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CRSFN · 25/07/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 336/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000014/2017-13

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Processo 10372.000014/2017-13

Processo na primeira instância BACEN 1601620630

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:MARIATHEREZA POLIS MIRI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território

nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado

provimento ao recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 336/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de MARIATHEREZA

POLIS MIRI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$14.157,00 (quatorze mil

cento e cinquenta e sete reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre

bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca

de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre

Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15

do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 08/08/2017, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0043060 e o código CRC 6249D1C3.

Boletim de Serviço Eletrônico em 10/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0066985 SEI 10372.000014/2017-13 / pg. 1

Processo 10372.000014/2017-13

Processo na primeira instância BACEN 1601620630

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: MARIATHEREZA POLIS MIRI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Mariathereza Polis Miri, por

fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na

data-base de 31.12.2011.

2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 5 de setembro de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil

apontou o envio por Mariathereza Polis Miri, em 21.03.2014, de declaração eletrônica contendo informações

sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, no

valor equivalente a US$ 755.000,00. A Circular BCB n° 3.574/12, estabelece que esta declaração deveria ser

efetuada até às 20 horas do dia 05.4.2012, mas só foi realizada em 21.3.2014.

3. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o

que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]

II. Defesa

4. Intimada em 21.9.2016 (fl. 08), apresentou, tempestivamente, sua defesa (fls. 10/21), alegando,

em síntese, que:

a. concluiu a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE referente ao período-

base de 2011, em 8.2.2012, e imprimiu a tela onde se lê, no final: “Este relatório contém as

informações registradas no sistema em 08/02/2012”;

b. em 2.3.2012, corrigiu o valor declarado de US$728.048,00 para US$755.000,00;

c. procurou esclarecer se deveria declarar quotas de sociedade sediada nos Estados Unidos

da América adquiridas pelo seu marido, tendo sido orientada da desnecessidade de

apresentar a declaração, conforme troca de e-mails com esta Autarquia entre 25.3.2013 e

4.4.2013;

d. somente em 2014 percebeu a necessidade de se finalizar a declaração. Nos anos

anteriores, preencheu a DCBE, mas possivelmente não a finalizou; assim, as informações

foram inseridas no sistema mas não enviadas;

e. não deixou de prestar as informações no prazo regulamentar. O que houve foi falha no envio

da informação, porém, tal falha não lhe pode ser imputada, pois na DCBE impressa há a

informação de que os dados estavam registrados no sistema. Dessa forma, entendeu que a

transmissão das informações era on-line e que havia cumprido seu dever. Trata-se de erro

escusável;

f. não houve dolo ou má-fé, pois agiu com a intenção de prestar as informações exigidas,

comprovada por meio das telas impressas do sistema deste Banco Central do Brasil;

g. se as informações não foram recebidas por esta Autarquia, isso se deve a algum defeito no

sistema ou a erro escusável no momento de concluir o envio dos dados;

h. a aplicação de sanção depende do perfeito enquadramento da conduta imputada à

descrição legal da infração, ou seja, a multa pode ser exigida daquele a quem a lei atribui a

responsabilidade pelo pagamento e há que estar presente o elemento subjetivo do agente.

No caso, nenhum desses requisitos se faz presente;

i. o local de moradia e de exercício das atividades profissionais caracterizam o domicílio e a

residência, nos termos do Código Civil. Considerando que, em 2011, morava e trabalhava

nos Estados Unidos da América, possuía domicílio e residência fora do País. Assim, nos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0066985 SEI 10372.000014/2017-13 / pg. 2

nos Estados Unidos da América, possuía domicílio e residência fora do País. Assim, nos

termos da legislação aplicável ao caso, não estava obrigada a prestar a DCBE;

j. essa interpretação é reforçada pela orientação recebida do Banco Central do Brasil: “Se

vocês moram nos Estados Unidos e não são mais residentes no Brasil, vocês não devem

fazer a declaração”;

k. está sujeita à tributação do imposto de renda, como residente, pois não apresentou a

declaração de saída definitiva do Brasil. Entretanto, segundo o art. 127, inciso I, do Código

Tributário Nacional e os arts. 70 e 72 do Código Civil, é residente e domiciliada nos Estados

Unidos da América;

l. a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, não prevê que o conceito de residente ou

domiciliado no País é aquele da legislação tributária. Portanto, deve ser aplicado o conceito

previsto nos arts. 70 e 72 do Código Civil. Assim, há que se concluir que a multa não pode

ser aplicada àqueles que, de acordo com os conceitos de residência e domicílio previstos

na legislação civil, não são residentes no País;

m. o ato administrativo de aplicação da multa, com o intuito exclusivamente arrecadatório, é

nulo, por desvio de finalidade;

n. a legislação tributária exclui a responsabilidade no caso de denúncia espontânea;

o. requer a aplicação da anistia prevista na Lei nº 13.254, de 2016, que trata do Regime

Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT;

III. Decisão

5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do

Brasil emitiu o PARECER 248/2016 – DECAP/GTBHO/COPAD-01, de 07.12.2016, e, em sequência,

prolatou a DECISÃO 243/2016-DECAP/GTSUL, de 8.12.16 (fls. 46/49), onde afirmou que:

preliminarmente, no tocante à orientação fornecida pelo Banco Central do Brasil sobre a suposta

desnecessidade de apresentar a declaração, existe esclarecimento na mensagem eletrônica, de 4.1.2013,

de que a definição de residente consta do Manual do Declarante. Além disso, em mensagem eletrônica

enviada ao Banco Central do Brasil em 4.4.2013, a própria indiciada reconhece a necessidade de efetuar

a declaração;

diferentemente do que alega a indiciada, a Medida Provisória nº 2.224/2001 estabelece em seu artigo 1º,

parágrafo único, que o conceito de residente ou domiciliado é aquele estabelecido na legislação

tributária[2];

o art 1º da Resolução nº 3.854/2010 dispõe que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou

com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem declarar anualmente ao Banco

Central do Brasil as informações referentes a bens e valores que possuírem fora do território nacional, na

data-base de 31 de dezembro de cada ano. Tendo em vista as informações contidas na DCBE e que a

indiciada não comprovou que se encontrava na situação de não residente em 31.12.2011, estava obrigada

a prestar a DCBE no prazo estabelecido pela Circular nº 3.574/2012;

a intempestividade no envio da DCBE constitui irregularidade de mera conduta e não depende, para a sua

caracterização, de considerações a respeito de causas, visto que a norma não exige a averiguação de

intenção do agente, devendo ser afastadas as alegações de ausência de dolo e má-fé;

a arguição de que eventual falha no envio da DCBE não pode ser atribuída à indiciada não lhe favorece,

uma vez que o item 3.7 do Manual do Declarante descreve o procedimento para a transmissão da

declaração e menciona a geração de um protocolo de finalização com a frase “Finalização efetuada com

sucesso”. Portanto, sem a geração de tal protocolo, não se pode considerar finalizada a transmissão da

declaração. No presente caso, tal protocolo somente foi gerado em 21.3.2014, quando ocorreu a efetiva

transmissão da DCBE, não havendo que se falar em erro escusável;

quanto ao alegado intuito arrecadatório da multa pelo atraso na entrega da DCBE, tanto a obrigação de

prestar as informações quanto as penalidades cabíveis estão previstas na legislação, estando adstrito ao

princípio da legalidade;

o feito versa acerca de descumprimento de norma legal no âmbito do Banco Central do Brasil. Dessa

forma, eventual aplicação da pena atende, estritamente, o quanto estatuído pelo Decreto-lei nº

1.060/1969, pela Medida Provisória nº 2.224/2001, pelas diretivas emanadas do Conselho Monetário

Nacional e pelos normativos baixados pelo Banco Central do Brasil. Não se trata, portanto, de processo

envolvendo matéria tributária, em que se poderia falar em denúncia espontânea;

não merece guarida a pretensão de não aplicação de multa tendo como paradigma a Lei nº 13.254/2016.

Tal diploma legal estabelece o RERCT, por meio do qual residentes ou domiciliados no País que tenham

interesse em efetuar a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no

exterior, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o

recolhimento de tributos. Nesse contexto, por expressa previsão legal, tal hipótese de exclusão somente

pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que vir a aderir ao referido regime, o que não se

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comprovou no caso em tela;

no mérito, conforme consta do extrato da declaração, em 21.3.2014 a indiciada informou possuir capitais

fora do território nacional no valor de US$755.000,00, equivalente a R$1.415.700,50, na data-base de

31.12.2011. A Circular nº 3.754/2012, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação

até às 20 horas de 5.4.2012. Portanto, fica caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre

bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar,

com atraso de 715 dias.

6. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em

10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado

(R$14.157,00), o que for menor, conforme o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010.

7. Diante do exposto, decidiu-se aplicar a pena de multa de R$14.157,00 (quatorze mil cento e

cinquenta e sete reais), a Mariathereza Polis Miri, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.

IV. Recurso

8. Intimada da decisão em 26.12.2016 (fls. 53), a ré interpôs, tempestivamente, recurso voluntário

em 28.12.2016 (fls. 55/66) onde reiterou os argumentos da manifestação defensiva relativamente à ausência de

obrigatoriedade de apresentar declaração; sua condição de não residente; existência de erro escusável; ausência

de dolo ou má-fé; e possibilidade de aplicação da Lei nº 13.254/2016. Além disso, também acrescentou os

seguintes argumentos:

a. Nenhuma sanção pode ser aplicada abstraindo-se os elementos subjetivos: havendo prova

da boa-fé, da indução em erro por parte da Administração (tanto pelo “sistema” quanto por

informação direta passada por algum agente público), o particular não pode ser apenado;

b. Além disso, a decisão pretende transferir ao particular o ônus da prova de que não se

enquadra na hipótese de aplicação da multa, sem que a Administração, no processo

administrativo, tenha feito prova de que foram preenchidos os requisitos legais para sua

aplicação.

9. Nestes termos, requereu o provimento do recurso, com o cancelamento da multa aplicada.

V. Encaminhamento ao CRSFN

10. Sob o n. 10372.000014/2017-49, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na

399ª Sessão de Julgamento, realizada em 07.02.2017.

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

[1] A irregularidade descrita constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e

1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010

do CNM, 1º da Circular BCB 3.574/2012, com penalidade prevista no art 1º da Medida Provisória nº

2.224/2001, combinado com o art 8º, I, da Resolução 3.854/2010 do CNM.

[2] A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 208/2002, vigente à época, estabelecia

em seu artigo 2º, V, que se considerava residente no Brasil, nos doze meses consecutivos de sua saída, a pessoa

física que se ausentasse do País em caráter temporário ou que se retirasse em caráter permanente do território

nacional, sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0066985 SEI 10372.000014/2017-13 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 10/07/2017, às 13:43, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0034565 e o código CRC 64EC4DC9.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000014/2017-13

Processo na primeira instância BACEN 1601620630

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: MARIATHEREZA POLIS MIRI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional.

Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso

voluntário.

VOTO DO RELATOR

1. Mariathereza Polis Miri foi condenada por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre bens e

valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2011, nos termos da Circular 3.574/2012.

2. No caso, a recorrente enviou em 21.03.2014, extemporaneamente (715 dias de atraso), a

declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território

nacional na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a US$ 755.000,00 (R$1.415.700,50 na referida

data-base), razão pela qual foi condenada pela infração do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.060/69, e do art. 1° da

Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c arts. 1° e 2° da Resolução n° 3.854/2010 do Conselho Monetário

Nacional (CMN), art. 1° da Circular n° 3.574/2012, com penalidade prevista no art. 1° da Medida Provisória n°

2.224/2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854/2010 do CMN.

3. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do

CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao

Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo

desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à

Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

4. De outra feita, não procede o argumento da recorrente de que não haveria obrigação legal de

entrega da declaração por não ter sido feita prova, pelo Bacen, de enquadramento em hipótese de sua aplicação.

Isso porque foi demonstrada, inequivocamente, a ocorrência do atraso na prestação das informações sobre bens

e valores de titularidade da recorrente, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, e há

previsão expressa da incidência de multa, com critérios objetivos de aplicação, na legislação referida pelo

BACEN.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0066985 SEI 10372.000014/2017-13 / pg. 5

5. Concordo, outrossim, com a Decisão recorrida quanto à possibilidade de utilização do conceito

de residente estabelecido na legislação tributária como determina o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001,

regulado pelo art. 1º da Resolução n.º 3.854/2010 .

6. Igualmente me alinho ao posicionamento de que alegação de erro não deva prosperar porque,

como bem colocado pelo recorrido, o Manual do Declarante descreve corretamente todo o procedimento

necessário para o envio correto da declaração; com a adequada disponibilização da informação, não há como

alegar a ocorrência de erro escusável. Dessa forma, a obrigação regularmente estabelecida deve ser cumprida de

forma adequada, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação.

7. Finalmente, não merece guarida a pretensão defensiva no sentido de afastar a eventual incidência

da multa, com base no princípio da retroatividade da lei penal benéfica, diante da edição da Lei nº 13.254/2016.

Tal hipótese de exclusão somente alcança o possuidor de recursos no exterior que vier a aderir ao regime

especial previsto na referida norma, com a condição de efetuar o recolhimento de imposto de renda e da multa

estipulada, o que não se comprovou no caso em tela.

8. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da

multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.

9. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao

recurso voluntário.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

[1] O artigo 1°, da Circular 3.574/2012, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até

as 20 horas do dia 05.04.2012, mas só foi realizada em 21.03.2014.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 07/08/2017, às 17:52, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0034566 e o código CRC 9B763B0B.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 25/08/2017, às 17:08, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0066985 e o código CRC A8D06479.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0066985 SEI 10372.000014/2017-13 / pg. 6

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