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CRSFN · 13/08/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8454/2008

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8454/08: R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício em razão da decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil no processo 0001035779, que tinha como acusada a empresa DMG Engenharia e Consultoria Ltda. Em 15/10/02, a empresa DMG Engenharia foi condenada ao pagamento de US$ 1.698.163,19 (um milhão e seiscentos e noventa e oito mil e cento e sessenta e três dólares americanos e dezenove centavos) em razão da ausência de cobertura cambial de duas exportações efetivadas na data de 11/08/99, em infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando-se às sanções prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. Apesar de devidamente intimada, em 07/07/03 (fl. 169), não houve a interposição de recurso voluntário a este Conselho. Enquanto o processo aguardava inscrição na dívida ativa, a empresa, em 17/01/06, apresentou pedido de revisão administrativa da decisão (fls. 175 a 176), sustentando que não houve sonegação de cobertura cambial, mas sim erro no fechamento de câmbio, pois os contratos liquidados no Unibanco S/A foram formalizados como sendo “serviços técnicos profissionais” enquanto deveriam ter sido classificados como “exportação de mercadorias”, sendo estes os mesmo argumentos apresentados antes da sua condenação. O Decam do Banco Central opinou pelo não conhecimento do pedido de revisão, pois não foram trazidos fatos novos ao processo, não tendo a empresa DMG Engenharia realizado nenhum contrato de câmbio exportação até a data de 26/01/06. O Decap, no entanto, opinou pelo conhecimento e revisão com fulcro no artigo 65 da Lei 9.784/99, dado que “analisando os documentos, o importador constante nos registros de exportação é o mesmo pagador da moeda estrangeira registrada nos contratos de câmbio.

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício em razão da decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil no processo 0001035779, que tinha como acusada a empresa DMG Engenharia e Consultoria Ltda. Em 15/10/02, a empresa DMG Engenharia foi condenada ao pagamento de US$ 1.698.163,19 (um milhão e seiscentos e noventa e oito mil e cento e sessenta e três dólares americanos e dezenove centavos) em razão da ausência de cobertura cambial de duas exportações efetivadas na data de 11/08/99, em infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando-se às sanções prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. Apesar de devidamente intimada, em 07/07/03 (fl. 169), não houve a interposição de recurso voluntário a este Conselho. Enquanto o processo aguardava inscrição na dívida ativa, a empresa, em 17/01/06, apresentou pedido de revisão administrativa da decisão (fls. 175 a 176), sustentando que não houve sonegação de cobertura cambial, mas sim erro no fechamento de câmbio, pois os contratos liquidados no Unibanco S/A foram formalizados como sendo “serviços técnicos profissionais” enquanto deveriam ter sido classificados como “exportação de mercadorias”, sendo estes os mesmo argumentos apresentados antes da sua condenação. O Decam do Banco Central opinou pelo não conhecimento do pedido de revisão, pois não foram trazidos fatos novos ao processo, não tendo a empresa DMG Engenharia realizado nenhum contrato de câmbio exportação até a data de 26/01/06. O Decap, no entanto, opinou pelo conhecimento e revisão com fulcro no artigo 65 da Lei 9.784/99, dado que “analisando os documentos, o importador constante nos registros de exportação é o mesmo pagador da moeda estrangeira registrada nos contratos de câmbio. Verifica-se também a proximidade das datas de embarques de mercadorias e das contratações das operações de câmbio”. Em 07/03/06, acatando o parecer do Decap, o Difis decidiu pelo arquivamento do processo, dado que restou “evidenciado o ingresso no país das divisas referentes aos pagamentos das exportações indicadas na intimação”. Em 22/03/06, a empresa foi intimada da decisão, na qual assinalava a existência do recurso de ofício a este Conselho. Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 9648, foram remetidos à D. PGFN, que, por intermédio do Dr. Sergio Augusto G Pereira de Souza, opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. São Paulo, 09 de fevereiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Brasília, 13 de agosto de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro-Revisor. V O T O Conforme constou da decisão de arquivamento, restou evidenciada a internalização dos recursos correspondente às exportações tidas por pendentes de aplicação, razão pela qual é possível a determinação de arquivamento. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de arquivamento. Brasília, 25 de setembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DMG – ENGENHARIA, AUTOMAÇÃO E CONSULTORIA LTDA

Inteiro teor

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290ª Sessão Recurso 9648  Processo BCB 0001035779      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DMG – ENGENHARIA, AUTOMAÇÃO E CONSULTORIA LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8454/08:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso de Ofício em razão da decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil no processo 0001035779, que tinha como acusada a empresa DMG Engenharia e Consultoria Ltda.

Em 15/10/02, a empresa DMG Engenharia foi condenada ao pagamento de US$ 1.698.163,19 (um milhão e seiscentos e noventa e oito mil e cento e sessenta e três dólares americanos e dezenove centavos) em razão da ausência de cobertura cambial de duas exportações efetivadas na data de 11/08/99, em infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando-se às sanções prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal.

Apesar de devidamente intimada, em 07/07/03 (fl. 169), não houve a interposição de recurso voluntário a este Conselho.

Enquanto o processo aguardava inscrição na dívida ativa, a empresa, em 17/01/06, apresentou pedido de revisão administrativa da decisão (fls. 175 a 176), sustentando que não houve sonegação de cobertura cambial, mas sim erro no fechamento de câmbio, pois os contratos liquidados no Unibanco S/A foram formalizados como sendo “serviços técnicos profissionais” enquanto deveriam ter sido classificados como “exportação de mercadorias”, sendo estes os mesmo argumentos apresentados antes da sua condenação.

O Decam do Banco Central opinou pelo não conhecimento do pedido de revisão, pois não foram trazidos fatos novos ao processo, não tendo a empresa DMG Engenharia realizado nenhum contrato de câmbio exportação até a data de 26/01/06.

O Decap, no entanto, opinou pelo conhecimento e revisão com fulcro no artigo 65 da Lei 9.784/99, dado que “analisando os documentos, o importador constante nos registros de exportação é o mesmo pagador da moeda estrangeira registrada nos contratos de câmbio. Verifica-se também a proximidade das datas de embarques de mercadorias e das contratações das operações de câmbio”.

Em 07/03/06, acatando o parecer do Decap, o Difis decidiu pelo arquivamento do processo, dado que restou “evidenciado o ingresso no país das divisas referentes aos pagamentos das exportações indicadas na intimação”.

Em 22/03/06, a empresa foi intimada da decisão, na qual assinalava a existência do recurso de ofício a este Conselho.

Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 9648, foram remetidos à D. PGFN, que, por intermédio do Dr. Sergio Augusto G Pereira de Souza, opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício.

É o relatório. São Paulo, 09 de fevereiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Brasília, 13 de agosto de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Conforme constou da decisão de arquivamento, restou evidenciada a internalização dos recursos correspondente às exportações tidas por pendentes de aplicação, razão pela qual é possível a determinação de arquivamento.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de arquivamento.

Brasília, 25 de setembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DMG – ENGENHARIA, AUTOMAÇÃO E CONSULTORIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santa Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de agosto de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 05.11.08, seção 1, págs. 24 a 26.

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