CRSFN · 24/10/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8228/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Coca Cola Indústrias Ltda. para apresentação de defesa em face da imputação de sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no valor de US$ 86.668,00, relativa ao despacho aduaneiro de exportação 1990130555-1, para o qual não houve contratação de câmbio. Regularmente intimada em 25.07.2002, a ora Recorrida apresentou defesa alegando que o material objeto do despacho aduaneiro (molde de sopro para garrafas) em questão já retornou ao Brasil, encontrando-se na alfândega do Rio de Janeiro, tendo, inclusive, sido iniciado o despacho de importação a ela referente. Informou, ainda, que o desembaraço alfandegário do material com a respectiva emissão da Declaração de Importação (DI) já estava sendo providenciado. Posteriormente, em 04.12.2003, a ora Recorrida informou que não foi possível o desembaraço alfandegário em virtude de pendências fiscais decorrentes de exigências da Receita Federal para o deferimento da solicitação do referido desembaraço, que estava, inclusive, sendo discutida em juízo. 4. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, decidiu (fls. 117/118) arquivar o processo em comento, considerando, para tanto, que: Após a análise da documentação acostada aos autos, constatou-se que a mercadoria relativa ao despacho aduaneiro objeto do processo realmente encontrava-se na alfândega do Rio de Janeiro, tendo, inclusive, sido iniciado o despacho de importação a ele referente por meio da DI n° 02/09966090-0. Referido despacho, contudo, não estava disponível para consulta do Banco Central por encontrar-se interrompido em virtude da pendência alegada na defesa; Na medida em que não há importação, mas sim devolução da mercadoria, não há razão para aplicação de penalidade com base no Decreto n° 23.258/33, que trata da sonegação cambial; Não consta, nos últimos cinco anos, registro de outros processos administrativos contra a Recorrida. 5. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício para manutenção da decisão a quo, vez que além de as razões do decisum estarem bem expostas, não se verifica qualquer vício de forma ou de fundo que recomende alterações. É o relatório. Em 10 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 12 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Revisor. V O T O Adotando como razões de decidir o aludido pela Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nego provimento à remessa oficial, vez que restou demonstrada a regular devolução da mercadoria, o que afasta, conseqüentemente, a aplicação de penalidade com base no Decreto n° 23.258/33, que trata da sonegação cambial. É o voto. Em 24 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COCA COLA INDÚSTRIAS LTDA
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277ª Sessão Recurso 7921-MI Processo BCB 0001035584 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COCA COLA INDÚSTRIAS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura não demonstrada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8228/07:
R E L A T Ó R I O
Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Coca Cola Indústrias Ltda. para apresentação de defesa em face da imputação de sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no valor de US$ 86.668,00, relativa ao despacho aduaneiro de exportação 1990130555-1, para o qual não houve contratação de câmbio.
Regularmente intimada em 25.07.2002, a ora Recorrida apresentou defesa alegando que o material objeto do despacho aduaneiro (molde de sopro para garrafas) em questão já retornou ao Brasil, encontrando-se na alfândega do Rio de Janeiro, tendo, inclusive, sido iniciado o despacho de importação a ela referente. Informou, ainda, que o desembaraço alfandegário do material com a respectiva emissão da Declaração de Importação (DI) já estava sendo providenciado.
Posteriormente, em 04.12.2003, a ora Recorrida informou que não foi possível o desembaraço alfandegário em virtude de pendências fiscais decorrentes de exigências da Receita Federal para o deferimento da solicitação do referido desembaraço, que estava, inclusive, sendo discutida em juízo.
4. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, decidiu (fls. 117/118) arquivar o processo em comento, considerando, para tanto, que: Após a análise da documentação acostada aos autos, constatou-se que a mercadoria relativa ao despacho aduaneiro objeto do processo realmente encontrava-se na alfândega do Rio de Janeiro, tendo, inclusive, sido iniciado o despacho de importação a ele referente por meio da DI n° 02/09966090-0. Referido despacho, contudo, não estava disponível para consulta do Banco Central por encontrar-se interrompido em virtude da pendência alegada na defesa; Na medida em que não há importação, mas sim devolução da mercadoria, não há razão para aplicação de penalidade com base no Decreto n° 23.258/33, que trata da sonegação cambial; Não consta, nos últimos cinco anos, registro de outros processos administrativos contra a Recorrida.
5. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício para manutenção da decisão a quo, vez que além de as razões do decisum estarem bem expostas, não se verifica qualquer vício de forma ou de fundo que recomende alterações.
É o relatório. Em 10 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 12 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Adotando como razões de decidir o aludido pela Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nego provimento à remessa oficial, vez que restou demonstrada a regular devolução da mercadoria, o que afasta, conseqüentemente, a aplicação de penalidade com base no Decreto n° 23.258/33, que trata da sonegação cambial.
É o voto. Em 24 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COCA COLA INDÚSTRIAS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de outubro 2007.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.11.2007, seção 1, págs. 48 e 49.
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