JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 28/07/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8430/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação - Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade configurada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 23/08/03 (fls. 03-05), o Banco Central do Brasil intimou a Pró Eletro, pela seguinte irregularidade, ocorrida no período entre 23/01/97 a 25/06/01: pagamento de importações, no valor total equivalente a US$ 250.444,90, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, conforme relatório anexo à intimação. 2. A infração acima destacada está capitulada no art. 23, §3º, da Lei 4.131/62, sujeitando os infratores às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.060/95. 3. Em 26/09/03, a Pró Eletro Importação e Comércio de Equipamentos de Perfuração Ltda., apresentou defesa (fls. 106-108), alegando em síntese, que: “(...) todas as operações em análise, conforme discriminado nos anexos I e II, estão regularizadas ou já [foi] solicitada a regularização através do despachante devidamente credenciado no Banco Central do Brasil.”; (fl. 106) “(...) todas as pendências têm sido objeto de minuciosa análise e, dentro do possível, estão sendo regularizadas pelo próprio despachante contratado. Da mesma forma, este tem unificado esforços para levantar os dados necessários à regularização por parte do Banco Central do Brasil.”; (fl. 107) muitas das pendências são resultantes da conversão de moedas. Como a cotação de moeda estrangeira oscila diariamente, atingindo picos, impossibilitando efetuar a conversão com base na cotação do dia em que a operação está sendo realizada, é necessária a utilização da cotação do dia anterior; (fl. 107) pela razão acima exposta, nas operações em que o pagamento é antecipado, a Declaração de Importação é expedida após o fechamento do contrato de câmbio, ocorrendo, assim, diferença entre o valor contratado e o constante da DI; (fl. 107) “diante do tardio discernimento, está sendo providenciada a regularização e/ou cancelamento das DI’s expedidas. (...) Quanto às mercadorias defeituosas, não sendo passíveis de devolução, as DI’s encontram-se em aberto. Por esta razão, está sendo negociado com o exportador alguma forma de resolução da pendência, mormente através de envio de peças para substituição, sem cobertura cambial.”; (fl. 107) há uma situação específica, em que o exportador, empresa da África do Sul, teve suas instalações destruídas por um incêndio. Por este motivo, a referida empresa emitiu notificação orientando para que não fosse pago o valor, evitando possível duplicidade de pagamento; (fl. 107) muitos documentos comprobatórios não puderam ser anexados por motivo de assalto ocorrido na empresa, ocasião em que diversos documentos foram extraviados, comprovado este fato por boletim de ocorrência anexado ao processo (fl. 117); (fl. 108) e, por fim, estando as pendências regularizadas, ou em vias de regularização, requer seja aceita a presente defesa, para ao final, julgá-la procedente, encerrando o processo administrativo e determinando seja a empresa desimpedida de efetuar operações de câmbio.(fl. 108) 4. Às fls. 927-928, encontram-se protocolizados ofícios que foram enviados pela Autarquia, respectivamente, à Procuradoria da República e à Superintendência Regional da Receita Federal, em Curitiba, nos termos da Lei Complementar 105/2001. 5. Por meio da Decisão Decap/GTCUR – 2005/0017 (fls. 993-997), o Banco Central do Brasil, na data de 09/08/05, com autos em boa ordem, e por restar caracterizada a prestação de falsas informações em contratos de câmbio 00001.7510-00/007607, 00001.7510-00/009227 e 00001.7510-00/013829, no total de US$ 44.996,25, decidiu aplicar à Pró Eletro Importação e Comércio de Equipamentos de Perfuração Ltda., com fulcro no artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 22.498,13 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos e treze centavos), correspondente a 50% das operações irregulares (…)”. 6. Segundo a decisão do Banco Central, a indiciada conseguiu comprovar a regularidade quanto à maioria das operações. Não são procedentes, porém, “os argumentos da defesa para os contratos de câmbio 00001.7510-00/007607, 00001.7510-00/009227 e 00001.7510-00/013829, de US$ 4.361,25, US$ 20.400,00 e US$ 20.235,00, respectivamente, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovem a realização das importações, assim como não foram identificadas DI’s em aberto passíveis de vinculação, permanecendo a irregularidade descrita na intimação inicial”.(fl. 996) 7. A decisão do BACEN considerou ainda que consta nos registros da autarquia, nos últimos cinco anos, o processo administrativo 0301189072, instaurado contra a indiciada por não-pagamento de importação, com decisão de primeira instância aplicando penalidade de multa de R$ 505.811,72. (fl. 996) 8. Intimado da decisão em 06/09/05 (fl. 999), com prazo de 60 dias para interposição de Recurso Voluntário, a Pró Eletro Importação e Comércio de Equipamentos de Perfuração Ltda. o apresentou em 24/10/05, alegando o seguinte: (fls. 1.006-1.014) “não tendo havido nenhum ilícito praticado pela Recorrente, deve ser cancelada a multa aplicada (…); (fl. 1.010) “Não podemos deixar de levar em consideração, ainda, o fato do processo administrativo buscar sempre a verdade real, ou seja, a autoridade julgadora deverá verificar a ocorrência do ilícito. Embora a informação do registro eletrônico seja a única fonte do Banco Central, nem sempre corresponde à realidade da operação.”; (fl. 1.010) “Temos ainda que levar em consideração que a multa no patamar aplicado, mais de cinqüenta mil reais, extrapola sobremaneira sua capacidade de pagamento, demonstrando assim o despropósito de tal penalidade, que desvia de sua verdadeira finalidade gerando situação longe da razoabilidade e da proporcionalidade.”; (fl. 1.013) ante o exposto, requer o provimento do recurso, afastando a multa aplicada, oportunizando ao Recorrente apresentar outros documentos comprobatórios. Caso seja aplicada a multa, que esta tenha redução drástica em seu val

Inteiro teor

12.890 caracteres transcritos do PDF oficial

289ª Sessão Recurso 8944  Processo BCB 0301215288      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE PRÓ ELETRO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE PERFURAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação - Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade configurada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art.23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8430/08:

R E L A T Ó R I O

Em 23/08/03 (fls. 03-05), o Banco Central do Brasil intimou a Pró Eletro, pela seguinte irregularidade, ocorrida no período entre 23/01/97 a 25/06/01: pagamento de importações, no valor total equivalente a US$ 250.444,90, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, conforme relatório anexo à intimação.

2. A infração acima destacada está capitulada no art. 23, §3º, da Lei 4.131/62, sujeitando os infratores às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.060/95.

3. Em 26/09/03, a Pró Eletro Importação e Comércio de Equipamentos de Perfuração Ltda., apresentou defesa (fls. 106-108), alegando em síntese, que: “(...) todas as operações em análise, conforme discriminado nos anexos I e II, estão regularizadas ou já [foi] solicitada a regularização através do despachante devidamente credenciado no Banco Central do Brasil.”; (fl. 106) “(...) todas as pendências têm sido objeto de minuciosa análise e, dentro do possível, estão sendo regularizadas pelo próprio despachante contratado. Da mesma forma, este tem unificado esforços para levantar os dados necessários à regularização por parte do Banco Central do Brasil.”; (fl. 107) muitas das pendências são resultantes da conversão de moedas. Como a cotação de moeda estrangeira oscila diariamente, atingindo picos, impossibilitando efetuar a conversão com base na cotação do dia em que a operação está sendo realizada, é necessária a utilização da cotação do dia anterior; (fl. 107) pela razão acima exposta, nas operações em que o pagamento é antecipado, a Declaração de Importação é expedida após o fechamento do contrato de câmbio, ocorrendo, assim, diferença entre o valor contratado e o constante da DI; (fl. 107) “diante do tardio discernimento, está sendo providenciada a regularização e/ou cancelamento das DI’s expedidas. (...) Quanto às mercadorias defeituosas, não sendo passíveis de devolução, as DI’s encontram-se em aberto. Por esta razão, está sendo negociado com o exportador alguma forma de resolução da pendência, mormente através de envio de peças para substituição, sem cobertura cambial.”; (fl. 107) há uma situação específica, em que o exportador, empresa da África do Sul, teve suas instalações destruídas por um incêndio. Por este motivo, a referida empresa emitiu notificação orientando para que não fosse pago o valor, evitando possível duplicidade de pagamento; (fl. 107) muitos documentos comprobatórios não puderam ser anexados por motivo de assalto ocorrido na empresa, ocasião em que diversos documentos foram extraviados, comprovado este fato por boletim de ocorrência anexado ao processo (fl. 117); (fl. 108) e, por fim, estando as pendências regularizadas, ou em vias de regularização, requer seja aceita a presente defesa, para ao final, julgá-la procedente, encerrando o processo administrativo e determinando seja a empresa desimpedida de efetuar operações de câmbio.(fl. 108)

4. Às fls. 927-928, encontram-se protocolizados ofícios que foram enviados pela Autarquia, respectivamente, à Procuradoria da República e à Superintendência Regional da Receita Federal, em Curitiba, nos termos da Lei Complementar 105/2001.

5. Por meio da Decisão Decap/GTCUR – 2005/0017 (fls. 993-997), o Banco Central do Brasil, na data de 09/08/05, com autos em boa ordem, e por restar caracterizada a prestação de falsas informações em contratos de câmbio 00001.7510-00/007607, 00001.7510-00/009227 e 00001.7510-00/013829, no total de US$ 44.996,25, decidiu aplicar à Pró Eletro Importação e Comércio de Equipamentos de Perfuração Ltda., com fulcro no artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 22.498,13 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos e treze centavos), correspondente a 50% das operações irregulares (…)”.

6. Segundo a decisão do Banco Central, a indiciada conseguiu comprovar a regularidade quanto à maioria das operações. Não são procedentes, porém, “os argumentos da defesa para os contratos de câmbio 00001.7510-00/007607, 00001.7510-00/009227 e 00001.7510-00/013829, de US$ 4.361,25, US$ 20.400,00 e US$ 20.235,00, respectivamente, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovem a realização das importações, assim como não foram identificadas DI’s em aberto passíveis de vinculação, permanecendo a irregularidade descrita na intimação inicial”.(fl. 996)

7. A decisão do BACEN considerou ainda que consta nos registros da autarquia, nos últimos cinco anos, o processo administrativo 0301189072, instaurado contra a indiciada por não-pagamento de importação, com decisão de primeira instância aplicando penalidade de multa de R$ 505.811,72. (fl. 996)

8. Intimado da decisão em 06/09/05 (fl. 999), com prazo de 60 dias para interposição de Recurso Voluntário, a Pró Eletro Importação e Comércio de Equipamentos de Perfuração Ltda. o apresentou em 24/10/05, alegando o seguinte: (fls. 1.006-1.014) “não tendo havido nenhum ilícito praticado pela Recorrente, deve ser cancelada a multa aplicada (…); (fl. 1.010) “Não podemos deixar de levar em consideração, ainda, o fato do processo administrativo buscar sempre a verdade real, ou seja, a autoridade julgadora deverá verificar a ocorrência do ilícito. Embora a informação do registro eletrônico seja a única fonte do Banco Central, nem sempre corresponde à realidade da operação.”; (fl. 1.010) “Temos ainda que levar em consideração que a multa no patamar aplicado, mais de cinqüenta mil reais, extrapola sobremaneira sua capacidade de pagamento, demonstrando assim o despropósito de tal penalidade, que desvia de sua verdadeira finalidade gerando situação longe da razoabilidade e da proporcionalidade.”; (fl. 1.013) ante o exposto, requer o provimento do recurso, afastando a multa aplicada, oportunizando ao Recorrente apresentar outros documentos comprobatórios. Caso seja aplicada a multa, que esta tenha redução drástica em seu valor.

9. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da Procuradoria da Fazenda Nacional com assento neste Conselho, que, em 26/11/07, prolatou o PARECER/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0223/2007 (cujas folhas ainda estão a numerar) nos seguintes contornos, em suma: “A Recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração utilizando-se dos mesmos argumentos já sustentados na fase inicial do feito, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio.”; “No caso dos autos a Recorrente, reiterando a defesa já apresentada em primeira instância, esforça-se em alegar que teria sido vítima de assalto no qual teriam sido levados os documentos que comprovariam o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas. Falta aos autos, contudo, a comprovação cabal de tais alegações, como bem consignou a Decisão recorrida.”; “Assim, entende este Procurador que a Decisão recorrida sustenta-se por si própria no tocante à materialidade das infrações, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar.”.

10. De todo o acima exposto, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o RELATÓRIO. Brasília, 11 junho de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. À Secretaria Exucutiva do CRSFN para as providências Regimentais. Brasília, 7 de agosto de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de Recurso Voluntário em face da decisão da Autarquia que decidiu aplicar à Pró Eletro Importação e Comércio de Equipamentos de Perfuração Ltda., com fulcro no artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 22.498,13 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos e treze centavos), correspondente a 50% das operações irregulares, pela declaração de informações falsas em contratos de câmbio, decorrente de pagamento de importações, no valor total equivalente, originalmente, a US$ 250.444,90, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, conforme relatório anexo à intimação.

Inconformada, a Recorrente apresenta apelo a este Conselho requerendo o seu provimento, e, segundo suas próprias palavras “(...) com o fim de afastar a multa aplicada ao processo administrativo mencionado em epígrafe, possibilitando, ainda, oportunizar (...), até o julgamento do presente, outros documentos probatórios da regularização das pendências apontadas”. Acrescenta, ao mesmo tempo, que, caso se entenda pela aplicação da multa, fazê-lo segundo os princípios constitucionais da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Outro ponto a destacar, mencionado por ocasião da defesa de primeira instância e reiterado neste recurso, se refere à alegação de que “(...) muitos documentos comprobatórios (...) não puderam ser anexados (...) em virtude de assalto ocorrido na empresa em 06/06/2003, ocasião em que diversos documentos foram extraviados, conforme atesta a cópia do boletim de ocorrência anexa.”

Em que pese o esforço inconteste da Recorrente, a verdade nua e crua que emerge dos autos comprova, sem sombra de dúvida, a autoria e materialidade das infrações cometidas, haja vista que, contrariamente ao argüido: (i) nenhum documento foi apresentado, até o momento deste julgamento, que comprovasse a regularização das pendências apontadas; (ii) a Autarquia seguiu, em sua plenitude, o devido processo legal, obedecendo todos os princípios constitucionais vigentes, inclusive os da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade mencionados nesta peça recursal; e, por fim, (iii) o suposto extravio de documentos, em razão do referido assalto à empresa, também longe está de a socorrer, tendo em vista que os documentos hábeis à comprovação do desembaraço alfandegário, se, de fato, este tivesse ocorrido, são emitidos eletronicamente, via SISCOMEX, por ocasião daquele evento, e, portanto, sua existência independe do suposto extravio de eventuais cópias físicas que tenham sido reproduzidas.

Ademais, diante das circunstâncias atenuantes existentes no presente caso, ou seja, a constatação de que a maioria das operações foi devidamente regularizada pela recorrente, entendo que a dosimetria da pena aplicada pela Autarquia foi acertada ao reduzir a multa para 50% das operações que, conforme admitido pela própria recorrente, restaram pendentes. Consigne-se, neste particular, que o parágrafo 3º do artigo 23 da Lei 4.131/62 prevê uma graduação das penas que varia de 5%, ou seja, a pena mínima, até o 100% sobre o montante das operações inquinadas de irregulares.

Portanto, diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso voluntário para manter inalterada a correta decisão de primeira instância.

É o VOTO. Brasília, 28 de agosto de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à PRÓ ELETRO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE PERFURAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 22.498,13 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos e treze centavos). Vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento do processo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de agosto de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 01.10.2009, seção 1, págs. 28 e 29.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa