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CRSFN · 15/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8930/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8930/09: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Expel Importações, Exportações e Representações Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Expel Importações, Exportações e Representações Ltda., após concessão de prazo, apresentou defesa, alegando que o saldo apontado como pendente para: i) As Dls n° 97/0429505-7, adições 002 e 003, n° 97/0457543-2, adições 004 e 005, e n° 98/0259738-4 corresponde a frete internacional, vez que este foi pago na origem, tendo, assim, efeito de desconto na mercadoria; ii) A DI n° 98/0101302-8, adições 001 a 006, decorre da não-alteração da natureza da operação nos contratos de câmbio n° 98/004491 e 98/004495, ambos de 29.01.1998, devidamente aplicados à DI em comento; iii) A D I n ° 99/0643376-0, adições 001 a 004, 006 e 007, decorre da falta de aplicação do contrato de câmbio n° 99/020745, o qual não foi aplicado em razão da existência de um Licença de Importação (LI) na adição 005. 2.1 Por fim requereu a desconsideração da m

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Expel Importações, Exportações e Representações Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Expel Importações, Exportações e Representações Ltda., após concessão de prazo, apresentou defesa, alegando que o saldo apontado como pendente para: i) As Dls n° 97/0429505-7, adições 002 e 003, n° 97/0457543-2, adições 004 e 005, e n° 98/0259738-4 corresponde a frete internacional, vez que este foi pago na origem, tendo, assim, efeito de desconto na mercadoria; ii) A DI n° 98/0101302-8, adições 001 a 006, decorre da não-alteração da natureza da operação nos contratos de câmbio n° 98/004491 e 98/004495, ambos de 29.01.1998, devidamente aplicados à DI em comento; iii) A D I n ° 99/0643376-0, adições 001 a 004, 006 e 007, decorre da falta de aplicação do contrato de câmbio n° 99/020745, o qual não foi aplicado em razão da existência de um Licença de Importação (LI) na adição 005. 2.1 Por fim requereu a desconsideração da multa cominada. 3. O Banco Central decidiu (fls. 118/119), com fulcro na Lei n° 10.755/03, aplicar a pena de multa no valor de R$ 97.064,19 (noventa e sete mil, sessenta e quatro reais e dezenove centavos) em relação às Dls n° 97/04295057 e n° 98/02597384 e arquivar o processo em relação às Dls n° 98/01013028, n° 99/06433760 e n° 97/04575432, considerando, para tanto que: i) Não cabe aplicação de multa sobre o saldo apontado como pendente para a DI n° 98/01013028, vez que esta foi devidamente regularizada e vinculada ao contrato de câmbio n° 0001.5474-98/4491; ii) O contrato de câmbio nº 0001.5474-99/020745, no valor pendente de aplicação de US$ 9.315,00, de 24.05.1999 e liquidado em 26.05.1999 refere-se à DI n° 99/06433760, razão pela qual referida operação não se sujeita mais à cobrança de multa; iii) O saldo pendente de aplicação apontado como pendente para a DI n° 97/04575432 é inferior a US$ 10.000,00 e a 10% do seu valor total, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência previstas no artigo 2° da Lei n° 10.755/03; iv) Não restou provada a dispensa da aplicação dos saldos pendentes apontados para as DI n° 97/04295057 e n° 98/02597384; v) Não consta, nos últimos cinco anos, registro de outro processo administrativo instaurado contra a Recorrente. 4. Intimada em 21.06.2005 (terça-feira), a Recorrente interpôs recurso (fls. 126) em 08.07.2005 (sexta-feira), alegando, em síntese, para cada operação que: i) A DI n° 97/0429505-7, cujo frete já estava incluso no valor total da invoice do exportador (MAM n° 3433), teve o câmbio fechado em 22.05.1997 por meio do contrato n° 97/021243. No entanto, quando da confecção da referida DI, o despachante somou, equivocadamente, o valor do frete, acarretando pendência junto à Autarquia. ii) A DI n° 98/0259738-4, cujos incoterms não foram claramente mencionados na invoice do exportador (n° 652330), foi configurada como CPT, em conformidade com a declaração de importação e regras incoterms do AWB. Contudo, no momento da confecção da referida DI, o representante adicionou o valor do frete indevidamente, acarretando uma bitributação e pendência cambial. 4.1 Por fim, comprometeu-se a apresentar a carta de anuência do exportador, referente à proforma invoice n° 652330, e requereu a desconsideração da multa cominada. 5. Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário para reformar a decisão recorrida, vez que a decisão da primeira instância, embora demonstrasse a materialidade e a autoria da infração apenada, reunindo todos os elementos da definição legal sem que houvesse qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade, encontrava-se inadequada à nova sistemática de cálculo, razão pela qual concordou com a retroatividade da lei mais benigna, o que ensejaria a modificação do julgado recorrido para os moldes do § 1 ° do artigo 1 ° da Lei n° 10.755103, cuja redação foi dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, observando, ainda, o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) e as alterações correspondentes a nova sistemática de calculo da multa. 6. Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência prevista no inciso VII do artigo 2° da Lei n° 10.755/03. 7. Diante da possibilidade de o recurso ter sido interposto intempestivamente, o douto Procurador da Fazenda Nacional complementou seu parecer, opinando pela inadmissão do recurso, vez que foi interposto 2 (dois) dias após o transcurso do prazo e, na hipótese de ser admitido, reiterou o posicionamento adotado no parecer retromencionado. É o relatório. São Paulo, 20 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R Ratifico, integralmente, o Relatório elaborado pelo meu antecessor, Flávio Maia Fernandes dos Santos, já juntado aos autos às fls. 150 e 151, cuja cópia segue anexa. O presente processo foi pautado para a 275ª. Sessão de Julgados deste CRSFN, com parecer da PGFN pela intempestividade do Recurso. No entanto, foi retirado de pauta, para consideração da Procuradoria da Fazenda Nacional sobre a aplicabilidade da nova redação da Lei no. 10.755/2003, implementada pela Lei 11.196/2005, uma vez que, aplicada a nova sistemática de cálculo da multa, essa resultaria em valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), enquadrando-se na hipótese de não incidência, previstas no inciso VII, do artigo 2º. da mencionada lei. Em 25/11/2008, a Procuradora da Faze

Inteiro teor

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302ª Sessão Recurso 9231-MI  Processo BCB 0201125684      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: EXPEL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EXPEL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8930/09:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Expel Importações, Exportações e Representações Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.

2. A Expel Importações, Exportações e Representações Ltda., após concessão de prazo, apresentou defesa, alegando que o saldo apontado como pendente para:

i) As Dls n° 97/0429505-7, adições 002 e 003, n° 97/0457543-2, adições 004 e 005, e n° 98/0259738-4 corresponde a frete internacional, vez que este foi pago na origem, tendo, assim, efeito de desconto na mercadoria; ii) A DI n° 98/0101302-8, adições 001 a 006, decorre da não-alteração da natureza da operação nos contratos de câmbio n° 98/004491 e 98/004495, ambos de 29.01.1998, devidamente aplicados à DI em comento; iii) A D I n ° 99/0643376-0, adições 001 a 004, 006 e 007, decorre da falta de aplicação do contrato de câmbio n° 99/020745, o qual não foi aplicado em razão da existência de um Licença de Importação (LI) na adição 005.

2.1 Por fim requereu a desconsideração da multa cominada.

3. O Banco Central decidiu (fls. 118/119), com fulcro na Lei n° 10.755/03, aplicar a pena de multa no valor de R$ 97.064,19 (noventa e sete mil, sessenta e quatro reais e dezenove centavos) em relação às Dls n° 97/04295057 e n° 98/02597384 e arquivar o processo em relação às Dls n° 98/01013028, n° 99/06433760 e n° 97/04575432, considerando, para tanto que: i) Não cabe aplicação de multa sobre o saldo apontado como pendente para a DI n° 98/01013028, vez que esta foi devidamente regularizada e vinculada ao contrato de câmbio n° 0001.5474-98/4491; ii) O contrato de câmbio nº 0001.5474-99/020745, no valor pendente de aplicação de US$ 9.315,00, de 24.05.1999 e liquidado em 26.05.1999 refere-se à DI n° 99/06433760, razão pela qual referida operação não se sujeita mais à cobrança de multa; iii) O saldo pendente de aplicação apontado como pendente para a DI n° 97/04575432 é inferior a US$ 10.000,00 e a 10% do seu valor total, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência previstas no artigo 2° da Lei n° 10.755/03; iv) Não restou provada a dispensa da aplicação dos saldos pendentes apontados para as DI n° 97/04295057 e n° 98/02597384; v) Não consta, nos últimos cinco anos, registro de outro processo administrativo instaurado contra a Recorrente.

4. Intimada em 21.06.2005 (terça-feira), a Recorrente interpôs recurso (fls. 126) em 08.07.2005 (sexta-feira), alegando, em síntese, para cada operação que:

i) A DI n° 97/0429505-7, cujo frete já estava incluso no valor total da invoice do exportador (MAM n° 3433), teve o câmbio fechado em 22.05.1997 por meio do contrato n° 97/021243. No entanto, quando da confecção da referida DI, o despachante somou, equivocadamente, o valor do frete, acarretando pendência junto à Autarquia. ii) A DI n° 98/0259738-4, cujos incoterms não foram claramente mencionados na invoice do exportador (n° 652330), foi configurada como CPT, em conformidade com a declaração de importação e regras incoterms do AWB. Contudo, no momento da confecção da referida DI, o representante adicionou o valor do frete indevidamente, acarretando uma bitributação e pendência cambial.

4.1 Por fim, comprometeu-se a apresentar a carta de anuência do exportador, referente à proforma invoice n° 652330, e requereu a desconsideração da multa cominada.

5. Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário para reformar a decisão recorrida, vez que a decisão da primeira instância, embora demonstrasse a materialidade e a autoria da infração apenada, reunindo todos os elementos da definição legal sem que houvesse qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade, encontrava-se inadequada à nova sistemática de cálculo, razão pela qual concordou com a retroatividade da lei mais benigna, o que ensejaria a modificação do julgado recorrido para os moldes do § 1 ° do artigo 1 ° da Lei n° 10.755103, cuja redação foi dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, observando, ainda, o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) e as alterações correspondentes a nova sistemática de calculo da multa.

6. Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência prevista no inciso VII do artigo 2° da Lei n° 10.755/03.

7. Diante da possibilidade de o recurso ter sido interposto intempestivamente, o douto Procurador da Fazenda Nacional complementou seu parecer, opinando pela inadmissão do recurso, vez que foi interposto 2 (dois) dias após o transcurso do prazo e, na hipótese de ser admitido, reiterou o posicionamento adotado no parecer retromencionado.

É o relatório.

São Paulo, 20 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

Ratifico, integralmente, o Relatório elaborado pelo meu antecessor, Flávio Maia Fernandes dos Santos, já juntado aos autos às fls. 150 e 151, cuja cópia segue anexa.

O presente processo foi pautado para a 275ª. Sessão de Julgados deste CRSFN, com parecer da PGFN pela intempestividade do Recurso.

No entanto, foi retirado de pauta, para consideração da Procuradoria da Fazenda Nacional sobre a aplicabilidade da nova redação da Lei no. 10.755/2003, implementada pela Lei 11.196/2005, uma vez que, aplicada a nova sistemática de cálculo da multa, essa resultaria em valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), enquadrando-se na hipótese de não incidência, previstas no inciso VII, do artigo 2º. da mencionada lei.

Em 25/11/2008, a Procuradora da Fazenda Nacional atuante, Dra. Luciana Moreira Gomes, proferiu o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, considerando restar prejudicado o Recurso Voluntário, posto que:

“em vista da deliberação do CRSFN, quando do julgamento do Recurso nº 10.823, ocorrido na 283ª Sessão, a PGFN reconhece a incidência do disposto na Lei nº 10.755, de 2003, com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, à irregularidade apurada nos presentes autos, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o reconhecimento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.”.

Opinou, assim, pelo prejuízo do Recurso Voluntário, em face do disposto na Lei 11.196/2005.

Quanto ao Recurso de Oficio, a PGFN considerou corretas as razões que determinaram o arquivamento parcial, propugnando pela manutenção da decisão nesse sentido.

É o relatório.

São Paulo, 20 de julho de 2007.

Flávio Maia Fernandes dos Santos Conselheiro Relator”

Acrescento, ainda, novo pronunciamento da PGFN, às fls. 194 a 197, que reconheceu a incidência do disposto na Lei nº 10.755/03, com redação dada pela Lei nº 11.196/2005, opinando, dessa forma, pelo prejuízo do Recurso Voluntário interposto e pelo improvimento do Recurso de Ofício, por entender corretas as razões que determinaram o arquivamento parcial.

É o relatório.

São Paulo, 10 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

V O T O

Pautado na 275ª. Sessão de Julgamento, com parecer da PGFN pela intempestividade, o presente Recurso, volta nesta 302ª. Sessão com novo parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, considerando restar prejudicado o Recurso Voluntário, posto que “em vista da deliberação do CRSFN, quando do julgamento do Recurso nº 10.823, ocorrido na 283ª Sessão, a PGFN reconhece a incidência do disposto na Lei nº 10.755, de 2003, com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, à irregularidade apurada nos presentes autos, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o reconhecimento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.”.

Concordo com o opinamento da PGFN. Mesmo com a intempestividade do Recurso, não pode este Conselho deixar de reconhecer a aplicação do dispositivo acima que tem a seguinte redação: § 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005).

Evidente que o legislador ao utilizar a expressão “pendentes de julgamento definitivo” quis referir-se aos processos não findos, ou pelos quais o crédito, ou o direito do Estado em receber as multas correspondentes não estivesse plenamente constituídos.

Assim, entendo que deva ser negado seguimento ao Recurso Voluntário, por perda de objeto, pela incidência do disposto no § 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.

Quanto ao Recurso de Ofício, voto pelo seu improvimento, vez que o Banco Central constatou a regularização da operação com o respectivo Registro de Operação Financeira - ROF.

É como voto.

São Paulo, 10 de agosto de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à EXPEL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 97.064,19 - noventa e sete mil, sessenta e quatro reais e dezenove centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, EXPEL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 – Seção 1 – pags. 12 e 13.

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