CRSFN · 13/08/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8458/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela ML Comércio de Tintas e Montagens de Máquinas e Equipamentos Ltda., contra decisão do Banco Central do Brasil que condenou a empresa ao pagamento de multa, em moeda nacional, ao equivalente a US$ 94.727,00 (noventa e quatro mil, setecentos e vinte e sete dólares dos Estados Unidos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações consideradas irregulares, nos termos do artigo 6º do Decreto 23.258/33, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão proferida, o que resultou em R$ 220.874,95 (duzentos e vinte mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Conforme parecer DECEC/GTCUR de 03/10/2003 (fls. 01 e 02), teria sido constatada irregularidade consistente na sonegação de cobertura cambial de exportação, correspondente aos despachos averbados pendentes de aplicação a contratos, cuja data de embarque é 18/06/1998, tendo em vista o disposto no MPR-DECEC 6.3.2. Diante da irregularidade apontada, o DECEC propôs a instauração de processo administrativo em face da ML Comércio de Tintas e Montagens de Máquinas e Equipamentos Ltda., a realização de lançamento dos despachos de exportação que constam do Processo Administrativo, na transação PCAM920, 7, evento 11, a manutenção do impedimento para a contratação de câmbio de exportação após o embarque de mercadorias, na transação PCEX951, suspendendo os demais impedimentos que tenham sido lançados na fase de controle cambial na transação PCAM920, bem como o encaminhamento do processo administrativo ao DECIF/GTCUR. Em que pese não constar intimação da empresa, em 13/10/2003, Luiz Augusto Lacerda, representante da Recorrente, teve vista dos autos do processo administrativo (fl. 32), embora não tenha apresentado defesa no prazo de 30 dias que lhe foi assinalado. Em 27/12/05, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa à ML Comércio de Tintas e Montagens de Máquinas e Equipamentos Ltda., com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações consideradas irregulares, isto é US$ 94.727,00, nos termos do artigo 6º do Decreto 23.258/33, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão proferida, o que resulta em R$ 220.874,95 (duzentos e vinte mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Intimada da decisão em 11/05/06, a empresa apresentou recurso voluntário no dia 26/05/06 (fl. 58), pugnando pela reforma da decisão da Autarquia. Alegou, em breve síntese, que teria apresentado defesa à intimação recebida, informando que não havia tomado medidas judiciais contra a empresa devedora no exterior porque estariam em andamento tratativas para pagamento amigável do débito. Esclareceu que a cobrança judicial, findas as tentativas de composição amigável, seria inviável, diante do custo elevado do processo e do fato de a empresa Recorrente estar atravessando problemas financeiros graves. Além disso, a exigência de comprovação de ação judicial para a baixa do contrato de câmbio não estava prevista em lei, mas em regulamento, a aplicação de multa por não cumprimento à regra prevista em regulamento afrontaria o princípio da legalidade, de acordo com o qual ninguém seria obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, salvo em virtude de lei. Finalizou requerendo o acolhimento da defesa apresentada, com o conseqüente afastamento da aplicação da multa. Em 29/09/06, a Recorrente juntou aos autos petição requerendo a declaração de nulidade do procedimento administrativo, uma vez que na época em que havia sido firmado o contrato de exportação, o Decreto 23.258/33 teria sido revogado pelo Decreto de 24 de abril de 1991, decreto este que acabou anulado posteriormente, em 14 de maio de 1998. Em 24/04/07, o então Procurador da Fazenda Nacional, Rodrigo Pirajá Wienskoski, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, já que estariam presentes a materialidade e autoria descritas na decisão proferida pela Autarquia, a pena aplicada estaria dentre aquelas cominadas para casos desta natureza e o processo teria obedecido ao contraditório e ampla defesa. É o relatório. São Paulo, 30 de junho de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 21 de julho de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor. V O T O O Recurso apresentado em fl. 58 é tempestivo. Dispõe o art. 3º do Decreto 23.258/33 que são passíveis de penalidade as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas. Em petição protocolada em 29/09/2006, a recorrente argüi a nulidade do processo administrativo, uma vez que, quando da realização do contrato de exportação, o Decreto 23.358/33 estaria revogado pelo Decreto de 24 de abril de 1991, só voltando a viger após o reconhecimento de sua nulidade pelo Decreto de 14 de maio de 1998, não havendo, dessa forma, que se falar em multa diante da inexistência de conduta contrária à lei. Tal alegação não merece prosperar, é o que se pode verificar dos autos, sem que seja necessária análise sobre os efeitos da declaração de nulidade determinada pelo Decreto de 14 de maio de 1998, se ex tunc ou ex nunc. De acordo com informação constante nos autos (fl. 06), o embarque da mercadoria ocorreu em 18.06.1998, contando daí o prazo de 180 dias para a contratação do câmbio nos termos da legislação vigente à época. Nesta data, não há controvérsias de que o Decreto 23.358/33 estava em vigor. A alegação de que a data a se considerar neste caso seria a data da celebração do contrato não pr
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290ª Sessão Recurso 9841 Processo BCB 0301224549 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ML COMÉRCIO DE TINTAS E MONTAGENS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (EX-VATICANO TECIDOS LTDA.). RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8458/08:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela ML Comércio de Tintas e Montagens de Máquinas e Equipamentos Ltda., contra decisão do Banco Central do Brasil que condenou a empresa ao pagamento de multa, em moeda nacional, ao equivalente a US$ 94.727,00 (noventa e quatro mil, setecentos e vinte e sete dólares dos Estados Unidos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações consideradas irregulares, nos termos do artigo 6º do Decreto 23.258/33, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão proferida, o que resultou em R$ 220.874,95 (duzentos e vinte mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Conforme parecer DECEC/GTCUR de 03/10/2003 (fls. 01 e 02), teria sido constatada irregularidade consistente na sonegação de cobertura cambial de exportação, correspondente aos despachos averbados pendentes de aplicação a contratos, cuja data de embarque é 18/06/1998, tendo em vista o disposto no MPR-DECEC 6.3.2.
Diante da irregularidade apontada, o DECEC propôs a instauração de processo administrativo em face da ML Comércio de Tintas e Montagens de Máquinas e Equipamentos Ltda., a realização de lançamento dos despachos de exportação que constam do Processo Administrativo, na transação PCAM920, 7, evento 11, a manutenção do impedimento para a contratação de câmbio de exportação após o embarque de mercadorias, na transação PCEX951, suspendendo os demais impedimentos que tenham sido lançados na fase de controle cambial na transação PCAM920, bem como o encaminhamento do processo administrativo ao DECIF/GTCUR.
Em que pese não constar intimação da empresa, em 13/10/2003, Luiz Augusto Lacerda, representante da Recorrente, teve vista dos autos do processo administrativo (fl. 32), embora não tenha apresentado defesa no prazo de 30 dias que lhe foi assinalado.
Em 27/12/05, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa à ML Comércio de Tintas e Montagens de Máquinas e Equipamentos Ltda., com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações consideradas irregulares, isto é US$ 94.727,00, nos termos do artigo 6º do Decreto 23.258/33, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão proferida, o que resulta em R$ 220.874,95 (duzentos e vinte mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Intimada da decisão em 11/05/06, a empresa apresentou recurso voluntário no dia 26/05/06 (fl. 58), pugnando pela reforma da decisão da Autarquia. Alegou, em breve síntese, que teria apresentado defesa à intimação recebida, informando que não havia tomado medidas judiciais contra a empresa devedora no exterior porque estariam em andamento tratativas para pagamento amigável do débito. Esclareceu que a cobrança judicial, findas as tentativas de composição amigável, seria inviável, diante do custo elevado do processo e do fato de a empresa Recorrente estar atravessando problemas financeiros graves. Além disso, a exigência de comprovação de ação judicial para a baixa do contrato de câmbio não estava prevista em lei, mas em regulamento, a aplicação de multa por não cumprimento à regra prevista em regulamento afrontaria o princípio da legalidade, de acordo com o qual ninguém seria obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, salvo em virtude de lei. Finalizou requerendo o acolhimento da defesa apresentada, com o conseqüente afastamento da aplicação da multa.
Em 29/09/06, a Recorrente juntou aos autos petição requerendo a declaração de nulidade do procedimento administrativo, uma vez que na época em que havia sido firmado o contrato de exportação, o Decreto 23.258/33 teria sido revogado pelo Decreto de 24 de abril de 1991, decreto este que acabou anulado posteriormente, em 14 de maio de 1998.
Em 24/04/07, o então Procurador da Fazenda Nacional, Rodrigo Pirajá Wienskoski, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, já que estariam presentes a materialidade e autoria descritas na decisão proferida pela Autarquia, a pena aplicada estaria dentre aquelas cominadas para casos desta natureza e o processo teria obedecido ao contraditório e ampla defesa.
É o relatório. São Paulo, 30 de junho de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 21 de julho de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O
O Recurso apresentado em fl. 58 é tempestivo.
Dispõe o art. 3º do Decreto 23.258/33 que são passíveis de penalidade as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.
Em petição protocolada em 29/09/2006, a recorrente argüi a nulidade do processo administrativo, uma vez que, quando da realização do contrato de exportação, o Decreto 23.358/33 estaria revogado pelo Decreto de 24 de abril de 1991, só voltando a viger após o reconhecimento de sua nulidade pelo Decreto de 14 de maio de 1998, não havendo, dessa forma, que se falar em multa diante da inexistência de conduta contrária à lei.
Tal alegação não merece prosperar, é o que se pode verificar dos autos, sem que seja necessária análise sobre os efeitos da declaração de nulidade determinada pelo Decreto de 14 de maio de 1998, se ex tunc ou ex nunc. De acordo com informação constante nos autos (fl. 06), o embarque da mercadoria ocorreu em 18.06.1998, contando daí o prazo de 180 dias para a contratação do câmbio nos termos da legislação vigente à época. Nesta data, não há controvérsias de que o Decreto 23.358/33 estava em vigor.
A alegação de que a data a se considerar neste caso seria a data da celebração do contrato não procede. Com efeito, a Circular nº 2.531, que entrou em vigor em 28.12.94, determinava que o prazo máximo para a contratação do câmbio era de 180 dias contados da data do embarque. Se a data de embarque era o termo inicial para a contagem do prazo, não importa aqui a data de celebração do contrato com a empresa no exterior. Há que se respeitar, quanto à legislação aplicável, o prazo e o fato que deu origem à obrigação de cobertura que estão dispostos na mencionada norma expedida pela Autarquia. Resta, assim, configurada a total vigência e eficácia do Decreto 23.258/33 no período.
Superada a questão da nulidade do processo administrativo, passo à análise dos fatos.
A Recorrente alega que a Autarquia teria se equivocado ao informar que, intimada, a empresa teria se mantido inerte, porquanto informa ter apresentado sua justificativa, da qual junta cópia em seu recurso. A mencionada justificativa, entretanto, data de 09 de maio de 2000 e foi apresentada em resposta à intimação que havia sido expedida em data muito anterior à da instauração do presente processo administrativo. Na justificativa, a Recorrente esclareceu que, até aquele momento, não havia recebido o valor relativo à venda da mercadoria e que ainda esperava recebê-lo amigavelmente. Repita-se: a Recorrente informava em sua missiva que não havia recebido o valor até aquele momento e não adotara medidas judiciais por crer que a questão pudesse ser resolvida sem a interveniência do Poder Judiciário do Paraguai, país em que fica a sede da empresa supostamente devedora. Sobre os fatos ocorridos após esta informação, sobre o qual a Recorrente foi por diversas vezes instada a se manifestar, nada foi dito até a interposição do Recurso.
A seguir, a Recorrente alega, como forma de demonstrar sua tentativa de receber o valor relativo à venda da mercadoria, ter formulado consulta ao escritório que ora a defende, juntando, para tanto, cópia do contrato de honorários firmado para este fim em 16/02/2004. Todavia, causa estranheza o fato de tal contrato ter sido celebrado em 2004 entre a Minaspar e o escritório, uma vez que a empresa naquele ano, já se chamava Vaticano Tecidos, tendo hoje sua denominação social já alterada para ML Comércio de Tintas e Montagem de Máquinas. Assim, é possível questionar-se acerca da veracidade do contido no contrato, já que sua celebração teria ocorrido entre uma empresa cuja denominação e objeto social já não era aquele há vários anos, conforme farta documentação juntada aos autos, parte dela, inclusive, trazida pela própria Recorrente. Além disso, a alegada contratação ocorreu alguns meses após o representante legal da Recorrente ter tomado ciência da instauração deste Processo Administrativo.
Sob o argumento de que, dado o momento político do Paraguai e, ainda, que a empresa devedora seria do Governo paraguaio, alega ter havido tentativas amigáveis de recebimento, o que seria comprovado pelas ligações telefônicas realizadas pelo escritório contratado pela Recorrente à advogada com escritório em Foz do Iguaçu. Tais ligações, cuja duração varia de um mínimo de 6 segundos ao máximo de 1 minuto e 12 segundos, entretanto, nada provam a respeito do não recebimento do valor ou de sua tentativa de reavê-lo.
Para corroborar a sua tese, alega ainda que medidas judiciais não foram tomadas porque o gasto seria elevado, inviabilizando a cobrança. Além disso, a empresa estaria sofrendo diversas ações trabalhistas, o que estaria dilapidando seu patrimônio. Os documentos juntados, entretanto, demonstram que a maior parte dessas ações foi ajuizada antes mesmo da exportação realizada e que deu origem ao presente processo administrativo, o que demonstra que eventuais dificuldades que a empresa enfrentava seriam anteriores à data das operações realizadas, não podendo agora ser utilizadas como fato superveniente e imprevisto.
Dessa forma, o que se verifica é a ausência de comprovação nos autos de que a empresa não teria recebido o mencionado valor ou que teria efetivamente tentado recebê-lo.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos uma vez que a recorrente não trouxe aos autos qualquer demonstração que pudesse alterar a condenação.
Brasília, 25 de setembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à ML COMÉRCIO DE TINTAS E MONTAGENS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (EX-VATICANO TECIDOS LTDA.). pena de multa pecuniária, no valor equivalente a US$ 94.727,00 (noventa e quatro mil e setecentos e vinte e sete dólares dos Estados Unidos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de setembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARINS DE ARAÚJO FILHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 05.11.08, seção 1, págs. 24 a 26.
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