CRSFN · 27/10/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9160/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 11.03.2003, a Delphi Diesel Systems do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “pelo não pagamento de importação, conforme o inciso IV do art. 1°” da Lei 9.817/99 (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre julho de 1998 e outubro de 2000 e informa que o valor da multa aplicável, no dia 22.02.2002, alcança R$ 574.129,26. Defesa A Recorrida, em defesa protocolada no dia 02.04.2003 (fls. 04 a 06), afirmou que (i) duas DIs foram registradas equivocadamente no SISCOMEX como “com cobertura cambial”, quando, na verdade, deveriam fazer referência a uma substituição de importações, que não exige pagamento; (ii) para cumprir requisito do DECEX, uma DI foi registrada no SISCOMEX em valor diverso do negociado com o fornecedor, conforme demonstrado nos autos; (iii) quanto a uma DI, antes do embarque da mercadoria correspondente, o fornecedor isentou o importador do pagamento, de acordo com nota de crédito juntada aos autos; (iv) o saldo mínimo de uma DI refere-se ao valor de frete marítimo, indevidamente agregado ao valor total da importação; (v) o pagamento da importação referente à última DI, por razões de mercado, foi dispensado pelo fornecedor, que, no caso, vem a ser a matriz da Recorrida. Decisão O BACEN lavrou decisão em 03.10.2005 (fls. 176 a 178) nos seguintes termos: (i) tendo em vista que duas DIs foram registradas originalmente no SISCOMEX com prazo de pagamento superior a 360 dias e vinculadas a ROF, e como as disposições da Lei 9.817/99 não alcançam as importações de longo prazo em sua origem, resta configurada a hipótese de não incidência de multa; (ii) também está afastada a irregularidade relacionada às DIs 98/0210286-5 e 00/0104836-2, em função do demonstrado equívoco quando do registro no SISCOMEX; (iii) o art. 2°, inciso V, da Lei 9.817/99 afasta a multa com referência ao montante pendente de aplicação; (iv) a irregularidade subsiste apenas no que diz respeito à DI 00/0511747-4, cujo valor permanece pendente de aplicação, posto que a formalização do perdão da dívida ocorreu apenas em 20.03.2003, restando demonstrado o não pagamento da importação até essa data. Desse modo, decidiu o BACEN (i) aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária de R$ 16.017,70, com relação ao não pagamento da importação tratada na DI 00/0511747-4 no prazo previsto em lei; e (ii) arquivar o processo e absolver a Recorrida com respeito às demais DIs, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Cabe o registro de que a Recorrida, regularmente intimada da decisão de primeira instância (fl. 185), efetuou o pagamento da multa em 16.11.2005 (fl. 189) e não apresentou recurso voluntário ao CRSFN. Despacho Em 04.05.2006, foi lavrado despacho pelo BACEN (fls. 194 e 195), dando conta de que, de acordo com a nova sistemática de cálculo trazida pelo art. 126 da Lei 11.196/05, a multa aplicada neste caso resultaria em valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na situação de não incidência da pena pecuniária, nos termos do art. 2° da Lei 10.755/03. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 04.08.2009 (fls. 198 a 201) no seguinte sentido: (i) antes de entrar no mérito das absolvições, deve ser reconhecida a incidência da nova sistemática de cálculo e dos limites de multa pelo inadimplemento de importações; (ii) o fato de não ter havido recurso voluntário não impede a aplicação do novo cálculo, uma vez que os feitos ainda estão pendentes de decisão final pelo CRSFN; (iii) não se busca o reconhecimento administrativo da retroatividade de legislação posterior benéfica ao administrado, uma vez que a retroatividade está inscrita no próprio art. 126 da Lei 11.196/05; (iv) “independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade – única, conquanto desdobrada no inadimplemento de várias DIs – remanescerá pendente de julgamento definitivo e, portanto, sujeita à incidência da sistemática mais benéfica ao administrado, encampada pela nova legislação”; (v) o STJ já confirmou o entendimento de que a aplicação de nova legislação a processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca de seu conteúdo e cabimento; (vi) todas as ocorrências abrangidas neste processo se encontram sob o abrigo da excludente prevista pelo art. 2°, inciso VII, da Lei 10.755/03, razão pela qual não há utilidade processual no julgamento do presente recurso de ofício, que deve ter seu conhecimento prejudicado; (vii) a multa imposta pelo BACEN deve ser adequada aos novos limites, enquadrando-se, depois disso, na excludente de aplicação de multa abaixo de R$ 1.000,00. Por tais razões, opinou a PGFN pelo “prejuízo do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas”. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da manifestação da PGFN (fls. 198 a 201) e considero prejudicado o recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil indicando valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 (mil reais), à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), declarar prejudicado o recurso de ofício
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305ª Sessão Recurso 10619-MI Processo BCB 0301189219 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: DELPHI DIESEL SYSTEMS DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, de interposição de apelo voluntário - Adequação aos novos limites da multa imposta – Prejuízo do recurso de ofício. ACÓRDÃO/CRSFN 9160/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 11.03.2003, a Delphi Diesel Systems do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “pelo não pagamento de importação, conforme o inciso IV do art. 1°” da Lei 9.817/99 (fls. 01 a 03).
A intimação faz referência a DIs com vencimento entre julho de 1998 e outubro de 2000 e informa que o valor da multa aplicável, no dia 22.02.2002, alcança R$ 574.129,26.
Defesa
A Recorrida, em defesa protocolada no dia 02.04.2003 (fls. 04 a 06), afirmou que (i) duas DIs foram registradas equivocadamente no SISCOMEX como “com cobertura cambial”, quando, na verdade, deveriam fazer referência a uma substituição de importações, que não exige pagamento; (ii) para cumprir requisito do DECEX, uma DI foi registrada no SISCOMEX em valor diverso do negociado com o fornecedor, conforme demonstrado nos autos; (iii) quanto a uma DI, antes do embarque da mercadoria correspondente, o fornecedor isentou o importador do pagamento, de acordo com nota de crédito juntada aos autos; (iv) o saldo mínimo de uma DI refere-se ao valor de frete marítimo, indevidamente agregado ao valor total da importação; (v) o pagamento da importação referente à última DI, por razões de mercado, foi dispensado pelo fornecedor, que, no caso, vem a ser a matriz da Recorrida.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 03.10.2005 (fls. 176 a 178) nos seguintes termos: (i) tendo em vista que duas DIs foram registradas originalmente no SISCOMEX com prazo de pagamento superior a 360 dias e vinculadas a ROF, e como as disposições da Lei 9.817/99 não alcançam as importações de longo prazo em sua origem, resta configurada a hipótese de não incidência de multa; (ii) também está afastada a irregularidade relacionada às DIs 98/0210286-5 e 00/0104836-2, em função do demonstrado equívoco quando do registro no SISCOMEX; (iii) o art. 2°, inciso V, da Lei 9.817/99 afasta a multa com referência ao montante pendente de aplicação; (iv) a irregularidade subsiste apenas no que diz respeito à DI 00/0511747-4, cujo valor permanece pendente de aplicação, posto que a formalização do perdão da dívida ocorreu apenas em 20.03.2003, restando demonstrado o não pagamento da importação até essa data.
Desse modo, decidiu o BACEN (i) aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária de R$ 16.017,70, com relação ao não pagamento da importação tratada na DI 00/0511747-4 no prazo previsto em lei; e (ii) arquivar o processo e absolver a Recorrida com respeito às demais DIs, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).
Cabe o registro de que a Recorrida, regularmente intimada da decisão de primeira instância (fl. 185), efetuou o pagamento da multa em 16.11.2005 (fl. 189) e não apresentou recurso voluntário ao CRSFN.
Despacho
Em 04.05.2006, foi lavrado despacho pelo BACEN (fls. 194 e 195), dando conta de que, de acordo com a nova sistemática de cálculo trazida pelo art. 126 da Lei 11.196/05, a multa aplicada neste caso resultaria em valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na situação de não incidência da pena pecuniária, nos termos do art. 2° da Lei 10.755/03.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 04.08.2009 (fls. 198 a 201) no seguinte sentido: (i) antes de entrar no mérito das absolvições, deve ser reconhecida a incidência da nova sistemática de cálculo e dos limites de multa pelo inadimplemento de importações; (ii) o fato de não ter havido recurso voluntário não impede a aplicação do novo cálculo, uma vez que os feitos ainda estão pendentes de decisão final pelo CRSFN; (iii) não se busca o reconhecimento administrativo da retroatividade de legislação posterior benéfica ao administrado, uma vez que a retroatividade está inscrita no próprio art. 126 da Lei 11.196/05; (iv) “independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade – única, conquanto desdobrada no inadimplemento de várias DIs – remanescerá pendente de julgamento definitivo e, portanto, sujeita à incidência da sistemática mais benéfica ao administrado, encampada pela nova legislação”; (v) o STJ já confirmou o entendimento de que a aplicação de nova legislação a processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca de seu conteúdo e cabimento; (vi) todas as ocorrências abrangidas neste processo se encontram sob o abrigo da excludente prevista pelo art. 2°, inciso VII, da Lei 10.755/03, razão pela qual não há utilidade processual no julgamento do presente recurso de ofício, que deve ter seu conhecimento prejudicado; (vii) a multa imposta pelo BACEN deve ser adequada aos novos limites, enquadrando-se, depois disso, na excludente de aplicação de multa abaixo de R$ 1.000,00.
Por tais razões, opinou a PGFN pelo “prejuízo do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da manifestação da PGFN (fls. 198 a 201) e considero prejudicado o recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil indicando valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 (mil reais), à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), declarar prejudicado o recurso de ofício.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.
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