CRSFN · 24/08/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9021/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 25.08.2004, o Sr. Jessé Soares Figueira (“Recorrente”), na qualidade de sócio-gerente da CQJR Assessoria, Serviços, Negócios e Participações Ltda. (“CQJR”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa pelo cometimento das seguintes irregularidades: (i) “fornecer informação inexata em demonstrativo contábil de 30.6.2002, por meio da contabilização de ativos (TDAs) de propriedade de terceiro”, em infração aos arts. 31 e 44, § 4°, da Lei 4.595/64, combinado com a Circular 1.273/87 – COSIF 1.1.2.4; e (ii) “deixar de publicar e de submeter à auditoria independente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 31.12.2001, 30.6.2002 e 31.12.2002”, em infração à Circular 1.273 – COSIF 1.22.3, ao art. 1° da Circular 2.039/91 e ao art. 1° da Resolução 2.267/96 (fls. 97 a 99). A intimação descreve as irregularidades dessa forma: (i) em junho de 2001, os sócios-gerentes da CQJR firmaram Termo de Comparecimento com o BACEN, assumindo o compromisso de regularizar e capitalizar a sociedade; (ii) a capitalização ocorreu mediante a venda de Títulos da Dívida Agrária (“TDAs”), no montante de R$ 1.200.000,00, à RLT – Intermediação e Participação Ltda., sociedade do Sr. Ricardo Lopes Teixeira; (iii) os recursos levantados pela CQJR foram aplicados em títulos públicos federais, ouro e mais TDAs; (iv) um mês após, a CQJR voltou a se posicionar em TDAs, adquirindo-as diretamente do Sr. Ricardo Lopes Teixeira; (v) quando instada a apresentar documentação comprobatória da compra definitiva desses títulos, a CQJR informou que “essa operação envolveu também uma venda simultânea de ouro e outros TDAs, e que seus valores não transitaram em banco, nem na CETIP, uma vez que os títulos não se encontravam custodiados naquela instituição”; (vi) todavia, o BACEN apurou que os títulos foram depositados pela Caixa Econômica Federal “a favor de um único beneficiário, o Sr. Ricardo Lopes Teixeira”, que, inclusive, veio a receber da Secretaria do Tesouro Nacional o montante de alguns títulos vencidos; (vii) concluiu que as TDAs, contabilizadas no balanço da CQJR, eram, na realidade, de propriedade de terceiros. Defesa O Recorrente, no dia 29.10.2004, apresentou defesa (fls. 107 e 108) alegando que (i) há oito anos tornou-se proprietário da CQJR, uma distribuidora de títulos e valores mobiliários cujas atividades eram conduzidas sem qualquer deslize; (ii) a contabilização das operações sempre foi realizada de forma clara; (iii) os erros identificados foram cometidos “no afã” de atender bem os clientes e em respeito ao Termo de Comparecimento firmado com o BACEN, para sanar grave situação financeira; (iv) jamais sofreu qualquer tipo de reclamação dos clientes; (v) a capitulação da intimação é defeituosa, pois apenas o sub-item 1.1.2.4. do COSIF se assemelha aos fatos ali descritos; (vi) posteriormente ao balanço, por conta de um “erro sem dolo”, a operação de venda dos títulos deixou de ser contabilizada pela contabilidade de empresa; (vii) nunca sofreu punição anterior que pudesse caracterizar o ocorrido como infração grave; (viii) os fatos se deram por falta de recursos para contratar profissional necessário; (ix) não foi produzido qualquer ganho ilícito. Decisão BACEN O BACEN, em 08.06.2005, lavrou decisão condenatória (fls. 116 a 120) nos seguintes termos: (i) as alegações do Recorrente não descaracterizam o cometimento das irregularidades; (ii) a documentação juntada aos autos não demonstra que as infrações foram sanadas; (iii) ficou provado que a CQJR contabilizou em carteira própria a compra e venda de 19 cártulas de propriedade de terceiro, conforme razão contábil, balanço de junho de 2002 e informação da Caixa acerca do real proprietário das TDAs; (iv) os valores envolvidos (cerca de R$ 600.000,00) não poderiam passar despercebidos, pois eram expressivos em comparação com o ativo da instituição e causaram prejuízo significativo; (v) a responsabilização neste caso independe da ocorrência de prejuízos, uma vez que decorre de infrações de mera conduta; (vi) a não publicação das Demonstrações Financeiras também está comprovada, tendo sido inclusive reconhecida pelo Recorrente; (vii) o Recorrente foi condenado em outro processo, em primeira instância pelo BACEN, por infração grave na condução dos negócios da CQJR, a uma multa de R$ 25.000,00 e inabilitação de 10 anos; (viii) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar ao Recorrente no presente processo pena de (a) inabilitação de 10 anos, pelo cometimento de infração grave em face do fornecimento de informação inexata em demonstrativo de 30.06.2002, configurando fraude contábil; e (b) multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, por deixar de publicar e submeter à auditoria independente as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios de 31.12.2001, 30.06.2002 e 31.12.20021. Recurso Voluntário Intimado da decisão em 22.08.2006 (fl. 130), o Recorrente apresentou recurso voluntário em 05.09.2006 ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) (fls. 136 a 139), aduzindo o quanto se segue: (i) a capitulação defeituosa representou cerceamento do direito de defesa; (ii) socorre o Recorrente o fato de que sempre colaborou com as fiscalizações do BACEN; (iii) a Lei 4.595/64 não prevê a possibilidade de aplicação de pena cumulativa, não sendo possível o apenamento com duas sanções; (iv) não houve reclamação de clientes, nem lucro indevido; (v) chama atenção para o fato de que o órgão julgador de primeira instância é o mesmo que acusa. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), no dia 14.01.2008, lavrou parecer no seguinte sentido (fls. 178 a 183): (i) não procede a alegação de defeito de capitulação, posto que o enquadramento legal realizado pelo BACEN está em linha com os entendimentos consagrados pelo CRSFN; (ii) as razões recursais não abalam a fundamentação da decisão de primeira instância; (iii) a punição está de acordo com a legislação vi
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303ª Sessão Recurso 11340 Processo BCB 0301200798 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JESSÉ SOARES FIGUEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil em demonstrativo contábil – Falta de publicação e de crivo de auditoria independente de demonstrações financeiras – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44,§§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9021/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 25.08.2004, o Sr. Jessé Soares Figueira (“Recorrente”), na qualidade de sócio-gerente da CQJR Assessoria, Serviços, Negócios e Participações Ltda. (“CQJR”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa pelo cometimento das seguintes irregularidades: (i) “fornecer informação inexata em demonstrativo contábil de 30.6.2002, por meio da contabilização de ativos (TDAs) de propriedade de terceiro”, em infração aos arts. 31 e 44, § 4°, da Lei 4.595/64, combinado com a Circular 1.273/87 – COSIF 1.1.2.4; e (ii) “deixar de publicar e de submeter à auditoria independente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 31.12.2001, 30.6.2002 e 31.12.2002”, em infração à Circular 1.273 – COSIF 1.22.3, ao art. 1° da Circular 2.039/91 e ao art. 1° da Resolução 2.267/96 (fls. 97 a 99).
A intimação descreve as irregularidades dessa forma: (i) em junho de 2001, os sócios-gerentes da CQJR firmaram Termo de Comparecimento com o BACEN, assumindo o compromisso de regularizar e capitalizar a sociedade; (ii) a capitalização ocorreu mediante a venda de Títulos da Dívida Agrária (“TDAs”), no montante de R$ 1.200.000,00, à RLT – Intermediação e Participação Ltda., sociedade do Sr. Ricardo Lopes Teixeira; (iii) os recursos levantados pela CQJR foram aplicados em títulos públicos federais, ouro e mais TDAs; (iv) um mês após, a CQJR voltou a se posicionar em TDAs, adquirindo-as diretamente do Sr. Ricardo Lopes Teixeira; (v) quando instada a apresentar documentação comprobatória da compra definitiva desses títulos, a CQJR informou que “essa operação envolveu também uma venda simultânea de ouro e outros TDAs, e que seus valores não transitaram em banco, nem na CETIP, uma vez que os títulos não se encontravam custodiados naquela instituição”; (vi) todavia, o BACEN apurou que os títulos foram depositados pela Caixa Econômica Federal “a favor de um único beneficiário, o Sr. Ricardo Lopes Teixeira”, que, inclusive, veio a receber da Secretaria do Tesouro Nacional o montante de alguns títulos vencidos; (vii) concluiu que as TDAs, contabilizadas no balanço da CQJR, eram, na realidade, de propriedade de terceiros.
Defesa
O Recorrente, no dia 29.10.2004, apresentou defesa (fls. 107 e 108) alegando que (i) há oito anos tornou-se proprietário da CQJR, uma distribuidora de títulos e valores mobiliários cujas atividades eram conduzidas sem qualquer deslize; (ii) a contabilização das operações sempre foi realizada de forma clara; (iii) os erros identificados foram cometidos “no afã” de atender bem os clientes e em respeito ao Termo de Comparecimento firmado com o BACEN, para sanar grave situação financeira; (iv) jamais sofreu qualquer tipo de reclamação dos clientes; (v) a capitulação da intimação é defeituosa, pois apenas o sub-item 1.1.2.4. do COSIF se assemelha aos fatos ali descritos; (vi) posteriormente ao balanço, por conta de um “erro sem dolo”, a operação de venda dos títulos deixou de ser contabilizada pela contabilidade de empresa; (vii) nunca sofreu punição anterior que pudesse caracterizar o ocorrido como infração grave; (viii) os fatos se deram por falta de recursos para contratar profissional necessário; (ix) não foi produzido qualquer ganho ilícito.
Decisão BACEN
O BACEN, em 08.06.2005, lavrou decisão condenatória (fls. 116 a 120) nos seguintes termos: (i) as alegações do Recorrente não descaracterizam o cometimento das irregularidades; (ii) a documentação juntada aos autos não demonstra que as infrações foram sanadas; (iii) ficou provado que a CQJR contabilizou em carteira própria a compra e venda de 19 cártulas de propriedade de terceiro, conforme razão contábil, balanço de junho de 2002 e informação da Caixa acerca do real proprietário das TDAs; (iv) os valores envolvidos (cerca de R$ 600.000,00) não poderiam passar despercebidos, pois eram expressivos em comparação com o ativo da instituição e causaram prejuízo significativo; (v) a responsabilização neste caso independe da ocorrência de prejuízos, uma vez que decorre de infrações de mera conduta; (vi) a não publicação das Demonstrações Financeiras também está comprovada, tendo sido inclusive reconhecida pelo Recorrente; (vii) o Recorrente foi condenado em outro processo, em primeira instância pelo BACEN, por infração grave na condução dos negócios da CQJR, a uma multa de R$ 25.000,00 e inabilitação de 10 anos; (viii) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar ao Recorrente no presente processo pena de (a) inabilitação de 10 anos, pelo cometimento de infração grave em face do fornecimento de informação inexata em demonstrativo de 30.06.2002, configurando fraude contábil; e (b) multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, por deixar de publicar e submeter à auditoria independente as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios de 31.12.2001, 30.06.2002 e 31.12.20021.
Recurso Voluntário
Intimado da decisão em 22.08.2006 (fl. 130), o Recorrente apresentou recurso voluntário em 05.09.2006 ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) (fls. 136 a 139), aduzindo o quanto se segue: (i) a capitulação defeituosa representou cerceamento do direito de defesa; (ii) socorre o Recorrente o fato de que sempre colaborou com as fiscalizações do BACEN; (iii) a Lei 4.595/64 não prevê a possibilidade de aplicação de pena cumulativa, não sendo possível o apenamento com duas sanções; (iv) não houve reclamação de clientes, nem lucro indevido; (v) chama atenção para o fato de que o órgão julgador de primeira instância é o mesmo que acusa.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), no dia 14.01.2008, lavrou parecer no seguinte sentido (fls. 178 a 183): (i) não procede a alegação de defeito de capitulação, posto que o enquadramento legal realizado pelo BACEN está em linha com os entendimentos consagrados pelo CRSFN; (ii) as razões recursais não abalam a fundamentação da decisão de primeira instância; (iii) a punição está de acordo com a legislação vigente e inserida dentre as cominadas; (iv) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
V O T O
Considero demonstradas a autoria e materialidade das infrações. Sobre a primeira irregularidade, com efeito, foram contabilizados no demonstrativo da CQJR de 30.06.2002 ativos de propriedade de terceiros. Esse fato não foi negado pelo Recorrente, que se limitou a alegar que se tratava de mero “erro sem dolo” e que essa falha decorreu da falta de recursos para contratação de pessoal especializado. Tal estratégia de defesa não socorre o Recorrente, pois a irregularidade apurada independe de aspectos volitivos do agente ou da concretização de prejuízos efetivos a terceiros, consistindo em infração de mera conduta. O bem jurídico protegido é a higidez e a confiabilidade das informações contábeis que os agentes devem divulgar ao mercado, que deve ficar preservado de distorções, intencionais ou não, da realidade econômico-financeira de seus participantes. Justamente por esse motivo, concordo com a conclusão do BACEN de que se trata de uma infração grave.
Entendo, contudo, que a dosimetria da pena imposta em primeira instância, que decidiu pela inabilitação do Recorrente por 10 anos pelo cometimento da primeira irregularidade, afigura-se excessiva. Conquanto seja certo que as fraudes devem ser rigorosamente punidas, parece-me que a penalidade de 10 anos de inabilitação no caso concreto não está condizente com o princípio da proporcionalidade, dado que não houve dano material ao mercado decorrente da conduta censurada. Dessa forma, voto pela redução da penalidade imposta, de 10 para 05 anos de inabilitação.
Em função da aplicação subsidiária do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal ao Direito Administrativo Sancionador, voto no sentido de estender os efeitos do voto ora proferido ao Sr. Alberto Barroso Filho, também apenado com 10 anos de inabilitação, não obstante o mesmo não tenha interposto recurso voluntário.
No caso concreto, o provimento parcial do Recurso Voluntário para a redução da penalidade imposta ao Recorrente Jessé deu-se por circunstâncias puramente objetivas (“ausência de dano material ao mercado”), sem qualquer vinculação à situação pessoal do Recorrente. Assim, resta clara a incidência da regra do art. 580 do CPP, que expressa um princípio de Justiça e de tratamento equitativo de réus que se encontrem na mesma situação fatico-jurídica.
Com relação à segunda infração, entendo que andou bem o BACEN ao propor a pena de multa pecuniária de R$ 25.000,00 ao Recorrente por ter deixado de divulgar e de submeter ao crivo de uma auditoria independente as Demonstrações Financeiras de 31.12.2001, 30.06.2002 e 31.12.2002. Estamos diante de informações de extrema relevância para o mercado, cujo funcionamento adequado depende diretamente de um constante fluxo de informações vindo dos agentes que dele participam. A ruptura desse fluxo, portanto, não pode ser tolerada pelos órgãos reguladores. Dessa feita, concordo com a punição imposta pelo BACEN para a segunda irregularidade, consubstanciada em multa pecuniária de R$ 25.000,00.
Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a pena de multa de R$ 25.000,00 e reduzindo-se a pena de inabilitação imposta ao Recorrente Jessé para 05 anos. Estendo os efeitos desta decisão, com base no art. 580 do CPP, ao indiciado Alberto Barroso Filho, ficando sua penalidade reduzida para inabilitação de 05 anos.
É o VOTO. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão de primeiro grau no sentido de aplicar a JESSÉ SOARES FIGUEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,0 (vinte e cinco mil reais), cumulada com inabilitação temporária para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, reduzindo-se para 5 (cinco anos) o prazo originalmente estabelecido 10 (dez anos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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