CRSFN · 26/09/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8201/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Os autos cuidam do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativamente às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 88.075,93, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. 2. Em 24/05/2002, a empresa em questão foi intimada (fls. 01-03) ao recolhimento de multa diária ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações constantes em relatório anexo à intimação. 3. Em 25/06/2002, a ora recorrente apresentou defesa (fls. 4 e ss.), com a alegação de que está solucionando as pendências, além de ter anexado documentos para análise e providências. Ressaltou ainda que algumas DIs já foram pagas através de contratos de câmbio fechados em junho de 2002. 4. O Banco Central do Brasil decidiu, em 11/05/2005 (fls. 116-117), com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, pela aplicação de pena pecuniária de R$ 88.075,93, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação às DIs em que restou descaracterizada a imputação consignada na inicial, por terem, segundo consulta feita ao SISBACEN, valor inferior a R$10.000,00. 5. A ora Recorrente foi intimada da Decisão Autárquica em 24/05/2005 e protocolizou recurso em 06/06/2005 (fls. 135-136), objetivando esclarecer e apresentar documentos que evidenciassem fatos não previamente esclarecidos. Às fls. 175 dos autos consta documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 8 de junho de 2005, que informa o recolhimento de R$ 15.663,48, a título de multa pecuniária. 6. Em manifestação de 26 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil declarou que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, a pena pecuniária aplicável passaria a resultar em um valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não incidência da pena pecuniária. 7. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pela negativa de seguimento do recurso voluntário por perda do objeto e pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito, pelo valor inferior a R$1.000,00. Opinou ainda em despacho que “o pagamento parcial não importa reconhecimento tácito do acerto da decisão tampouco preclusão lógica em face de eventual renúncia a direito de recorrer. Ao revés, melhor se assemelha às hipóteses de limitação espontânea da controvérsia ao objeto da impugnação”. É o relatório. São Paulo, 22 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 5 de setembro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Inicialmente cabe analisar a tempestividade do Recurso Voluntário, protocolizado, após intimação datada de 24/05/2005, em 06/06/2005, portanto, tempestivamente, tendo em vista que o prazo final seria dia 8 do mesmo mês e ano. 2. Quanto ao mérito, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas para as operações consideradas irregulares. Todavia, em face da legislação superveniente, o valor da multa passaria a ser inferior a R$1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência de multa pecuniária, segundo o inciso VII do art. 2º da Lei 10.755, devendo-se, assim, reformar a decisão Autárquica, com o arquivamento do feito. 3. Com relação ao recurso de ofício, eu voto pelo seu improvimento. É o voto. Brasília, 26 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IDEAL STANDARD WABCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de 88.075,93 - oitenta e oito mil, setenta e cinco reais e noventa e três centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, IDEAL STANDARD WABCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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276ª Sessão Recurso 8731-MI Processo BCB 0201123102 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: IDEAL STANDARD WABCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: IDEAL STANDARD WABCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Provimento ao apelo voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 8201/07:
R E L A T Ó R I O
1. Os autos cuidam do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativamente às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 88.075,93, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade.
2. Em 24/05/2002, a empresa em questão foi intimada (fls. 01-03) ao recolhimento de multa diária ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações constantes em relatório anexo à intimação.
3. Em 25/06/2002, a ora recorrente apresentou defesa (fls. 4 e ss.), com a alegação de que está solucionando as pendências, além de ter anexado documentos para análise e providências. Ressaltou ainda que algumas DIs já foram pagas através de contratos de câmbio fechados em junho de 2002.
4. O Banco Central do Brasil decidiu, em 11/05/2005 (fls. 116-117), com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, pela aplicação de pena pecuniária de R$ 88.075,93, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação às DIs em que restou descaracterizada a imputação consignada na inicial, por terem, segundo consulta feita ao SISBACEN, valor inferior a R$10.000,00.
5. A ora Recorrente foi intimada da Decisão Autárquica em 24/05/2005 e protocolizou recurso em 06/06/2005 (fls. 135-136), objetivando esclarecer e apresentar documentos que evidenciassem fatos não previamente esclarecidos. Às fls. 175 dos autos consta documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 8 de junho de 2005, que informa o recolhimento de R$ 15.663,48, a título de multa pecuniária.
6. Em manifestação de 26 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil declarou que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, a pena pecuniária aplicável passaria a resultar em um valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não incidência da pena pecuniária.
7. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pela negativa de seguimento do recurso voluntário por perda do objeto e pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito, pelo valor inferior a R$1.000,00. Opinou ainda em despacho que “o pagamento parcial não importa reconhecimento tácito do acerto da decisão tampouco preclusão lógica em face de eventual renúncia a direito de recorrer. Ao revés, melhor se assemelha às hipóteses de limitação espontânea da controvérsia ao objeto da impugnação”.
É o relatório. São Paulo, 22 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 5 de setembro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Inicialmente cabe analisar a tempestividade do Recurso Voluntário, protocolizado, após intimação datada de 24/05/2005, em 06/06/2005, portanto, tempestivamente, tendo em vista que o prazo final seria dia 8 do mesmo mês e ano.
2. Quanto ao mérito, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas para as operações consideradas irregulares. Todavia, em face da legislação superveniente, o valor da multa passaria a ser inferior a R$1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência de multa pecuniária, segundo o inciso VII do art. 2º da Lei 10.755, devendo-se, assim, reformar a decisão Autárquica, com o arquivamento do feito.
3. Com relação ao recurso de ofício, eu voto pelo seu improvimento.
É o voto. Brasília, 26 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IDEAL STANDARD WABCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de 88.075,93 - oitenta e oito mil, setenta e cinco reais e noventa e três centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, IDEAL STANDARD WABCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de setembro 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36
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