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CRSFN · 27/09/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8217/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 55.088,27, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. 2. Em 25/04/2006 a Basfio foi intimada (fls. 01-03) ao recolhimento de multa ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações constantes em planilha anexa à intimação. 3. Após pedido de prorrogação de prazo, a ora recorrente apresentou defesa em 22/06/2006 (fls. 20-23), no seguinte sentido: todas as importações foram regularmente recolhidas, conforme os inclusos contratos de câmbio; quanto às DIs 00/06494832-001 e 00/10638584-001, os contratos de câmbio foram solicitados junto à instituição bancária envolvida, o Banco Boavista, recém adquirido pelo Banco Bradesco. “Tão logo os tenhamos em mãos, estaremos juntando aos autos para sanar a irregularidade”; deve ser realçado o fato de a recorrente encontrar-se em situação de insolvência, totalmente desativada, sem faturamento e, conseqüentemente, sem qualquer recurso financeiro. 4. Em 01/02/2007, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária de R$ 55.088,27, alegando que as datas de retificação das DIs, de registro dos ROFs e de liquidação dos contratos de câmbio são posteriores ao final dos respectivos prazos legais de 180 dias para pagamento, permanecendo cabível a multa nos casos em tela (fls. 36-38). 5. A ora Recorrente foi intimada da Decisão Autárquica em 05/02/2007 (fls. 173-174) e apresentou, em 16/02/2007, seu recurso, insistindo em suas dificuldades financeiras e no fato de mesmo assim ter honrado com seus compromissos (fls. 175-177). 6. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou no sentido de manter a decisão de primeira instância, “onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada”. É o relatório. São Paulo, 17 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 27 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Pela análise do caso, entendo que a empresa Recorrente não apresenta, em seu recurso, motivos suficientes para a revisão da decisão condenatória, devendo, portanto, ser mantida a decisão de sanção pecuniária do Banco Central do Brasil. Destaque-se que, no tocante ao cálculo da pena, os novos critérios estabelecidos pela alteração processada pelo artigo 126 da Lei 11.196 de 11 de novembro de 2005, já são obedecidos. Nego, assim, o provimento do recurso voluntário, mantendo a pena de multa pecuniária no valor de R$ 55.088,27. É o voto. Brasília, 27 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 55.088,27 (cinqüenta e cinco mil, oitenta e oito reais e vinte e sete centavos)

Inteiro teor

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276ª Sessão Recurso 11252-MI  Processo BCB 0601330981      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8217/07:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 55.088,27, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

2. Em 25/04/2006 a Basfio foi intimada (fls. 01-03) ao recolhimento de multa ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações constantes em planilha anexa à intimação.

3. Após pedido de prorrogação de prazo, a ora recorrente apresentou defesa em 22/06/2006 (fls. 20-23), no seguinte sentido: todas as importações foram regularmente recolhidas, conforme os inclusos contratos de câmbio; quanto às DIs 00/06494832-001 e 00/10638584-001, os contratos de câmbio foram solicitados junto à instituição bancária envolvida, o Banco Boavista, recém adquirido pelo Banco Bradesco. “Tão logo os tenhamos em mãos, estaremos juntando aos autos para sanar a irregularidade”; deve ser realçado o fato de a recorrente encontrar-se em situação de insolvência, totalmente desativada, sem faturamento e, conseqüentemente, sem qualquer recurso financeiro.

4. Em 01/02/2007, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária de R$ 55.088,27, alegando que as datas de retificação das DIs, de registro dos ROFs e de liquidação dos contratos de câmbio são posteriores ao final dos respectivos prazos legais de 180 dias para pagamento, permanecendo cabível a multa nos casos em tela (fls. 36-38).

5. A ora Recorrente foi intimada da Decisão Autárquica em 05/02/2007 (fls. 173-174) e apresentou, em 16/02/2007, seu recurso, insistindo em suas dificuldades financeiras e no fato de mesmo assim ter honrado com seus compromissos (fls. 175-177).

6. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou no sentido de manter a decisão de primeira instância, “onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada”.

É o relatório. São Paulo, 17 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 27 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Pela análise do caso, entendo que a empresa Recorrente não apresenta, em seu recurso, motivos suficientes para a revisão da decisão condenatória, devendo, portanto, ser mantida a decisão de sanção pecuniária do Banco Central do Brasil. Destaque-se que, no tocante ao cálculo da pena, os novos critérios estabelecidos pela alteração processada pelo artigo 126 da Lei 11.196 de 11 de novembro de 2005, já são obedecidos. Nego, assim, o provimento do recurso voluntário, mantendo a pena de multa pecuniária no valor de R$ 55.088,27.

É o voto. Brasília, 27 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 55.088,27 (cinqüenta e cinco mil, oitenta e oito reais e vinte e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de setembro 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36

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