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CRSFN · 14/04/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8413/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Prática de operações privativas de instituições financeiras sem prévia autorização do Banco Central do Brasil.– Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A ora Recorrente, Nova América Fomento Comercial LTDA., foi intimada (fls. 85 a 90), em 21/12/2001, nos presentes autos, em razão de prática, por empresa de fomento mercantil, de operações privativas de instituições financeiras, em infringência à Resolução CMN nº 2.144, de 22 de fevereiro de 1995, em seu art. 1º, e aos arts. 17 e 18 da Lei Bancária (Lei nº 4.595/64). Segundo o BACEN, a indiciada punida praticava operações privativas de instituições financeiras ao: descontar títulos por meio de “Contratos de Fomento Comercial” com cláusulas contendo o seu direito de regresso e o oferecimento, por parte do cedente, de garantias; exercer o direito de regresso explícito nos contratos, cobrando dos cedentes ou dos garantidores, quando os títulos não são pagos pelos devedores (sacados ou emitentes); e conceder empréstimos a empresas, por meio de contratos simulados de fomento mercantil. 2. Em 18/01/2002, a empresa apresentou defesa (fls. 95 a 111), em que argumenta, em resumo: em qualquer relação comercial é assegurado ao comprador o direito de se acercar de dispositivos que lhe assegurem que o negócio por ele realizado constitui-se de uma transação perfeita e acabada, onde todas as partes estão a agir de boa fé, de forma a que não resulte pendências materiais ou financeiras; (fl. 99) não procede o questionamento quanto à exigência de que a empresa cedente seja a responsável pelos títulos negociados, já que ela é uma das partes integrantes do negócio e beneficiária direta com o recebimento antecipado dos recursos decorrentes de suas operações mercantis; (fl. 101) a fiança é necessária aos negócios celebrados pela empresa, conforme a Circular 21/2001 da ANFAC ; (fl. 103) conforme circulares normativas da ANFAC, não existe no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma restritiva específica que proíba a operação “pro solvendo” (com direito de regresso) que invalide a licitude da cláusula de garantia do devedor (sacado) ou de opção de recompra nas operações de fomento mercantil, ante a necessidade de adequar-se à realidade jurídica e operacional do factoring; (fl. 104) a empresa jamais cobrou juros remuneratórios, não havendo nos contratos da indiciada qualquer menção quanto à cobrança de juros; (fls. 105-106) as operações que configurariam empréstimos foram atípicas, mas celebradas em razão de um dos fins da sociedade de factoring, qual seja, a alavancagem mercadológica das empresas contratantes; (fl. 109) 3. Por meio de peça (fls. 134 a 139) protocolizada em 13/06/2003, o Sr. José Carlos Holanda Pinheiro, comerciante em Fortaleza, deu notícia de possíveis crimes contra a ordem financeira e contra a economia popular, por prática de atividade reservada às instituições financeiras de emprestar dinheiro a juros, cometidos pela ora recorrente, taxada, pelo nominado senhor, de “agiota”. 4. Em 13/01/2004, a empresa acusada respondeu (fls. 146 a 151) que “(...) não existiu operação de factoring entre [ela e o denunciante, e sim de confissão de dívida], não se justificando qualquer tentativa de enquadramento da empresa Nova América Fomento Comercial Ltda. no plano das instituições financeiras.” 5. Por meio da Decisão Decap/GTBHO-2006/144 (fls. 177 a 183), datada de 12/06/2006, o Banco Central do Brasil, com autos em boa ordem e devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Nova América Fomento Comercial Ltda., com base no § 7º do art. 44 da Lei 4.595/64, combinado com o artigo 67 da Lei 9.069/95, multa no valor de R$ 100.000,00, por infração aos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/64 e artigo 1º da Resolução 2.144/95. 6. Considerou o BACEN que uma das características essenciais e inerentes à operação de factoring é a assunção total do risco de inadimplência pela faturizadora, a qual adquire os créditos em caráter definitivo e exime a empresa cedente da responsabilidade pela liquidação dos mesmos nos respectivos vencimentos (aquisição pro soluto). “Entretanto, a existência de direito de regresso do cessionário contra o cedente e/ou o oferecimento de qualquer garantia subsidiária à realização do crédito faturizado (aquisição pro solvendo), além de desnaturar o instituto de factoring, configura operação típica de instituição financeira – no caso, o desconto bancário, que apresenta como uma de suas características principais a existência da responsabilidade subsidiária do credor original.”. 7. Intimada (fls. 188 e 189) da decisão condenatória, e com vista concedida em 27/07/2006, em razão de solicitação de vista do processo em outra representação do BACEN (em Fortaleza, ‘nova sede da empresa punida’), a empresa apresentou, em 03/08/2006 (fl. 271), recurso (fls. 195 a 204) contra a decisão de primeira instância, em que, além de basicamente repisar os argumentos expendidos por ocasião da defesa, alega desmotivação da decisão do Banco Central e requer o arquivamento dos presentes autos. 8. Na forma do Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN), distribuíram-se os autos à manifestação da D. Procuradoria da Fazenda Nacional, que, por meio de seu I. representante com assento neste Conselho, através do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0312/2007, datado de 30/11/2007, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância, por entender que “a decisão recorrida sustenta-se por si só no tocante à materialidade das infrações, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar.”. É o RELATÓRIO. Brasília, 17 de abril de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 4 de junho de 2008. Darwin Corrêa – Conselheiro-Revisor. V O T O Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTBHO-2006/144 (fls. 177 a 183), datada de 12/06/2006, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decid

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287ª Sessão Recurso 9976  Processo BCB 0101097075      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE NOVA AMÉRICA FOMENTO COMERCIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Prática de operações privativas de instituições financeiras sem prévia autorização do Banco Central do Brasil.– Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 4.595/64, art. 44, § 7º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8413/08:

R E L A T Ó R I O

A ora Recorrente, Nova América Fomento Comercial LTDA., foi intimada (fls. 85 a 90), em 21/12/2001, nos presentes autos, em razão de prática, por empresa de fomento mercantil, de operações privativas de instituições financeiras, em infringência à Resolução CMN nº 2.144, de 22 de fevereiro de 1995, em seu art. 1º, e aos arts. 17 e 18 da Lei Bancária (Lei nº 4.595/64).

Segundo o BACEN, a indiciada punida praticava operações privativas de instituições financeiras ao: descontar títulos por meio de “Contratos de Fomento Comercial” com cláusulas contendo o seu direito de regresso e o oferecimento, por parte do cedente, de garantias; exercer o direito de regresso explícito nos contratos, cobrando dos cedentes ou dos garantidores, quando os títulos não são pagos pelos devedores (sacados ou emitentes); e conceder empréstimos a empresas, por meio de contratos simulados de fomento mercantil.

2. Em 18/01/2002, a empresa apresentou defesa (fls. 95 a 111), em que argumenta, em resumo: em qualquer relação comercial é assegurado ao comprador o direito de se acercar de dispositivos que lhe assegurem que o negócio por ele realizado constitui-se de uma transação perfeita e acabada, onde todas as partes estão a agir de boa fé, de forma a que não resulte pendências materiais ou financeiras; (fl. 99) não procede o questionamento quanto à exigência de que a empresa cedente seja a responsável pelos títulos negociados, já que ela é uma das partes integrantes do negócio e beneficiária direta com o recebimento antecipado dos recursos decorrentes de suas operações mercantis; (fl. 101) a fiança é necessária aos negócios celebrados pela empresa, conforme a Circular 21/2001 da ANFAC; (fl. 103) conforme circulares normativas da ANFAC, não existe no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma restritiva específica que proíba a operação “pro solvendo” (com direito de regresso) que invalide a licitude da cláusula de garantia do devedor (sacado) ou de opção de recompra nas operações de fomento mercantil, ante a necessidade de adequar-se à realidade jurídica e operacional do factoring; (fl. 104) a empresa jamais cobrou juros remuneratórios, não havendo nos contratos da indiciada qualquer menção quanto à cobrança de juros; (fls. 105-106) as operações que configurariam empréstimos foram atípicas, mas celebradas em razão de um dos fins da sociedade de factoring, qual seja, a alavancagem mercadológica das empresas contratantes; (fl. 109)

3. Por meio de peça (fls. 134 a 139) protocolizada em 13/06/2003, o Sr. José Carlos Holanda Pinheiro, comerciante em Fortaleza, deu notícia de possíveis crimes contra a ordem financeira e contra a economia popular, por prática de atividade reservada às instituições financeiras de emprestar dinheiro a juros, cometidos pela ora recorrente, taxada, pelo nominado senhor, de “agiota”.

4. Em 13/01/2004, a empresa acusada respondeu (fls. 146 a 151) que “(...) não existiu operação de factoring entre [ela e o denunciante, e sim de confissão de dívida], não se justificando qualquer tentativa de enquadramento da empresa Nova América Fomento Comercial Ltda. no plano das instituições financeiras.”

5. Por meio da Decisão Decap/GTBHO-2006/144 (fls. 177 a 183), datada de 12/06/2006, o Banco Central do Brasil, com autos em boa ordem e devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Nova América Fomento Comercial Ltda., com base no § 7º do art. 44 da Lei 4.595/64, combinado com o artigo 67 da Lei 9.069/95, multa no valor de R$ 100.000,00, por infração aos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/64 e artigo 1º da Resolução 2.144/95.

6. Considerou o BACEN que uma das características essenciais e inerentes à operação de factoring é a assunção total do risco de inadimplência pela faturizadora, a qual adquire os créditos em caráter definitivo e exime a empresa cedente da responsabilidade pela liquidação dos mesmos nos respectivos vencimentos (aquisição pro soluto). “Entretanto, a existência de direito de regresso do cessionário contra o cedente e/ou o oferecimento de qualquer garantia subsidiária à realização do crédito faturizado (aquisição pro solvendo), além de desnaturar o instituto de factoring, configura operação típica de instituição financeira – no caso, o desconto bancário, que apresenta como uma de suas características principais a existência da responsabilidade subsidiária do credor original.”.

7. Intimada (fls. 188 e 189) da decisão condenatória, e com vista concedida em 27/07/2006, em razão de solicitação de vista do processo em outra representação do BACEN (em Fortaleza, ‘nova sede da empresa punida’), a empresa apresentou, em 03/08/2006 (fl. 271), recurso (fls. 195 a 204) contra a decisão de primeira instância, em que, além de basicamente repisar os argumentos expendidos por ocasião da defesa, alega desmotivação da decisão do Banco Central e requer o arquivamento dos presentes autos.

8. Na forma do Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN), distribuíram-se os autos à manifestação da D. Procuradoria da Fazenda Nacional, que, por meio de seu I. representante com assento neste Conselho, através do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0312/2007, datado de 30/11/2007, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância, por entender que “a decisão recorrida sustenta-se por si só no tocante à materialidade das infrações, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar.”.

É o RELATÓRIO. Brasília, 17 de abril de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 4 de junho de 2008. Darwin Corrêa – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTBHO-2006/144 (fls. 177 a 183), datada de 12/06/2006, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Nova América Fomento Comercial Ltda., com base no § 7º do art. 44 da Lei 4.595/64, combinado com o artigo 67 da Lei 9.069/95, multa no valor de R$ 100.000,00, por infração aos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/64 e artigo 1º da Resolução 2.144/95.

Por solicitação da empresa Ré, foi dada vista do processo, em outra representação do BACEN, a de Fortaleza, em 27/07/2006, contando daí o prazo recursal. O recurso foi interposto em 03/08/2006. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central.

Assim, conheço do apelo recursal.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como muito bem observado pelo BACEN: “(...) uma das características essenciais e inerentes à operação de ‘factoring’ é a assunção total do risco de inadimplência pela faturizadora, a qual adquire os créditos em caráter definitivo e exime a empresa cedente da responsabilidade pela liquidação dos mesmos nos respectivos vencimentos (aquisição pro soluto). Entretanto, a existência de direito de regresso do cessionário contra o cedente e/ou o oferecimento de qualquer garantia subsidiária à realização do crédito faturizado (aquisição pro solvendo), além de desnaturar o instituto de factoring, configura operação típica de instituição financeira – no caso, o desconto bancário, que apresenta como uma de suas características principais a existência da responsabilidade subsidiária do credor original.”.

E corroborado, em massa, pela jurisprudência: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - FACTORING - COMPRA E VENDA DE TÍTULOS DE CRÉDITOS - OPERAÇÃO DE RISCO - RESPONSABILIDADE DO FATURIZADO APENAS EM RELAÇÃO À LEGALIDADE, LEGITIMIDADE OU VERACIDADE DOS TÍTULOS NEGOCIADOS - ENDOSSO SEM GARANTIA - AÇÃO CONTRA O EMITENTE-DEVEDOR DO TÍTULO DE CRÉDITO TRANSFERIDO. Não há impedimento legal que obste a atividade das empresas de faturamento, distintas, pois, das instituições financeiras que não realizam operações especulativas. Nas atividades de crédito nessa modalidade negocial o faturizado transfere contas e créditos ao faturizador que tem o direito de escolha daquelas que admite garantir e desde então responsável pelo respectivo recebimento por sua conta e risco. O fracasso na cobrança não enseja, salvo exceções quanto à legalidade, legitimidade ou veracidade dos títulos negociados, responsabilidade do faturizado, face nesses casos do endosso sem garantia, correndo por conta do faturizador (facto) o risco consciente assumido em nome do lucro, só dispondo de ação contra o emitente-devedor do crédito transferido. (TJDFT, APC4052796, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 02/06/1997, DJ 27/08/1997 p. 19.328)”. “(...) por ser o contrato de factoring uma operação de risco, especulativa, portanto, e não uma operação de crédito, como são as operações bancárias, o faturizador, ao adquirir os créditos, mediante uma contraprestação, isenta o faturizado da responsabilidade pelo pagamento do título. Apenas excepcionalmente, o faturizado fica responsável pelo pagamento do crédito, quando, por exemplo, ele seja o responsável pela impossibilidade da empresa de factoring receber o valor do crédito.” (TJDFT, AGI20040020091815, Relª Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 14/03/2005, DJ 07/04/2005) “O factoring é considerado, via de regra, um contrato de risco, pelo qual o faturizador assume o risco de possível insolvência dos respectivos devedores, isentando o faturizado da responsabilidade pelo pagamento do título, mediante uma contraprestação, consistente no desconto de certa quantia do valor constante do título que lhe foi entregue.” (TJDFT, APC20060110041863, Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 13/12/2006, DJ 01/03/2007 p. 106)

Dos entendimentos jurisprudenciais e do que se depreende dos autos, caso houvesse necessidade de previsão de garantias do adimplemento do título negociado, ou de outros elementos declinados nas irregularidades apontadas, a atividade praticada não seria de fomento mercantil, e sim de desconto bancário, típica das instituições autorizadas pelo Banco Central.

Ademais, a recorrente, em seu recurso, em momento nenhum nega as práticas irregulares, e, sim, procura sempre dar uma conotação jurídica diversa do entendimento dominante acerca da natureza jurídica das empresas de factoring.

Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente caracterizadas, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o VOTO. Brasília (DF), 30 de julho de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à NOVA AMÉRICA FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de julho de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.07.2008, seção 1, fls. 22 e 23.

CRSFN-2008/009

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO

287ª Sessão, de 29.07.2008 - Recurso 9976 - Processo 0101097075 - ACÓRDÃO/CRSFN 8413/08 – fls. 290 – onde se lê: “BASE LEGAL: Decreto nº 4.595/64, art. 44, § 7º; leia-se: “BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 7º.

Devolva-se ao Banco Central do Brasil – DECAP para adoção das providências complementares.

Brasília-DF, 05 de dezembro de 2008 - Marcos Martins de Souza - Secretário-Executivo.

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