CRSFN · 14/04/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8411/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 29/09/2003, a empresa ora recorrida, PFAFF IND. DE MÁQ. LTDA., foi intimada (fl. 40) por edital em razão de falsas declarações em contrato de câmbio de exportação, no valor de US$ 127.522,00, correspondente a uma operação datada de 03/11/1995, sujeitando-se às sanções previstas no art. 23, parágrafo 3º da Lei 4.131/62. 2. Publicado o edital, a empresa não apresentou razões de defesa. 3. O BACEN, considerando que os fatos tratados neste processo podem caracterizar a prática, em tese, dos delitos tipificados nos parágrafos únicos dos artigos 21 e 22 da Lei 7.492, fez comunicação (fl. 43) dos termos destes autos ao MPF em 29/03/04, fazendo-a também à Superintendência Regional da Receita Federal na 9ª Região Fiscal com vistas a propiciar a atuação do fisco, conforme previsto na Lei Complementar 105/2001, na mesma data (fl. 44). 4. Por meio de sua Decisão Decap/GTCUR – 2005/0094 (fl. 51), o Banco Central do Brasil, na data de 26/12/2005, com autos em boa ordem, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. 5. Considerou a Autarquia que “verificadas as informações consignadas no Sistema de informações do Banco Central – Sisbacen, constata-se que o contrato de câmbio 05237.7324-95/002937 permanece com saldo de US$ 127.522,00 pendente de aplicação a despacho (fl. 45); isto não obstante, encontra-se provisionado ao Registro de Exportação 95/0865802 em situação de “solicitação de despacho” (fls. 46/48), restando afastada a irregularidade. Contribui para tal assertiva o fato de a indiciada ter realizado exportações para o importador consignado no citado RE no montante de US$ 12.854.289,15, restando pendente de averbação apenas US$ 141.315,84”. 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0268/2007, datado de 29/11/2007, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, para manter a decisão prolatada, com o arquivamento do presente feito. É o RELATÓRIO. Brasília, 14 de abril de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 11 de junho de 2008. Darwin Corrêa – Conselheiro-Revisor. V O T O Trata-se de reexame necessário interposto pelo Banco Central em face de sua Decisão Decap/GTCUR – 2005/0094 (fl. 51), ao arquivar o presente processo administrativo, instaurado em razão de supostas falsas declarações em contrato de câmbio de exportação, no valor de US$ 127.522,00, correspondente a saldo de uma operação datada de 03/11/1995, e que sujeitava os infratores a sanções previstas no art. 23, parágrafo 3º da Lei 4.131/62. Sucede que, ao longo do andamento deste feito, a própria Autarquia detectou que o saldo em questão estava provisionado a Declaração de Exportação, afastando, portanto, a suposta irregularidade contida na peça acusatória, e, ademais, havia evidências da realização de exportações para o importador, consignado no citado RE, no montante expressivo de US$ 12.854.289,15, sendo que, à época, remanescia pendente de averbação apenas US$ 141.315,84. Por oportuno, e com a devida vênia, quero deixar aqui registrada a minha preocupação com situações como a deste caso concreto, porquanto tivesse a Autarquia e seus agentes públicos sido mais cuidadosos na análise dos fatos, este procedimento sequer teria sido instaurado, evitando-se irreparáveis constrangimentos e repercussões negativas para a recorrida, eis que foi acusada desnecessariamente. E, ademais, ter-se-ia, também, evitado a comunicação feita pela Autarquia ao MPF e SRF, por meio do Pt. 0301223743, suscitando a ocorrência, em tese, de supostas irregularidades que, em verdade, eram infundadas. Em razão disso, defendo que a Autarquia adote medidas no sentido de, antes de instaurar qualquer processo administrativo, proceder a um exame mais cuidadoso. Acredito que a adoção de tais providências, além de evitar acusações precipitadas, infundadas e injustas, em muito reduziria a quantidade de recursos de ofício que sobrecarregam, desnecessariamente, este Colegiado, e, portanto, viriam ao encontro da celeridade e eficiência no julgamento dos casos que realmente merecem uma atuação eficaz e rápida por parte da Administração Pública. Destarte, lamentando que tal processo administrativo tenha sido instaurado, pois o foi indevidamente, entendo que a atitude do Banco Central, ao afastar as irregularidades (aliás, inexistentes) e arquivar o presente processo administrativo, era o mínimo que poderia e deveria ter feito, haja vista que a falha de apuração foi cometida pela própria Autarquia. Desta forma, voto pelo improvimento do recurso de ofício, para manter intocada a decisão de primeira instância, com o arquivamento dos autos. É O VOTO. Brasília(DF), 30 de julho de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PFAFF INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA
Inteiro teor
6.393 caracteres transcritos do PDF oficial
287ª Sessão Recurso 9850 Processo BCB 0301196595 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PFAFF INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8411/08:
R E L A T Ó R I O
Em 29/09/2003, a empresa ora recorrida, PFAFF IND. DE MÁQ. LTDA., foi intimada (fl. 40) por edital em razão de falsas declarações em contrato de câmbio de exportação, no valor de US$ 127.522,00, correspondente a uma operação datada de 03/11/1995, sujeitando-se às sanções previstas no art. 23, parágrafo 3º da Lei 4.131/62.
2. Publicado o edital, a empresa não apresentou razões de defesa.
3. O BACEN, considerando que os fatos tratados neste processo podem caracterizar a prática, em tese, dos delitos tipificados nos parágrafos únicos dos artigos 21 e 22 da Lei 7.492, fez comunicação (fl. 43) dos termos destes autos ao MPF em 29/03/04, fazendo-a também à Superintendência Regional da Receita Federal na 9ª Região Fiscal com vistas a propiciar a atuação do fisco, conforme previsto na Lei Complementar 105/2001, na mesma data (fl. 44).
4. Por meio de sua Decisão Decap/GTCUR – 2005/0094 (fl. 51), o Banco Central do Brasil, na data de 26/12/2005, com autos em boa ordem, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.
5. Considerou a Autarquia que “verificadas as informações consignadas no Sistema de informações do Banco Central – Sisbacen, constata-se que o contrato de câmbio 05237.7324-95/002937 permanece com saldo de US$ 127.522,00 pendente de aplicação a despacho (fl. 45); isto não obstante, encontra-se provisionado ao Registro de Exportação 95/0865802 em situação de “solicitação de despacho” (fls. 46/48), restando afastada a irregularidade. Contribui para tal assertiva o fato de a indiciada ter realizado exportações para o importador consignado no citado RE no montante de US$ 12.854.289,15, restando pendente de averbação apenas US$ 141.315,84”.
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0268/2007, datado de 29/11/2007, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, para manter a decisão prolatada, com o arquivamento do presente feito.
É o RELATÓRIO. Brasília, 14 de abril de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 11 de junho de 2008. Darwin Corrêa – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Trata-se de reexame necessário interposto pelo Banco Central em face de sua Decisão Decap/GTCUR – 2005/0094 (fl. 51), ao arquivar o presente processo administrativo, instaurado em razão de supostas falsas declarações em contrato de câmbio de exportação, no valor de US$ 127.522,00, correspondente a saldo de uma operação datada de 03/11/1995, e que sujeitava os infratores a sanções previstas no art. 23, parágrafo 3º da Lei 4.131/62.
Sucede que, ao longo do andamento deste feito, a própria Autarquia detectou que o saldo em questão estava provisionado a Declaração de Exportação, afastando, portanto, a suposta irregularidade contida na peça acusatória, e, ademais, havia evidências da realização de exportações para o importador, consignado no citado RE, no montante expressivo de US$ 12.854.289,15, sendo que, à época, remanescia pendente de averbação apenas US$ 141.315,84.
Por oportuno, e com a devida vênia, quero deixar aqui registrada a minha preocupação com situações como a deste caso concreto, porquanto tivesse a Autarquia e seus agentes públicos sido mais cuidadosos na análise dos fatos, este procedimento sequer teria sido instaurado, evitando-se irreparáveis constrangimentos e repercussões negativas para a recorrida, eis que foi acusada desnecessariamente. E, ademais, ter-se-ia, também, evitado a comunicação feita pela Autarquia ao MPF e SRF, por meio do Pt. 0301223743, suscitando a ocorrência, em tese, de supostas irregularidades que, em verdade, eram infundadas.
Em razão disso, defendo que a Autarquia adote medidas no sentido de, antes de instaurar qualquer processo administrativo, proceder a um exame mais cuidadoso. Acredito que a adoção de tais providências, além de evitar acusações precipitadas, infundadas e injustas, em muito reduziria a quantidade de recursos de ofício que sobrecarregam, desnecessariamente, este Colegiado, e, portanto, viriam ao encontro da celeridade e eficiência no julgamento dos casos que realmente merecem uma atuação eficaz e rápida por parte da Administração Pública.
Destarte, lamentando que tal processo administrativo tenha sido instaurado, pois o foi indevidamente, entendo que a atitude do Banco Central, ao afastar as irregularidades (aliás, inexistentes) e arquivar o presente processo administrativo, era o mínimo que poderia e deveria ter feito, haja vista que a falha de apuração foi cometida pela própria Autarquia. Desta forma, voto pelo improvimento do recurso de ofício, para manter intocada a decisão de primeira instância, com o arquivamento dos autos.
É O VOTO. Brasília(DF), 30 de julho de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PFAFF INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.07.2008, seção 1, fls. 22 e 23.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.