CRSFN · 30/09/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9090/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Termo de Acusação Em 18.06.2003, a Superintendente de Relações com Empresas (“SEP”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) formulou Termo de Acusação (fls. 229 a 236, volume 11) em face dos administradores e acionistas controladores de Xinguara Indústria e Comércio S.A. (“Xinguara”), Apiacás Hotéis e Turismo S.A. (“Apiacás”), Comavel Motomecanização S.A. (“Comavel”), Curtume de Pará S.A. (“Curtume”), Fazenda Alto Bonito S.A. (“Fabosa”), Alyá Agroindústria S.A. (“Alyá”), sociedades beneficiárias de incentivos fiscais do Fundo de Investimento da Amazônia (“FINAM”). Concluiu o Termo de Acusação que (i) “no que se refere aos administradores, ficou caracterizada a infração ao disposto no artigo 153 da Lei n° 6.404/76, bem como à alínea “a” do artigo 154 da mesma lei, tendo em vista o desvio de recursos da companhia em benefício de terceiros e a existência de lançamentos contábeis fictícios ou baseados em documentação inidônea”; e (ii) “no que se refere aos acionistas controladores, abuso de poder de controle, conforme caracterizado na alínea “c” do §1° do artigo 117 da Lei n° 6.404/76”. As acusações foram elaboradas, em suma, de acordo com as informações abaixo. Xinguara Indústria e Comércio S.A. (“Xinguara”) Acusados Vínculo / Cargo Rio Grande Participações e Administração S.A. Acionista Controlador (fls. 109 e 110) Raimundo Carlos Bradley Alves Membro do CA de 1993 a 1996 e Diretor Presidente pelo mesmo período Wilmar Vieira Kourowski Membro do CA de 1993 a 1996 Hiram Fernandes de Menezes Lima Membro do CA de 1993 a 1996 Francisco Bradley Alves Diretor Superintendente até 16.08.1994 Luiz Pereira Martins Diretor Presidente eleito em 16.08.1994 Ricardo Zanchetta Briso Diretor Superintendente de 16.08.1994 a 24.03.1996 Roger Ian Beasley Diretor Técnico eleito em 16.08.1994 Luiz Alberto de Goes Hinrichsen Diretor Presidente de 14.11.1995 a 24.03.1996 Paulo Sérgio Teixeira de Oliveira Diretor Presidente eleito em 24.03.1996 Paulo Alberto Almeida Lira Diretor Superintendente eleito em 24.03.1996 Observações: Com relação à Xinguara, o Termo de Acusação informa que: (i) foram realizados aumentos de capital fictícios em 1996 e 1997, visando à obtenção de recursos do FINAM; (ii) existem fortes indícios de inidoneidade com relação a determinadas atas de Assembléias Gerais da Companhia, em função da falta dos respectivos registros na Junta Comercial; (iii) houve emissão inidônea de Notas Fiscais em 1996 e 1997, tendo a emitente Tecmafrig apresentado cheques emitidos pelo Sr. Paulo Sérgio Teixeira de Oliveira, Diretor Presidente da Xinguara; (iv) foram constatadas divergências entre as informações da conta bancária da Companhia enviadas à SUDAM e aquelas enviadas ao Banco da Amazônia S.A.; (v) ocorreram lançamentos contábeis fictícios e simulados, de modo a beneficiar terceiros; e (vi) os saldos credores na conta “caixa”, em 1996 e 1997, eram diferentes dos registrados na contabilidade da Xinguara. Apiacás Hotéis e Turismo S.A. (“Apiacás”) Acusados Vínculo / Cargo Engetel Engenharia Civil Elétrica e Telecomunicações Ltda. Acionista controlador Benedito Carlos Porciúncula Diretor Presidente Ana Maria Correa Porciúncula Membro do CA José Luiz Porciúncula Membro do CA Observações: O Termo de Acusação enuncia que (i) foram emitidos cheques não atribuíveis à prestação de serviços ou venda de bens, beneficiando um diretor ligado a outra empresa, “caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos”; (ii) foram utilizados cheques para pagamento de fatura de cartão de crédito; e (iii) constatou-se que depósitos, inicialmente destinados à integralização de capital e à aplicação no projeto da Companhia, foram desviados para as contas dos sócios e para pagamentos estranhos aos objetivos da Apiacás. Comavel Motomecanização S.A. (“Comavel”) Acusados Vínculo / Cargo Comavel Máquinas e Veículos Ltda. Acionista Controlador Arlindo Lorenzoni Diretor Reinaldo Lorenzoni Membro do CA Hélcio Lorenzoni Diretor Luiz Alberto Lorenzoni Subscritor do capital inicial Tarcísio Lorenzoni Presidente Jose Maurício Lorenzoni Membro do CA Francisco Arles Lorenzoni Membro do CA Carlos Cesar Lorenzoni Subscritor do capital inicial Luiz Bossato Subscritor do capital inicial Raimundo Délio de Araújo Paiva Não especificado Observações: O Termo de Acusação dispõe que (i) foram emitidas Notas Fiscais em nome da Companhia por empresa sem registro na Receita Federal; (ii) houve adulteração de Notas Fiscais; (iii) inexistem registros contábeis referentes às mencionadas Notas Fiscais; (iv) verificou-se forte indício de manipulação/desvio de recursos destinados à integralização do capital social. Curtume do Pará S.A. (“Curtume”) Acusados Vínculo / Cargo Geraldo Francisco Simões Gerente de 01.03.1993 a 08.11.1993 Membro do CA de 08.11.1993 a 24.03.1995 Wilmar Vieira Kourowski Gerente de 10.03.1993 a 08.11.1993 Paulo Sérgio Teixeira de Oliveira Membro do CA de 08.11.1993 a 24.03.1995 Diretor Presidente a partir de 24.03.1995 Hiram Fernandes de Menezes Lima Membro do CA de 08.11.1993 a 24.03.1995 Paulo Alberto Almeida Lira Diretor Superintendente a partir de 24.03.1995 Francisco Bradley Alves Diretor Presidente de 25.03.1994 a 24.03.1995 Raimundo Carlos Bradley Alves Diretor Superintendente de 25.03.1994 a 24.03.1995 Observações: O Termo de Acusação aponta (i) divergências entre os balanços das declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e aqueles inscritos na contabilidade da Companhia, demonstrando a manipulação dos balanços de 1996 e 1997; (ii) existência de acionistas, subscrições e integralizações fictícios, até 31.12.1997; (iii) atas de Assembléias Gerais inidôneas; (iv) Notas Fiscais e extratos bancários inidôneos; (v) falta de registro na contabilidade dos reais beneficiários dos cheques emitidos pela Curtume em 1996 e 1997; e (vi) saldos credores de “caixa” no mesmo período. Fazenda Alto Bonito S.A. – Fabosa (“Fabosa”) Acusados Vínculo / Cargo Paulo Sérgio Teixeira de Oliveira Membro do CA de 1993 a 1996 Di
Inteiro teor
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304ª Sessão
Recurso 09795 Processo CVM RJ-2001/11949 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: ARLINDO LORENZONI BENEDITO CARLOS PORCIÚNCULA HÉLCIO LORENZONI PAULO ALBERTO DE ALMEIDA LIRA PAULO SÉRGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA PEDRO RENDA JUNIOR TARCÍSIO LORENZONI RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ÁLVARO LUIZ VINHAL ANA MARIA PORCIÚNCULA CARLOS CÉSAR LORENZONI CLÁUDIO JORGE BERARDO CARNEIRO DA CUNHA COMAVEL MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. ENGETEL ENGENHARIA CIVIL ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. FERNANDO MEDEIROS MOURA FRANCISCO ARLES LORENZONI FRANCISCO BRADLEY ALVES GERALDO FRANCISCO SIMÕES HIRAM FERNANDES DE MENEZES LIMA IVAN CARLOS BRADLEY JOSÉ DA GUIA TORRES JOSÉ LUIZ PORCIÚNCULA JOSÉ MAURÍCIO LORENZONI LUIZ ALBERTO DE GOES HINRICHSEN LUIZ ALBERTO LORENZONI LUIZ BOSSATO LUIZ PEREIRA MARTINS MIRNA ALVARENGA OLIVEIRA RENDA NEWTON FIGUEIREDO JÚNIOR RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES RAIMUNDO DÉLIO DE ARAÚJO PAIVA REINALDO LORENZONI RICARDO ZANCHETTA BRISO RIO GRANDE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A. ROGER IAN BEASLEY WAYNER DE CÚRCIO WILMAR VIEIRA KOUROWSKI VALÉRIA MENDES MOURA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Sociedades beneficiárias – Administração de recursos oriundos de incentivos fiscais – Subscrições e integralizações de aumento de capital fictícias – Utilização de notas fiscais inidôneas – Falhas em lançamentos contábeis – Aplicação indevida de quantias destinadas ao projeto incentivado – Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 9090/09:
R E L A T Ó R I O
1. Termo de Acusação
Em 18.06.2003, a Superintendente de Relações com Empresas (“SEP”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) formulou Termo de Acusação (fls. 229 a 236, volume 11) em face dos administradores e acionistas controladores de Xinguara Indústria e Comércio S.A. (“Xinguara”), Apiacás Hotéis e Turismo S.A. (“Apiacás”), Comavel Motomecanização S.A. (“Comavel”), Curtume de Pará S.A. (“Curtume”), Fazenda Alto Bonito S.A. (“Fabosa”), Alyá Agroindústria S.A. (“Alyá”), sociedades beneficiárias de incentivos fiscais do Fundo de Investimento da Amazônia (“FINAM”).
Concluiu o Termo de Acusação que (i) “no que se refere aos administradores, ficou caracterizada a infração ao disposto no artigo 153 da Lei n° 6.404/76, bem como à alínea “a” do artigo 154 da mesma lei, tendo em vista o desvio de recursos da companhia em benefício de terceiros e a existência de lançamentos contábeis fictícios ou baseados em documentação inidônea”; e (ii) “no que se refere aos acionistas controladores, abuso de poder de controle, conforme caracterizado na alínea “c” do §1° do artigo 117 da Lei n° 6.404/76”. As acusações foram elaboradas, em suma, de acordo com as informações abaixo.
Xinguara Indústria e Comércio S.A. (“Xinguara”) Acusados Vínculo / Cargo Rio Grande Participações e Administração S.A. Acionista Controlador (fls. 109 e 110) Raimundo Carlos Bradley Alves Membro do CA de 1993 a 1996 e Diretor Presidente pelo mesmo período Wilmar Vieira Kourowski Membro do CA de 1993 a 1996 Hiram Fernandes de Menezes Lima Membro do CA de 1993 a 1996 Francisco Bradley Alves Diretor Superintendente até 16.08.1994 Luiz Pereira Martins Diretor Presidente eleito em 16.08.1994 Ricardo Zanchetta Briso Diretor Superintendente de 16.08.1994 a 24.03.1996 Roger Ian Beasley Diretor Técnico eleito em 16.08.1994 Luiz Alberto de Goes Hinrichsen Diretor Presidente de 14.11.1995 a 24.03.1996 Paulo Sérgio Teixeira de Oliveira Diretor Presidente eleito em 24.03.1996 Paulo Alberto Almeida Lira Diretor Superintendente eleito em 24.03.1996 Observações: Com relação à Xinguara, o Termo de Acusação informa que: (i) foram realizados aumentos de capital fictícios em 1996 e 1997, visando à obtenção de recursos do FINAM; (ii) existem fortes indícios de inidoneidade com relação a determinadas atas de Assembléias Gerais da Companhia, em função da falta dos respectivos registros na Junta Comercial; (iii) houve emissão inidônea de Notas Fiscais em 1996 e 1997, tendo a emitente Tecmafrig apresentado cheques emitidos pelo Sr. Paulo Sérgio Teixeira de Oliveira, Diretor Presidente da Xinguara; (iv) foram constatadas divergências entre as informações da conta bancária da Companhia enviadas à SUDAM e aquelas enviadas ao Banco da Amazônia S.A.; (v) ocorreram lançamentos contábeis fictícios e simulados, de modo a beneficiar terceiros; e (vi) os saldos credores na conta “caixa”, em 1996 e 1997, eram diferentes dos registrados na contabilidade da Xinguara.
Apiacás Hotéis e Turismo S.A. (“Apiacás”) Acusados Vínculo / Cargo Engetel Engenharia Civil Elétrica e Telecomunicações Ltda. Acionista controlador Benedito Carlos Porciúncula Diretor Presidente Ana Maria Correa Porciúncula Membro do CA José Luiz Porciúncula Membro do CA Observações: O Termo de Acusação enuncia que (i) foram emitidos cheques não atribuíveis à prestação de serviços ou venda de bens, beneficiando um diretor ligado a outra empresa, “caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos”; (ii) foram utilizados cheques para pagamento de fatura de cartão de crédito; e (iii) constatou-se que depósitos, inicialmente destinados à integralização de capital e à aplicação no projeto da Companhia, foram desviados para as contas dos sócios e para pagamentos estranhos aos objetivos da Apiacás.
Comavel Motomecanização S.A.
(“Comavel”)
Acusados
Vínculo / Cargo
Comavel Máquinas e Veículos Ltda.
Acionista Controlador
Arlindo Lorenzoni
Diretor
Reinaldo Lorenzoni
Membro do CA
Hélcio Lorenzoni
Diretor
Luiz Alberto Lorenzoni
Subscritor do capital inicial
Tarcísio Lorenzoni
Presidente
Jose Maurício Lorenzoni
Membro do CA
Francisco Arles Lorenzoni
Membro do CA
Carlos Cesar Lorenzoni
Subscritor do capital inicial
Luiz Bossato
Subscritor do capital inicial
Raimundo Délio de Araújo Paiva
Não especificado
Observações: O Termo de Acusação dispõe que (i) foram emitidas Notas Fiscais em nome da Companhia por empresa sem registro na Receita Federal; (ii) houve adulteração de Notas Fiscais; (iii) inexistem registros contábeis referentes às mencionadas Notas Fiscais; (iv) verificou-se forte indício de manipulação/desvio de recursos destinados à integralização do capital social.
Curtume do Pará S.A.
(“Curtume”)
Acusados
Vínculo / Cargo
Geraldo Francisco Simões
Gerente de 01.03.1993 a 08.11.1993
Membro do CA de 08.11.1993 a 24.03.1995
Wilmar Vieira Kourowski
Gerente de 10.03.1993 a 08.11.1993
Paulo Sérgio Teixeira de Oliveira
Membro do CA de 08.11.1993 a 24.03.1995
Diretor Presidente a partir de 24.03.1995
Hiram Fernandes de Menezes Lima
Membro do CA de 08.11.1993 a 24.03.1995
Paulo Alberto Almeida Lira
Diretor Superintendente a partir de 24.03.1995
Francisco Bradley Alves
Diretor Presidente de 25.03.1994 a 24.03.1995
Raimundo Carlos Bradley Alves
Diretor Superintendente de 25.03.1994 a 24.03.1995
Observações: O Termo de Acusação aponta (i) divergências entre os balanços das declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e aqueles inscritos na contabilidade da Companhia, demonstrando a manipulação dos balanços de 1996 e 1997; (ii) existência de acionistas, subscrições e integralizações fictícios, até 31.12.1997; (iii) atas de Assembléias Gerais inidôneas; (iv) Notas Fiscais e extratos bancários inidôneos; (v) falta de registro na contabilidade dos reais beneficiários dos cheques emitidos pela Curtume em 1996 e 1997; e (vi) saldos credores de “caixa” no mesmo período.
Fazenda Alto Bonito S.A. – Fabosa
(“Fabosa”)
Acusados
Vínculo / Cargo
Paulo Sérgio Teixeira de Oliveira
Membro do CA de 1993 a 1996
Diretor Presidente de 27.10.1993 a 19.03.1997
Wilmar Vieira Kourowski
Diretor Administrativo a partir de 27.10.1993
Cláudio Jorge Bernardo Carneiro da Cunha
Membro do CA de 1993 a 1996
Ivan Carlos Bradley
Membro do CA de 1993 a 1996
Álvaro Luiz Vinhal
Diretor Presidente até 27.10.1993
Newton Figueiredo Junior
Membro do CA até 15.10.1993
Wayner de Cúrcio
Membro do CA até 15.10.1993
Observações: O Termo de Acusação indica as seguintes irregularidades: (i) inexistência in loco da Fabosa; (ii) inidoneidade de Notas Fiscais em nome da Companhia, que teriam sido emitidas em 1994 e 1995; (iii) acionistas, subscrições e integralizações fictícios, ocorridos em 1993 e 1994; (iv) destinação indevida dos recursos do FINAM.
Alyá Agroindústria S.A. (“Alyá”) Acusados Vínculo / Cargo Pedro Renda Júnior Sócio Mirna Alvarenga Oliveira Renda Sócia Geraldo Francisco Simões Diretor Industrial a partir de 15.07.1994 Paulo Sérgio Teixeira de Oliveira Diretor Administrativo a partir de 15.07.1994 Eduardo Figueiredo Alves Diretor Financeiro a partir de 02.10.1995 Wilmar Vieira Kourowski Direito Financeiro a partir de 25.08.1997 José da Guia Torres de Farias Diretor Industrial a partir de 25.08.1997 Fernando Medeiros Moura Diretor Industrial a partir de 21.01.1998 Valéria Mendes Moura Diretora Administrativa a partir de 21.01.1998 Observações: O Termo de Acusação concluiu pela ocorrência das irregularidades que se seguem: (i) inexistência fática da Companhia; (ii) acionistas fictícios; (iii) emissão de Notas Fiscais e recibos inidôneos em nome da Alyá, de 1993 a 1995; (iv) pagamentos indevidos feitos pela Companhia. 2. Defesas
Regularmente intimados (fls. 282 e seguintes do volume 11), os acusados apresentaram suas razões de defesa (fls. 378 e seguintes do volume 11).
3. Decisão CVM
No dia 06.12.2005, o Colegiado da CVM, por unanimidade, proferiu decisão no seguinte sentido (fls. 1.672 a 1.742): (i) preliminarmente, a Autarquia tem competência para fiscalizar sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, nos termos dos arts. 1° e 3° do Decreto-Lei 2.298/86; (ii) não ocorreu a prescrição, uma vez que o art. 4° da Lei 9.873/99 define que as irregularidades havidas antes de julho de 1995 prescrevem apenas em julho de 2000; (iii) ademais, foram praticados atos inequívocos de apuração nesse período, como a inspeção feita pela SEP e a lavratura do Termo de Acusação; (iv) no mérito, “(o)s fatos descritos nos autos comprovam sobejamente terem sido cometidas irregularidades na administração de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, tais como subscrições e integralizações de aumentos de capital fictícios, utilização de notas fiscais inidôneas, lançamentos contábeis fictícios e aplicação indevida de recursos destinados ao projeto incentivado, dentre outras”; (v) especificamente sobre a Xinguara, as empresas que supostamente teriam subscrito e integralizado o aumento de capital afirmaram à Receita Federal que não possuem qualquer participação acionária na Companhia; (vi) os comprovantes de depósitos apresentados pela defesa não comprovam que o montante destinava-se ao aumento de capital;
(vii) com relação às atas de Assembléias Gerais inidôneas, “embora constem de algumas cópias de atas da Xinguara o carimbo e autenticação da JUCEPA, a informação prestada pela própria JUCEPA demonstra que as atas não foram lá registradas, o que indicaria vício nas autenticações e selos constantes das atas”; (viii) estão comprovadas as irregularidades na emissão das Notas Fiscais e extratos bancários, assim como nos saques das liberações dos recursos do FINAM com cheques avulsos; (ix) também foram demonstradas as ilicitudes referentes aos lançamentos contábeis fictícios, à simulação de lançamentos contábeis em benefício de terceiros e à diferença entre os saldos credores na conta “caixa”; (x) os Srs. Hiram Fernandes de Menezes Lima, Wilmar Vieira Kourowski, Raimundo Carlos Bradley Alves, Luiz Alberto de Goes Hinrichsen, Francisco Bradley Alves, Luiz Pereira Martins e Ricardo Zanchetta Briso, administradores da Xinguara, não podem ser responsabilizados, pois se afastaram da Companhia antes da ocorrência das irregularidades; (xi) o Termo de Acusação não indicou a conduta irregular supostamente cometida pela Rio Grande Participações e Administração S.A, acionista controladora da Xinguara e acusada de infração à alínea "c" do §1º do art. 117 da Lei 6.404/76, razão pela qual não pode prosperar a acusação neste ponto;
(xii) com respeito à Curtume, não procede a acusação relacionada a divergências entre os balanços da Declaração de Imposto de Renda e os da contabilidade, tendo em vista que não foram apresentadas as Demonstrações Financeiras da Companhia, sendo temerário o reconhecimento dessa irregularidade sem suporte probatório; (xiii) são procedentes as demais acusações, referentes a acionistas, subscrições e integralizações fictícios; atas de Assembléias Gerais, Notas Fiscais e extratos bancários inidôneos; suprimentos de caixas fictícios; falta de registro dos reais beneficiários dos cheques emitidos pela Curtume; e saldos credores na conta “caixa”; (xiv) devem ser absolvidos os Srs. Geraldo Francisco Simões, Wilmar Vieira Kourowski, Hiram Fernandes de Menezes Lima, Francisco Bradley Alves e Raimundo Carlos Bradley Alves, que deixaram seus cargos antes da ocorrência das irregularidades; (xv) no entanto, “os administradores Paulo Sergio Teixeira de Oliveira (Diretor-Presidente) e Paulo Alberto Almeida Lira (Diretor-Superintendente) devem ser responsabilizados pela infração ao disposto no art. 153 e art. 154, alínea "a", da Lei nº 6.404/76, porquanto eram as pessoas responsáveis pela administração da companhia a partir de 24.03.95”; (xvi) no que tange à Apiacás, as irregulares restaram comprovadas, quais sejam, a emissão de cheques não relacionados ao projeto da Companhia; e o desvio de depósitos para a conta dos sócios, destinando-se a pagamentos desvinculados da atividade social;
(xvii) nesse sentido, deve ser responsabilizado o Sr. Benedito Carlos Porciúncula, Diretor Presidente e responsável pelos negócios da Companhia no período, por infração ao art. 153 da Lei 6.404/76 e à alínea "a" do art. 154 da mesma lei; (xviii) todavia, não devem ser responsabilizados o Sr. José Luiz Porciúncula e a Sra. Ana Maria Porciúncula, pois, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Apiacás, não poderiam ter praticado as irregularidades descritas no Termo de Acusação, típicas de administradores que exercem cargos de diretoria; (xviii) da mesma forma, não pode prosperar a acusação que recai sobre a Engetel Engenharia Civil Elétrica e Telecomunicações Ltda., acionista controladora acusada de infração à alínea "c" do §1º do art. 117 da Lei 6.404/76, pois “o Termo de Acusação, além de não detalhar e apontar a conduta tida como irregular pela indiciada, também não logrou comprovar o cometimento de irregularidades tipificadas no aludido dispositivo”; (xix) sobre a Comavel, “as acusações formuladas em face dos diretores da companhia, Srs. Arlindo Lorenzoni (Diretor-Presidente), Hélcio Lorenzoni (Diretor-Técnico) e Tarcísio Lorenzoni (Diretor Administrativo-Financeiro) estão respaldadas em farta documentação que comprovam a responsabilidade dos defendentes no cometimento das irregularidades”, em infração aos arts. 153 e 154, §2°, alínea "a", da Lei 6.404/76; (xx) contudo, no que diz respeito aos Srs. Srs.
José Maurício Lorenzoni, Reinaldo Lorenzoni e Francisco Arles Lorenzoni, todos membros do Conselho de Administração, devem ser afastadas as imputações que lhes foram formuladas, pois “o Termo de Acusação se referiu genericamente aos mesmos como responsáveis por infrações típicas de administradores que exercem cargos na diretoria da empresa”; (xxi) devem ser absolvidos os Srs. Luiz Alberto Lorenzoni, Carlos César Lorenzoni e Luiz Bossato, pois a responsabilidade pelas irregularidades lhes foi atribuída somente pelo fato de terem sido subscritores do capital da Companhia; (xxii) também não procede a acusação em face do Sr. Raimundo Délio de Araújo Paiva, não constando dos autos qualquer relação da sua pessoa com o exercício de qualquer atividade na empresa; (xxiii) deve ser absolvida, ainda, a Comavel Máquinas e Veículos Ltda., acionista controladora da Comavel e acusada de infração à alínea "c" do §1º do art. 117 da Lei 6.404/76, pois o Termo de Acusação não detalhou ou apontou a conduta tida como irregular; (xxiv) com relação à Fabosa, não ficou comprovada a inexistência de fato da Companhia; (xxv) procedem as demais imputações, quais sejam, emissão de Notas Fiscais inidôneas; acionistas, subscrições e integralizações fictícios; e destinação indevida dos recursos incentivados; (xxvi) no entanto, devem ser absolvidos os Srs.
Álvaro Luiz Vinhal, Diretor Presidente, Newton Figueiredo Júnior e Wayner de Cúrcio, membros do Conselho de Administração, uma vez que todos se desligaram da Fabosa antes da ocorrência das irregularidades; (xxvii) quanto aos Srs. Cláudio Jorge Berardo Carneiro da Cunha e Ivan Carlos Bradley, apesar de terem ocupado cargo no Conselho de Administração no período em questão, não constam dos autos documentos que permitem sua responsabilização, devendo ser absolvidos; (xxviii) assim, “os Srs. Paulo Sérgio Teixeira de Oliveira e Wilmar Vieira Kourowski devem ser responsabilizados por infração ao disposto no art. 153 e art. 154, alínea "a", da Lei nº 6.404/76, enquanto que os Srs. Álvaro Luiz Vinhal, Newton Figueiredo Júnior, Wayner de Cúrcio, Cláudio Jorge Berardo Carneiro da Cunha e Ivan Carlos Bradley Alves devem ser absolvidos”; (xxix) por fim, sobre a Alyá, todas as irregularidades indicadas no Termo de Acusação são procedentes; (xxx) como as infrações ocorreram entre 1993 e 1995, devem ser absolvidos os Srs. José da Guia Torres, Wilmar Vieira Kourowski e Fernando Medeiros Moura e a Sra. Valéria Mendes Moura, que foram administradores daquela companhia somente em 1997 e 1998; (xxxi) deve ser afastada a imputação da Sra. Mirna Alvarenga de Oliveira Renda, cuja responsabilização foi proposta com base na menção de que era "sócia da empresa conforme contrato social", o que não se mostra suficiente para sustentar sua condição de administradora ou controladora da Alyá;
(xxxii) portanto, devem ser responsabilizados os Srs. Eduardo Figueiredo Alves, Pedro Renda Junior, Paulo Sérgio Teixeira de Oliveira e Geraldo Francisco Simões, por infração aos arts. 153 e 154, §2°, alínea "a", da Lei 6.404/76; (xxxiii) deve ser excluído do processo o Sr. Roger Ian Beasley, por motivo de falecimento; (xxxiv) por tais razões, a decisão da CVM apresenta a seguinte conclusão: “Por todo o exposto, voto pela ABSOLVIÇÃO dos seguintes indiciados pela acusação de violação aos artigos 153 e 154, §2º, alínea "a" da Lei nº 6.404/76, por entender que suas participações nas irregularidades comentadas nas respectivas companhias incentivadas não restaram comprovadas: (a) Srs. Hiram Fernandes de Menezes Lima, Wilmar Vieira Kourowski, Raimundo Carlos Bradley Alves, Luiz Alberto de Goes Hinrichsen, Francisco Bradley Alves, Ricardo Zanchetta Briso e Luiz Pereira Martins quanto às irregularidades apuradas na Xinguara Indústria e Comércio S.A.; (b) Srs. Geraldo Francisco Simões, Wilmar Vieira Kourowski, Hiram Fernandes de Menezes Lima, Francisco Bradley Alves e Raimundo Carlos Bradley Alves quanto às irregularidades apuradas na Curtume do Pará S.A.; (c) Sr. José Luiz Porciúcula e Sra. Ana Maria Porciúncula quanto às irregularidades apuradas na Apiacás Hotéis e Turismo S.A.; (d) Srs.
José Maurício Lorenzoni, Reinaldo Lorenzoni, Francisco Arles Lorenzoni, Luiz Alberto Lorenzoni, Carlos César Lorenzoni, Luiz Bossato e Raimundo Délio de Araújo Paiva quanto às irregularidades apuradas na Comavel Motomecanização S.A.; (e) Srs. Álvaro Luiz Vinhal, Newton Figueiredo Júnior, Wayner de Cúrcio, Cláudio Jorge Berardo Carneiro da Cunha e Ivan Carlos Bradley quanto às irregularidades apuradas na Fazenda Alto Bonito S.A. – FABOSA; e (f) Srs. José da Guia Torres, Wilmar Vieira Kourouwski, Fernando Medeiros Moura e Sras. Valéria Mendes Moura e Mirna Alvarenga quanto às irregularidades apuradas na Alyá Agroindústria S.A.. Do mesmo modo, voto pela ABSOLVIÇÃO das empresas Rio Grande Participações e Administração S.A. (acionista controladora da Xinguara Indústria e Comércio S.A.), da Engetel Engenharia Civil Elétrica e Telecomunicações Ltda (acionista controladora da Apiacás Hotéis e Turismo S.A.) e da Comavel Máquinas e Veículos Ltda (acionista controladora da Comavel Motomecanização S.A.) quanto à acusação de infração de abuso de poder de controle, conforme caracterizado na alínea "c" do § 1º do art. 117 da Lei 6.404/76, por entender que as condutas tidas como irregulares não foram detalhadas e apontadas no Termo de Acusação, não restando comprovado o cometimento das irregularidades imputadas.
Proponho, também, a CONDENAÇÃO dos seguintes indiciados por infração aos artigos 153 e 154, §2º, alínea "a" da Lei nº 6.404/76, por entender que suas participações nas irregularidades comentadas nas respectivas companhias incentivadas restaram comprovadas nos autos: (a) ao Sr. Paulo Sérgio Teixeira de Oliveira, pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79, pelas irregularidades apuradas na Xinguara Indústria e Comércio S.A., na Curtume do Pará S.A., na Fazenda Alto Bonito S.A. – FABOSA e na Alyá Agroindústria S.A.; (b) ao Sr. Paulo Alberto de Almeira Lira, pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79, pelas irregularidades apuradas na Xinguara Indústria e Comércio S.A. e na Curtume do Pará S.A.; (c) aos Srs. Benedito Carlos Porciúncula, pena individual de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79, pelas irregularidades apuradas na Apiacás Hotéis e Turismo S.A.; (d) aos Srs. Arlindo Lorenzoni, Hélcio Lorenzoni e Tarcísio Lorenzoni, pena individual de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79 pelas irregularidades apuradas na Comavel Motomecanização S.A.; (e) aos Srs. Pedro Renda Júnior, Eduardo Figueiredo Alves e Geraldo Francisco Simões, pena individual de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79, pelas irregularidades apuradas na Alyá Agroindústria S.A.; e (f) ao Sr. Wilmar Vieira Kourowski, pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79 pelas irregularidades apuradas na Fazenda Alto Bonito S.A. – FABOSA” (grifou-se).
4. Recursos Voluntários
Entre 25.05.2006 e 01.06.2006, apresentaram recurso voluntário os indiciados Arlindo Lorenzoni, Benedito Carlos Porciúncula, Hélcio Lorenzoni, Paulo Alberto Almeira Lira, Paulo Sérgio Teixeira de Oliveira, Pedro Renda Junior e Tarcisio Lorenzoni (fls. 1.839 e seguintes). Quando do envio dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fl. 2.231), a CVM ressaltou que os apenados Eduardo Figueiredo Alves, Geraldo Francisco Simões e Wilmar Vieira Kourowski não apresentaram recurso, e que as razões recursais do apenado Paulo Sérgio Teixeira de Oliveira são intempestivas.
5. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Em 24.04.2007, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer (fl. 2.234) no seguinte sentido: (i) os recursos não abalam a fundamentação adotada na decisão de primeira instância; (ii) estão comprovadas a autoria e materialidade das infrações; (iii) foram obedecidos os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (iv) as absolvições, da mesma forma, estão bem fundamentadas e basearam-se nas provas juntadas aos autos; (v) ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
V O T O
Acolho os fundamentos da decisão de primeira instância e os termos do parecer da PGFN de fls. 2.234 e ss., que ficam incorporados ao presente voto, nos termos do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99.
A decisão recorrida afastou corretamente as preliminares e, no mérito, constatou a autoria e a materialidade das graves infrações imputadas aos ora Recorrentes. A apuração das responsabilidades individuais obedeceu ao princípio da responsabilidade subjetiva e está respaldada fartamente na prova dos autos.
Com respeito às absolvições objeto do recurso de ofício, igualmente andou bem a CVM, não merecendo provimento o recurso.
Ante o exposto, voto pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício.
É o Voto.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) a a.1) ARLINDO LORENZONI, a.2) BENEDITO CARLOS PORCIÚNCULA, a.3) HÉLCIO LORENZONI, a.4) PAULO ALBERTO DE ALMEIDA LIRA, a.5) PAULO SÉRGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, a.6) PEDRO RENDA JUNIOR e a.7) TARCÍSIO LORENZONI., bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) ÁLVARO LUIZ VINHAL, b.2) ANA MARIA PORCIÚNCULA, b.3) CARLOS CÉSAR LORENZONI, b.4) CLÁUDIO JORGE BERARDO CARNEIRO DA CUNHA, b.5) COMAVEL MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., b.6) ENGETEL ENGENHARIA CIVIL ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., b.7) FERNANDO MEDEIROS MOURA, b.8) FRANCISCO ARLES LORENZONI, b.9) FRANCISCO BRADLEY ALVES, b.10) GERALDO FRANCISCO SIMÕES, b.11) HIRAM FERNANDES DE MENEZES LIMA, b.12) IVAN CARLOS BRADLEY, b.13) JOSÉ DA GUIA TORRES, b.14) JOSÉ LUIZ PORCIÚNCULA, b.15) JOSÉ MAURÍCIO LORENZONI, b.16) LUIZ ALBERTO DE GOES HINRICHSEN, b.17) LUIZ ALBERTO LORENZONI, b.18) LUIZ BOSSATO, b.19) LUIZ PEREIRA MARTINS, b.20) MIRNA ALVARENGA OLIVEIRA RENDA, b.21) NEWTON FIGUEIREDO JÚNIOR, b.22) RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES, b.23) RAIMUNDO DÉLIO DE ARAÚJO PAIVA, b.24) REINALDO LORENZONI, b.25) RICARDO ZANCHETTA BRISO, b.26) RIO GRANDE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A. b.27) ROGER IAN BEASLEY, b.28) WAYNER DE CÚRCIO, b.29) WILMAR VIEIRA KOUROWSKI e b.30) VALÉRIA MENDES MOURA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Francisco Targino da Rocha Neto, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 - Seção 1 - pags. 23 a 25.
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