CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8150/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Importação e Exportação de Erva Mate Karina Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A ora Recorrente apresentou defesa alegando que: A multa não é devida, pois as DIs cujos pagamentos foram apontados como pendentes já se encontram devidamente regularizadas; As DIs n° 97/0867724-8 e n° 98/0513748-1, em razão de acordo junto ao fornecedor, tiveram seus prazos de pagamento prorrogados, tal como atesta o ROF TA212639; O saldo pendente apontado para a DI n° 98/0295418-7 foi objeto de desconto concedido pelo exportador e, em virtude de o fornecedor concordar com a dispensa do pagamento, o saldo em comento não será remetido ao exterior; A regularização das pendências apontadas pela Autarquia será realizada tão logo seja recebida a manifestação do Decex quanto aos descontos recebidos e o pedido de alteração na cobertura cambial. 2.1 Por fim, requereu a suspensão da multa e o arquivamento do processo administrativo em comento. 3. Após a prorrogação do prazo, o Banco Central decidiu (fls. 52/53) aplicar a pena de multa no valor de R$ 538.713,02 (quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e treze reais e dois centavos), considerando para tanto que: Persiste a pendência apontada para a operação amparada pela DI n° 98/0295418-7; A retificação das DIs n° 97/0867724-8 e n° 98/0513748-1 se deu fora do prazo para pagamento, razão pela qual incide multa até a data das retificações; Não foram acostados aos autos documentos que comprovassem as alegações suscitadas pela Recorrente no que se refere ao desconto concedido; Não consta registro de outro processo administrativo instaurado contra a Recorrente nos últimos cinco anos. 4. Intimada da decisão, a Recorrente interpôs recurso (fls. 57/71) alegando que: A multa cominada além de ser abusiva, vez que não observou os limites preconizados pela Lei n° 10.755/03, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; Os limites constantes na Lei supramencionada devem ser aplicados de forma retroativa, em observância ao princípio da retroatividade benigna, sob pena de afrontar a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional; Na medida em que a penalidade caracteriza confisco, a multa cominada deveria ser declarada inconstitucional, vez que viola a Constituição Federal. 4.1 Por fim, requereu seja a multa declarada indevida em sua totalidade. 5 O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência prevista no inciso VII do artigo 2° da Lei n° 10.755/03. 6. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com a devolução dos autos à instância de origem para aplicação de ofício da nova sistemática de cálculo, ou, caso não seja esta a posição deste Conselho, pela reforma da decisão a quo e arquivamento dos autos, em razão da ausência de punibilidade por enquadrar-se nas hipóteses de não-incidência de multa previstas na Lei n° 10.755/03. É o relatório. São Paulo, 19 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora. V O T O 1. Adotando como razões de decidir o aludido pela Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento no sentido de que: a) a multa aplicável seria a indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil; b) a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006 resulta, porém, em valor inferior a R$ 1.000,00, por DI, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência de multa previstas no artigo 2° da Lei n° 10.755/03. É o VOTO. Brasília, 29 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ERVA MATE KARINA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 538.713,02 – quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e treze reais e dois centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – um mil reais)
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275ª Sessão Recurso 8991-MI Processo BCB 0201125985 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ERVA MATE KARINA LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 8150/07:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Importação e Exportação de Erva Mate Karina Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.
2. A ora Recorrente apresentou defesa alegando que: A multa não é devida, pois as DIs cujos pagamentos foram apontados como pendentes já se encontram devidamente regularizadas; As DIs n° 97/0867724-8 e n° 98/0513748-1, em razão de acordo junto ao fornecedor, tiveram seus prazos de pagamento prorrogados, tal como atesta o ROF TA212639; O saldo pendente apontado para a DI n° 98/0295418-7 foi objeto de desconto concedido pelo exportador e, em virtude de o fornecedor concordar com a dispensa do pagamento, o saldo em comento não será remetido ao exterior; A regularização das pendências apontadas pela Autarquia será realizada tão logo seja recebida a manifestação do Decex quanto aos descontos recebidos e o pedido de alteração na cobertura cambial.
2.1 Por fim, requereu a suspensão da multa e o arquivamento do processo administrativo em comento.
3. Após a prorrogação do prazo, o Banco Central decidiu (fls. 52/53) aplicar a pena de multa no valor de R$ 538.713,02 (quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e treze reais e dois centavos), considerando para tanto que: Persiste a pendência apontada para a operação amparada pela DI n° 98/0295418-7; A retificação das DIs n° 97/0867724-8 e n° 98/0513748-1 se deu fora do prazo para pagamento, razão pela qual incide multa até a data das retificações; Não foram acostados aos autos documentos que comprovassem as alegações suscitadas pela Recorrente no que se refere ao desconto concedido; Não consta registro de outro processo administrativo instaurado contra a Recorrente nos últimos cinco anos.
4. Intimada da decisão, a Recorrente interpôs recurso (fls. 57/71) alegando que: A multa cominada além de ser abusiva, vez que não observou os limites preconizados pela Lei n° 10.755/03, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; Os limites constantes na Lei supramencionada devem ser aplicados de forma retroativa, em observância ao princípio da retroatividade benigna, sob pena de afrontar a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional; Na medida em que a penalidade caracteriza confisco, a multa cominada deveria ser declarada inconstitucional, vez que viola a Constituição Federal.
4.1 Por fim, requereu seja a multa declarada indevida em sua totalidade.
5 O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência prevista no inciso VII do artigo 2° da Lei n° 10.755/03.
6. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com a devolução dos autos à instância de origem para aplicação de ofício da nova sistemática de cálculo, ou, caso não seja esta a posição deste Conselho, pela reforma da decisão a quo e arquivamento dos autos, em razão da ausência de punibilidade por enquadrar-se nas hipóteses de não-incidência de multa previstas na Lei n° 10.755/03.
É o relatório. São Paulo, 19 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.
V O T O
1. Adotando como razões de decidir o aludido pela Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento no sentido de que: a) a multa aplicável seria a indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil; b) a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006 resulta, porém, em valor inferior a R$ 1.000,00, por DI, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência de multa previstas no artigo 2° da Lei n° 10.755/03.
É o VOTO. Brasília, 29 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ERVA MATE KARINA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 538.713,02 – quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e treze reais e dois centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – um mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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