2010

Administração

Joaquim Felipe

Marques dos 231.831.648-17

Santos

Presidente do

17.6.2010 a

Conselho de x

10.4.2012

Administração

3.11.2003 a

Diretor x

22.1.2008

José Roberto

Ferreira da 502.881.998-04

Cunha

Diretor Vice- 22.1.2008 a

x

Presidente 11.4.2012

Sergio Luis Teles

Conselheiro de 30.11.2001

de Almeida 232.245.218-13 x

administração a 10.4.2012

Capela

5. O Parecer Desup/GTSP5/Cosup-04-0047, de 26/09/2013, responsabiliza os indiciados da seguinte forma:

5.1- Diretoria:

Sr. Antônio Júlio Machado Rodrigues, CPF 564.040.858-87: ocupou a posição de Diretor

Presidente no período de 8.7.2005 a 11.4.2012, quando renunciou. Além disso, no mesmo

período foi conselheiro do Conselho de Administração, sendo que em 11.4.2012 passou a

ocupar o cargo de Vice-Presidente do Conselho, no qual permaneceu até 18.10.2012, quando

foi exonerado. De acordo o Estatuto Social responsável por: a) dirigir, coordenar e supervisionar

as atividades dos demais diretores; b) coordenar os trabalhos de preparação das demonstrações

financeiras e/ou o relatório de administração do Banco, bem como sua apresentação aos

acionistas; c) estabelecer em conjunto com o Diretor Vice Presidente, as diretrizes, estratégias

de negócios e os mercados de atuação; d) definir os membros do Comitê de Crédito, inclusive o

seu substituto; e e) presidir as reuniões do Comitê de Crédito e demais Comitês Executivos do

Banco.

José Roberto Ferreira da Cunha, CPF 502.881.998-04: foi Diretor Vice-Presidente no período

de 8.7.2005 a 11.4.2012, quando foi exonerado. Nesse período foi o Diretor responsável pelo

gerenciamento do risco de crédito - Res. 3.721/2009 (até 19.2.2010) e pela área contábil- Res.

3.198/2004 (até 13.5.2010). De acordo com o Estatuto Social era responsável por: a)

estabelecer, em conjunto com o Diretor Presidente, as diretrizes, estratégias de negócios e os

mercados de atuação; b) ter sob sua responsabilidade o suporte e apoio de infra-estrutura

necessária a todas as unidades do Banco, objetivando a excelência nos processos com

eficiência de custos; c) assistir aos Diretores, Superintendentes e Gerentes, para o cumprimento

das metas e objetivos traçados; d) substituir o Diretor Presidente em suas ausências.

David Augusto da Fonte, CPF 055.658.718-91: foi Diretor no período de 8.8.2005 a 23.11.2012,

quando foi destituído. De acordo com o Estatuto Social era responsável: a) desenvolvimento,

aplicação e a gestão do sistema de análise de todos os riscos que envolva as carteiras e os

mercados em que o Banco atua; b) estabelecer com o Diretor Presidente os limites máximos de

exposição e em que mercados os mesmos poderão ser utilizados, inclusive derivativos; e c)

subsidiar a alta administração em relação aos possíveis riscos que o Banco esteja exposto em

virtude de mudanças na política monetária ou sazonabilidade do mercado. Era membro efetivo

do Comitê de Crédito.

Ângelo Scupino, CPF 044.628.668-00: foi Diretor no período de 8.8.2005 a 11.4.2012, quando

foi destituído. De acordo com o Estatuto Social era responsável: a) desenvolvimento, aplicação

e a gestão do sistema de análise de todos os riscos que envolva as carteiras e os mercados em

que o Banco atua; b) estabelecer com o Diretor Presidente os limites máximos de exposição e

em que mercados os mesmos poderão ser utilizados, inclusive derivativos; e c) subsidiar a alta

administração em relação aos possíveis riscos que o Banco esteja exposto em virtude de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0042590 SEI 10372.000367/2016-24 / pg. 13

administração em relação aos possíveis riscos que o Banco esteja exposto em virtude de

mudanças na política monetária ou sazonabilidade do mercado. Era membro efetivo do Comitê

de Crédito.

5.2- Quanto ao Conselho de Administração, o Parecer esclarece: Embora todas as versões do Estatuto Social

previssem, no período Janeiro de 2007 até março de 2012, em que ocorreram as renegociações das

operações com o grupo Fuzari e o grupo Véspoli, bem como os casos de cessão às EPCFs Metrus e Postalis

e ao fundo Celos, em 2007, no item "e", do Artigo 14 e a partir de 2008, nos itens "v" e "x" do Artigo 14, a

necessidade da aprovação do Conselho de Administração para a realização de operações de crédito, de

prestação de garantias e oneração de ativos da sociedade a favor de terceiros que excedessem R$5,0

milhões e R$15,0 milhões, respectivamente, tais aprovação foram omitidas das atas de reunião do conselho de

administração nesse período.

Joaquim Felipe Marques dos Santos - CPF 231.831.648-17: Vice-Presidente do Conselho de

Administração nos períodos de 31.8.2005 a 22.1.2008 (Assembléia Geral Ordinária - AGO de

18.4.2005), 22.1.2008 a 17.8.2009 (AGO de 10.4.2007) e 17.8.2009 a 17.6.2010 (AGO de

23.6.2009), e Presidente de 17.6.2010 a 22.12.2011 (Assembléia Geral Extraordinária de

17.6.2010) e de 22.12.2011 a 10.4.2012 (AGO de 29.4.2011), quando renunciou;

Antônio Júlio Machado Rodrigues - CPF 564.040.858-87: Conselheiro nos períodos de

31.8.2005 a 22.1.2008 (AGO de 18.4.2005), 22.1.2008 a 17.8.2009 (AGO de 10.4.2007),

17.8.2009 a 22.12.2011 (AGO de 23.6.2009) e 22.12.2011 a 11.4.2012 (AGO de 29.4.2011), e

Vice-Presidente de 11.4.2012 a 18.10.2012 (AGE de 11.4.2012), quando foi exonerado.

Excluído dessa irregularidade por já estar incluído na irregularidade a-I;

Carlos David Duarte de Almeida - CPF 231.831.668-60: Conselheiro nos períodos de 31.8.2005

a 22.1.2008 (AGO de 18.4.2005), 22.1.2008 a 17.8.2009 (AGO de 10.4.2007) e 17.8.2009 a

22.12.2011 (AGO de 23.6.2009), e Vice-Presidente de 22.12.2011 a 4.4.2012 (AGE de

29.4.2011), quando renunciou;

Artur Manuel da Silva Fernandes - CPF 231.831.628-73: Conselheiro nos períodos de 31.8.2005

a 22.1.2008 (AGO de 18.4.2005), 22.1.2008 a 17.8.2009 (AGO de 10.4.2007), 17.8.2009 a

22.12.2011 (AGO de 23.6.2009) e 22.12.2011 a 11:4.2012 (AGE de 29.4.2011), quando foi

exonerado;

Sérgio Nunes Teles de Almeida Capela - CPF 232.245.218-13: Conselheiro nos períodos de

31.8.2005 a 22.1.2008 (AGO de 18.4.2005), 22.1.2008 a 17.8.2009 (AGO de 10.4.2007),

17.8.2009 a 22.12.2011 (AGO de 23.6.2009) e 22.12.2011 a 10.4.2012 (AGE de 29.4.2011),

quando renunciou.

Defesas

6. Regularmente intimados, os Recorrentes apresentaram as seguintes alegações ao Bacen, resumidamente:

6.1- Banif:

tão logo tomaram conhecimento de indícios de irregularidades praticadas pela antiga Diretoria,

imediatamente providenciaram seu afastamento e a nomeação de uma nova Diretoria;

ato contínuo, foi determinada a realização de ampla e irrestrita auditoria especial para apuração

dos fatos, tendo sido tomadas medidas cabíveis para a responsabilização dos ex-diretores;

a instituição e seus acionistas não sabiam nem compactuavam com os atos da antiga Diretoria;

os ex-diretores violaram as regras que poderiam dar ciência de seus atos aos acionistas, o que,

quando ocorreu, gerou imediata reação;

conforme apontado na acusação, as contas e demonstrativos elaborados pelos ex-diretores

apresentavam fortes indícios de simulação;

o desconhecimento da real situação do Banif deu-se também em razão da sistemática de

aprovação e certificação das contas, sem ressalvas, por parte dos auditores externos (KPMG

Auditores Independentes (KPMG) – maio de 2006 a junho de 2010 e Ernst & Young Terco

Auditores Independentes S/S (Ernst & Young) – julho de 2010 a março de 2012);

uma das maiores prioridades da nova Diretoria foi a de providenciar um novo modelo de

governança corporativa;

a fim de cumprir as exigências da regulamentação bancária e endereçar os apontamentos

indicados por essa Autarquia acerca das operações firmadas pela antiga administração do

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Banco, em trabalho de fiscalização realizado na data-base de fevereiro de 2013, foi feito um

reforço de provisões;

foram plenamente solucionados pela nova administração os apontamentos identificados no bojo

da intimação com relação aos níveis de provisões constituídas em face dos riscos existentes no

portfólio da instituição financeira;

afora todas as medidas institucionais e administrativas, o Banif ajuizou ação de responsabilidade

em face dos seus ex-administradores, que tramita perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca

de São Paulo sob o nº 1087755-85.2013.8.26.0100 e discute, praticamente, todos os fatos objeto

do presente processo;

o caráter punitivo de eventual sanção contra o Banco perdeu seu objeto, haja vista as razões

expostas, caracterizando-se qualquer penalidade pecuniária em verdadeiro bis in idem;

a perda de objeto é válida também para o aspecto pedagógico de eventual sanção, afinal todas

as medidas administrativas necessárias à correção e readequação das operações do Banif já

foram devida e efetivamente implementadas;

a maioria das irregularidades são evidentes e dispensam maior dilação probatória para que se

possa punir os responsáveis, tanto na referida ação judicial quanto neste processo.

6.2- Srs. Angelo Scupino, Antonio Julio Machado Rodrigues, David Augusto da Fonte e José Roberto

Ferreira da Cunha (fls. 1.495−1.539):

apresentou cenário de crise em 2009;

justificou operações estruturadas observando que permitiram reduzir as taxas dos empréstimos

tomados pelos clientes;

detalhou operações com Panapanam, Conepatus, Grupo Fuzari, Grupo Véspoli, o envolvimento

com a TCX4, a operação da SPE Gávea, as operações estruturadas com o Fundo Postalis, com

o Fundo Metrus, com o Celos/Centauros;

no tocante à acusação relacionada à ocorrência “iii”, entende que as hipotéticas ilicitudes não se

sustentam e explica relacionamento com a Luisicred, com a Magno Serviços, coma Magno

Advogados;

informa que no tocante à qualidade da carteira de crédito, foi analisada pelo Citibank que se

interessou pela compra de, aproximadamente, R$300 milhões em contratos; todavia, essa

operação não foi adiante por causa da divulgação das dificuldades enfrentadas pelo Banif em

Portugal. O Banco Bradesco S.A. também fez uma análise da referida carteira e aprovou a

constituição de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC) em torno de R$50

milhões, o que comprova a boa qualidade daqueles créditos;

esclarece que o filho do Sr. José Roberto Ferreira da Cunha, indiciado nesse processo,

trabalhou na Lusicred como agente sênior, de fevereiro de 2009 a março de 2010, exercendo

trabalho externo de prospecção de negócios e como assistente de informações gerenciais, de

abril de 2010 a junho de 2012, não tendo qualquer poder para conceder empréstimos, pagar ou

estabelecer preços por serviços prestados. Ademais, esse trabalho era do conhecimento de toda

a Diretoria do Banif, bem como de seu Conselho de Administração;

no que toca ao Banif, está presente no mercado financeiro há mais de quinze anos, atuando em

um segmento de grande competitividade e continua em plena e normal atividade, sem nunca ter

constituído risco para o SFN. Quanto aos demais defendentes, são todos profissionais de larga

experiência no mercado, tendo construído sólida carreira, conforme descrições às fls.

1.526−1.532;

a obrigatoriedade de subjetivação da responsabilidade imputada aos acusados vem sendo objeto

de sistemático, uniforme e expresso reconhecimento por parte das diferentes entidades

reguladoras de mercado e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN),

na esfera administrativa, e no âmbito do Poder Judiciário, em processos de natureza punitiva;

nada obstante, e em clara agressão a tais princípios e regras, essa Autarquia decidiu pela

imputação de responsabilidade tanto ao Banco quanto a todos os seus diretores;

nas acusações formuladas neste processo, esse Banco Central do Brasil ignorou o princípio da

divisão de funções no âmbito das empresas e instituições em geral, pretendendo promover

indistinta responsabilização, sem demonstrar a efetiva conduta ilícita que teriam praticado os

defendentes, limitando-se a apontar ou repetir disposições estatutárias genéricas que não

comprovam a efetiva participação individual de cada um nos episódios relatados.

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6.3- Srs. Carlos David Duarte de Almeida, Joaquim Filipe Marques dos Santos e Sergio Luis Teles de

Almeida Capela (fls. 1.540−1.650, 1.651−1.761 e 1.762−1.873):

de fato, exerceram, no período apontado, o cargo de conselheiro administrativo do Banif;

contudo, em nenhum momento, tomaram parte, beneficiaram-se ou deliberadamente omitiram-

se a apontar qualquer irregularidade, sendo descabidas as acusações;

suas nomeações para o referido cargo sobrevieram como mais uma função no Grupo Banif,

sem que alterassem seu domicílio, que continuou a ser em Portugal (ou Estados Unidos da

América, no caso do Sr. Sergio Luis Teles de Almeida Capela), ou abdicassem de outras

funções desempenhadas no Grupo. Por essas razões, vê-se que a função que tinham no Banco

não era, e nem poderia ser, a de fiscalizar detalhadamente o dia-a-dia do grupo de executivos

que administrava a instituição financeira;

o Conselho de Administração do Banif possuía, em termos genéricos, as competências legais

decorrentes do art. 142 da Lei nº 6.404, de 1976, e, especificamente, as atribuições societárias

previstas no Estatuto Social. Nesse contexto, jamais se previu qualquer papel de representação

desse conselho nos atos e contratos da atividade corrente do Banco;

não lhes é atribuída qualquer participação ativa nas referidas operações, tampouco lhes é

imputado qualquer benefício daí decorrente;

verifica-se, assim, que a Autarquia extrapolou o que se deve entender pelo dever geral de

fiscalização do Conselho de Administração, dando-lhe alcance que certamente não possui, bem

como confundiu responsabilidade civil e administrativa;

nas atas de reunião daquele conselho acostadas aos autos, é possível observar que participaram

da aprovação de matérias imprescindíveis à lisura e à boa gestão corporativa do Banco.

Constata-se, ainda, nesses documentos, a ausência de participação efetiva nas operações em

comento;

o descumprimento de um dever específico, estatutariamente previsto, e que pode dar margem a

eventual responsabilidade, caso se identifique o elemento subjetivo culpa grave ou dolo, não se

confunde com a suposta omissão do cumprimento do dever genérico de fiscalização a que se

refere o art. 142 da Lei nº 6.404, de 1976;

se o dever de fiscalização for atribuído a todos os administradores (conselheiros e diretores)

indistintamente, far-se-ia letra morta a Lei nº 6.404, de 1976, no que se refere à diferenciação

entre as competências do Conselho de Administração e da Diretoria, além de gerar a hipótese

absurda de responsabilidade solidária entre seus membros no caso de apuração de qualquer

irregularidade;

essa Autarquia, ao acusar a integralidade dos membros do Conselho de Administração por

eventos específicos, com base no disposto no referido art. 142, inciso III, em termos

substancialmente idênticos, fez tabula rasa do princípio da individualização das condutas,

instituindo responsabilidade objetiva em matéria de direito administrativo sancionador, o que não

tem amparo jurídico;

no tocante à ocorrência “i”, foram incluídas operações contraídas após terem deixado o cargo

de conselheiro, como é o caso, por exemplo, das operações realizadas com a Ilha de

Madagascar, CCB 02.03.0482.11 e 02.03.0007.12, ambas de 28.9.2012;

sem qualquer alerta por parte dos órgãos de controle e auditoria interna e, sobretudo, externa,

não teriam condições de avaliar se as operações estavam ou não corretamente enquadradas. A

Autarquia está a demandar algo que beira o impossível e que excede o que se pode esperar do

dever de diligência;

quanto ao descrito na ocorrência “ii”, de igual forma não tinham a função e a responsabilidade

de fiscalizar a lisura na aprovação, execução e registro contábil das operações consideradas

irregulares;

em relação à ocorrência “iii”, estava fora de alcance a avaliação preventiva da contratação de

empresas no ramo de crédito consignado e financiamento de veículos, tendo em vista não

exercerem atividade executiva;

além de não ser de suas competências legais negociar e/ou firmar acordos relativos a tais

operações, estas sequer foram levadas à análise do Conselho de Administração, não havendo

que se falar em responsabilidade;

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no tocante à ocorrência “iv”, a nova Diretoria tem sustentado um ajuste de provisão bem mais

reduzido do que o apontado por essa Autarquia, fato que evidencia tanto a complexidade da

discussão quanto o caráter eminentemente técnico;

cabia-lhes assegurar que as demonstrações financeiras fossem auditadas por empresas de

renome e qualificadas para tanto, que o Banif dispusesse de departamentos contábeis e de

controles internos, o que foi realizado durante seus mandatos;

relevante notar que os inúmeros relatórios e documentos produzidos pelas áreas de auditoria

interna e corporativa sempre se deram em favor da aprovação das demonstrações e das contas

apresentadas pela Diretoria, que também foram chanceladas sem ressalvas em Assembleia

Geral;

o Banif sempre foi dotado de auditoria externa, papel exercido pelas empresas KPMG, nos

anos de 2007 a 2009, e Ernst & Young, a partir de 2010, devidamente credenciadas nessa

Autarquia, as quais não identificaram tempestivamente quaisquer das irregularidades suscitadas

pela acusação, não tendo assinalado reservas ou ênfases nos relatórios referentes às

demonstrações financeiras do Banco;

a peça acusatória não aponta qualquer dispositivo da Lei nº 4.595, de 1964, que tenham

infringido ou mesmo qualquer norma regulatória infralegal que tenham violado, não sendo,

portanto, possível concluir pela violação direta ou indireta daquela lei. Dessa forma, o alegado

desrespeito ao art. 142 da Lei nº 6.404, de 1976, poderia, eventualmente, dar azo à

responsabilidade civil de um conselheiro, mas, em hipótese alguma, pode ser antecedente do

prescritivo constante do art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964;

as infrações administrativas previstas na Lei nº 4.595, de 1964, em especial as penas de

inabilitação e/ou suspensão, não são aplicáveis a condutas omissivas e, muito menos, a condutas

culposas ...

6.4- Sr. Artur Manuel da Silva Fernandes (fls. 1.440−1.442):

o Conselho de Administração do Banif era um órgão não executivo, não remunerado, no âmbito

do qual não tinha sequer uma função específica que não fosse (juntamente com outros) a de

mera representação formal do Grupo;

desconhece totalmente os fatos a que se refere a acusação. Pelo que foi descrito, a informação

prévia ou posterior, o conhecimento e a aprovação tácita ou explícita desses fatos foram-lhe

subtraídos propositada, deliberada e premeditadamente, no âmbito de suas funções como

conselheiro do Banif;

era a Diretoria que conduzia, efetuava e obrigava o Banco nos contratos celebrados com

clientes e outros intermediários financeiros. A administração apenas tratava das questões mais

estratégicas do negócio bancário, apreciação e aprovação de contas, relações intra-grupo e

institucionais;

o fundador e controlador do Grupo Banif – Sr. Horácio Roque, presidente do Conselho de

Administração do Banco até o seu falecimento em maio de 2010 – implementou no grupo a

prática da responsabilização e da autonomia aos CEO das suas principais unidades, as quais, no

caso do Brasil, foram assumidas pelo presidente da Diretoria local.

6.5- Srs. Carlos David Duarte de Almeida e Joaquim Filipe Marques dos Santos:

alegaram ainda, que, no tocante às acusações relacionadas à ocorrência “i”, jamais possuíram

qualquer vínculo com o potencial conflito de interesse na concessão de empréstimos à Artal e

desconheciam totalmente tal circunstância.

Decisão do Bacen

7. Após análise das considerações dos recorrentes, o Bacen teve os seguintes entendimentos, conforme Decisão

274/2015 – DIORF, de 15/09/2015, resumidamente:

Preliminarmente, há que se registrar, no que se refere aos ex-diretores, Srs. Angelo Scupino, Antonio Julio

Machado Rodrigues, David Augusto da Fonte e José Roberto Ferreira da Cunha, e à instituição financeira,

que, ao contrário do disposto nas respectivas intimações, as quais apontam sujeição às sanções previstas no

art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o art. 26, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma

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legal, com as alterações implementadas pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997 (fls.

1.309−1.317, 1.319−1.328, 1.333−1.342, 1.345−1.354 e 1.355−1.364), as sanções a que se sujeitam estão

previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. Nada obstante, esclareça-se que não houve prejuízo ao

contraditório e à ampla defesa, visto que, no exercício de tais garantias, os indiciados defendem-se dos fatos

que lhe são imputados e não da pena passível de aplicação, a qual será definida somente quando da decisão,

se comprovada a irregularidade.

Relativamente às alegações de que a acusação não procedeu à subjetivação e à individualização das

responsabilidades, desrespeitando a divisão de funções no âmbito da empresa, registre-se que esta Autarquia

segue o princípio da responsabilidade subjetiva na condução dos processos administrativos punitivos. Assim,

os membros estatutários sujeitam-se à responsabilização individual, apurada no decorrer da análise

processual, seja pela prática direta dos atos irregulares, seja por terem concorrido para sua ocorrência, à

medida que não diligenciaram para impedir o seu prosseguimento, descumprindo o dever de vigilância que

têm a obrigação legal de exercer. O fato de as intimações conterem o mesmo teor descritivo não significa

imputação indistinta, como argumentado, mas imputação individual para ocorrências semelhantes,

considerando-se também os mandatos de cada intimado e as funções por eles exercidas.

O argumento de violação ao direito à ampla defesa, haja vista a alegada generalidade da imputação, não se

sustenta.

No mérito, no tocante à inobservância aos princípios da seletividade, liquidez, garantia e diversificação de

riscos na contratação e renovação de operações de crédito com clientes do segmento Large Loans

(ocorrência “i” da irregularidade “a”), consigne-se, inicialmente, que os grupos e respectivas empresas

participantes, listados na Tabela 1 da Decisão do Bacen, foram identificados em trabalhos de fiscalização

realizados por esta Autarquia (fl. 100), os quais não foram objeto de contestação por parte da Instituição

Financeira (fls. 112–132), bem como, em parte, nos trabalhos de auditoria interna, consoante relatório às fls.

141−207.

... registre-se que a análise, no que diz respeito aos três primeiros princípios, será realizada no tocante às

operações concedidas às empresas Ilha de Madagascar e Véspoli Engenharia, pertencentes aos Grupos

Fuzari e Véspoli respectivamente, tendo em vista a documentação comprobatória acostada aos autos.

... caracterizada a irregularidade “a” consubstanciada na inobservância dos princípios da seletividade,

liquidez, garantia e diversificação de riscos na contratação e renovação de operações de crédito (ocorrência

“i”); na realização de operações estruturadas sem fundamentação econômica, sem a devida contabilização e

com concessão de fianças a clientes que já apresentavam problemas de inadimplência em sua carteira ativa

(ocorrência “ii”); na permissão para que correspondente bancário e empresa de cobrança atuassem com

indevida autonomia e evidente conflito de interesses (ocorrência “iii”) e na falta de constituição de provisão

adequada para créditos de liquidação duvidosa (ocorrência “iv”).

A irregularidade é de natureza grave, vez que a constituição inadequada de provisão ante os riscos incorridos,

decorrentes da inobservância dos princípios da boa técnica bancária na contratação e renovação de

operações de crédito e da realização de operações estruturadas sem fundamentação econômica, sem a

devida contabilização e com concessão de fianças a clientes que já apresentavam problemas de

inadimplência em sua carteira ativa, dificultou o conhecimento da real situação patrimonial e financeira da

instituição, ensejando incremento de provisão em face de prováveis perdas na realização dos créditos,

correspondente a 115,1% do PR do Banco.

No tocante à irregularidade “b” – deixar de cumprir a obrigação legal de fiscalizar os atos da Diretoria, em

especial, aqueles de que trata a irregularidade “a” – o art. 142 da Lei nº 6.404, de 1976, estabelece

competências ao Conselho de Administração, dentre as quais, a de fiscalizar a gestão dos diretores,

examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, bem como solicitar informações sobre

contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos (inciso III).

Ademais, os Estatutos Sociais do Banif vigentes à época determinavam que, além dos poderes arrolados no

art. 142 da Lei nº 6.404, de 1976, a prática de alguns atos estava condicionada à aprovação do Conselho de

Administração, dentre eles, qualquer alienação, aquisição, permuta ou ônus sobre participações societárias

que representem mais de dez por cento do capital votante da sociedade investida ou mais de dez por cento do

patrimônio líquido da sociedade; e a prestação de garantias ou oneração de ativos da sociedade a favor de

terceiros, com exceção de garantias bancárias solicitadas por clientes (art. 14).

Nas atas de reuniões do Conselho de Administração e de Assembleias Gerais Ordinárias e/ou

Extraordinárias, de janeiro de 2007 a fevereiro de 2012, à fls. 1.195−1.284, verifica-se, dentre os assuntos

tratados, questões gerais, ... . Todavia, não se verificou qualquer menção às condutas apontadas na

irregularidade “a”, conduzidas na instituição financeira em desacordo com as normas de boa gestão e

segurança operacional.

As alegações de que as nomeações para o cargo de conselheiro sobrevieram como mais uma função

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exercida dentro do Grupo Banif e de que, no âmbito de referido Conselho, não se tinha uma função

específica, mas a de mera representação formal do Grupo, o que justificaria o não exercício da função

fiscalizatória, não auxiliam os defendentes. ....

A omissão dos conselheiros de administração no cumprimento de seus deveres legais contribuiu para a

manutenção de condutas pelos então membros da Diretoria, adotadas em desacordo com as normas de boa

gestão e segurança operacional, ..., que resultaram na insuficiente constituição de provisão ante os riscos

incorridos, ..., ensejando incremento de provisão em face de prováveis perdas na realização dos créditos,

correspondente a 115,1% do PR do Banco. Dessa forma, fica caracterizada a irregularidade “b”, de natureza

grave.

8. Diante do exposto, o Bacen entendeu caracterizados (i) a condução dos negócios da Instituição em desacordo

com as normas de boa gestão e segurança operacional (irregularidade “a”) e (ii) o não cumprimento da obrigação

legal de fiscalizar os atos da Diretoria (irregularidade “b”). Assim, considerando o grau de participação e a

responsabilidade de cada um dos intimados, bem como a gravidade das infrações, decidiu:

8.1- aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência

em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

20 (vinte) anos aos Srs. Antonio Julio Machado Rodrigues e José Roberto Ferreira da Cunha

pela irregularidade “a”;

12 (doze) anos aos Srs. Angelo Scupino e David Augusto da Fonte pela irregularidade “a”;

6 (seis) anos aos Srs. Artur Manuel da Silva Fernandes, Carlos David Duarte de Almeida,

Joaquim Felipe Marques dos Santos e Sergio Luis Teles de Almeida Capela pela irregularidade

“b”.

8.2- aplicar a pena de MULTA no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao Banif – Banco Internacional do

Funchal (Brasil) S.A. pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, §2º, da Lei nº 4.595, de 1964.

Recursos Voluntários

9. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil, os seguintes Indiciados apresentaram recursos voluntários,

cujas razões recursais alegam, resumidamente:

9.1- Recorrente ARTUR MANUEL DA SILVA FERNANDES:

a) O órgão fiscalizatório inferiu, da leitura das atas das reuniões do Conselho de Administração e das

Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias (fls. 1.195/1.284), que dentre os assuntos tratados pelo

Conselho e pelas Assembleias não constam as irregularidades cometidas pela Diretoria Executiva em

exercício (fls. 2.107/.2107-v°), tendo concluído a partir da ausência da menção às mesmas que o Conselho da

Administração não procurou coibi-las. Contudo, além de não possuir um lastro seguro por se pautar pela mera

ausência de consignação em atas, nestes termos, a omissão que deu ensejo à condenação dos membros do

Conselho da Administração não foi constatada, mas simplesmente pressuposta pelo órgão fiscalizatório. A

responsabilidade apenas estaria presente caso tivesse diretamente aprovado ou ao menos, diante de sinais de

alerta apresentados por alguma das instâncias de controle, tivesse se omitido do seu dever de fiscalizar. ... O

tema seria objeto de discussão no Conselho caso alguma das instâncias de controle interno ou externo do

Banco, inclusive auditoria independente, tivesse apontado algum sinal de alerta, o que não se passou. Assim,

não há que se falar em omissão.

b) O simples desconhecimento das operações não pode caracterizar omissão, pois o Conselho da

Administração só é responsável pelo que consta nas demonstrações da Diretoria Executiva.

c) Na r. decisão combatida, a condenação dos conselheiros encontra-se vinculada à condenação dos

diretores, pois a princípio, aqueles não averiguaram as condutas irregulares praticadas por estes. Porém, não

há nexo causal entre a conduta comissiva da Diretoria Executiva e a omissiva do Conselho da Administração

porque a ocorrência de uma operação irregular não tem o condão de, por si só, fazer os conselheiros

incorrerem automaticamente em uma prática omissiva.

d) ... não houve qualquer fundamentação, desde o pedido de instauração, passando pelas demais

manifestações carreadas nos autos e chegando até a decisão condenatória, capaz de subsidiar a condenação

do Recorrente nos termos do art. 44, §4° da Lei 4.595/64;

e) Não era exigível que o Recorrente com irretocável carreira e conduta ilibada, empreendesse de ofício

fiscalizações pormenorizadas, pois inexistiam "sinais de alerta" que levantassem suspeita a respeito de

operações ou da eficácia do funcionamento dos instrumentos do sistema de controle, tais como a auditoria

independente, compliance e gestão de risco. Pelo contrário, tal sistema não trouxe à tona "red flags" que

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motivassem uma fiscalização para além dos instrumentos de controle operantes. Nesse sentido, ressalta-se

que o BANIF era auditado por duas empresas independentes e muito reconhecidas (a KPGM e a Ernst &

Young), as quais não encontraram irregularidades.

f) O Ex-Conselheiro BANIF ora Recorrente construiu uma carreira de sucesso, pois sempre atuou com

responsabilidade e diligência na concretização de suas tarefas funcionais. É fundamental notar que o

Recorrente nunca foi autuado em nenhum processo administrativo punitivo em todos os países em que

exerceu sua função. Nesse sentido, uma condenação infundada macula um currículo construído com muita

dedicação, esmero e integridade.

g) ... no exercício de suas funções deliberativa, fiscalizatória e normativa, o Conselho não detém o poder da

onisciência para evitar o cometimento de qualquer irregularidade por parte dos executivos da empresa.

h) ... conclui-se estarem operantes os sistemas de governança corporativa implantados pelo próprio Conselho

de Administração. À luz desses documentos, não se sustenta condenação por omissão fiscalizatória desse

órgão. Ademais, em nenhum momento o BACEN apontou falhas na gestão das políticas e processos de

controle, não identificando ao longo dos mais de dez anos de participação do Recorrente no BANIF nenhuma

irregularidade.

i) AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NAS IRREGULARIDADES DOS

DIRETORES - ... as irregularidades foram realizadas sob responsabilidade exclusiva dos Diretores, em

conluio, tendo os mesmos ludibriado o Recorrente na qualidade de membro do Conselho de Administração.

j) ... as operações de aprovação de créditos, as quais foram reputadas irregulares pelo órgão fiscalizatório "a

quo" sequer foram levadas ao Conselho Administrativo, motivo pelo qual não deve causar surpresa o fato de

as mesmas não constarem nas atas!

k) ainda que consideradas irregulares as operações realizadas, é indiscutível que o Conselho de

Administração, especialmente o Recorrente, muniu-se de todo o cuidado no exercício de seu dever de

fiscalização, sendo certo que nenhum dos órgãos e instâncias, internas e externas, do sistema de controles

emitiu sinais de alerta que ensejassem uma análise mais aprofundada dessas operações.

l) Vale observar que o § 4º do mesmo dispositivo no qual o Recorrente foi condenado disciplina que estas

duas penalidades se apliquem somente quando ocorrerem infrações graves na condução dos interesses da

instituição financeira ou reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente

punidas com multa. As infrações graves não podem ser atribuídas ao Recorrente, mas somente à diretoria,

motivo pelo qual a aplicação da pena de inabilitação ao Recorrente resulta medida ilegal. Ademais, o

Recorrente é primário, outra qualidade que afasta a aplicação da pena de inabilitação.

m) Resta claro que a infração "a" tem um potencial lesivo muito maior do que "b", mas a aplicação da pena

de inabilitação em julgamento "em blocos", diferenciando apenas o montante, fere o princípio da

individualização da pena. Tanto aquele que teve a maior reprimenda aplicada (consistente em vinte anos de

inabilitação em território nacional) quanto aquele que teve a menor (consistente em seis anos), como é o caso

do Recorrente, na prática ficam terminantemente impedidos de atuar no sistema financeiro brasileiro, pois

uma reprimenda de tal caráter, macula o currículo do profissional e impossibilita futuras contratações. Além

de descabida, a imposição desta reprimenda ao Recorrente se faz medida bastante desproporcional.

n) Mister afastar, assim, a responsabilização solidária entre a Diretoria e o Conselho de Administração, pois a

este não foi estendida, em nenhum momento, qualquer função executiva, inexistindo assim qualquer liame de

responsabilidade solidária entre ambos.

9.2- Recorrente JOAQUIM FELIPE MARQUES DOS SANTOS:

a) NULIDADE DA DECISÃO — VÍCIO DE MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DA

INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS CONSELHEIROS: Da leitura de fls. 2107/2108, onde se

encontra a fundamentação para a condenação do Recorrente por supostamente ter incorrido na

irregularidade "b", salta aos olhos a ausência de individualização das condutas dos Conselheiros. ... conclui-se

que o Recorrente é condenado apenas em função do cargo que ocupou durante os anos de 1999 a 2012, ... A

própria descrição da irregularidade "b" corrobora a ideia que não houve individualização da conduta dos

Conselheiros. Na verdade, a ratio decidendi adotada pela Autoridade Julgadora foi a exata extensão

automática de toda e qualquer infração praticada, com adequadas reservas, pela Diretoria (irregularidade "a")

aos membros do Conselho, o que não se pode admitir;

b) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 142, III, DA LEI DAS S.A. — DECISÃO QUE

RESPONSABILIZOU OBJETIVAMENTE OS CONSELHEIROS - AUSÊNCIA DE

RAZOABILIDADE PRECEDENTES FAVORÁVEIS DESTE D. CONSELHO: ... Recorrente não

descuidou de seu dever de diligência, exercendo-o nos limites de sua competência legal e estatutariamente

estabelecida e, o mais importante, dentro de suas possibilidades materiais.

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c) A decisão recorrida, porém, padece de grave equívoco por considerar que os membros do Conselho de

Administração deveriam analisar todo e qualquer ato da Diretoria do BANIF, em verdadeira

responsabilização objetiva e solidária com os membros Diretoria.

d) O entendimento da r. Decisão, todavia, se mostra completamente desprovido de razoabilidade, pois

equivale a dizer que os Conselheiros devem ter ciência de todos os atos praticados pela Diretoria, além de

revisar, uma por uma, cada operação financeira realizada pelo Banco, de forma mais minudente e mais

detalhada que os próprios órgãos de controle/auditoria existentes dentro e fora do Banco, o que se mostra

humanamente impossível e absolutamente injustificável/incoerente com a função de Conselho de

Administração.

e) Os órgãos de controle ... também possuíam a finalidade de estabelecer uma relação funcional com órgãos

do Banco (compliance, auditoria interna, contabilidade e risco). Tal situação, por óbvio, denota a correta

atuação dos membros do Conselho ao criar estruturas de governança corporativa com o objetivo de mitigar

eventuais irregularidades nas operações do Banco.

f) O dever de fiscalização atribuído aos Conselheiros é genérico, pois se aplica ao Banco como um todo, e

somente seria negligenciado em duas hipóteses: a) a uma irregularidade que tenha sido especificamente

submetida ao conhecimento do Conselho, para sua análise, sem que as devidas providências fossem tomadas;

b) que esta irregularidade tenha chegado ao seu conhecimento com razões manifestas para que o Conselheiro

desconfiasse de sua licitude.

g) Resta incontroverso nos autos que os mecanismos de controle foram efetivamente implementados por

determinação do Conselho de Administração do BANIF.

h) Assim, volta-se a um dos pontos centrais deste recurso: se toda a equipe interna da instituição, com

pessoas devidamente qualificadas, assim como os auditores externos (Ernst & Young e a KPMG), empresas

de renome internacional e com pessoal altamente treinado para análise de demonstrações financeiras, não

foram capazes de identificar as irre ularidades a ontadas oelo BACEN como se exigir do Recorrente que

tivesse descortinado uma a uma cada irregularidade aventada na peça acusatória?

i) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA:

tendo-se em vista que o direito administrativo sancionador representa o auge da intervenção estatal perante a

liberdade e a propriedade do administrado (tal como no direito penal), e principalmente, porque o direito

sancionador (penal ou administrativo) deve atender ao princípio constitucional de que não há pena sem prévia

cominação legal (art. 5, XXXIX), não há possibilidade da norma jurídico-administrativa que versa sobre o

direito administrativo sancionador comportar qualquer espaço para a discricionariedade administrativa.

j) ... no item "12" da Decisão, é aduzido que "ante a impossibilidade de o legislador enumerar taxativamente

as diversas hipóteses de verificação de falta grave, a natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às

normas punitivas em branco, todavia, diferindo dessa classe de regras por não buscar o complemento em

outra norma, visto que sua integração se insere no poder discricionário da autoridade julgadora." (fl. 2.095).

k) ... não há possibilidade da norma jurídico-administrativa que versa sobre o direito administrativo

sancionador comportar qualquer espaço para a discricionariedade administrativa. Ora, não traz a lei, e pior,

nada fala a Autoridade Julgadora, para que se justifique a suposta infração cometida pelo Conselho de

Administração ser de natureza grave. O r. Órgão julgador simplesmente a qualifica como grave sob a ilegal

proteção do manto da discricionariedade administrativa, o que não se pode admitir.

l) A r. Decisão também se mostra eivada de nulidade ao analisar as penas impostas ao "grupo" de

investigados que integraram o Conselho de Administração. Isto porque apenou todos os 4 (quatro)

Conselheiros de forma idêntica (mesma sanção de inabilitação pelo mesmo período de seis anos), sem se

levar em conta que referidos investigados, dentre os quais o ora Recorrente, ocuparam cargo no Conselho de

Administração em períodos diferentes (em que pese existir período de coincidência de mandato), o que

implica na inexorável conclusão de que nem todos os atos da Diretoria aqui investigados ocorreram durante a

vigência do mandato de todos os Conselheiros, indistintamente.

m) CAPITULAÇÃO INCORRETA DA INFRAÇÃO - VÍCIO DE MOTIVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO DA LEI

4.595/64: Não se referiu, ..., à Lei das Sociedades Anônimas ou a qualquer outra lei referente às instituições

financeiras, mas apenas e tão somente à Lei Federal nº 4.595/64. Todavia, a única lei efetivamente utilizada

para embasar a imposição da sanção ao Recorrente foi a Lei nº 6.404/76, mais especificamente o inciso III

do art. 142 (relativo aos deveres legais dos membros do Conselho de Administração), o que não permite

concluir pela violação direta ou indireta da Lei nº 4.594/64 pelo ora Recorrente.

n) Em outras palavras, a suposta violação ao inciso III do artigo 142 da Lei das S.A., principal fundamento

jurídico utilizado pelo decisum, poderia, eventualmente, dar azo à responsabilidade civil de um Conselheiro,

mas, em hipótese alguma, pode ser antecedente do prescritivo constante do §4º do artigo 44 da Lei n2

4.595/64.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0042590 SEI 10372.000367/2016-24 / pg. 21

o) A violação ao postulado da legalidade se mostra mais evidente na medida em que o § 4º do art. 44 dispõe

que as sanções previstas nos incisos III e IV serão aplicadas na hipótese de serem constatadas infrações

graves. Mais uma vez a decisão é falha no sentido de não ter demonstrado em que artigo da Lei nº 4.595/64

se encontram os critérios para classificar as infrações leves, moderadas ou graves.

p) Conforme será adiante exposto, o Recorrente, além de não ter violado o art. 44 da Lei nº 4.595/64,

igualmente não infringiu o art. 142, III, da Lei nº 6.404/76, tendo a decisão do BACEN adotado a

responsabilidade objetiva para sancionar os membros do Conselho de Administração do BANIF.

9.3- Recorrente CARLOS DAVID DUARTE DE ALMEIDA: Repete argumentos trazidos pelo

Recorrente JOAQUIM FELIPE MARQUES DOS SANTOS.

9.4- Recorrente SERGIO LUIS TELES DE ALMEIDA CAPELA: Repete argumentos trazidos pelo

Recorrente JOAQUIM FELIPE MARQUES DOS SANTOS.

9.5- Recorrentes ÂNGELO SCUPINO, ANTONIO JÚLIO MACHADO RODRIGUES, DAVID

AUGUSTO DA FONTE e JOSÉ ROBERTO FERREIRA DA CUNHA:

a) CONTEXTUALIZAÇÃO: a) crise bancária nas Américas e na Europa e forte impacto negativo no

mundo; b) crise política e econômica na Europa; c) contaminação de Portugal pela inadimplência da

Grécia; d) falecimento do líder do Grupo Banif; e) falta de liderança no Grupo, conflitos entre as diversas

empresas; f) assistência por parte do Banco de Portugal e o controle do Banco pelo Estado Português; g)

falta de apoio da Sede, preocupada unicamente em estabilizar o Banco em Portugal e cumprir com o Banco

Central Europeu o Plano de Estabilização do Setor Bancário Europeu;

b) ... o Banco, a exemplo dos demais médios e pequenos, perdeu totalmente o acesso ao mercado, já que os

grandes bancos, como Brasil, Caixa, Bradesco, ltaú, Santander, começaram a recuar, deixando clientes

desatendidos, em busca frenética por liquidez e o mercado interbancário restringiu-se tremendamente. Não

havia acesso à liquidez pelos bancos pequenos, as taxas de juros aviltaram-se, tanto o investidor pessoa física

ou jurídica, buscavam o máximo de rendimento e vendia caro suas aplicações, tirando do BANCO substancial

fatia do lucro operacional e isto quando conseguia captar depósitos na rede;

c) Como acentuado na defesa apresentada, a base de clientes do BANCO, de origem luso-brasileira foi

determinante para a sua sobrevivência na crise. Nesse momento crucial, os clientes mais importantes e ativos

e principalmente os do mercado imobiliário, cujas operações não podiam ser interrompidas, e que tem um

prazo de 18 meses para obter as aprovações e formalização das aquisições dos terrenos e de 36 meses de

construção e venda e, portanto, levando o prazo de suas operações a quase 5 anos, buscavam

desesperadamente dinheiro de longo prazo e taxa de juros mais compatíveis com a rentabilidade final de seus

projetos;

d) Ainda a propósito do momento em que realizadas as operações inquinadas de irregulares, os ora

Recorrentes reportam-se às explicações a respeito, oferecidas na defesa apresentada (fls. 1.495/1.539, dos

autos), as quais detalham os justificáveis motivos que ensejaram a celebração das mesmas e as causas que

determinaram a inadimplência ocorrida, o que, aliás, faz parte do mercado, principalmente em períodos de

crise. Ainda a respeito das operações questionadas neste processo, juntamos, para a devida análise,

correspondência datada de maio de 2.013, posterior, portanto, ao deferimento dos contratos objeto destes

autos, dirigida pela "nova diretoria" do Banco ao Bacen, em resposta à recomendação de realização de

ajustes regulamentares (anexo 1). A atenta leitura do documento evidencia que as operações de que se trata

foram devidamente reconhecidas pelo Banco quanto à sua legitimidade e vêm sendo conduzidas de modo a

alcançar o seu efetivo recebimento, em razão das garantias originariamente oferecidas, o que torna descabido

o ostensivo questionamento feito pelo Bacen em relação às mesmas e que, ao final, motivou a indevida

instauração deste processo administrativo sancionador e, principalmente, a aplicação da ilegítima penalidade

de inabilitação;

e) ... a afirmação feita às fls. 10, daquela correspondência, registrando que "a operação afiançada junto ao

fundo Metrus teve proposta de regularização do fluxo de pagamentos aprovada por aquele Instituto, estando,

portanto, também em sítuação regular" e que "a operação afiançada junto ao Fundo Danúbio (Postalís),

encontra-se em situação normal". (grifamos).

f) A ILEGÍTIMA CARACTERIZAÇÃO COMO INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE: Nas intimações

feitas pelo BACEN aos então defendentes, não há nenhuma menção qualificando as condutas ditas

irregulares como infrações de natureza grave e, que, portanto, poderiam ensejar a aplicação da penalidade de

inabilitação, razão pela qual os mesmos, obviamente, não cuidaram desse aspecto na defesa conjuntamente

apresentada;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0042590 SEI 10372.000367/2016-24 / pg. 22

g) No caso presente, ainda que restasse caracterizado o ilícito apontado, a eventual atribuição ao mesmo de

falta de natureza grave, por parte do BACEN, não teria amparo no Decreto-Lei acima parcialmente

reproduzido, posto que o comportamento hipoteticamente ilícito não preenche os requisitos exigidos,

considerando que não teria contribuído para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado

financeiro e de capitais. Isto porque, em virtude da própria característica das condutas pretensamente ilícitas,

as mesmas jamais foram, de qualquer forma, exteriorizadas, de modo a contaminar o mercado financeiro ou

de capitais, já que seus efeitos limitaram-se ao âmbito interno do próprio Banco, não havendo nos autos deste

processo nenhuma indicação em sentido contrário que viesse a, minimamente, possibilitar entendimento

contrário. Revela notar que também não se trata de caso de reincidência específica;

h) Portanto, face à ausência de qualquer menção quanto à caracterização de falta grave, por parte dos

dispositivos legais e regulamentares tidos como infringidos, bem como em razão da não ocorrência das

situações expressamente referidas no decreto-lei acima aludido, a pretensão naquele sentido, por parte do

BACEN, não encontra o necessário suporte legal;

i) Corrobora a afirmação acima o voto vencedor proferido pelo Conselheiro-Relator Flávio Maia Fernandes

dos Santos, quando do julgamento do Recurso 5822 (Acórdão 8043/07), dando provimento ao recurso

voluntário apresentado e decidindo pela absolvição de todos os acusados. Naquele voto, o Relator deixou

registrado que "noutros termos, sendo a finalidade da lei garantir a higidez do sistema financeiro, sancionando

todos aqueles que contra esta atentam, desproporcional é a pena que recaí sobre quem nem ao menos

ameaçou o bem jurídico" e que "como se percebe não há razão para serem punidos os Recorrentes pela

prática de conduta que em momento algum constituiu afronta à saúde da ínstituição e do sistema financeiro

em geral". O entendimento acima vem sendo reiteradamente assumido pelo Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, como pode ser verificado nos casos dos julgamentos dos Recursos 5455

(Acórdão 8379/08) e 8302 (Acórdão 8425/08), dentre inúmeros outros;

j) ... a eventual ocorrência de irregularidades daquela natureza, ou seja, operacional, autoriza tão somente a

imposição da penalidade de multa, conforme anteriormente explicitado e consoante expressamente

determinado pelo MNI 5.4.2.1. (Res. 2228/95 e Res. 3192/04), o que deve ser observado pelo BACEN, sob

pena de violação ao princípio da legalidade;

k) NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA

PROPORCIONALIDADE: ... pode-se afirmar que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

sintetizam a exigência de que a realização do interesse público seja obtida com o mínimo de sacrifício dos

interesses individuais, pelo que se impõe que a Administração Pública promova a necessária adequação entre

meios e fins, particularmente nas situações, como as aqui tratadas, que envolvem a imposição da de extrema

penalidade de inabilitação, com todas as severíssimas consequências disso resultantes;

l) A DESCABIDA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE COLETIVA E SOLIDÁRIA: nos autos

deste processo administrativo, o BACEN ignora o princípio da divisão de funções no âmbito das empresas e

instituições em geral, pretendendo promover indistinta responsabilização sem, contudo, demonstrar a efetiva

conduta ilícita que teriam praticado, particularmente, os ora Recorrentes;

m) CONCLUSÕES: i) na instauração deste processo administrativo sancionador, o BACEN deixou de

considerar o contexto em que ocorridos os fatos objeto do mesmo, o que compromete irremediavelmente a

legitimidade das acusações; ii) não cabe ao BACEN decidir discricionariamente, em cada caso submetido à

sua apreciação, se determinada conduta pode ou não ser caracterizada como infração de natureza grave,

devendo ser observados os requisitos para tanto necessários, previstos na própria lei ou em normas

infralegais, o que não foi observado no presente caso; iii) ao decidir, discricionariamente, pela abertura deste

processo administrativo sancionador, o BACEN, não observou, como lhe é legalmente exigido, os princípios

da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista, principalmente, o histórico e perfil da instituição e dos

acusados; e iv) é descabida a pretendida imputação, pelo mesmo BACEN, de responsabilidade de forma

objetiva, coletiva e solidária, posto que contrária ao regramento jurídico próprio de processos de natureza

punitiva, conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, tanto na instância administrativa como na

penal.

Movimentação no CRSFN

10. Sorteado na 389ª Sessão, o Recurso ao CRSFN foi encaminhado em 02/06/2016 à PGFN para manifestação

quanto: (i) à capitulação incorreta da infração/violação ao princípio da legalidade (fls. 2232 e outras); (ii) ausência

de individualização das condutas dos Conselheiros (fls. 2243 e outras); (iii) violação ao princípio da

proporcionalidade quanto à dosimetria da pena (fls. 2291 e outras).

11. Em resposta ao pedido de manifestação, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional elaborou o Parecer

PGFN/CAF/CRSFN/nº 071/2016, de 09/11/2016, que, resumidamente, entendeu: (i) Quanto ao suposto defeito de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0042590 SEI 10372.000367/2016-24 / pg. 23

capitulação, esclareça-se, como há muito já feito pela processualística penal, a distinção que há que se fazer entre

a "mutatio libelli" (inclusão da descrição de novos fatos na peça acusatória) e a "emendatio libelli" (simples

requalificação jurídica dos fatos já descritos na peça acusatória), devendo restar esclarecido que somente na

primeira hipótese é que se deveria oportunizar, mais uma vez, nova manifestação do acusado. Ou seja, nem mesmo

se haveria que se cogitar em prévia audiência dos acusados para, como acontecido na espécie, manifestar-se sobre

simples e nova qualificação jurídica aos fatos que já estavam descritos pela acusação ("emendatio libelli"), eis que,

como é de conhecimento geral, o acusado deve se defender dos fatos a ele imputados pela acusação, e não da

tipificação a eles atribuída, ...; (ii) Relativamente aos conselheiros de administração, cumpre esclarecer que a sua

responsabilização se deu, fundamentalmente, pelo descumprimento dos seus deveres fiscalizatórios na conduta dos

diretores. Mesmo em sede de direito penal tem-se a possibilidade da autoria pela chamada omissão penalmente

relevante (CP art. 13, §2°, "a") daqueles que, normativamente tinham o dever de agir e, com sua omissão,acabam

colaborando com o cometimento da infração ... Assim, não há que se cogitar em qualquer espécie

de responsabilização objetiva se os conselheiros de administração, descumprindo seus deveres legais e estatutários

de fiscalização dos diretores, omissivamente acabam por permitir o cometimento das infrações em foco. Por fim, a

PGFN opina pelo improvimento dos Recursos Voluntários.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 24/07/2017, às 12:07, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0041859 e o código CRC 23F196B3.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14.343

Processo 10372.000367/2016-24

Processo na primeira instância BACEN 1301586579

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ARTUR MANUEL DA SILVA FERNANDES

CARLOS DAVID DUARTE DE ALMEIDA

JOAQUIM FELIPE MARQUES DOS SANTOS

SERGIO LUIS TELES DE ALMEIDA CAPELA

ANGELO SCUPINO

ANTONIO JULIO MACHADO RODRIGUES

DAVID AUGUSTO DA FONTE

JOSÉ ROBERTO FERREIRA DA CUNHA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0042590 SEI 10372.000367/2016-24 / pg. 24

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sistema Financeiro Nacional. Banif – Banco Internacional

do Funchal (Brasil) S.A. Conduzir negócios da instituição financeira em desacordo com as normas de

boa gestão e segurança operacional. Conselho de Administração deixar de cumprir a obrigação legal de

fiscalizar os atos da Diretoria. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

Introdução

1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em desfavor do Banif –

Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A., seus ex-diretores, Srs. Angelo Scupino, Antonio Julio Machado

Rodrigues, David Augusto da Fonte e José Roberto Ferreira da Cunha, e ex-conselheiros, Srs. Artur Manuel da

Silva Fernandes, Carlos David Duarte de Almeida, Joaquim Felipe Marques dos Santos e Sergio Luis Teles de

Almeida Capela, por conduzir os negócios do Banif em desacordo com as normas de boa gestão e segurança

operacional, mediante a adoção das seguintes condutas:

(a) Irregularidade “a”: condução dos negócios da Instituição em desacordo com as normas de boa

gestão e segurança operacional, segregada nas seguintes ocorrências: (i) não observar os princípios da

seletividade, liquidez, garantia e diversificação de riscos na contratação e renovação de operações de

crédito; (ii) realizar operações estruturadas, sem fundamentação econômica, sem a devida contabilização e

com concessão de fianças a clientes que já apresentavam problemas de inadimplência em sua carteira

ativa; (iii) permitir que correspondente bancário e empresa de cobrança atuassem com indevida autonomia

e evidente conflito de interesses e (iv) deixar de constituir provisão adequada para créditos de liquidação

duvidosa; e

(b) Irregularidade “b”: não cumprimento da obrigação legal de fiscalizar os atos da Diretoria.

2) O Processo Administrativo do Bacen resultou na aplicação das seguintes penalidades:

a) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelos seguintes prazos:

- 20 (vinte) anos aos Srs. Antonio Julio Machado Rodrigues e José Roberto Ferreira da Cunha pela

irregularidade “a”;

- 12 (doze) anos aos Srs. Angelo Scupino e David Augusto da Fonte pela irregularidade “a”;

- 6 (seis) anos aos Srs. Artur Manuel da Silva Fernandes, Carlos David Duarte de Almeida,

Joaquim Felipe Marques dos Santos e Sergio Luis Teles de Almeida Capela pela irregularidade “b”.

b) MULTA no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao Banif – Banco Internacional do Funchal (Brasil)

S.A. pela irregularidade “a”.

Questões Preliminares

3) Inicialmente, voto pelo conhecimento do pedido de desistência dos

Srs. Angelo Scupino, Antonio Julio Machado Rodrigues e David Augusto da Fonte, além de reconhecimento do

óbito e do Sr. José Roberto Ferreira da Cunha, com extinção da punibilidade, conforme documentação

apresentada pela defesa.

4) Vale destacar que não houve prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser observado pelas datas dos

documentos listados a seguir, alé de cabível a utilização de prazo penal tendo em vista a comunicação à

Procuradoria da República em São Paulo:

Data Documento/Evento fls.

mai/2006 a mar/2012 Operações irregulares, de forma continuada

11/04/2013 Ofício 0187/2013-BCB/Desup/GTSP5/Cosup-04 102/111

15/04/2013 Ofício 0182/2013-BCB/Desup/GTSP5/Cosup-04 99/101

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0042590 SEI 10372.000367/2016-24 / pg. 25

26/09/2013 Proposta de instauração de Processo Administrativo 02/13

15/09/2015 DECISÃO 274/2015 – DIORF

09/11/2016 PGFN/CAF/CRSFN/N° 071/2016

Mérito

5) Quanto ao mérito, entendo que foram devidamente comprovadas autoria e materialidade das irregularidades,

conforme descrito nos itens 2 e 3 do Relatório.

Responsabilização do Conselho de Administração

6) Quanto à imputação das responsabilidades dos membros do Conselho de Administração, inicialmente

reproduzo textos dos Estatutos e da legislação que estabelece as responsabilidades do Conselho de

Administração:

a) Responsabilidades segundo o Estatuto:

i - Estatuto de 28/06/2007:

Artigo 14 - Além dos poderes arrolados no Artigo 142 da Lei 6.404/76, a prática dos

seguintes atos estará condicionada à aprovação do Conselho de Administração: (a)

planos de desenvolvimento e orçamentos; (b) todos os pontos principais de quaisquer

projetos; ... (e) a execução ou modificação de qualquer, contrato ou acordo

pela Sociedade cujo valor ou obrigação correspondente exceda R$ 5.000.000,00 (cinco

milhões de reais); (f) a instauração, pela Sociedade, de quaisquer processos judiciais

e/ou administrativos substanciais, e a determinação de acordo para quaisquer

processos judiciais e/ ou administrativos substanciais; ...

ii - Estatuto de 18/03/2008:

Artigo 14 - Além dos poderes arrolados no Artigo 142 da Lei 6.404/76, a prática dos

seguintes atos está condicionada à aprovação do Conselho de Administração: (a)

planos de desenvolvimento e orçamentos; (b) todos os pontos principais de quaisquer

projetos; ... (e) a execução oü modificação de qualquer contrato ou

acordo pela Sociedade, cujo valor ou obrigação correspondente exceda R$

5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (f) a instauração, pela Sociedade,

de quaisquer processos judiciais e/ou administrativos substanciais, e a determinação de

acordo para quaisquer processos judiciais e/ ou administrativos substanciais; ... (x) a

aprovação de operações de crédito que representem responsabilidade de terceiros para

com a Sociedade, de valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais),

contratadas por pessoas físicas, jurídicas ou grupos de sociedades.

iii - Estatuto de 29/04/2011: mantidos dispositivos do art. 14 citados.

b) Responsabilidades segundo a Lei nº 6.404/76:

Art. 142. Compete ao conselho de administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a

respeito dispuser o estatuto;

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da

companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e

quaisquer outros atos;

IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de

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subscrição; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo

permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de

terceiros;

VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não-

circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de

terceiros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não

circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de

terceiros; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

Parágrafo único. Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões

do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos

perante terceiros.

§ 1o Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho

de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante

terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 2o A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente

fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o, se houver. (Incluído pela

Lei nº 10.303, de 2001)

7) Assim, analisando o texto podemos verificar que era responsabilidade do Conselho de Administração aprovar

as operações de crédito acima de R$ 15.000.000,00, observando-se que as irregularidades incluem diversos

clientes com dívidas superiores a este valor. Logo, cabe responsabilização do Conselho de Administração por

não autorizar expressamente a operação, caracterizando a omissão em suas responsabilidades estatutárias.

Observo que se o Conselho tivesse autorizado a operação, também estaria caracterizada sua participação nas

operações irregulares.

8) O mesmo raciocínio também pode ser aplicado quanto à necessidade de autorização do Conselho de

Administração para a execução ou modificação de qualquer, contrato ou acordo pela Sociedade cujo valor

ou obrigação correspondente exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), uma vez que vários contratos

de crédito acima deste valor foram renegociados de forma irregular.

9) Também entendo que houve omissão do Conselho de Administração quanto à aprovação de "planos de

desenvolvimento e orçamentos" e de "todos os pontos principais de quaisquer projetos", pois as

irregularidades foram praticadas em tal escala que o planejamento e o acompanhamento da execução dos

principais projetos estariam comprometidos.

10) Além disso, entendo que a atuação do Conselho de Administração caracterizou descumprimento, pelo

menos, das exigências estabelecidas nos incisos I e VI do art. 142 da Lei nº 6.404/76.

11) Assim, entendo que as imputações das responsabilidades aos membros do Conselho de Administração, pela

irregularidade "b", foram adequadas, penalizando os indiciados segundo respectivos mandatos, como pode ser

observado na tabela a seguir:

Período de

Indiciado Cargo

Mandato

Artur Manuel da Silva 22.11.1999 a

Conselheiro de administração

Fernandes 11.4.2012

22.11.1999 a

Conselheiro de administração

22.12.2011

Carlos David Duarte de

Almeida

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Vice-Presidente do Conselho de 22.12.2011 a

Administração 4.4.2012

Vice-Presidente do Conselho de 8.9.2000 a

Administração 17.6.2010

Joaquim Felipe Marques

dos Santos

Presidente do Conselho de 17.6.2010 a

Administração 10.4.2012

Sergio Luis Teles de 30.11.2001 a

Conselheiro de administração

Almeida Capela 10.4.2012

Capitulação incorreta

12) Quanto aos argumentos de defesa relacionados à capitulação incorreta, acompanho entendimento expresso

pela PGFN e utilizo como fundamento deste Voto. O Parecer PGFN/CAF/CRSFN/nº 071/2016, de

09/11/2016, esclarece, resumidamente:

23. Quanto ao suposto defeito de capitulação, esclareça-se, como há muito já feito pela

processualística penal, a distinção que há que se fazer entre a "mutatio libelli" (inclusão da

descrição de novos fatos na peça acusatória) e a "emendatio libelli" (simples requalificação jurídica

dos fatos já descritos na peça acusatória), devendo restar esclarecido que somente na primeira

hipótese é que se deveria oportunizar, mais uma vez, nova manifestação do acusado.

24. Ou seja, nem mesmo se haveria que se cogitar em prévia audiência dos acusados para, como

acontecido na espécie, manifestar-se sobre simples e nova qualificação jurídica aos fatos que já

estavam descritos pela acusação ("emendatio libelli"), eis que, como é de conhecimento geral, o

acusado deve se defender dos fatos a ele imputados pela acusação, e não da tipificação a eles

atribuída, conforme já entendido, v.g., pelo E. Supremo Tribunal Federal:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ALÍNEA

"A" DO INCISO I DO ART. 6° DO RI/STF). SENTENÇA QUE CONDENOU O PACIENTE

POR CRIMES DIVERSOS DAQUELES CAPITULADOS NA DENÚNCIA. ALEGADA

OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI, A MOTIVAR A ABERTURA DE VISTA PARA

DEFESA.

Dá-se mutatio libelli sempre que, durante a instrução criminal, restar evidenciada a prática

de ilícitos cujos dados elementares do tipo não foram descritos, nem sequer de modo

implícito, na peça de denúncia. Em casos tais, é de se oportunizar aos acusados a

impugnação também desses novos dados factuais, em homenagem à garantia constitucional

da ampla defesa. Verifica-se emendatio libelli naqueles casos em que os fatos descritos na

denúncia são iguais aos considerados na sentença, diferindo, apenas, a qualificação jurídica

sobre eles (fatos) incidente. Ocorrendo emendatio libelli. não há que se cogitar de nova

abertura de vista à defesa pois o réu deve se defender dos fatos que lhe são imputados. e não

das respectivas definições jurídicas.

Sentença condenatória que nada mais fez que dar novo enquadramento jurídico aos mesmos

fatos constantes da inicial acusatória, razão pela qual não há que se exigir abertura de vista

à defesa.

Ordem denegada. "

(HC 87.503/PA, ReI. Min. CARLOS BRITTO - grifas nossos).

25. Tal entendimento é justamente aquele adotado pela Resolução 1.065/85 que, com a redação

dada pela Resolução 3.192/04 (Título 5, Capítulo 3, Seção 4, item 2), determina que a "omissão ou

incorreção, na capitulação legal ou regulamentar referida na alínea "c" do item anterior, não

invalida a intimação, desde que o relato do fato tipifique um comportamento punível".

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0042590 SEI 10372.000367/2016-24 / pg. 28

26. Foi justamente por conta dessa minudente descrição das condutas apontadas é que o item 5 da

decisão recorrida entendeu, de modo igualmente adequado, que não havia qualquer nulidade em

decorrência da incorreta capitulação inicial (fls. 2.094):

"5. Preliminarmente, há que se registrar, no que se refere aos ex-diretores, Srs. Angelo

Scupino, Antonio Julio Machado Rodrigues, David Augusto da Fonte e José Roberto Ferreira

da Cunha, e à instituição financeira, que, ao contrário do disposto nas respectivas

intimações, as quais apontam sujeição às sanções previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de

dezembro de 1976, combinado com o art. 26, §§ 3° e 4°, do mesmo diploma legal, com as

alterações implementadas pelo art. 14 da Lei nO 9.447, de 14 de março de 1997 (fls. 1.309-

1.317, 1.319-1.328, 1.333-1.342, 1.345-1.354 e 1.355-1.364), as sanções a que se sujeitam

estão previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964. Nada obstante, esclareça-se que não

houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, visto que, no exercício de tais garantias,

os indiciados defendem-se dos fatos que lhe são imputados e não da pena passível de

aplicação, a qual será definida somente quando da decisão, se comprovada a

irregularidade". (grifos nossos).

Caracterização como infração de natureza grave

13) Quanto aos argumentos de indevida caracterização como natureza grave, acompanho entendimento expresso

no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/nº 071/2016, de 09/11/2016, que esclarece:

13. Com efeito, enquanto que no direito penal vigora o princípio da tipicidade cerrada - que

encontra expressa previsão tanto na Constituição Federal (art. 5°, XXIX) quanto no Código Penal

(CP art. 3°) - no direito administrativo sancionador vige o princípio da atipicidade ou da tipicidade

elástica, como ensina ODETE MEDAUAR ("Direito Administrativo Moderno", São Paulo: RT,

1996, p. 132):

"As condutas consideradas infrações devem estar legalmente previstas, ainda que indicadas por

fórmulas amplas, sem a tipicidade rígida do Direito Penal, hão de ser adotados parâmetros de

objetividade no exercício do poder disciplinar para que não enseje arbítrio e subjetividade".

14. A Professora Titular de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo, MARIA SYLVIA

ZANELLA DI PIETRO, chega inclusive a afirmar a existência de um "princípio da atipicidade" em

sede de Direto Administrativo ("Direito Administrativo", 16a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 515,

item 14.5.6):

"Ao contrário do direito penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrentes

do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja (nulum crimem, nulla poena sine

lege), no direito administrativo prevalece a atipicidade: são muito poucas as infrações descritas em

lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade

administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito

como 'falta grave', 'procedimento irregular', 'ineficiência no serviço', 'incontinência pública', ou

outras infrações previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser

levada em consideração a gravidade do ilícito e as consequências para o serviço público.

Por isso mesmo, na punição administrativa, a motivação do ato pela autoridade julgadora assume

fundamental relevância, pois é por esta forma que ficará demonstrado o correto enquadramento da

falta e a dosagem adequada da pena".

15. Ademais, não se olvide que a alegada "lacuna" na Lei nº 4.595/64 teria sido inequivocamente

preenchida pelo Decreto-Lei nº 448/69, definindo "falta grave", em seu art. 1°, como o

descumprimento de normas legais ou regulamentares que contribua para gerar indisciplina ou para

afetar a normalidade do mercado financeiro ou de capitais.

16. Falta ou infração grave, assim, é a conduta irregular que tenha contribuído para gerar

indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado. Na espécie, essa caracterização da

gravidade da infração restou bem caracterizada pela própria decisão recorrida, especialmente em

seus itens 12-13 (fls. 2.095).

17. O preenchimento da cláusula geral do que vem a ser "infração grave", prevista no art. 44, § 4°,

da Lei nº 4.595/64, deve ser realizado por meio de um juízo motivado à luz de cada caso concreto

submetido à apreciação da Autoridade Administrativa. O raciocínio para a natureza aberta do tipo

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0042590 SEI 10372.000367/2016-24 / pg. 29

infracional administrativo parte do pressuposto de que não é possível exigir do legislador

a formulação de tantas hipóteses legais quantas possíveis diante da multiplicidade dos negócios

empresariais.

18. Não há reprovação do Administrador que assim age, mormente quando explicita a motivação

de quais foram as razões de fato e de direito que o levaram a subsumir a conduta ao tipo aberto.

19. Esta tem sido a orientação desse Conselho de Recursos. Confira-se o ilustrativo precedente,

que, pela clareza e precisão, merece ser transcrito (destacado):

"Rejeito as preliminares alegadas de nulidade do processo, por suposto defeito de capitulação das

ocorrências tidas como irregulares, pois, conforme reiteradas decisões deste Colegiado, espelhadas

na doutrina mais abalizada (Odete Medauar, in Direito Administrativo Moderno, RT, 1996, pág.

132), o tipo previsto no §4° do art. 44 da Lei nO4.595/64 possui natureza aberta.

Ademais, muito embora considere que essa matéria vem desafiando os melhores esforços

empreendidos por este Conselho no sentido de definir os contornos da conceituação de

irregularidade de natureza grave, ainda assim não vejo como retirar da autoridade de primeiro

grau sua competência para avaliar e sopesar a potencialidade lesiva que determinada conduta ou

prática possa trazer ou para a instituição ou para a segurança do mercado, com o fim de

preservação da disciplina e o adequado funcionamento do sistema financeiro.

É da avaliação do conjunto de circunstâncias que envolverem a prática tida como indevida e seus

efeitos lesivos ao bem jurídico que se extrairá a correta compreensão dos males que a legislação

bancária procurou coibir, para indicar a partir de elementos concretos o dimensionamento da ação

corretiva nos termos da legislação vigente.

Assim, não acato as alegações de nulidade das intimações ou do processo, por suposta falha de

capitulação ou negativa de ampla defesa, inclusive porque, como bem frisou o Procurador da

Fazenda Nacional, a conduta foi minuciosamente descrita nas intimações, sendo levada, portanto,

ao pleno conhecimento dos indiciados, que assim puderam exercer de forma categórica

e inquestionável seu direito de defesa. E esse entendimento encontra-se estribado em decisões

reiteradas deste CRSFN."

(Recurso nO 4856, ReI. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em

28/01/2009, 295a Sessão)".

20. Há que restar claro, aqui, que a conduta perpetrada pelos recorrentes foi minuciosamente

descrita nas intimações realizadas no referido processo administrativo.

21. Com efeito, a descrição das condutas, efetuadas nas intimações, permitiu o efetivo cumprimento

de todos os preceitos relativos à possibilidade de ampla defesa e contraditório, conforme se pode

depreender das alentadas defesas apresentadas em primeira instância, bem assim dos recursos

voluntários ora em análise.

22. Por isso é que se pode afirmar que, tendo em conta a determinação no "caput' do referido art.

44, da Lei o 4.595/64 (no sentido de que podem ser penalizadas "as instituições financeiras, seus

diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes"), é que a

autarquia recorrida, ao analisar o teor da acusação e da defesa regulamente deduzida, deu,

de maneira plenamente motivada, pela parcial procedência da pretensão punitiva deduzida.

Dosimetria

14) Quanto à dosimetria, entendo que devem ser mantidas as penalidades aplicadas pelo Bacen, tendo em vista a

gravidade dos fatos, que levaram grande risco à empresa e instabilidade ao mercado financeiro.

Conclusão

15) Por fim, voto pelo conhecimento dos Recursos Voluntários e:

a) pelo conhecimento do pedido de desistência dos

Srs. ANGELO SCUPINO, ANTONIO JULIO MACHADO RODRIGUES e DAVID AUGUSTO DA FONTE,

além de reconhecimento do óbito e do Sr. JOSÉ ROBERTO FERREIRA DA CUNHA;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0042590 SEI 10372.000367/2016-24 / pg. 30

b) com relação ao recorrente ARTUR MANUEL DA SILVA FERNANDES, pelo cometimento

da infração de não cumprimento da obrigação legal de fiscalizar os atos da Diretoria,

irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade

de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 (seis)

anos;

c) com relação ao recorrente CARLOS DAVID DUARTE DE ALMEIDA, pelo cometimento

da infração de não cumprimento da obrigação legal de fiscalizar os atos da Diretoria,

irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade

de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 (seis)

anos;

d) com relação ao recorrente JOAQUIM FELIPE MARQUES DOS SANTOS, pelo

cometimento da infração de não cumprimento da obrigação legal de fiscalizar os atos da

Diretoria, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade

de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 (seis)

anos;

e) com relação ao recorrente SERGIO LUIS TELES DE ALMEIDA CAPELA , pelo

cometimento da infração de não cumprimento da obrigação legal de fiscalizar os atos da

Diretoria, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade

de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 (seis)

anos;

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 24/07/2017, às 12:08, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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código verificador 0041862 e o código CRC E166A3CF.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 25/07/2017, às 20:00, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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