CRSFN · 22/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 399/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100186/2017-88
Inteiro teor
10.492 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Processo 10372.100186/2017-88
Processo na primeira instância BACEN 1601621410
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:JOSÉ MANOEL BIAGI AMORIM
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e
desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 399/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de JOSÉ MANOEL
BIAGI AMORIM e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores
que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012 .
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito
na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 30/08/2017, às 20:47, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0068040 e o código CRC 4F18A097.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072284 SEI 10372.100186/2017-88 / pg. 1
Boletim de Serviço Eletrônico em
04/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100186/2017-88
Processo na primeira instância BACEN 1601621410
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: JOSÉ MANOEL BIAGI AMORIM
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
FATOS
1. O Sr. José Manoel Biagi Amorim (CPF 074.560.128-65) foi intimado pelo Banco Central do
Brasil (Bacen) a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores
que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. O indiciado enviou a declaração em
19.3.2014, sendo que o prazo limite para entrega era até as 18 horas de 5.4.2013.
2. Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de
1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º,
caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e
sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art.
8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
DEFESA
3. O indiciado apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que por falha do sistema a
declaração não foi concluída e que tomando ciência em 19.3.2014, imediatamente providenciou outra entrega,
cumprindo sua obrigação de contribuinte, bem como em observância à sua boa-fé.
DECISÃO DO BACEN
4. Após análise da defesa, o Bacen considerou, resumidamente, que:
4. Preliminarmente, registre-se que a intempestividade no fornecimento da declaração de capitais
brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, de considerações a respeito das
causas, exceto nos casos fortuitos ou de força maior. Dessa forma, em nada auxilia o indiciado o
argumento de que o atraso se deu por motivo de falha do sistema.
5. Quanto ao argumento de que agiu de boa-fé, registre-se que a norma não exige a averiguação da
intenção do agente para caracterizar o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros
no exterior.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072284 SEI 10372.100186/2017-88 / pg. 2
6. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), o intimado, em 19.3.2014,
informou possuir na data-base de 31.12.2012, montante equivalente a US$1.267.501,25
(R$2.589.378,30 de acordo com a cotação na referida data-base, doc. 4) em capitais no exterior. A
Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais
brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de
5.4.2013.
7. Portanto, ficou caracterizado que o Sr. José Manoel Biagi Amorim prestou as informações sobre
os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo
regulamentar, com atraso de 348 dias.
8. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a
multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º
da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou em 1% do valor declarado
(R$25.893,78), o que for menor.
RECURSO VOLUNTÁRIO
5. Após a DECISÃO 1552/2017 – DECAP/GTBHO, de 25/05/2017, e intimação por Ofício
datado de 29/05/2017, sem data de recebimento pelo Recorrente, o que impossibilita análise de tempestividade,
o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 21/06/2017, no qual repete os argumentos de defesa
apresentados ao Bacen.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 31/07/2017, às 14:36, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0045570 e o código CRC 01D4788E.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100186/2017-88
Processo na primeira instância BACEN 1601621410
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:JOSÉ MANOEL BIAGI AMORIM
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072284 SEI 10372.100186/2017-88 / pg. 3
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e
desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. JOSÉ MANOEL BIAGI
AMORIM em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo
de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, que
resultou na aplicação de MULTA no valor de R$25.000,00.
2. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi prestada
intempestivamente.
3. Isso posto, tendo em vista que o Recorrente apresenta os mesmos argumentos de defesa
apresentados ao Bacen, adoto como fundamentos desta decisão, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99,
o teor da DECISÃO 1552/2017 – DECAP/GTBHO, de 25/05/2017, transcrita resumidamente a seguir:
4. Preliminarmente, registre-se que a intempestividade no fornecimento da declaração de capitais
brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, de considerações a respeito das
causas, exceto nos casos fortuitos ou de força maior. Dessa forma, em nada auxilia o indiciado o
argumento de que o atraso se deu por motivo de falha do sistema.
5. Quanto ao argumento de que agiu de boa-fé, registre-se que a norma não exige a averiguação da
intenção do agente para caracterizar o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros
no exterior.
6. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), o intimado, em 19.3.2014,
informou possuir na data-base de 31.12.2012, montante equivalente a US$1.267.501,25
(R$2.589.378,30 de acordo com a cotação na referida data-base, doc. 4) em capitais no exterior. A
Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais
brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de
5.4.2013.
7. Portanto, ficou caracterizado que o Sr. José Manoel Biagi Amorim prestou as informações sobre
os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo
regulamentar, com atraso de 348 dias.
8. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a
multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º
da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou em 1% do valor declarado
(R$25.893,78), o que for menor.
4. Diante do exposto, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores
que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, nego provimento ao recurso do Sr. JOSÉ
MANOEL BIAGI AMORIM, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 24/08/2017, às 08:37, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072284 SEI 10372.100186/2017-88 / pg. 4
código verificador 0045625 e o código CRC 004225F8.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário Executivo, em 01/09/2017, às 15:08, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0072284 e o código CRC 012BD114.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072284 SEI 10372.100186/2017-88 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.