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CRSFN · 23/08/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7752/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7752/06: 1. O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no “caput” do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei nº 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03/11/2003. 2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º), o Banco Central do Brasil culminou por considerar descaracterizadas as infrações apontadas inicialmente nos termos da Decisão de fls. 350 e 351. 3. A Autarquia Recorrida salientou, em sua Decisão de fls. 350 e 351, que, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização de uma das três Declarações de Importação (DI nº 97/10945262), mediante a vinculação ao correspondente contrato de câmbio. 4. Relativamente às duas outras DIs, a Autarquia Recorrida sustentou que elas deveriam ser excluídas da incidência da multa aplicada. 5. Com relação a de nº 97/08799041, que apresentava saldo em aberto, enfatizou que, nos termos do inc. V do art. 2º, da Lei nº 9.817/99, a multa não se aplica aos pagamentos parciais de importação cujos valores somados sejam cumulativamente inferiores a 10% (dez por cento) do valor total de importação bem como a US$10.000,00, sendo este o caso. 6. No que tange à terceira e última DI (97/08799041, registrou que a Recorrida apresentou documentos comprovando que o saldo remanescente referia-se à mercadoria fornecida gratuitamente pelo exportador, conforme fls. 296 e 297, sendo que o saldo não ultrapassava 20% (vinte por cento) do valor da importação consignada na DI, enquadrando-se nos termos da Portaria Secex 14, de 17/11/2004. 7. O Banco Central do Brasil de

Decisão

1. O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no “caput” do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei nº 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03/11/2003. 2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º), o Banco Central do Brasil culminou por considerar descaracterizadas as infrações apontadas inicialmente nos termos da Decisão de fls. 350 e 351. 3. A Autarquia Recorrida salientou, em sua Decisão de fls. 350 e 351, que, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização de uma das três Declarações de Importação (DI nº 97/10945262), mediante a vinculação ao correspondente contrato de câmbio. 4. Relativamente às duas outras DIs, a Autarquia Recorrida sustentou que elas deveriam ser excluídas da incidência da multa aplicada. 5. Com relação a de nº 97/08799041, que apresentava saldo em aberto, enfatizou que, nos termos do inc. V do art. 2º, da Lei nº 9.817/99, a multa não se aplica aos pagamentos parciais de importação cujos valores somados sejam cumulativamente inferiores a 10% (dez por cento) do valor total de importação bem como a US$10.000,00, sendo este o caso. 6. No que tange à terceira e última DI (97/08799041, registrou que a Recorrida apresentou documentos comprovando que o saldo remanescente referia-se à mercadoria fornecida gratuitamente pelo exportador, conforme fls. 296 e 297, sendo que o saldo não ultrapassava 20% (vinte por cento) do valor da importação consignada na DI, enquadrando-se nos termos da Portaria Secex 14, de 17/11/2004. 7. O Banco Central do Brasil decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 8. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que, constatando a regularização das pendências no prazo legal, opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo. É o Relatório. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Despacho do Conselheiro Revisor, em 15/05/2006: Nada a acrescentar ao Relatório. Edmundo de Paulo. V O T O Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, mediante a regularização de uma das pendências no prazo legal e em razão da inaplicabilidade de multa nos demais casos, nos termos apontados pelo Banco Central do Brasil, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. Rio de Janeiro, 30 de maio de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ROBERT BOSCH MÁQUINAS DE EMBALAGEM LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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262ª Sessão Recurso 8007  Processo 0201124157      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ROBERT BOSCH MÁQUINAS DE EMBALAGEM LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7752/06: 1. O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no “caput” do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei nº 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03/11/2003.

2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º), o Banco Central do Brasil culminou por considerar descaracterizadas as infrações apontadas inicialmente nos termos da Decisão de fls. 350 e 351.

3. A Autarquia Recorrida salientou, em sua Decisão de fls. 350 e 351, que, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização de uma das três Declarações de Importação (DI nº 97/10945262), mediante a vinculação ao correspondente contrato de câmbio.

4. Relativamente às duas outras DIs, a Autarquia Recorrida sustentou que elas deveriam ser excluídas da incidência da multa aplicada.

5. Com relação a de nº 97/08799041, que apresentava saldo em aberto, enfatizou que, nos termos do inc. V do art. 2º, da Lei nº 9.817/99, a multa não se aplica aos pagamentos parciais de importação cujos valores somados sejam cumulativamente inferiores a 10% (dez por cento) do valor total de importação bem como a US$10.000,00, sendo este o caso.

6. No que tange à terceira e última DI (97/08799041, registrou que a Recorrida apresentou documentos comprovando que o saldo remanescente referia-se à mercadoria fornecida gratuitamente pelo exportador, conforme fls. 296 e 297, sendo que o saldo não ultrapassava 20% (vinte por cento) do valor da importação consignada na DI, enquadrando-se nos termos da Portaria Secex 14, de 17/11/2004.

7. O Banco Central do Brasil decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

8. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que, constatando a regularização das pendências no prazo legal, opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.

Despacho do Conselheiro Revisor, em 15/05/2006: Nada a acrescentar ao Relatório. Edmundo de Paulo.

V O T O

Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, mediante a regularização de uma das pendências no prazo legal e em razão da inaplicabilidade de multa nos demais casos, nos termos apontados pelo Banco Central do Brasil, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ROBERT BOSCH MÁQUINAS DE EMBALAGEM LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13

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