CRSFN · 12/04/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8028/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 2.477,88, em função da caracterização da irregularidade em parte das operações. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Gethal Amazonas S.A. interpôs recurso, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, para o reexame necessário. 2. Em 24/10/2003 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 22/05/2006, no sentido de (fls. 39/40): arquivar o processo relativo às DIs (i) cujos valores foram quitados no prazo regulamentar, com vinculação aos respectivos contratos de câmbio e (ii) com saldo para pagamento inferior a US$ 10.000,00 e 10% do valor da importação; aplicação de multa para as demais operações, no valor de R$ 2.477,88, com fulcro no art. 1º da lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, para as operações (i) em que não houve retificação do esquema de pagamento e (ii) com perdão da dívida posteriormente ao prazo regulamentar de 180 dias. 4. Após intimação em 24/10/2006 (fls. 75) e vista dos autos em 03/11/2006 (fls. 64), a recorrente interpôs recurso em 08/11/2006 (fls. 66 e segs.), em que requereu o afastamento da multa pecuniária, nos seguintes termos: “a Recorrente efetuou o pagamento do montante devido (US$ 90.363,55) dentro do prazo previsto na DI. O saldo remanescente no valor de EUR 24.636,45 (...), foi objeto de perdão de dívida (...) A negociação entre a Recorrente e a exportadora (...), que resultou no referido perdão da dívida, por razões alheias à vontade e ingerência da recorrente, não pôde ser formalizada no prazo de 180 dias indicado pelo Banco Central”; “a multa ora imposta à Recorrente viola princípios basilares do direito constitucional e do direito administrativo, não sendo (i) razoável; e (ii) proporcional às faltas porventura cometidas”; “não existiu qualquer prejuízo à coletividade, ou ao próprio Banco Central, que justifique a aplicação de multa”. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais”. É o relatório. São Paulo, 4 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Visto. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Revisora. V O T O 1. Após a análise dos autos, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas. Não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Nesta medida, eu voto por negar provimento ao recurso interposto pela Gethal Amazonas S.A. Indústria de Madeira Compensada, de forma a manter a multa pecuniária aplicada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 2.477,88, ressaltando ainda que tal valor já foi calculado com o uso da metodologia imposta pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006. É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GETHAL AMAZONAS S.A. INDÚSTRIA DE MADEIRA COMPENSADA pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.477,88 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, GETHAL AMAZONAS S.A. INDÚSTRIA DE MADEIRA COMPENSADA
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272ª Sessão Recurso 11139-MI Processo BCB 0301221321 I - RECURSO VOLUNTÁRIO (*) RECORRENTE: GETHAL AMAZONAS S.A. INDÚSTRIA DE MADEIRA COMPENSADA RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: GETHAL AMAZONAS S.A. INDÚSTRIA DE MADEIRA COMPENSADA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido. Penalidade: Multa pecuniária.
Base legal: Lei 9.817, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8028/07: R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 2.477,88, em função da caracterização da irregularidade em parte das operações. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Gethal Amazonas S.A. interpôs recurso, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, para o reexame necessário. 2. Em 24/10/2003 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 22/05/2006, no sentido de (fls. 39/40): arquivar o processo relativo às DIs (i) cujos valores foram quitados no prazo regulamentar, com vinculação aos respectivos contratos de câmbio e (ii) com saldo para pagamento inferior a US$ 10.000,00 e 10% do valor da importação; aplicação de multa para as demais operações, no valor de R$ 2.477,88, com fulcro no art. 1º da lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, para as operações (i) em que não houve retificação do esquema de pagamento e (ii) com perdão da dívida posteriormente ao prazo regulamentar de 180 dias. 4. Após intimação em 24/10/2006 (fls. 75) e vista dos autos em 03/11/2006 (fls. 64), a recorrente interpôs recurso em 08/11/2006 (fls. 66 e segs.), em que requereu o afastamento da multa pecuniária, nos seguintes termos: “a Recorrente efetuou o pagamento do montante devido (US$ 90.363,55) dentro do prazo previsto na DI. O saldo remanescente no valor de EUR 24.636,45 (...), foi objeto de perdão de dívida (...) A negociação entre a Recorrente e a exportadora (...), que resultou no referido perdão da dívida, por razões alheias à vontade e ingerência da recorrente, não pôde ser formalizada no prazo de 180 dias indicado pelo Banco Central”; “a multa ora imposta à Recorrente viola princípios basilares do direito constitucional e do direito administrativo, não sendo (i) razoável; e (ii) proporcional às faltas porventura cometidas”; “não existiu qualquer prejuízo à coletividade, ou ao próprio Banco Central, que justifique a aplicação de multa”. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais”.
É o relatório. São Paulo, 4 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Visto. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Revisora. V O T O 1. Após a análise dos autos, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas. Não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Nesta medida, eu voto por negar provimento ao recurso interposto pela Gethal Amazonas S.A. Indústria de Madeira Compensada, de forma a manter a multa pecuniária aplicada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 2.477,88, ressaltando ainda que tal valor já foi calculado com o uso da metodologia imposta pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006. É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GETHAL AMAZONAS S.A. INDÚSTRIA DE MADEIRA COMPENSADA pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.477,88 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, GETHAL AMAZONAS S.A. INDÚSTRIA DE MADEIRA COMPENSADA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
(*) Retificado em 05.12.2007
Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40
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