CRSFN · 24/10/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8230/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação de Alberto Maltz, em 15.04.2004, para apresentação de defesa em face da imputação de realização de operações cambiais fora de estabelecimento autorizado a operar em câmbio pelo Banco Central, caracterizando infringência ao artigo 23 da Lei n° 4.131/62, que disciplina o capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior. A irregularidade apontada decorreu de denúncia enviada pelo Sr Antonio Pani Beiriz ao Banco Central de que o ora Recorrido teria realizado as seguintes operações com moeda estrangeira: Empréstimo no valor de US$ 495.000,00, ao Sr. José Augusto P. Martins, cujo avalista era o Sr. Moysés Abensur, e Recebimento, a título de pagamento, o valor de US$ 340.000,00, em razão de operação realizada junto ao Sr. Moysés. 3. Referida denúncia amparou-se em peças de processos cíveis, em especial o processo n° 0100742320, da 4º Vara Cível de Porto Alegre. 4. O ora Recorrido apresentou defesa em 15.04.2004, alegando que: A denúncia oferecida pelo Sr. Antonio Pani Beiriz tem caráter revanchista, em virtude das diversas sentenças desfavoráveis que sofreu nos processos em que atuava como procurador da sociedade Ras Construções e Incorporações Ltda. e Ricardo Manuel Serrano Muinos e que o ora Recorrido figurava no pólo oposto; Os valores transacionados com o Sr. José Abensur e com o Sr. José Augusto P. Martins, na realidade, decorreram de alienação de bens recebidos em herança e da prestação de serviços profissionais, tendo, portanto, origem lícita; A licitude da origem dos valores foi, inclusive, reconhecida pelo Judiciário, ao julgar o recurso interposto pelos devedores, José Abensur e com o Sr. José Augusto P. Martins; A denúncia realizada pelo Sr. Antonio pautou-se em informações falsas, vez que, além de distorcer o depoimento prestado pelo denunciado no processo n° 0100742320, da 4º Vara Cível de Porto Alegre, afirmou que os cheques utilizados na transação realizada entre o ora Recorrido e o Sr. Moysés, no valor de R$ 386.000,00 (constantes do processo de embargos promovido pelo Sr. Moysés) destinaram-se a pagamentos ao ora Recorrido. Segundo o Sr. Antonio, no entanto, os cheques teriam sido recebidos pelo ora Recorrido quando, na realidade, sequer foram compensados; No que se refere ao empréstimo para o Sr. José Augusto com o aval do Sr. Moysés, ressaltou que, na realidade, tal empréstimo, no valor de R$ 510.000,00, foi efetuado a título de favor para quitação de débitos de ICMS, cuja devolução se faria no valor de R$ 530.000,00. 5. Posteriormente, o ora Recorrido complementou sua defesa, juntando documentos, inclusive, o depoimento prestado pelo Sr. Moysés negando a realização de qualquer transação em dólares. 6. Após a defesa, o Banco Central enviou ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras encaminhando cópia da denúncia efetuada pelo Sr. Antonio contra o ora Recorrido, vez que tal fato poderia configurar indícios de crime tipificado na Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos. 7. Em despacho proferido em 14.05.2004, o Banco Central, embora tenha entendido que não havia elementos suficientes que comprovassem o recebimento de empréstimo em moeda estrangeira por Moysés e José Martins, vez que a única indicação de que o empréstimo teria sido em dólar era do próprio Recorrido (credor da operação), a denúncia somente foi recebida seis anos após a ocorrência da suposta irregularidade. Em virtude desse lapso temporal, remeteu os autos ao Dejur (órgão do Banco Central) para que este se manifestasse quanto à prescrição punitiva da Administração. 8. A Procuradoria do Banco Central concluiu que, na medida em que se aplica ao processo a regra geral da prescrição qüinqüenal, os fatos noticiados encontram-se prescritos, vez que, além de terem ocorrido há mais de cinco anos, não há elementos nos autos que demonstrem a intenção do indiciado de promover a evasão de divisas do País, o que ensejaria a aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal. 9. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, decidiu (fls. 167/169) arquivar o processo em comento, considerando que, embora restasse sem identificação da origem a diferença de US$ 155.000,00, resultante do pagamento efetuado pelo Sr. Moysés e o empréstimo a ele concedido, quando do recebimento da denúncia a prescrição administrativa já teria ocorrido. 10. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício para manutenção da decisão a quo, vez que além de as razões do decisum estarem bem expostas, não se verifica qualquer vício de forma ou de fundo que recomende alterações. É o relatório. Em 11 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar aos termos do presente Relatório. Rio de Janeiro, 12 de outubro de 2007. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Revisora. V O T O Adotando como razões de decidir o aludido pela Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nego provimento à remessa oficial, a fim de arquivar o processo em comento, vez que, embora restasse sem identificação da origem a diferença de US$ 155.000,00, resultante do pagamento efetuado pelo Sr. Moysés e o empréstimo a ele concedido, por somente ter sido recebida a denúncia seis anos após a ocorrência do fato, a prescrição administrativa havia se verificado. Ademais, justifica-se a aplicação do prazo prescricional de cinco anos ao caso, por inexistir nos autos elementos que demonstrem a intenção do ora Recorrido em promover a evasão de divisas do País, o que ensejaria a aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal. É o voto. Em 24 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financ
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277ª Sessão Recurso 8263-MI Processo BCB 0401241670 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: ALBERTO MALTZ EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Realização de operações fora de estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Denúncia enviada por terceiros à autoridade fiscalizadora – Prescrição da pretensão punitiva – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8230/07:
R E L A T Ó R I O
Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação de Alberto Maltz, em 15.04.2004, para apresentação de defesa em face da imputação de realização de operações cambiais fora de estabelecimento autorizado a operar em câmbio pelo Banco Central, caracterizando infringência ao artigo 23 da Lei n° 4.131/62, que disciplina o capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior.
A irregularidade apontada decorreu de denúncia enviada pelo Sr Antonio Pani Beiriz ao Banco Central de que o ora Recorrido teria realizado as seguintes operações com moeda estrangeira: Empréstimo no valor de US$ 495.000,00, ao Sr. José Augusto P. Martins, cujo avalista era o Sr. Moysés Abensur, e Recebimento, a título de pagamento, o valor de US$ 340.000,00, em razão de operação realizada junto ao Sr. Moysés.
3. Referida denúncia amparou-se em peças de processos cíveis, em especial o processo n° 0100742320, da 4º Vara Cível de Porto Alegre.
4. O ora Recorrido apresentou defesa em 15.04.2004, alegando que: A denúncia oferecida pelo Sr. Antonio Pani Beiriz tem caráter revanchista, em virtude das diversas sentenças desfavoráveis que sofreu nos processos em que atuava como procurador da sociedade Ras Construções e Incorporações Ltda. e Ricardo Manuel Serrano Muinos e que o ora Recorrido figurava no pólo oposto; Os valores transacionados com o Sr. José Abensur e com o Sr. José Augusto P. Martins, na realidade, decorreram de alienação de bens recebidos em herança e da prestação de serviços profissionais, tendo, portanto, origem lícita; A licitude da origem dos valores foi, inclusive, reconhecida pelo Judiciário, ao julgar o recurso interposto pelos devedores, José Abensur e com o Sr. José Augusto P. Martins; A denúncia realizada pelo Sr. Antonio pautou-se em informações falsas, vez que, além de distorcer o depoimento prestado pelo denunciado no processo n° 0100742320, da 4º Vara Cível de Porto Alegre, afirmou que os cheques utilizados na transação realizada entre o ora Recorrido e o Sr. Moysés, no valor de R$ 386.000,00 (constantes do processo de embargos promovido pelo Sr. Moysés) destinaram-se a pagamentos ao ora Recorrido. Segundo o Sr. Antonio, no entanto, os cheques teriam sido recebidos pelo ora Recorrido quando, na realidade, sequer foram compensados; No que se refere ao empréstimo para o Sr. José Augusto com o aval do Sr. Moysés, ressaltou que, na realidade, tal empréstimo, no valor de R$ 510.000,00, foi efetuado a título de favor para quitação de débitos de ICMS, cuja devolução se faria no valor de R$ 530.000,00.
5. Posteriormente, o ora Recorrido complementou sua defesa, juntando documentos, inclusive, o depoimento prestado pelo Sr. Moysés negando a realização de qualquer transação em dólares.
6. Após a defesa, o Banco Central enviou ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras encaminhando cópia da denúncia efetuada pelo Sr. Antonio contra o ora Recorrido, vez que tal fato poderia configurar indícios de crime tipificado na Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos.
7. Em despacho proferido em 14.05.2004, o Banco Central, embora tenha entendido que não havia elementos suficientes que comprovassem o recebimento de empréstimo em moeda estrangeira por Moysés e José Martins, vez que a única indicação de que o empréstimo teria sido em dólar era do próprio Recorrido (credor da operação), a denúncia somente foi recebida seis anos após a ocorrência da suposta irregularidade. Em virtude desse lapso temporal, remeteu os autos ao Dejur (órgão do Banco Central) para que este se manifestasse quanto à prescrição punitiva da Administração.
8. A Procuradoria do Banco Central concluiu que, na medida em que se aplica ao processo a regra geral da prescrição qüinqüenal, os fatos noticiados encontram-se prescritos, vez que, além de terem ocorrido há mais de cinco anos, não há elementos nos autos que demonstrem a intenção do indiciado de promover a evasão de divisas do País, o que ensejaria a aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal.
9. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, decidiu (fls. 167/169) arquivar o processo em comento, considerando que, embora restasse sem identificação da origem a diferença de US$ 155.000,00, resultante do pagamento efetuado pelo Sr. Moysés e o empréstimo a ele concedido, quando do recebimento da denúncia a prescrição administrativa já teria ocorrido.
10. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício para manutenção da decisão a quo, vez que além de as razões do decisum estarem bem expostas, não se verifica qualquer vício de forma ou de fundo que recomende alterações.
É o relatório. Em 11 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar aos termos do presente Relatório. Rio de Janeiro, 12 de outubro de 2007. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Revisora.
V O T O
Adotando como razões de decidir o aludido pela Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nego provimento à remessa oficial, a fim de arquivar o processo em comento, vez que, embora restasse sem identificação da origem a diferença de US$ 155.000,00, resultante do pagamento efetuado pelo Sr. Moysés e o empréstimo a ele concedido, por somente ter sido recebida a denúncia seis anos após a ocorrência do fato, a prescrição administrativa havia se verificado.
Ademais, justifica-se a aplicação do prazo prescricional de cinco anos ao caso, por inexistir nos autos elementos que demonstrem a intenção do ora Recorrido em promover a evasão de divisas do País, o que ensejaria a aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal.
É o voto. Em 24 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e em referência à data de apresentação da denúncia, ratificar a declaração de ocorrência de prescrição e improver o recurso de ofício interposto, mantendo-se o arquivamento do processo no tocante ao recorrido, ALBERTO MALTZ.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de outubro 2007.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.11.2007, seção 1, págs. 48 e 49.
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