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CRSFN · 27/08/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8426/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação - – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Correspondência entre contratos liquidados e Declaração de Importação (DIs) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8426/08: R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício em razão da decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil no processo 0301188708 no qual figura como acusada a empresa Thermo King do Brasil Ltda. Em 14/11/03, a empresa tomou conhecimento da acusação (fls. 112) que consiste no pagamento de importações sem a comprovação de desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar. Tal infração estaria caracterizada em razão da empresa possuir (a) contratos de câmbio importação pendentes de vinculação à DI’s no valor aproximado de USD 173.000 (cento e setenta e três mil dólares americanos); (b) DI’s pendentes de vinculação a contrato de câmbio importação no valor aproximado de USD 2.348.674 (dois milhões e trezentos e quarenta e oito mil e seiscentos e setenta e quatro dólares americanos); (c) contratos de câmbio sobre aplicados no valor aproximado de USD 349 (trezentos e quarenta e nove dólares); (d) inexistência de contratações de câmbio tipo 3L que comprovariam o repatriamento dos valores mencionados no item “a”. Em 25/11/03, a empresa pediu a prorrogação de prazo para apresentação de sua defesa (fl. 115), o que foi concedido (fl. 116). Em 15/01/04, foi apresentada a defesa administrativa (fls. 117 a 128) sustentando, em síntese, que não houve a infração imputada (§ 3º do artigo 23 da Lei 4.131/62). Em 05/12/03, foram expedidas intimações para o Ministério Público Federal e para a Secretaria da Receita Federal reportando os fatos apontados na intimação. Em 27/08/04, a empresa acusada protocolou petição informando que conforme relatório do Siscomex de 15/01/04, não existiam mais contratos pendentes de vinculação às DI’s. Em 19/09/05, a autarquia constatou que restaram pen

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício em razão da decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil no processo 0301188708 no qual figura como acusada a empresa Thermo King do Brasil Ltda. Em 14/11/03, a empresa tomou conhecimento da acusação (fls. 112) que consiste no pagamento de importações sem a comprovação de desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar. Tal infração estaria caracterizada em razão da empresa possuir (a) contratos de câmbio importação pendentes de vinculação à DI’s no valor aproximado de USD 173.000 (cento e setenta e três mil dólares americanos); (b) DI’s pendentes de vinculação a contrato de câmbio importação no valor aproximado de USD 2.348.674 (dois milhões e trezentos e quarenta e oito mil e seiscentos e setenta e quatro dólares americanos); (c) contratos de câmbio sobre aplicados no valor aproximado de USD 349 (trezentos e quarenta e nove dólares); (d) inexistência de contratações de câmbio tipo 3L que comprovariam o repatriamento dos valores mencionados no item “a”. Em 25/11/03, a empresa pediu a prorrogação de prazo para apresentação de sua defesa (fl. 115), o que foi concedido (fl. 116). Em 15/01/04, foi apresentada a defesa administrativa (fls. 117 a 128) sustentando, em síntese, que não houve a infração imputada (§ 3º do artigo 23 da Lei 4.131/62). Em 05/12/03, foram expedidas intimações para o Ministério Público Federal e para a Secretaria da Receita Federal reportando os fatos apontados na intimação. Em 27/08/04, a empresa acusada protocolou petição informando que conforme relatório do Siscomex de 15/01/04, não existiam mais contratos pendentes de vinculação às DI’s. Em 19/09/05, a autarquia constatou que restaram pendentes apenas dois contratos com valores irrelevantes pendentes de aplicação, razão pela qual afastou a caracterização da infração, resultando na decisão de arquivamento do processo administrativo. Em 17/10/05, a empresa foi intimada da decisão e tomou ciência de que seria interposto o necessário recurso de ofício a este Conselho em razão da decisão de arquivamento. Em 25/10/05, a empresa recorrida apresentou petição dirigida a este Conselho pugnando pela manutenção da decisão de arquivamento. Nos termos do regimento Interno, os autos foram à D. PGFN que opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. São Paulo, 05 de setembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Acolho integralmente o relatório do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 6 de agosto de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Revisor. V O T O Conforme provas nos autos, restaram descaracterizadas as supostas infrações inicialmente imputadas à empresa Thermo King do Brasil Ltda., remanescendo apenas dois despachos de valores inexpressivos. Mostra-se, portanto, correta a decisão de arquivamento do processo administrativo proferido pela Autarquia. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, dado que foi correta a decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil. Brasília, 27 de agosto de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, THERMO KING DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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289ª Sessão Recurso 8329  Processo BCB 0301188708      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: THERMO KING DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação - – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Correspondência entre contratos liquidados e Declaração de Importação (DIs) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8426/08:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso de Ofício em razão da decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil no processo 0301188708 no qual figura como acusada a empresa Thermo King do Brasil Ltda.

Em 14/11/03, a empresa tomou conhecimento da acusação (fls. 112) que consiste no pagamento de importações sem a comprovação de desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar.

Tal infração estaria caracterizada em razão da empresa possuir (a) contratos de câmbio importação pendentes de vinculação à DI’s no valor aproximado de USD 173.000 (cento e setenta e três mil dólares americanos); (b) DI’s pendentes de vinculação a contrato de câmbio importação no valor aproximado de USD 2.348.674 (dois milhões e trezentos e quarenta e oito mil e seiscentos e setenta e quatro dólares americanos); (c) contratos de câmbio sobre aplicados no valor aproximado de USD 349 (trezentos e quarenta e nove dólares); (d) inexistência de contratações de câmbio tipo 3L que comprovariam o repatriamento dos valores mencionados no item “a”.

Em 25/11/03, a empresa pediu a prorrogação de prazo para apresentação de sua defesa (fl. 115), o que foi concedido (fl. 116).

Em 15/01/04, foi apresentada a defesa administrativa (fls. 117 a 128) sustentando, em síntese, que não houve a infração imputada (§ 3º do artigo 23 da Lei 4.131/62).

Em 05/12/03, foram expedidas intimações para o Ministério Público Federal e para a Secretaria da Receita Federal reportando os fatos apontados na intimação.

Em 27/08/04, a empresa acusada protocolou petição informando que conforme relatório do Siscomex de 15/01/04, não existiam mais contratos pendentes de vinculação às DI’s.

Em 19/09/05, a autarquia constatou que restaram pendentes apenas dois contratos com valores irrelevantes pendentes de aplicação, razão pela qual afastou a caracterização da infração, resultando na decisão de arquivamento do processo administrativo.

Em 17/10/05, a empresa foi intimada da decisão e tomou ciência de que seria interposto o necessário recurso de ofício a este Conselho em razão da decisão de arquivamento.

Em 25/10/05, a empresa recorrida apresentou petição dirigida a este Conselho pugnando pela manutenção da decisão de arquivamento.

Nos termos do regimento Interno, os autos foram à D. PGFN que opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício.

É o relatório. São Paulo, 05 de setembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Acolho integralmente o relatório do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 6 de agosto de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Conforme provas nos autos, restaram descaracterizadas as supostas infrações inicialmente imputadas à empresa Thermo King do Brasil Ltda., remanescendo apenas dois despachos de valores inexpressivos.

Mostra-se, portanto, correta a decisão de arquivamento do processo administrativo proferido pela Autarquia.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, dado que foi correta a decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil.

Brasília, 27 de agosto de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, THERMO KING DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de agosto de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 01.10.2009, seção 1, págs. 28 e 29.

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