JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 02/09/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8470/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Falsa declaração prestada em contratos – Incorreta classificação – Irregularidades caracterizadas – Autos reconstituídos – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto por GILBERTO FRANZOI DA SILVA contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 285 a 298) que o condenou à pena pecuniária no valor de US$ 45.250,00 (quarenta e cinco mil e duzentos e cinqüenta dólares americanos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos contratos de câmbio em razão de falsa declaração nesses contratos. Cuida-se, também, de Recurso Voluntário interposto por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 285 a 298) que o condenou à pena pecuniária no valor de US$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos dólares americanos), correspondente a 10% (dez por cento) das operações cambiais em razão de sua classificação incorreta por parte da instituição. Foi ressaltado na decisão que enquanto perdurar o regime especial da instituição ficará suspensa a exigibilidade da multa. Em 01/12/99, o Banco Bamerindus foi intimado (fls. 3 a 4) a apresentar a sua defesa em razão da suposta classificação incorreta de 20 (vinte) operações de câmbio, ocorridas entre 19/01/96 a 01/04/96, totalizando US$ 905.000,00 (novecentos e cinco mil dólares americanos) realizados com o Sr. Gilberto Franzoi da Silva. Os contratos foram classificados como “manutenção de residente – natureza fato 583758”. No entanto, as ordens de pagamento do exterior continham no campo das observações que se tratavam de empréstimos concedidos à Vídeo Cabo Cascavel Ltda, Penedo Dom e Imagem Ltda e Fac. Tool Ltda. Desta forma, houve a infringência ao parágrafo 4º do artigo 23 da Lei 4.131/62. Em 14/01/00, o Sr. Gilberto Franzoi da Silva, contraparte contratante do contrato de câmbio, por estar em local incerto e não sabido, em razão das diversas intimações negativas (fls. 134 a 141), foi intimado por edital publicado no Diário Oficial da União (fls. 147) a apresentar a sua defesa por prestação de declaração falsa nos 20 (vinte) contratos especificados acima, no prazo de 60 dias. Em 23/11/99, o Banco Bamerindus do Brasil S.A. – em liquidação extrajudicial apresentou sua defesa alegando em síntese que: A decretação de liquidação extrajudicial do Bamerindus feita pelo Presidente do Banco Central do Brasil, por força da alínea “f” do artigo 18 da Lei 6.024/74, torna inexigíveis as penas pecuniárias por infrações de leis penais ou administrativas, razão pela qual deve ser determinado o arquivamento do processo frente à instituição. Afirma que os contratos de câmbio foram realizados em período anterior ao de 10/04/96, período no qual não vigorava a Circular 2677, que tornou obrigatório o ingresso de recursos através de conta CC5. Pede, ao final, que o Banco Central proponha a melhor forma para que a instituição possa classificar corretamente o contrato de câmbio. Em 31/03/00, ou seja, mais de 15 dias após os 60 dias da última intimação, o Sr. Gilberto apresentou petição dirigida ao Banco Central pedindo prorrogação de prazo para apresentação de sua defesa, pedido este indeferido pela área técnica do Banco Central (fls. 163), por falta de amparo legal. Às fls. 164 a 182, foi juntada a defesa de Gilberto Franzoi da Silva, sem, no entanto, a chancela relativa à data de seu protocolo. Os argumentos nesta peça, em síntese, são: Não agiu em nome próprio, mas sim em nome de Benjamin Guiser, cidadão argentino, domiciliado em Buenos Aires. Tal cidadão seria o maior controlador da empresa Cuncoctil S.A.C.I.F.I.A., fabricante de cabos coaxiais para TV a cabo. O cidadão argentino teria interesse em investir em empresas brasileiras do setor Afirma que ele apenas compareceu no estabelecimento bancário do Banco Bamerindus e lá, como procurador de Benjamin Guiser não prestou informações diversas das que constavam nas ordens de pagamento. Acusa o Banco Bamerindus da classificação incorreta, dado que lhe foi dito que seria mais fácil movimentar o dinheiro caso ele fosse classificado como “manutenção de residente”. As declarações manuscritas às fls. 10/16, 13/19, 16/22, 19/25, 22/28 e nos demais não são dele. O acusado destinou os recursos para os fins constantes nas ordens de pagamento. No entanto, reconhece como erro o não registro de tais investimentos nas empresas. Benjamin Guiser, o investidor, foi o maior prejudicado, pois não pode realizar a remessa ao exterior a título de retorno de capitais, juros ou dividendos. Sustenta que não houve dano ao erário e não obteve qualquer vantagem ilícita ou proibida em lei, razão pela qual não é possível a aplicação de pena para o acusado. Alega que o Banco Central quebrou o seu sigilo bancário ao trazer ao conhecimento de terceiros e seus familiares a sua movimentação de conta-corrente e cheques em favor de sua esposa. Discorreu minuciosamente quanto à destinação de cada um dos valores fechados nos contratos de câmbio. Por fim, sustenta que os valores foram destinados aos investimentos constantes nas ordens de pagamento do exterior e que a possível classificação incorreta deu-se sem a presença de dolo ou má-fé. Em 16/05/00, o Sr. Gilberto Franzoi da Silva juntou carta supostamente assinada pelo Sr. Benjamin Guiser, na qual este assume toda a responsabilidade pelas movimentações feitas pelo Sr. Gilberto, afirmando que ele agiu apenas como seu mandatário. Em 28/03/02, o Banco Central, afastando os argumentos de defesa apresentados pelos acusados, decidiu pela aplicação das penalidades já relatadas. Os apenados foram intimados da decisão em 03/04/02 (fl. 303) e 08/04/02 (fl. 304). Nessas intimações, foi reforçado o prazo de 60 dias para pagamento ou apresentação de recurso. Em 09/05/02 o Sr. Gilberto Franzoi da Silva apresentou recurso (fls. 306 a 321) sustentando que: Não prestou qualquer informação ao Banco Bamerindus. Alega que deixou em branco os campos destinados à classificação e que tais campos foram preenchidos após a realização do contrato, por conta e risco do banco. Por não ter prestado qualquer informação ao Bamerindus, não pode ter prestado qualquer informação falsa. To

Inteiro teor

13.181 caracteres transcritos do PDF oficial

292ª Sessão Recurso 4155  Processo BCB 9900989571      RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL GILBERTO FRANZOI DA SILVA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Falsa declaração prestada em contratos – Incorreta classificação – Irregularidades caracterizadas – Autos reconstituídos – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, §§ 3º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8470/08:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso Voluntário interposto por GILBERTO FRANZOI DA SILVA contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 285 a 298) que o condenou à pena pecuniária no valor de US$ 45.250,00 (quarenta e cinco mil e duzentos e cinqüenta dólares americanos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos contratos de câmbio em razão de falsa declaração nesses contratos.

Cuida-se, também, de Recurso Voluntário interposto por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 285 a 298) que o condenou à pena pecuniária no valor de US$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos dólares americanos), correspondente a 10% (dez por cento) das operações cambiais em razão de sua classificação incorreta por parte da instituição. Foi ressaltado na decisão que enquanto perdurar o regime especial da instituição ficará suspensa a exigibilidade da multa.

Em 01/12/99, o Banco Bamerindus foi intimado (fls. 3 a 4) a apresentar a sua defesa em razão da suposta classificação incorreta de 20 (vinte) operações de câmbio, ocorridas entre 19/01/96 a 01/04/96, totalizando US$ 905.000,00 (novecentos e cinco mil dólares americanos) realizados com o Sr. Gilberto Franzoi da Silva. Os contratos foram classificados como “manutenção de residente – natureza fato 583758”. No entanto, as ordens de pagamento do exterior continham no campo das observações que se tratavam de empréstimos concedidos à Vídeo Cabo Cascavel Ltda, Penedo Dom e Imagem Ltda e Fac. Tool Ltda. Desta forma, houve a infringência ao parágrafo 4º do artigo 23 da Lei 4.131/62.

Em 14/01/00, o Sr. Gilberto Franzoi da Silva, contraparte contratante do contrato de câmbio, por estar em local incerto e não sabido, em razão das diversas intimações negativas (fls. 134 a 141), foi intimado por edital publicado no Diário Oficial da União (fls. 147) a apresentar a sua defesa por prestação de declaração falsa nos 20 (vinte) contratos especificados acima, no prazo de 60 dias.

Em 23/11/99, o Banco Bamerindus do Brasil S.A. – em liquidação extrajudicial apresentou sua defesa alegando em síntese que: A decretação de liquidação extrajudicial do Bamerindus feita pelo Presidente do Banco Central do Brasil, por força da alínea “f” do artigo 18 da Lei 6.024/74, torna inexigíveis as penas pecuniárias por infrações de leis penais ou administrativas, razão pela qual deve ser determinado o arquivamento do processo frente à instituição. Afirma que os contratos de câmbio foram realizados em período anterior ao de 10/04/96, período no qual não vigorava a Circular 2677, que tornou obrigatório o ingresso de recursos através de conta CC5. Pede, ao final, que o Banco Central proponha a melhor forma para que a instituição possa classificar corretamente o contrato de câmbio.

Em 31/03/00, ou seja, mais de 15 dias após os 60 dias da última intimação, o Sr. Gilberto apresentou petição dirigida ao Banco Central pedindo prorrogação de prazo para apresentação de sua defesa, pedido este indeferido pela área técnica do Banco Central (fls. 163), por falta de amparo legal.

Às fls. 164 a 182, foi juntada a defesa de Gilberto Franzoi da Silva, sem, no entanto, a chancela relativa à data de seu protocolo. Os argumentos nesta peça, em síntese, são: Não agiu em nome próprio, mas sim em nome de Benjamin Guiser, cidadão argentino, domiciliado em Buenos Aires. Tal cidadão seria o maior controlador da empresa Cuncoctil S.A.C.I.F.I.A., fabricante de cabos coaxiais para TV a cabo. O cidadão argentino teria interesse em investir em empresas brasileiras do setor Afirma que ele apenas compareceu no estabelecimento bancário do Banco Bamerindus e lá, como procurador de Benjamin Guiser não prestou informações diversas das que constavam nas ordens de pagamento. Acusa o Banco Bamerindus da classificação incorreta, dado que lhe foi dito que seria mais fácil movimentar o dinheiro caso ele fosse classificado como “manutenção de residente”. As declarações manuscritas às fls. 10/16, 13/19, 16/22, 19/25, 22/28 e nos demais não são dele. O acusado destinou os recursos para os fins constantes nas ordens de pagamento. No entanto, reconhece como erro o não registro de tais investimentos nas empresas. Benjamin Guiser, o investidor, foi o maior prejudicado, pois não pode realizar a remessa ao exterior a título de retorno de capitais, juros ou dividendos. Sustenta que não houve dano ao erário e não obteve qualquer vantagem ilícita ou proibida em lei, razão pela qual não é possível a aplicação de pena para o acusado. Alega que o Banco Central quebrou o seu sigilo bancário ao trazer ao conhecimento de terceiros e seus familiares a sua movimentação de conta-corrente e cheques em favor de sua esposa. Discorreu minuciosamente quanto à destinação de cada um dos valores fechados nos contratos de câmbio. Por fim, sustenta que os valores foram destinados aos investimentos constantes nas ordens de pagamento do exterior e que a possível classificação incorreta deu-se sem a presença de dolo ou má-fé.

Em 16/05/00, o Sr. Gilberto Franzoi da Silva juntou carta supostamente assinada pelo Sr. Benjamin Guiser, na qual este assume toda a responsabilidade pelas movimentações feitas pelo Sr. Gilberto, afirmando que ele agiu apenas como seu mandatário.

Em 28/03/02, o Banco Central, afastando os argumentos de defesa apresentados pelos acusados, decidiu pela aplicação das penalidades já relatadas.

Os apenados foram intimados da decisão em 03/04/02 (fl. 303) e 08/04/02 (fl. 304). Nessas intimações, foi reforçado o prazo de 60 dias para pagamento ou apresentação de recurso.

Em 09/05/02 o Sr. Gilberto Franzoi da Silva apresentou recurso (fls. 306 a 321) sustentando que: Não prestou qualquer informação ao Banco Bamerindus. Alega que deixou em branco os campos destinados à classificação e que tais campos foram preenchidos após a realização do contrato, por conta e risco do banco. Por não ter prestado qualquer informação ao Bamerindus, não pode ter prestado qualquer informação falsa. Toda e qualquer conduta foi realizada na qualidade de mandatário de Benjamin Guiser, não podendo, portanto, ser responsabilizado.

Em 22/05/02, o Banco Bamerindus do Brasil S/A – em liquidação extrajudicial apresentou seu recurso (Fls. 323 a 326), além de reiterar os mesmos argumentos da defesa inicial, acrescentou que: Conforme demonstrado nos autos, os recursos foram destinados ao previsto na ordem de pagamento. Não é razoável aplicar uma pena de 5% ao beneficiário dos recursos e uma de 10% para a instituição.

Em 04/06/02, os autos foram recebidos neste Conselho. e foram autuados sob o número 4155.

Dada a constatação de extravio dos autos, em 25/05/05 foi requisitada à mesa da CPMI do Banestado o envio de cópia do processo de origem Pt 9900989571 para a reconstituição do presente processo. Este pedido foi atendido em 04/08/05, sendo os autos remetidos à D. PGFN.

Em 19/08/05, o Dr. Rodrigo Pirajá solicitou que fossem realizadas diligências no sentido de que o Banco Central informasse eventual comunicação ao MPF ou SRF sobre os fatos que, em tese, poderiam ser capitulados como crime previsto no artigo 21 da Lei 7.492/86, bem como quais eram as investigações levadas a cabo pelo D. Senado Federal. Tal pedido serviria para averiguar a eventual ocorrência da prescrição ou não.

Em 29/08/05, o Senador Efraim Morais comunicou que a CPMI criada pelo Requerimento nº 5, de 2003-CN (CPMI do Banestado) encerrou seus trabalhos no dia 27 de fevereiro de 2005, sem apreciar o relatório final (fls. 349).

Em 25/11/05, o Banco Central respondeu (fls. 403) que do processo ora em exame foi instaurado o Inquérito policial 2004.70.00.009337-0, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR. Além disso, no âmbito da Receita Federal, foi dado início a um procedimento fiscal contra o Sr. Gilberto Franzoi da Silva.

Em 24/04/07, o Dr. Rodrigo Pirajá opinou pelo improvimento dos recursos, sustentado, de início, a não incidência da prescrição, dado que em tese os fatos apurados constituem crime e, nesta hipótese, o prazo prescricional é regido pela prescrição criminal. No mérito, afirma que as razões de defesa e recurso do Banco Bamerindus na verdade, trata-se de reconhecimento velado da ocorrência do ilícito.

Com relação ao recurso do Sr. Gilberto Franzoi, sustenta que, mesmo ele tendo agido em nome do outro, a assinatura no contrato de câmbio foi feita por ele e, desta forma, caberia a ele a verificação de inserção de informações correta nos campos do contrato.

É o relatório. São Paulo, 16 de setembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar ao Relatório, com 5 (cinco) laudas. Em 1º de setembro de 2008. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Revisora.

V O T O

Os recursos são tempestivos e neles estão presentes os demais requisitos e pressupostos recursais, razão pela qual devem ser conhecidos.

A decisão proferida pela Autarquia há de ser mantida. Efetivamente não apenas as provas trazidas aos autos demonstram a infração do recorrente Bamerindus, como também ele próprio a confessa, uma vez que confirma a classificação da operação em desacordo com a que era realmente realizada, apenas justificando não constituir tal fato uma infração, mas mera irregularidade.

No que tange ao Sr. Gilberto Franzoi da Silva, com relação à possível prescrição da pretensão punitiva da administração, correto o entendimento da PGFN. Os fatos narrados constituem, em tese, crime previsto no parágrafo único do artigo 21 da Lei 7.492/86, o qual prevê pena máxima de 4 (quatro) anos. Desta forma, o prazo prescricional da administração, nos termos do artigo 109 CP c/c §2º, art. 1º da Lei 9.873/99, é de 8 (oito) anos.

Com relação às operações, verifica-se, como mencionado anteriormente, que os contratos de câmbio foram classificados de forma incorreta e as assinaturas apostas nos contratos pertencem ao Sr. Gilberto Franzoi da Silva.

Competia ao Sr. Gilberto fazer constar nos campos correspondentes as informações corretas sobre a natureza do câmbio, pois apesar de se alegar que agia na qualidade de mero mandatário, os contratos foram fechados em nome dele e na conta dele, razão pela qual inexiste o alegado mandato e seus efeitos, sendo de inteira responsabilidade dele a contratação das operações de câmbio.

Para se cogitar que a responsabilidade seria do Sr. Benjamin Guinzer, as operações deveriam ter sido realizadas em nome dele e em conta de sua titularidade, o que não ocorreu.

Assumiu, portanto, a operação em seu nome, razão pela qual está correta a decisão de punição dado que identificada a declaração inverídica no contrato de câmbio. Ademais, a questão de que os recursos foram empregados na finalidade constante nas ordens deve ter sido considerada pela Autarquia que puniu o recorrente ao percentual mínimo da previsão legal.

Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Voluntários, mas NEGO-LHES PROVIMENTO por estarem caracterizadas as infrações apontadas na intimação inicial.

Brasília, 28 de outubro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: à unanimidade e nos termos das conclusões do voto do Conselheiro-Relator – após a) repelir as questões de preliminar arguidas [a.1) prescrição comum, porquanto a intimação inicial se deu em prazo não superior a 4 (quatro) anos da data das ocorrências; e a.2) prescrição intercorrente, forte o Plenário em que extravio dos autos é causa interruptiva] –, c) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a c.1) GILBERTO FRANZOI DA SILVA (valor equivalente a US$ 45.250,00 – quarenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) e c.2) BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. - em liquidação extrajudicial (valor equivalente a US$ 90.500,00 – noventa mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de outubro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.11.08, seção 1, págs. 38 e 39

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa