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CRSFN · 12/03/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8340/2008

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da R Importação e Exportação de Manufaturados Ltda. para apresentar defesa pela imputação de sonegação cambial decorrente da efetivação de exportações no valor líquido de USD 103.536,77 sem a correspondente cobertura cambial, caracterizando infringência ao artigo 3° do Decreto n° 23.258/33, que dispõe sobre as operações de câmbio. 2. Referida irregularidade foi constatada por meio de despachos averbados com prazo de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados (no valor de USD 192.975,34) e por meio de câmbio liquidado pendente de aplicação (no valor de USD 89.438,57). 3. Após a intimação, a Recorrente apresentou defesa alegando que: As pendências decorreram da inadimplência de importadores argentinos que, acostumados com a concessão de prorrogação de prazo para pagamento das exportações, chegaram a comprar a crédito, sem que, posteriormente, efetuassem o pagamento das exportações; Diante da inadimplência e restadas infrutíferas todas as tentativas de cobrança por meios amigáveis, a sociedade ora Recorrente acabou ficando descapitalizada, razão pela qual encerrou suas atividades. Tal descapitalização acabou impedindo, inclusive a cobrança por via judicial, vez que a sociedade não dispunha de recursos suficientes para arcar com os custos da demanda; Verificada a inadimplência, os últimos despachos efetuados foram “perdidos”, vez que, além de não serem entregues aos importadores, por serem os produtos perecíveis, eles se deterioraram antes mesmo de sua revenda ou retorno ao país; A Argentina, na época das operações, teve sua crise financeira agravada de tal forma que os depósitos eram convertidos em pesos argentinos, ocasionando uma disparidade entre o dólar e sua moeda nacional; Os recebimentos obtidos com as exportações realizadas destinaram-se ao fechamento do câmbio, embora ainda se verificasse prejuízo em razão das despesas de transportes dos produtos que se deterioraram; Ademais, a fim de cumprir com os compromissos assumidos junto aos fornecedores, a sociedade ora Recorrente efetuou empréstimos bancários, cujo saldo devedor junto ao Banco do Estado do Paraná alcançou o valor de U$ 85.000,00. A quitação desse saldo se deu pela entrega do único imóvel comercial que possuíam. 4. Foram acostadas à defesa correspondências endereçadas ao Banco do Brasil e ao Banco Itaú (sucessor do Banco do Estado do Paraná), solicitando a utilização e vinculação dos despachos de exportação n ° 1960622132-6, n° 1970500632-6, n° 970608945-4, n° 198021574-3, n° 97/0685578-000, n° 96/0794493-001, n° 97/0812434-001, n° 98/0812434-001, n° 98/0327464-002, n° 1980573048-4, n° 1980560347-3, n° 1980560347-3, n° 1980602403-6, n° 1980562178-2, n° 1980562276-2, n° 1980565382-0, n° 1980572768-8, n° 1980589341-3, n° 1980557503-9, n° 1960582951-1, n° 1980565489-3, n° 1980575324-7, n° 1980582987-1, n° 190596807-3 e n° 1980588266-3 na liquidação de contratos de câmbio. 5. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, decidiu (fls. 89/91) aplicar a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 89.540,90, correspondente a 100% do valor das exportações em situação irregular, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) relativa ao dia útil anterior à decisão, considerando, para tanto, que: Houve a regularização de US$ 43.264,00 em despachos de exportação, ao vinculá-los aos correspondentes contratos de câmbio; Permaneceram pendentes de aplicação os valores de US$ 149.711,34 e de US$ 46.174,57, referentes, respectivamente, a despachos de exportação e liquidações de câmbio Em observância aos documentos acostados aos autos é possível descaracterizar a irregularidade apontada para os despachos de exportação n° 1980575324-7, n° 1980582987-1, n° 1980596807-3, n° 1980588268-3, n° 1980580347-3, n° 1980582951-1, vez que correspondem a contratos de câmbio, cuja solicitação de vinculação foi dirigida ao Banco do Brasil; Em virtude de as pendências apontadas para os despachos n° 1980761752-9, n° 1980761773-1, n° 1990104769-2, n° 1990542078-9, n° 1990548367-5, n° 1990548463-9, n° 1990568033-0 e n° 1990568054-3, envolverem valor inferior a US$ 50.000,00, podem ser acolhidas as alegações de inadimplência dos importadores argentinos e dos altos custos para o ingresso em ação de cobrança; Diferentemente, no entanto, por envolverem valor superior a US$ 50.000,00, não há razão para acolher a alegação de inviabilidade do ponto de vista financeiro para o não-ajuizamento de ação de cobrança relativa aos despachos n° 1980588360-4, n° 1980589341-3, n° 1980590912-3, n° 1980596846-4, n° 1980602321-8, n° 1980604883-0, n° 1980608148-0, n° 1980619591-4, n° 1980619626-0, n° 1980626407-0, n° 1980630932-4, n° 1980631008-0, n° 1980688439-6, n° 1980693623-0, n° 1980698926-0, n° 1980750922-0 e n° 1980754760-1; Não são pertinentes as vinculações pretendidas pela ora Recorrente para o saldo do contrato de câmbio n° 00001.7331-97/002525, vez que os despachos e registros de exportação indicados não fazem parte do presente processo administrativo, estando todos devidamente regularizados; Não consta, nos últimos cinco anos, registro de outros processos administrativos instaurados contra a Recorrente. 6. Após a intimação da decisão, a Recorrente apresentou recurso (fls. 99/102), reiterando os argumentos constantes da defesa e alegando que: Embora houvesse utilizado todos os meios que estavam ao seu alcance para o recebimento dos créditos, não obteve êxito, em razão da impossibilidade de localizar os devedores; Em nenhum momento promoveu a situação de sonegação de valores de exportação, nem possui recursos de qualquer natureza no exterior que justificassem a aplicação de penalidade com base no artigo 3° do Decreto 23.258/33; Não obteve qualquer benefício ou vantagem, mas sim prejuízos decorrentes do não-recebimento e da deterioração das mercadorias no local de destino. 7. A Procuradoria da

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282ª Sessão Recurso 9559  Processo BCB 0301208985      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE R.IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8340/08:

R E L A T Ó R I O

1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da R Importação e Exportação de Manufaturados Ltda. para apresentar defesa pela imputação de sonegação cambial decorrente da efetivação de exportações no valor líquido de USD 103.536,77 sem a correspondente cobertura cambial, caracterizando infringência ao artigo 3° do Decreto n° 23.258/33, que dispõe sobre as operações de câmbio.

2. Referida irregularidade foi constatada por meio de despachos averbados com prazo de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados (no valor de USD 192.975,34) e por meio de câmbio liquidado pendente de aplicação (no valor de USD 89.438,57).

3. Após a intimação, a Recorrente apresentou defesa alegando que: As pendências decorreram da inadimplência de importadores argentinos que, acostumados com a concessão de prorrogação de prazo para pagamento das exportações, chegaram a comprar a crédito, sem que, posteriormente, efetuassem o pagamento das exportações;

Diante da inadimplência e restadas infrutíferas todas as tentativas de cobrança por meios amigáveis, a sociedade ora Recorrente acabou ficando descapitalizada, razão pela qual encerrou suas atividades. Tal descapitalização acabou impedindo, inclusive a cobrança por via judicial, vez que a sociedade não dispunha de recursos suficientes para arcar com os custos da demanda; Verificada a inadimplência, os últimos despachos efetuados foram “perdidos”, vez que, além de não serem entregues aos importadores, por serem os produtos perecíveis, eles se deterioraram antes mesmo de sua revenda ou retorno ao país; A Argentina, na época das operações, teve sua crise financeira agravada de tal forma que os depósitos eram convertidos em pesos argentinos, ocasionando uma disparidade entre o dólar e sua moeda nacional; Os recebimentos obtidos com as exportações realizadas destinaram-se ao fechamento do câmbio, embora ainda se verificasse prejuízo em razão das despesas de transportes dos produtos que se deterioraram; Ademais, a fim de cumprir com os compromissos assumidos junto aos fornecedores, a sociedade ora Recorrente efetuou empréstimos bancários, cujo saldo devedor junto ao Banco do Estado do Paraná alcançou o valor de U$ 85.000,00. A quitação desse saldo se deu pela entrega do único imóvel comercial que possuíam.

4. Foram acostadas à defesa correspondências endereçadas ao Banco do Brasil e ao Banco Itaú (sucessor do Banco do Estado do Paraná), solicitando a utilização e vinculação dos despachos de exportação n ° 1960622132-6, n° 1970500632-6, n° 970608945-4, n° 198021574-3, n° 97/0685578-000, n° 96/0794493-001, n° 97/0812434-001, n° 98/0812434-001, n° 98/0327464-002, n° 1980573048-4, n° 1980560347-3, n° 1980560347-3, n° 1980602403-6, n° 1980562178-2, n° 1980562276-2, n° 1980565382-0, n° 1980572768-8, n° 1980589341-3, n° 1980557503-9, n° 1960582951-1, n° 1980565489-3, n° 1980575324-7, n° 1980582987-1, n° 190596807-3 e n° 1980588266-3 na liquidação de contratos de câmbio.

5. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, decidiu (fls. 89/91) aplicar a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 89.540,90, correspondente a 100% do valor das exportações em situação irregular, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) relativa ao dia útil anterior à decisão, considerando, para tanto, que: Houve a regularização de US$ 43.264,00 em despachos de exportação, ao vinculá-los aos correspondentes contratos de câmbio; Permaneceram pendentes de aplicação os valores de US$ 149.711,34 e de US$ 46.174,57, referentes, respectivamente, a despachos de exportação e liquidações de câmbio Em observância aos documentos acostados aos autos é possível descaracterizar a irregularidade apontada para os despachos de exportação n° 1980575324-7, n° 1980582987-1, n° 1980596807-3, n° 1980588268-3, n° 1980580347-3, n° 1980582951-1, vez que correspondem a contratos de câmbio, cuja solicitação de vinculação foi dirigida ao Banco do Brasil; Em virtude de as pendências apontadas para os despachos n° 1980761752-9, n° 1980761773-1, n° 1990104769-2, n° 1990542078-9, n° 1990548367-5, n° 1990548463-9, n° 1990568033-0 e n° 1990568054-3, envolverem valor inferior a US$ 50.000,00, podem ser acolhidas as alegações de inadimplência dos importadores argentinos e dos altos custos para o ingresso em ação de cobrança; Diferentemente, no entanto, por envolverem valor superior a US$ 50.000,00, não há razão para acolher a alegação de inviabilidade do ponto de vista financeiro para o não-ajuizamento de ação de cobrança relativa aos despachos n° 1980588360-4, n° 1980589341-3, n° 1980590912-3, n° 1980596846-4, n° 1980602321-8, n° 1980604883-0, n° 1980608148-0, n° 1980619591-4, n° 1980619626-0, n° 1980626407-0, n° 1980630932-4, n° 1980631008-0, n° 1980688439-6, n° 1980693623-0, n° 1980698926-0, n° 1980750922-0 e n° 1980754760-1; Não são pertinentes as vinculações pretendidas pela ora Recorrente para o saldo do contrato de câmbio n° 00001.7331-97/002525, vez que os despachos e registros de exportação indicados não fazem parte do presente processo administrativo, estando todos devidamente regularizados; Não consta, nos últimos cinco anos, registro de outros processos administrativos instaurados contra a Recorrente.

6. Após a intimação da decisão, a Recorrente apresentou recurso (fls. 99/102), reiterando os argumentos constantes da defesa e alegando que: Embora houvesse utilizado todos os meios que estavam ao seu alcance para o recebimento dos créditos, não obteve êxito, em razão da impossibilidade de localizar os devedores; Em nenhum momento promoveu a situação de sonegação de valores de exportação, nem possui recursos de qualquer natureza no exterior que justificassem a aplicação de penalidade com base no artigo 3° do Decreto 23.258/33; Não obteve qualquer benefício ou vantagem, mas sim prejuízos decorrentes do não-recebimento e da deterioração das mercadorias no local de destino.

7. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, a fim de manter a decisão a quo, vez que as razões recursais não abalam a materialidade e a autoria descritas na decisão, restando bem fundamentada a punição, sem que houvesse qualquer vício de forma ou de fundo que recomende alterações, sendo, a pena aplicada inserida dentre as cominadas.

É o relatório. Em 10 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. De acordo com o Relatório do Dr. Flavio Maia Fernandes dos Santos. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro-Relator Dr. Flávio Maia Fernandes dos Santos. São Paulo, 10 de fevereiro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Como sua denominação indica, a recorrente é uma empresa de importação e exportação, localizada em Foz do Iguaçu, no Paraná.

As operações pendentes de vinculação a contratos de câmbio totalizavam 39 (trinta e nove) exportações, com valor médio em torno de US$ 5 mil.

Juntamente com a sua defesa, a recorrente apresentou documentos datados de 1.998 e 1999, indicando a bancos credores dificuldades financeiras, propondo, inclusive, a dação em pagamento de uma sala comercial. Nas fls. 60 a 63, consta um contrato de prestação de serviços com o Advogado Vilson Dreher, datado de 30 de setembro de 1999 e um relatório dos serviços prestados, datado de 28 de agosto de 2003, no qual o referido causídico presta contas dos serviços realizados, afirmando ao fim que, pelas diligências promovidas, a situação econômica da Argentina e os custos para promoção dos processos naquele País, não recomendava investir mais recursos na tentativa de recuperação das perdas.

Na Decisão de fls. 89 a 91 o Banco Central acatou boa parte dos argumentos apresentados na Defesa: 1.Considerou regularizados US$ 43.264,00 pela vinculação de contratos de câmbio, já verificada no SISBACEN; 2.Aplicou mais US$ 46.174,57 que continuavam disponíveis; 3.Acolheu o argumento da dificuldade de cobrança para operações no total de US$ 39.550,00, para importadores argentinos com valores a pagar de US$ 17.050,00 e US$ 12.050,00; 4.Deixou, contudo, de acolher o mesmo argumento para o importador argentino Fernando Moratorio que, como a próprio nome já indicava, não pagou importações no valor total de US$ 89.540,90, sendo esse, ao final, o valor da multa aplicada pelo Banco Central do Brasil.

No recurso a este Conselho, não foram apresentados novos argumentos, ou indicadas novas providências da Recorrente, que àquela altura, já sabia exatamente que sua pendência seria provar a insolvência de Fernando Moratorio.

De tudo, entretanto, não se deve olvidar as dificuldades das empresas argentinas, assim, ainda que não esteja bem caracterizado o esforço de cobrança, voto pelo provimento parcial do Recurso, com a redução da multa para 50% dos valores ainda pendentes, ou seja, US$ 44.770,45. (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos).

Brasília, 27 de março de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

Trata-se de Recurso Voluntário em face da decisão do Banco Central do Brasil que aplicou a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 89.540,90, correspondente a 100% do valor das exportações que restaram em situação irregular.

Inicialmente, cabe registrar que, à época em que as operações foram realizadas, estava vigente a então Consolidação das Normas Cambiais (válida até 13 de março de 2005, substituída, em seguida, pelo atual RMCCI), que, no que tange às irregularidades deste feito, assim preconizava:

CNC-05-8-4

“4. É dispensável, ao exportador, o início da ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior: (destaquei)

a) nos cancelamentos que, no total, não excedam, por embarque, a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda (...); (destaquei)

b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido: (destaquei)

I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata; II - decretada a sua falência; ou III - formalizado, por autoridade competente, ato de efeito equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do devedor;

c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda estrangeira, em razão de: (destaquei)

I - moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país do devedor; II - guerra, revolução ou fato similar; ou III - acontecimentos catastróficos.”

Por sua vez, o atual RMCCI, no mesmo diapasão, assim dispõe:

RMCCI-1-11-7-3

“3. Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou de o serviço já ter sido prestado, a regularização do contrato de câmbio de exportação mediante seu cancelamento deve atender a uma das seguintes condições:

a) tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior, nos contratos de câmbio de valor igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; (destaquei) b) nos casos em que ocorra o retorno ao País da mercadoria exportada, esteja o correspondente desembaraço vinculado ao registro da exportação no Siscomex; c) nos casos de redução do preço da mercadoria embarcada, haja anuência do Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

6.É dispensável, ao exportador, o início da ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior: (destaquei)

a) nos casos em que a inadimplência seja decorrente de falência ou concordata, moratória, guerra, acontecimentos catastróficos ou fatos similares, observada, quando for o caso, a necessidade de adoção de procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior; b) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação, cabendo à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação

8.É dispensável, ao banco, o início de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior: (destaquei)

a) nos casos em que a inadimplência seja decorrente de falência ou concordata, moratória, guerra, acontecimentos catastróficos ou fatos similares, observada, quando for o caso, a necessidade de adoção de procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior; b) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação, cabendo à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.”

Acontece que, como bem demonstrado pela Autarquia, ficou manifestamente evidente que o recorrente deixou de cumprir as normas de regência, sendo que, se tivesse sido diligente o suficiente, poderia, tranqüilamente, escapar às penalidades que lhe foram infligidas. Dura lex, sed lex. Além do mais, o Banco Central até que foi bastante condescendente ao adotar a descaracterização de operações abaixo do limite de US$ 50.000,00, quando, na verdade, à época dos fatos, esse limite ainda era de US$ 30.000,00, sendo pacífico que, na área econômica, a lei posterior somente tem efeitos ex nunc, ou seja, jamais retroage, ainda que mais benéfica.

Nestas circunstâncias, peço vênia ao ilustre Conselheiro Relator para divergir, parcialmente, de seu voto que, com a maestria e erudição de sempre, defendeu a redução da multa aplicada pela Autarquia para 50% dos valores pendentes ainda que, conforme suas próprias palavras, não estivesse bem caracterizado o esforço de cobrança.

Assim sendo, voto pelo improvimento total do recurso voluntário para manter inalterada a multa corretamente aplicada pela Autarquia.

É a DECLARAÇÃO DE VOTO. Brasília, 27 de março de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Revisor, negar provimento ao recurso voluntário inerposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à R.IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 89,540.90 (oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta dólares dos Estados Unidose e noventa centavos). Vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Marco Antônio Martins de Araújo Filho, ao votar pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do montante da multa pecuniária ora ratificada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de março 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20

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