CRSFN · 11/10/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8252/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O caso trata do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 59.832,95, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03 (alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05), em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação às operações em que foi afastada a irregularidade. 2. Intimada em 26/04/2006 (fls. 01-09), a ora recorrente apresentou defesa (fls. 68-71), alegando que (i) algumas DIs já foram pagas; (ii) as DIs 03/0929214-4 e 03/0779191-7 estão vinculadas a ROFs; (iii) obteve notas de crédito em relação a um grande grupo de DIs, cujos pedidos de baixa já foram protocolados no Banco Central do Brasil, estando pendentes de decisão; (iv) outras DIs já estão vinculadas a contratos de câmbio; (v) quanto às DIs restantes, fazem parte de Processos de Remissão de Dívidas, já noticiados ao Banco Central do Brasil por protocolos. 3. Em 17/12/2006, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária de R$ 59.832,95 (fls. 276-281) por conta de parte das operações constantes da intimação, e pelo arquivamento do processo, em relação à operação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. No mérito, alega que (i) DIs foram vinculadas a ROFs somente posteriormente ao vencimento da operação, (ii) o perdão ocorreu dentro do prazo legal, não permanecendo cabível a aplicação de multa; (iii) quanto aos processos de remissão de dívidas, em alguns deles a fatura é da empresa incorporada, ou seja, de CNPJ diferentes, não podendo, por isso, ser descaracterizada a infração; (iv) o documento do processo de remissão de dívidas contém irregularidades e enganos que também não permitem a descaracterização do ilícito. 4. A ora Recorrente foi regularmente intimada da decisão autárquica em 09/05/2007 e protocolizou seu recurso em 22/05/2007, reiterando os argumentos de defesa (fls. 287-289). 5. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou, quanto ao recurso voluntário, pela manutenção da decisão a quo, no tocante às irregularidades cuja materialidade e autoria restam indubitavelmente demonstradas, e quanto ao recurso de ofício, por seu improvimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 25 de setembro de 2007 - Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. Brasília, 11 de outubro de 2007. Fábio Martins Faria – Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Em relação ao recurso voluntário, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas para as operações consideradas irregulares. Voto, destarte, pela manutenção integral da decisão da Autarquia, com aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 59.832,95, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03 (alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05), em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar. 2. Voto ainda pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. É o voto. Brasília, 25 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BAYER CROPSCIENCE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 59.832,95 (cinqüenta e nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BAYER CROPSCIENCE LTDA
Inteiro teor
5.788 caracteres transcritos do PDF oficial
277ª Sessão Recurso 11392-MI Processo BCB 0601330927 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BAYER CROPSCIENCE LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BAYER CROPSCIENCE LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05) – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8252/07: R E L A T Ó R I O 1. O caso trata do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 59.832,95, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03 (alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05), em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação às operações em que foi afastada a irregularidade.
2. Intimada em 26/04/2006 (fls. 01-09), a ora recorrente apresentou defesa (fls. 68-71), alegando que (i) algumas DIs já foram pagas; (ii) as DIs 03/0929214-4 e 03/0779191-7 estão vinculadas a ROFs; (iii) obteve notas de crédito em relação a um grande grupo de DIs, cujos pedidos de baixa já foram protocolados no Banco Central do Brasil, estando pendentes de decisão; (iv) outras DIs já estão vinculadas a contratos de câmbio; (v) quanto às DIs restantes, fazem parte de Processos de Remissão de Dívidas, já noticiados ao Banco Central do Brasil por protocolos.
3. Em 17/12/2006, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária de R$ 59.832,95 (fls. 276-281) por conta de parte das operações constantes da intimação, e pelo arquivamento do processo, em relação à operação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. No mérito, alega que (i) DIs foram vinculadas a ROFs somente posteriormente ao vencimento da operação, (ii) o perdão ocorreu dentro do prazo legal, não permanecendo cabível a aplicação de multa; (iii) quanto aos processos de remissão de dívidas, em alguns deles a fatura é da empresa incorporada, ou seja, de CNPJ diferentes, não podendo, por isso, ser descaracterizada a infração; (iv) o documento do processo de remissão de dívidas contém irregularidades e enganos que também não permitem a descaracterização do ilícito.
4. A ora Recorrente foi regularmente intimada da decisão autárquica em 09/05/2007 e protocolizou seu recurso em 22/05/2007, reiterando os argumentos de defesa (fls. 287-289).
5. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou, quanto ao recurso voluntário, pela manutenção da decisão a quo, no tocante às irregularidades cuja materialidade e autoria restam indubitavelmente demonstradas, e quanto ao recurso de ofício, por seu improvimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 25 de setembro de 2007 - Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. Brasília, 11 de outubro de 2007. Fábio Martins Faria – Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Em relação ao recurso voluntário, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas para as operações consideradas irregulares. Voto, destarte, pela manutenção integral da decisão da Autarquia, com aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 59.832,95, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03 (alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05), em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar.
2. Voto ainda pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
É o voto. Brasília, 25 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BAYER CROPSCIENCE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 59.832,95 (cinqüenta e nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BAYER CROPSCIENCE LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de outubro 2007.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.11.2007, seção 1, págs. 48 e 49.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.