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CRSFN · 22/08/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 399/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100186/2017-88

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

10.492 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

405ª Sessão

Processo 10372.100186/2017-88

Processo na primeira instância BACEN 1601621410

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:JOSÉ MANOEL BIAGI AMORIM

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e

desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 399/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de JOSÉ MANOEL

BIAGI AMORIM e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e

cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores

que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito

na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 30/08/2017, às 20:47, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0068040 e o código CRC 4F18A097.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100186/2017-88

Processo na primeira instância BACEN 1601621410

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: JOSÉ MANOEL BIAGI AMORIM

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

FATOS

1. O Sr. José Manoel Biagi Amorim (CPF 074.560.128-65) foi intimado pelo Banco Central do

Brasil (Bacen) a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores

que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. O indiciado enviou a declaração em

19.3.2014, sendo que o prazo limite para entrega era até as 18 horas de 5.4.2013.

2. Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de

1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º,

caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e

sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art.

8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

DEFESA

3. O indiciado apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que por falha do sistema a

declaração não foi concluída e que tomando ciência em 19.3.2014, imediatamente providenciou outra entrega,

cumprindo sua obrigação de contribuinte, bem como em observância à sua boa-fé.

DECISÃO DO BACEN

4. Após análise da defesa, o Bacen considerou, resumidamente, que:

4. Preliminarmente, registre-se que a intempestividade no fornecimento da declaração de capitais

brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, de considerações a respeito das

causas, exceto nos casos fortuitos ou de força maior. Dessa forma, em nada auxilia o indiciado o

argumento de que o atraso se deu por motivo de falha do sistema.

5. Quanto ao argumento de que agiu de boa-fé, registre-se que a norma não exige a averiguação da

intenção do agente para caracterizar o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros

no exterior.

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6. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), o intimado, em 19.3.2014,

informou possuir na data-base de 31.12.2012, montante equivalente a US$1.267.501,25

(R$2.589.378,30 de acordo com a cotação na referida data-base, doc. 4) em capitais no exterior. A

Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais

brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de

5.4.2013.

7. Portanto, ficou caracterizado que o Sr. José Manoel Biagi Amorim prestou as informações sobre

os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo

regulamentar, com atraso de 348 dias.

8. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a

multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º

da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou em 1% do valor declarado

(R$25.893,78), o que for menor.

RECURSO VOLUNTÁRIO

5. Após a DECISÃO 1552/2017 – DECAP/GTBHO, de 25/05/2017, e intimação por Ofício

datado de 29/05/2017, sem data de recebimento pelo Recorrente, o que impossibilita análise de tempestividade,

o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 21/06/2017, no qual repete os argumentos de defesa

apresentados ao Bacen.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 31/07/2017, às 14:36, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0045570 e o código CRC 01D4788E.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100186/2017-88

Processo na primeira instância BACEN 1601621410

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:JOSÉ MANOEL BIAGI AMORIM

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e

desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. JOSÉ MANOEL BIAGI

AMORIM em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo

de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, que

resultou na aplicação de MULTA no valor de R$25.000,00.

2. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi prestada

intempestivamente.

3. Isso posto, tendo em vista que o Recorrente apresenta os mesmos argumentos de defesa

apresentados ao Bacen, adoto como fundamentos desta decisão, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99,

o teor da DECISÃO 1552/2017 – DECAP/GTBHO, de 25/05/2017, transcrita resumidamente a seguir:

4. Preliminarmente, registre-se que a intempestividade no fornecimento da declaração de capitais

brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, de considerações a respeito das

causas, exceto nos casos fortuitos ou de força maior. Dessa forma, em nada auxilia o indiciado o

argumento de que o atraso se deu por motivo de falha do sistema.

5. Quanto ao argumento de que agiu de boa-fé, registre-se que a norma não exige a averiguação da

intenção do agente para caracterizar o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros

no exterior.

6. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), o intimado, em 19.3.2014,

informou possuir na data-base de 31.12.2012, montante equivalente a US$1.267.501,25

(R$2.589.378,30 de acordo com a cotação na referida data-base, doc. 4) em capitais no exterior. A

Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais

brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de

5.4.2013.

7. Portanto, ficou caracterizado que o Sr. José Manoel Biagi Amorim prestou as informações sobre

os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo

regulamentar, com atraso de 348 dias.

8. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a

multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º

da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou em 1% do valor declarado

(R$25.893,78), o que for menor.

4. Diante do exposto, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores

que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, nego provimento ao recurso do Sr. JOSÉ

MANOEL BIAGI AMORIM, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 24/08/2017, às 08:37, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072284 SEI 10372.100186/2017-88 / pg. 4

código verificador 0045625 e o código CRC 004225F8.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário Executivo, em 01/09/2017, às 15:08, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0072284 e o código CRC 012BD114.

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