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CRSFN · 26/09/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8215/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso trata do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.543,53, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. 2. Em 27/04/2006 a empresa foi intimada ao recolhimento de multa ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações constantes em planilha anexa à intimação. A ora recorrente apresentou defesa em 23/05/2006, nos seguintes termos (fls. 05-10): O valor correspondente à DI 00/0751484-5 foi convertido em “investimento de capital”, e as DIs 02/0583119-7, 02/0773935-2, 02/0826917-1, 02/1039333-0 e 03/0014038-4 foram refinanciadas para pagamento em 20/05/2006, fatos esses que, na ocasião, constaram de correspondências trocadas com o Banco Central, conforme documentos anexados à defesa; Não há que se falar na conduta do inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99, tendo em vista que os vencimentos com prazos acima de 360 dias ficaram sendo controlados pelos ROFs e não mais pelos esquemas de pagamentos das DI. 4. O Banco Central do Brasil decidiu, em 13/10/2006 (fls. 239-240), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, pela aplicação de pena de multa pecuniária de R$ 11.543,53, sustentando que os documentos dos autos e pesquisas no Sisbacen confirmam as alegação da defesa, mas as operações financeiras foram realizadas após 180 dias contados a partir do primeiro dia subseqüente ao início do mês de vencimento previsto nas DIs, condição esta que sujeita a indiciada à multa de R$ 11.543,53. 5. A ora Recorrente foi intimada da Decisão Autárquica em 24/11/2006 (fls. 542-544) e apresentou, em 08/12/2006, seu recurso (fls. 245-252), onde insiste sobre os mesmos elementos da defesa apresentada em primeira instância e acrescenta a superveniência de uma norma mais benéfica, qual seja, a Lei n.º 11.370 de 28 de novembro de 2006, que exclui a penalidade para a conduta anteriormente tida como infracional. A Plasson alega, ainda, que os eventos objeto de penalidade foram todos refinanciados com data de vencimento posterior à data que a Lei estabelece para a exclusão da penalidade (a partir de 4 de agosto de 2006), de onde não deve prosperar a multa aplicada pela decisão autárquica. 6. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou no sentido de manutenção da decisão autárquica, com seu parecer, datado de 23/03/2007, no seguinte sentido: “no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, os princípios e premissas de Direito Penal não se aplicam diretamente e sem distinção, mas são ponderados em função das especificidades desse distinto ramo do Direito”; “especialmente em relação ao SFN, que inclui o âmbito específico das normas cambiais, o Direito Administrativo Sancionador guarda características que impedem, mais fortemente, a aplicação da doutrina do Direito Penal (...) Tais características se explicam pois, sendo a norma voltada à implementação de uma política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria em total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do SFN”; “ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em qualquer momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de tornar fácil a violação de tais regras”; “superada a preliminar, a Recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração, utilizando-se dos mesmos argumentos já sustentados na fase inicial do feito, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio”. É o relatório. São Paulo, 22 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 5 de setembro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Pela análise do caso, entendo que a empresa Recorrente não apresenta, em seu recurso, motivos suficientes para a revisão da decisão condenatória, devendo, portanto, ser mantida a decisão de sanção pecuniária do Banco Central do Brasil. Destaque-se que, no tocante ao cálculo da pena, os novos critérios estabelecidos pela alteração processada pelo artigo 126 da Lei 11.196 de 11 de novembro de 2005, já são obedecidos. Nego, assim, o provimento do recurso voluntário, mantendo a pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.543,53. É o voto. Brasília, 27 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PLASSON DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de 11.543,53 (onze mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinqüenta e três centavos)

Inteiro teor

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276ª Sessão Recurso 11198-MI  Processo BCB 0601331074      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PLASSON DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8215/07:

R E L A T Ó R I O

1. O caso trata do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.543,53, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

2. Em 27/04/2006 a empresa foi intimada ao recolhimento de multa ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações constantes em planilha anexa à intimação. A ora recorrente apresentou defesa em 23/05/2006, nos seguintes termos (fls. 05-10): O valor correspondente à DI 00/0751484-5 foi convertido em “investimento de capital”, e as DIs 02/0583119-7, 02/0773935-2, 02/0826917-1, 02/1039333-0 e 03/0014038-4 foram refinanciadas para pagamento em 20/05/2006, fatos esses que, na ocasião, constaram de correspondências trocadas com o Banco Central, conforme documentos anexados à defesa; Não há que se falar na conduta do inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99, tendo em vista que os vencimentos com prazos acima de 360 dias ficaram sendo controlados pelos ROFs e não mais pelos esquemas de pagamentos das DI.

4. O Banco Central do Brasil decidiu, em 13/10/2006 (fls. 239-240), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, pela aplicação de pena de multa pecuniária de R$ 11.543,53, sustentando que os documentos dos autos e pesquisas no Sisbacen confirmam as alegação da defesa, mas as operações financeiras foram realizadas após 180 dias contados a partir do primeiro dia subseqüente ao início do mês de vencimento previsto nas DIs, condição esta que sujeita a indiciada à multa de R$ 11.543,53.

5. A ora Recorrente foi intimada da Decisão Autárquica em 24/11/2006 (fls. 542-544) e apresentou, em 08/12/2006, seu recurso (fls. 245-252), onde insiste sobre os mesmos elementos da defesa apresentada em primeira instância e acrescenta a superveniência de uma norma mais benéfica, qual seja, a Lei n.º 11.370 de 28 de novembro de 2006, que exclui a penalidade para a conduta anteriormente tida como infracional. A Plasson alega, ainda, que os eventos objeto de penalidade foram todos refinanciados com data de vencimento posterior à data que a Lei estabelece para a exclusão da penalidade (a partir de 4 de agosto de 2006), de onde não deve prosperar a multa aplicada pela decisão autárquica.

6. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou no sentido de manutenção da decisão autárquica, com seu parecer, datado de 23/03/2007, no seguinte sentido: “no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, os princípios e premissas de Direito Penal não se aplicam diretamente e sem distinção, mas são ponderados em função das especificidades desse distinto ramo do Direito”; “especialmente em relação ao SFN, que inclui o âmbito específico das normas cambiais, o Direito Administrativo Sancionador guarda características que impedem, mais fortemente, a aplicação da doutrina do Direito Penal (...) Tais características se explicam pois, sendo a norma voltada à implementação de uma política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria em total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do SFN”; “ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em qualquer momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de tornar fácil a violação de tais regras”; “superada a preliminar, a Recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração, utilizando-se dos mesmos argumentos já sustentados na fase inicial do feito, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio”.

É o relatório. São Paulo, 22 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 5 de setembro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Pela análise do caso, entendo que a empresa Recorrente não apresenta, em seu recurso, motivos suficientes para a revisão da decisão condenatória, devendo, portanto, ser mantida a decisão de sanção pecuniária do Banco Central do Brasil. Destaque-se que, no tocante ao cálculo da pena, os novos critérios estabelecidos pela alteração processada pelo artigo 126 da Lei 11.196 de 11 de novembro de 2005, já são obedecidos. Nego, assim, o provimento do recurso voluntário, mantendo a pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.543,53.

É o voto. Brasília, 27 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PLASSON DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de 11.543,53 (onze mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinqüenta e três centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de setembro 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36

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