JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 23/08/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 6927/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Declarações de Importação-DIs vinculadas – Não caracterização da irregularidade – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 6927/05: O presente processo decorre do indiciamento da Recorrida por falsas declarações em contratos de câmbio de importação, no valor de US$623.970,25 (seiscentos e vinte e três mil, novecentos e setenta dólares e vinte e cinco centavos), inexistindo a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar, em infração ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 03/09/1962, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995. 2. Regularmente intimada, por edital, a recorrida não apresentou razões de defesa. 3. O Banco Central do Brasil, avaliando a documentação amealhada aos autos e promovendo pesquisa no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - Sisbacen, constatou que todos os contratos de câmbio objeto do processo destinaram-se ao pagamento de importações efetivamente realizadas, embora, em alguns casos, fora do prazo legal, tudo conforme correspondentes Declarações de Importação e demais documentos acostados às fls. 92 a 132. 4. Em razão do pagamento de importações fora do prazo estabelecido na Lei nº 8.917/99, sujeito à multa fixada na aludida lei, encontra-se em curso no Banco Central do Brasil outro processo administrativo, sob o nº 0201126058, instaurado contra a Recorrida. 5. Entretanto, considerando a descaracterização da irregularidade objeto do presente processo, o Banco Central do Brasil decidiu arquivá-lo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (fls. 136 e 137). 6. Instado a manifestar-se na forma regimental, o representante da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional sustentou o acerto da decisão de arquivamento, na medida em que as provas, nos autos, indicam ter havido a correta destinação dos contratos de câmbio ao pagamento das importações ali constantes, opinando,

Decisão

O presente processo decorre do indiciamento da Recorrida por falsas declarações em contratos de câmbio de importação, no valor de US$623.970,25 (seiscentos e vinte e três mil, novecentos e setenta dólares e vinte e cinco centavos), inexistindo a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar, em infração ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 03/09/1962, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995. 2. Regularmente intimada, por edital, a recorrida não apresentou razões de defesa. 3. O Banco Central do Brasil, avaliando a documentação amealhada aos autos e promovendo pesquisa no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - Sisbacen, constatou que todos os contratos de câmbio objeto do processo destinaram-se ao pagamento de importações efetivamente realizadas, embora, em alguns casos, fora do prazo legal, tudo conforme correspondentes Declarações de Importação e demais documentos acostados às fls. 92 a 132. 4. Em razão do pagamento de importações fora do prazo estabelecido na Lei nº 8.917/99, sujeito à multa fixada na aludida lei, encontra-se em curso no Banco Central do Brasil outro processo administrativo, sob o nº 0201126058, instaurado contra a Recorrida. 5. Entretanto, considerando a descaracterização da irregularidade objeto do presente processo, o Banco Central do Brasil decidiu arquivá-lo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (fls. 136 e 137). 6. Instado a manifestar-se na forma regimental, o representante da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional sustentou o acerto da decisão de arquivamento, na medida em que as provas, nos autos, indicam ter havido a correta destinação dos contratos de câmbio ao pagamento das importações ali constantes, opinando, por conseguinte, pela manutenção da aludida decisão autárquica (fls. 151). É o relatório. São Paulo, 29 de julho de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O 1. O Banco Central do Brasil demonstrou, conforme fls. 92 a 133, que, para cada contrato de câmbio de importação com valores liquidados pendentes, a ele se vincula uma ou mais Declarações de Importação, restando comprovado o ingresso de mercadorias correspondente aos pagamentos efetuados, pelo que vislumbrou descaracterizada a infração ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 03/09/1962, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995. 2. No que tange aos casos de atrasos de pagamento de importação, evidenciados nas observações sob a letra ”b” do quadro às fls. 136 e 137 e sujeitos à multa incidente na forma da Lei nº 9.817/99, eles são objeto de outro processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra a Recorrida, em curso sob o nº 0201126058. 3. Dessa forma, considerando que efetivamente restou descaracterizada a infração objeto do processo, consubstanciada em falsas declarações em contratos de câmbio de importação, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. É o Voto. São Paulo, 02 de agosto de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a SAMPAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE HORTIFRUTEGRANJEIRA LTDA

Inteiro teor

4.672 caracteres transcritos do PDF oficial

252ª Sessão Recurso 6103  Processo BCB 0201144055      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SAMPAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE HORTIFRUTEGRANJEIRA LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Declarações de Importação-DIs vinculadas – Não caracterização da irregularidade – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 6927/05: O presente processo decorre do indiciamento da Recorrida por falsas declarações em contratos de câmbio de importação, no valor de US$623.970,25 (seiscentos e vinte e três mil, novecentos e setenta dólares e vinte e cinco centavos), inexistindo a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar, em infração ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 03/09/1962, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995.

2. Regularmente intimada, por edital, a recorrida não apresentou razões de defesa.

3. O Banco Central do Brasil, avaliando a documentação amealhada aos autos e promovendo pesquisa no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - Sisbacen, constatou que todos os contratos de câmbio objeto do processo destinaram-se ao pagamento de importações efetivamente realizadas, embora, em alguns casos, fora do prazo legal, tudo conforme correspondentes Declarações de Importação e demais documentos acostados às fls. 92 a 132.

4. Em razão do pagamento de importações fora do prazo estabelecido na Lei nº 8.917/99, sujeito à multa fixada na aludida lei, encontra-se em curso no Banco Central do Brasil outro processo administrativo, sob o nº 0201126058, instaurado contra a Recorrida.

5. Entretanto, considerando a descaracterização da irregularidade objeto do presente processo, o Banco Central do Brasil decidiu arquivá-lo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (fls. 136 e 137).

6. Instado a manifestar-se na forma regimental, o representante da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional sustentou o acerto da decisão de arquivamento, na medida em que as provas, nos autos, indicam ter havido a correta destinação dos contratos de câmbio ao pagamento das importações ali constantes, opinando, por conseguinte, pela manutenção da aludida decisão autárquica (fls. 151).

É o relatório. São Paulo, 29 de julho de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.

Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

1. O Banco Central do Brasil demonstrou, conforme fls. 92 a 133, que, para cada contrato de câmbio de importação com valores liquidados pendentes, a ele se vincula uma ou mais Declarações de Importação, restando comprovado o ingresso de mercadorias correspondente aos pagamentos efetuados, pelo que vislumbrou descaracterizada a infração ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 03/09/1962, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995.

2. No que tange aos casos de atrasos de pagamento de importação, evidenciados nas observações sob a letra ”b” do quadro às fls. 136 e 137 e sujeitos à multa incidente na forma da Lei nº 9.817/99, eles são objeto de outro processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra a Recorrida, em curso sob o nº 0201126058.

3. Dessa forma, considerando que efetivamente restou descaracterizada a infração objeto do processo, consubstanciada em falsas declarações em contratos de câmbio de importação, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo.

É o Voto. São Paulo, 02 de agosto de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a SAMPAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE HORTIFRUTEGRANJEIRA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo (SP), 23 de agosto de 2005.

VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício

RITA MARIA SCARPONI Relatora

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 14 a 16

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa