CRSFN · 25/07/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 367/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000096/2017-98
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 23/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Processo 10372.000096/2017-98
Processo na primeira instância BACEN 1601619212
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:CARLOS HENRIQUE MIELE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada.
Negado provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 367/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de
CARLOS HENRIQUE MIELE e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do
Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 03/08/2017, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em 10/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000096/2017-98
Processo na primeira instância BACEN 1601619212
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MIELE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052307 SEI 10372.000096/2017-98 / pg. 1
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Carlos Henrique Miele,
por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território
nacional na data-base de 31.12.2011.
2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 17 de agosto de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil
apontou o envio por Carlos Henrique Miele, em 26.07.2012, de declaração eletrônica contendo informações
sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, no
valor equivalente a US$ 28.588.750,23.
3. A circular BCB nº 3.574/2012, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 20
horas do dia 05.04.2012, mas só foi realizada em 26.07.2012.
4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo
regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]
II. Defesa
5. Intimado em 31.08.2016 (fl. 11), Carlos Henrique Miele apresentou, tempestivamente, sua
defesa (fls. 12/15), alegando, em síntese, que:
não há dúvidas da ausência de má-fé, uma vez que em momento algum deixou de apresentar a
declaração, atrasando em apenas três meses a entrega;
a declaração foi apresentada antes de qualquer denúncia ou fiscalização, com o que invoca o art. 138
do Código Tributário Nacional para requerer a exclusão da multa imposta;
em momento algum omitiu qualquer informação, não tendo causado qualquer prejuízo à
Administração Pública ou a terceiros;
requer, por respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a desconsideração da multa.
III. Decisão
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o PARECER 327/2016 – DECAP/GTSUL/COPAD-02, de 27.09.2016 (fls. 25/26) e, em
sequência, prolatou a DECISÃO 13/2017-DECAP/GTSUL, de 03.01.2017 (fls. 29/31), onde entendeu que:
as alegações de que não houve má-fé ou qualquer prejuízo à Administração Pública ou a terceiros não
auxiliam o indiciado, uma vez que a irregularidade objeto deste processo administrativo é de mera
conduta, que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Também não lhe
favorece a alegação de que não houve a intenção de omitir informações, tendo em vista que não há
previsão legal para que tal circunstância afaste o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou
atenue a eventual penalidade que venha a ser imputada;
no tocante à alegação de que a declaração apresentada antes de qualquer denúncia ou fiscalização
vincularia a aplicação do disposto no art. 138 do Código Tributário, esclareceu que a obrigação da
declaração de bens e valores existentes fora do território nacional é de responsabilidade do detentor
dos bens e valores, conforme previsão contida no Decreto-Lei nº 1.060/1969, sendo que a Medida
Provisória nº 2.224/2001, estabeleceu a pena de multa para as infringências à legislação. O Bacen está
submetido ao princípio da legalidade e deve cumprir o que está previsto nas normas legais e
regulamentares que disciplinam as matérias de sua competência, não sendo aplicável ao presente caso,
critérios e pressupostos utilizados em matéria tributária;
a Resolução nº 3.854/2010, em seu art. 1º, estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar a este
Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições nela estabelecidos, declaração de bens e
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052307 SEI 10372.000096/2017-98 / pg. 2
valores que possuírem fora do território nacional. Por sua vez, o art. 8º define que o descumprimento
das normas referentes à declaração de que trata, sujeita os responsáveis à multa prevista na Medida
Provisória nº 2.224/2001, e o inciso I, especificamente, define a penalidade a ser aplicada quando da
prestação de declaração fora do prazo;
no mérito, conforme consta do extrato da declaração, em 26.07.2012 o indiciado informou possuir
capitais fora do território nacional no valor de US$25.156.235,77 e €2.654.281,00, equivalentes a
R$53.606.690,89, na data-base de 31.12.2011. A Circular nº 3.574/2013, no entanto, fixou como
limite para o cumprimento da obrigação até às 20 horas do dia 05.04.2012. Portanto, fica
caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior,
referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 112 dias.
7. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, a multa para
a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória
nº 2.224/2001 (R$25.000,00), ou em 1% do valor declarado (R$536.066,90), o que for menor.
8. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) a Carlos Henrique Miele, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
IV. Recurso
9. Intimado da decisão, o réu interpôs recurso voluntário em 13.03.2017 (fls. 38/41), onde
reitera os argumentos apresentados na defesa de que: atrasou a entrega em apenas 3 meses, não causando
prejuízos; a multa aplicada é desproporcional e não razoável; e deve ser aplicado o instituto da denúncia
espontânea.
V. Encaminhamento ao CRSFN
10. Sob o nº 10372.000096/2017-98, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora
na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 19.04.2017.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] A irregularidade descrita constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art 1º da
Medida Provisória nº 2224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº
3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3574/2012, com penalidade prevista no art. 1º
da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do
CMN.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro
Relator, em 10/07/2017, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000096/2017-98
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052307 SEI 10372.000096/2017-98 / pg. 3
Processo na primeira instância BACEN BACEN 1601619212
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:CARLOS HENRIQUE MIELE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de
informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
VOTO DO RELATOR
1. Carlos Henrique Miele foi condenado por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre bens
e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2011, nos termos da Circular
3.574/2012.
2. No caso, o recorrente enviou em 26.07.2012, extemporaneamente (112 dias de atraso), a
declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do
território nacional na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a R$53.606.690,89 na referida
data-base, razão pela qual foi condenado pela infração do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.060/69, e do art. 1° da
Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c arts. 1° e 2° da Resolução n° 3.854/2010 do Conselho Monetário
Nacional (CMN), art. 1° da Circular n° 3.574/2011 do Banco Central do Brasil, com penalidade prevista no
art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854/2010 do CMN.
3. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula
do CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior
ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo
desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
4. Lembro, ademais, que não se está tratando de infração de natureza tributária, mas de
descumprimento de obrigação de comunicação imposta pelo BACEN, razão pela qual não seria aplicável ao
caso o art. 138 do CTN.
5. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da
multa legalmente estabelecidos, não ocorrendo qualquer desrespeito aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
6. Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar
a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99,
suas razões de decidir.
7. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao
recurso voluntário.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] O artigo 1°, da Circular 3.574/2012, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até
as 20 horas do dia 5.4.2012, mas só foi realizada em 26.7.2012.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro
Relator, em 01/08/2017, às 17:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0034568 e o código CRC 90A6208B.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário
Executivo, em 15/08/2017, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com
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