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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9132/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Realização de sistemática operacional com propósito de propiciar emissão, colocação e negociação ilícita de títulos atrelados ao pagamento de precatórios judiciais, com indevida obtenção de ganhos, em detrimento de estados/municípios - Indiciado não integrante da administração da sociedade distribuidora envolvida e apenada sem irresignação - Ilegitimidade passiva - Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9132/09: R E L A T Ó R I O Intimação O Sr. Fausto Solano Pereira (“Recorrido”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) por editais publicados em 28.08.2002 (fls. 1.639 a 1.641) a apresentar defesa em face da acusação de “cometimento de infração grave ao participar de sistemática de operacional realizada com o propósito de propiciar a emissão, colocação e negociação irregulares de títulos públicos, atrelados ao pagamento de precatórios judiciais, com vistas à auferição de ganhos ilícitos, em detrimento de Estados e Municípios (...)” (fls. 1.602 a 1.606). A intimação informa que as irregularidades foram praticadas durante seu período de gestão da Boasafra Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Boasafra”). Além do Recorrido, a própria Boasafra e o Sr. Paulo Roberto Ramos Junior foram intimados no presente processo, tendo o BACEN lhes aplicado, respectivamente, uma pena de multa pecuniária de R$ 25.000,00 e de inabilitação de 20 anos. No entanto, em virtude do não oferecimento de recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), este relatório não fará referência a eles. Defesa O Recorrido apresentou suas razões de defesa em 27.09.2002 (fls. 1.647 a 1.667), alegando o quanto se segue: (i) não se pode instaurar processo administrativo para apurar matéria de fato ou de direito objeto de coisa julgada em processo judicial, no qual o Recorrido foi absolvido; (ii) em momento algum ficou provada a ocorrência de irregula

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação O Sr. Fausto Solano Pereira (“Recorrido”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) por editais publicados em 28.08.2002 (fls. 1.639 a 1.641) a apresentar defesa em face da acusação de “cometimento de infração grave ao participar de sistemática de operacional realizada com o propósito de propiciar a emissão, colocação e negociação irregulares de títulos públicos, atrelados ao pagamento de precatórios judiciais, com vistas à auferição de ganhos ilícitos, em detrimento de Estados e Municípios (...)” (fls. 1.602 a 1.606). A intimação informa que as irregularidades foram praticadas durante seu período de gestão da Boasafra Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Boasafra”). Além do Recorrido, a própria Boasafra e o Sr. Paulo Roberto Ramos Junior foram intimados no presente processo, tendo o BACEN lhes aplicado, respectivamente, uma pena de multa pecuniária de R$ 25.000,00 e de inabilitação de 20 anos. No entanto, em virtude do não oferecimento de recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), este relatório não fará referência a eles. Defesa O Recorrido apresentou suas razões de defesa em 27.09.2002 (fls. 1.647 a 1.667), alegando o quanto se segue: (i) não se pode instaurar processo administrativo para apurar matéria de fato ou de direito objeto de coisa julgada em processo judicial, no qual o Recorrido foi absolvido; (ii) em momento algum ficou provada a ocorrência de irregularidade administrativa cometida pelo Recorrido no presente processo; (iii) não foram respeitados o contraditório e o devido processo legal. Decisão BACEN No dia 13.09.2005, o BACEN lavrou decisão absolutória em face do Recorrido nos seguintes termos (fls. 1.752 a 1.758): (i) em que pese a afirmação acerca do trânsito em julgado das absolvições, os documentos apresentados referem-se a uma decisão judicial de primeira instância; (ii) ainda que não coubesse mais recurso, nem sempre ocorre a comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa; (iii) de todo modo, “o Sr. Fausto Solano Pereira não pode, aqui, sofrer qualquer tipo de sanção por parte desta autarquia, pois não figurava, à época, como administrador da Boasafra DTVM. Ademais, não há nos autos provas de sua atuação como administrador de fato”; (iv) ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o processo com relação ao Recorrido, recorrendo de ofício ao CRSFN. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 29.11.2007 (fls. 1.800 e 1.801), entendendo, em suma, que a decisão de primeira instância pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto, não havendo razões para reformá-la. Por tal motivo, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo contido no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir o teor da decisão do BACEN (fls. 1.752 a 1.758) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FAUSTO SOLANO PEREIRA

Inteiro teor

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305ª Sessão Recurso 9948  Processo BCB 0101097251      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: FAUSTO SOLANO PEREIRA     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Realização de sistemática operacional com propósito de propiciar emissão, colocação e negociação ilícita de títulos atrelados ao pagamento de precatórios judiciais, com indevida obtenção de ganhos, em detrimento de estados/municípios - Indiciado não integrante da administração da sociedade distribuidora envolvida e apenada sem irresignação - Ilegitimidade passiva - Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9132/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

O Sr. Fausto Solano Pereira (“Recorrido”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) por editais publicados em 28.08.2002 (fls. 1.639 a 1.641) a apresentar defesa em face da acusação de “cometimento de infração grave ao participar de sistemática de operacional realizada com o propósito de propiciar a emissão, colocação e negociação irregulares de títulos públicos, atrelados ao pagamento de precatórios judiciais, com vistas à auferição de ganhos ilícitos, em detrimento de Estados e Municípios (...)” (fls. 1.602 a 1.606). A intimação informa que as irregularidades foram praticadas durante seu período de gestão da Boasafra Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Boasafra”).

Além do Recorrido, a própria Boasafra e o Sr. Paulo Roberto Ramos Junior foram intimados no presente processo, tendo o BACEN lhes aplicado, respectivamente, uma pena de multa pecuniária de R$ 25.000,00 e de inabilitação de 20 anos. No entanto, em virtude do não oferecimento de recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), este relatório não fará referência a eles.

Defesa

O Recorrido apresentou suas razões de defesa em 27.09.2002 (fls. 1.647 a 1.667), alegando o quanto se segue: (i) não se pode instaurar processo administrativo para apurar matéria de fato ou de direito objeto de coisa julgada em processo judicial, no qual o Recorrido foi absolvido; (ii) em momento algum ficou provada a ocorrência de irregularidade administrativa cometida pelo Recorrido no presente processo; (iii) não foram respeitados o contraditório e o devido processo legal.

Decisão BACEN

No dia 13.09.2005, o BACEN lavrou decisão absolutória em face do Recorrido nos seguintes termos (fls. 1.752 a 1.758): (i) em que pese a afirmação acerca do trânsito em julgado das absolvições, os documentos apresentados referem-se a uma decisão judicial de primeira instância; (ii) ainda que não coubesse mais recurso, nem sempre ocorre a comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa; (iii) de todo modo, “o Sr. Fausto Solano Pereira não pode, aqui, sofrer qualquer tipo de sanção por parte desta autarquia, pois não figurava, à época, como administrador da Boasafra DTVM. Ademais, não há nos autos provas de sua atuação como administrador de fato”; (iv) ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o processo com relação ao Recorrido, recorrendo de ofício ao CRSFN.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 29.11.2007 (fls. 1.800 e 1.801), entendendo, em suma, que a decisão de primeira instância pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto, não havendo razões para reformá-la. Por tal motivo, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

V O T O

Na forma do permissivo contido no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir o teor da decisão do BACEN (fls. 1.752 a 1.758) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FAUSTO SOLANO PEREIRA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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