CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8067/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Adoto o relatório apresentado pelo ex-Conselheiro Johan Albino Ribeiro (fls. 651 a 657 – Volume 5) e o complemento com o relato dos fatos a seguir: 2. Após inclusão na pauta da 234ª Sessão de Julgamento, o presente processo administrativo sancionador foi retirado daquela sessão de julgamento, bem como da subseqüente, a pedido da Recorrente e da Secretaria Executiva deste Egrégio Conselho, respectivamente (fls. 659 e 660 – Volume 5). 3. Naquela oportunidade, a Recorrente apresentou novos documentos e nova manifestação, a qual denominou de “alegações finais”, (fls. 662 a 912 – Volumes 6 e 7), argumentando que: é empresa do ramo de industrialização e comercialização de cereais e fertilizantes químicos, fundada há mais de 30 anos, durante os quais exportou aproximadamente US$ 1,2 bilhão. Contudo, a partir de 1999 foi obrigada a reduzir significativamente suas operações, situação esta agravada em razão da impossibilidade de atuar no mercado de câmbio por imposição do Bacen; exportou, nos anos de 1996 e 1997, aproximadamente US$ 374 milhões e somente 1/5 deste valor corresponde às exportações antecipadas e “frustradas“; não se trata de empresa “aventureira”, constituída com a finalidade de fraudar o mercado de divisas nacionais, mas sim exportadora geradora de significativas riquezas ao país; não há relação entre os ACC’s e as transferências/empréstimos ao exterior. Argumenta que, à época, dada as taxas altas e o baixo risco cambial, aplicar no mercado interno era mais atrativo, de modo que seria “estupidez” se ela tivesse destinado os recursos advindos dos ACC’s à aplicação no exterior, como presume o Bacen; as transferências/empréstimos ao exterior foram realizados antes da contratação dos ACCs ou depois da quitação deles; as mesmas operações apontadas pelo Bacen como objeto de falsa declaração em contrato de câmbio também são apontadas como objeto de sonegação de cobertura cambial; não houve sonegação de cobertura cambial, conforme, inclusive, parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, pois para tanto seria necessário o envio de mercadorias ao exterior sem a contrapartida da entrada do valor correspondente ao pagamento no Brasil. Afirma que, no presente caso, ocorreu o oposto: adentraram divisas no país, sem a contrapartida da saída da mercadoria. O país não é credor de divisas, mas sim devedor de mercadorias, portanto, não houve prejuízo às reservas cambiais; dada a crise do setor de grãos, oriunda da escassez de linhas de crédito para financiar a safra, optou por importar insumos para entregar aos produtores e eles, por sua vez, pagariam as importações com matéria prima (soja), possibilitando à Recorrente usufruir dos benefícios fiscais aplicáveis à espécie. Conclui que haveria um “plus” no ganho do exportador como compensação pelo “plus” do risco assumido, além da redução de riscos de variação de preço do produto, previamente “hedgeado” em função do insumo; o valor indicado na decisão recorrida como “importações não-concluídas” não é correto, pois deste valor deve ser deduzida a importância relativa às importações concluídas, totalmente ou em parte, que não foram consideradas na intimação inicial; parte das divisas enviadas ao exterior foi repatriada pela subsidiária (Select), através de créditos na conta corrente mantida em banco brasileiro e de titularidade da Recorrente. Afirma que tais valores foram desconsiderados pelo Bacen por terem sido posteriormente transferidos a terceiros, aparentemente, sem vínculos com a empresa. Salienta que o “repatriamento das divisas era último ato sujeito à sua fiscalização, não lhe incumbindo julgamento quanto ao destino no numerário”; do total de importação pendente de vinculação deve-se deduzir US$ 9 milhões, pertinentes ao pagamento ao fornecedor no exterior realizado pela Recorrente por intermédio de sua subsidiária (Select). Explica que tal fato se deve ao impedimento imposto pelo Bacen à Recorrente, pois, sem operar no mercado de câmbio a termo, era impossível mandar divisas para o exterior, ainda que fosse para pagamento de obrigações; o valor de US$ 10 milhões foi destinado à aplicação financeira de titularidade da subsidiária (Select) em banco internacional, a fim de cumprir as exigências do banco fornecedor das linhas de crédito concedidas à Recorrente e que estas aplicações ficaram indisponíveis por conta do processo de liquidação extrajudicial das matrizes brasileiras das instituições financeiras depositárias (Grupo Pontual); a imputação de falsa declaração em contrato de câmbio não procede, pois se consubstancia, na verdade, em “insucesso comercial“, o qual não transforma declaração correta em declaração falsa, pelo simples fato de não ter havido o aperfeiçoamento “sinalagmático” da obrigação; não houve qualquer conduta dolosa quando da celebração dos contratos de câmbio; o Bacen negou, sem qualquer motivação, o pedido formulado pela Requerente para, na forma da regulamentação pertinente, converter os pagamentos antecipados de exportação não-efetivada em empréstimo externo, já que as divisas tinham ingressado no país e as mercadorias, por diversas razões, não seriam remetidas; os fatos descritos pelo Bacen trazem raciocínios que se contradizem, números divergentes, operações matemáticas inconciliáveis, fatos distorcidos, descrições inintelegíveis, o que causou cerceamento do direito de defesa, já que o acusado deve defender-se dos fatos a ele imputados; exportou US$ 3 milhões e não US$ 69,9 milhões, não obstante o ingresso indevido de riquezas (divisas) sem o correspondente embarque dos bens; o Bacen presumiu e não provou a suposta ilicitude das operações descritas na intimação, tanto que afirmou que “vistas isoladamente (...) não merecem reparos” e “operações isoladas, mesmo que apresentem aparência de regularidade, podem, quando examinadas em conjunto, revelar infração à disposições legais”; os contratos de empréstimo e câmbio firmados obedeceram à autonomia da vontade das partes e à liberdade de contratar, tendo
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274ª Sessão Recurso 4192-MI Processo BCB 9900970323 RECURSO VOLUNTÁRIO (*) RECORRENTE OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA. (nova denominação da OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS TREZE TÍLIAS S.A.) RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exportação e Importação – a) Falsa declaração prestada em contratos – b Sonegação de cobertura cambial – c) Remessas de divisas ao exterior, a título de pagamento antecipado e a vista sem comprovação do ingresso das mercadorias e sem vinculação das correspondentes Declarações de Importação (DIs) aos contratos – Caracterização das irregularidades apontadas em a e c – Não ocorrência do ilícito descrito em b – razões de defesa acolhidas em parte – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADES: Multas Pecuniárias.
BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8067/07:
R E L A T Ó R I O
1. Adoto o relatório apresentado pelo ex-Conselheiro Johan Albino Ribeiro (fls. 651 a 657 – Volume 5) e o complemento com o relato dos fatos a seguir:
2. Após inclusão na pauta da 234ª Sessão de Julgamento, o presente processo administrativo sancionador foi retirado daquela sessão de julgamento, bem como da subseqüente, a pedido da Recorrente e da Secretaria Executiva deste Egrégio Conselho, respectivamente (fls. 659 e 660 – Volume 5).
3. Naquela oportunidade, a Recorrente apresentou novos documentos e nova manifestação, a qual denominou de “alegações finais”, (fls. 662 a 912 – Volumes 6 e 7), argumentando que:
é empresa do ramo de industrialização e comercialização de cereais e fertilizantes químicos, fundada há mais de 30 anos, durante os quais exportou aproximadamente US$ 1,2 bilhão. Contudo, a partir de 1999 foi obrigada a reduzir significativamente suas operações, situação esta agravada em razão da impossibilidade de atuar no mercado de câmbio por imposição do Bacen;
exportou, nos anos de 1996 e 1997, aproximadamente US$ 374 milhões e somente 1/5 deste valor corresponde às exportações antecipadas e “frustradas“;
não se trata de empresa “aventureira”, constituída com a finalidade de fraudar o mercado de divisas nacionais, mas sim exportadora geradora de significativas riquezas ao país;
não há relação entre os ACC’s e as transferências/empréstimos ao exterior. Argumenta que, à época, dada as taxas altas e o baixo risco cambial, aplicar no mercado interno era mais atrativo, de modo que seria “estupidez” se ela tivesse destinado os recursos advindos dos ACC’s à aplicação no exterior, como presume o Bacen;
as transferências/empréstimos ao exterior foram realizados antes da contratação dos ACCs ou depois da quitação deles;
as mesmas operações apontadas pelo Bacen como objeto de falsa declaração em contrato de câmbio também são apontadas como objeto de sonegação de cobertura cambial;
não houve sonegação de cobertura cambial, conforme, inclusive, parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, pois para tanto seria necessário o envio de mercadorias ao exterior sem a contrapartida da entrada do valor correspondente ao pagamento no Brasil. Afirma que, no presente caso, ocorreu o oposto: adentraram divisas no país, sem a contrapartida da saída da mercadoria. O país não é credor de divisas, mas sim devedor de mercadorias, portanto, não houve prejuízo às reservas cambiais;
dada a crise do setor de grãos, oriunda da escassez de linhas de crédito para financiar a safra, optou por importar insumos para entregar aos produtores e eles, por sua vez, pagariam as importações com matéria prima (soja), possibilitando à Recorrente usufruir dos benefícios fiscais aplicáveis à espécie. Conclui que haveria um “plus” no ganho do exportador como compensação pelo “plus” do risco assumido, além da redução de riscos de variação de preço do produto, previamente “hedgeado” em função do insumo;
o valor indicado na decisão recorrida como “importações não-concluídas” não é correto, pois deste valor deve ser deduzida a importância relativa às importações concluídas, totalmente ou em parte, que não foram consideradas na intimação inicial;
parte das divisas enviadas ao exterior foi repatriada pela subsidiária (Select), através de créditos na conta corrente mantida em banco brasileiro e de titularidade da Recorrente. Afirma que tais valores foram desconsiderados pelo Bacen por terem sido posteriormente transferidos a terceiros, aparentemente, sem vínculos com a empresa. Salienta que o “repatriamento das divisas era último ato sujeito à sua fiscalização, não lhe incumbindo julgamento quanto ao destino no numerário”;
do total de importação pendente de vinculação deve-se deduzir US$ 9 milhões, pertinentes ao pagamento ao fornecedor no exterior realizado pela Recorrente por intermédio de sua subsidiária (Select). Explica que tal fato se deve ao impedimento imposto pelo Bacen à Recorrente, pois, sem operar no mercado de câmbio a termo, era impossível mandar divisas para o exterior, ainda que fosse para pagamento de obrigações;
o valor de US$ 10 milhões foi destinado à aplicação financeira de titularidade da subsidiária (Select) em banco internacional, a fim de cumprir as exigências do banco fornecedor das linhas de crédito concedidas à Recorrente e que estas aplicações ficaram indisponíveis por conta do processo de liquidação extrajudicial das matrizes brasileiras das instituições financeiras depositárias (Grupo Pontual);
a imputação de falsa declaração em contrato de câmbio não procede, pois se consubstancia, na verdade, em “insucesso comercial“, o qual não transforma declaração correta em declaração falsa, pelo simples fato de não ter havido o aperfeiçoamento “sinalagmático” da obrigação;
não houve qualquer conduta dolosa quando da celebração dos contratos de câmbio;
o Bacen negou, sem qualquer motivação, o pedido formulado pela Requerente para, na forma da regulamentação pertinente, converter os pagamentos antecipados de exportação não-efetivada em empréstimo externo, já que as divisas tinham ingressado no país e as mercadorias, por diversas razões, não seriam remetidas;
os fatos descritos pelo Bacen trazem raciocínios que se contradizem, números divergentes, operações matemáticas inconciliáveis, fatos distorcidos, descrições inintelegíveis, o que causou cerceamento do direito de defesa, já que o acusado deve defender-se dos fatos a ele imputados;
exportou US$ 3 milhões e não US$ 69,9 milhões, não obstante o ingresso indevido de riquezas (divisas) sem o correspondente embarque dos bens;
o Bacen presumiu e não provou a suposta ilicitude das operações descritas na intimação, tanto que afirmou que “vistas isoladamente (...) não merecem reparos” e “operações isoladas, mesmo que apresentem aparência de regularidade, podem, quando examinadas em conjunto, revelar infração à disposições legais”;
os contratos de empréstimo e câmbio firmados obedeceram à autonomia da vontade das partes e à liberdade de contratar, tendo sido cursadas segundo a regulamentação vigente e por intermédio de instituições autorizadas;
inaplicabilidade do Decreto 23.258/33 no período de 26/04/1991 a 14/05/1998;
Por fim, requereu o total provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida para anular a multa imposta ou, sucessivamente, o provimento parcial do recurso, para reduzir a multa a patamares proporcionais e razoáveis, evitando-se, assim, sua falência.
4. Dentre a documentação apresentada pela Requerente, foi juntado parecer elaborado pelo Ilustre Senhor Emílio Garofalo Filho, cuja conclusão segue transcrita: “A Ovetril pode ter cometido erros estratégicos, operacionais e comerciais, além de desobediência, mesmo que não intencional, temporária e passível de correção a normativos cambiais (reconhecidamente anacrônicos), porém em momento algum nos foi possível perceber, nos autos e nas entrevistas pessoais com representantes da empresa, qualquer motivação no passado ou no presente de cometer ações cujo resultado fosse infringir a legislação ou afrontar a autoridade. O prejuízo/punição já incorridos – e/ou ainda “em processo de pagamento” – pela Ovetril, configuram-se na perda de mercado, de fornecedores, oportunidades de negócios e, certamente, de um grande crescimento, vez que, em dado momento da década passada, chegou a figurar como maior exportadora do Estado do Paraná. Posição que na abriria mão em função de “ganhos” (comprovadamente inexistentes) por desvio ao exterior de valores relativamente pequenos, não só em relação ao porte anterior da empresa, mas principalmente em relação ao tamanho que ostentaria não fossem esses obstáculos na sua trajetória. Por fim, há que se ressaltar – novamente – que já é passada a hora de acreditar na lenda que é melhor deter dólares do que reais, que havendo qualquer oportunidade recursos fogem do País porque lá fora serão melhor remunerados, etc. Ao finalizar o presente parecer, por exemplo, em final de junho de 2005, a taxa de câmbio é uma das menores desde 2002, mostrando que permanece a tendência observada em décadas de constituir medida inteligente aplicar recursos do exterior no Brasil e não o contrário.”
5. Em consideração às alegações e documentos juntados a posteriori pela Recorrente, a Douta Procuradoria requereu diligências ao Bacen, com fundamento no art. 11 do Regimento Interno deste Egrégio Conselho (Decreto nº. 1.935/97, com nova redação dada pelo Decreto nº. 2.277/97), vigente à época. Segue a transcrição dos questionamentos e das respectivas respostas da Autarquia: “1) prova de que o produto dos ACC’s foi remetido ao exterior e utilizado para sua liquidação antecipada:
a) “procede a alegação de que somente os oito contratos de mútuo acima indicados, entre a Ovetril e sua subsidiária, Select South International, poderiam, em razão de suas datas, ter ensejado a transferência de recursos ao exterior? Não. Não são os contratos de mútuo que geraram disponibilidades. Os contratos de mútuo surgiram somente depois de asseguradas as disponibilidades. Como? Em decorrência dos Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio. Os ACCs forneceram reais à empresa, o que lhe propiciou condições para fazer os contratos de mútuo e transferir esses reais obtidos com os ACCs ao exterior, como se observa nos documentos às fls. 95 a 169. O quadro da fl. 666 (Vol. 6) mostra os contratos de mútuo e respectivas transferências ao exterior, cujas datas são coincidentes. Já o quadro da fl. 664 (Vol. 6) expõe valores exportados. Não é dito, tampouco comprovado, se são valores exportados ou valores contratados. Há diferença. Os primeiros são a parte física, comercial, da transação. Os segundos são a parte financeira (Vol. 5): exibem, mês a mês, ano a ano, valores de exportação contratados. Trata-se do lado financeiro da exportação. Não significa, em absoluto, que as mercadorias correspondentes tenham sido exportadas.
b) em caso negativo, quais são precisamente, e onde se encontram, nos autos, os contratos de mútuo que lastrearam as remessas internacionais em reais? Excerto de afirmação da empresa em suas alegações finais, de que: “a maior parte dos empréstimos ao exterior foi feita pela recorrente à sua subsidiária antes da contratação dos ACCs descritos no quadro de fls. 01/02 ou após as suas quitações” (fl. 666, Vol. 6), merece comentários: - antes dos ACCs: a intimação (fls. 01/02), no item 2, relata que nos anos de 1995 até 1998 a empresa celebrou câmbio na forma de ACC. Portanto, este intervalo de quatro anos é o universo a ser considerado. E neste período estão abrangidos todos os mútuos relacionados na fl. 666. No quadro que compõe o item 2 da intimação não foram relacionados todos os contratos; apenas os que foram liquidados com pagamento antecipado, de 19.9.1996 a 24.3.1997, e não embarcados. Nos relatórios constantes das fls. 550 a 552 constam os valores de todos os contratos de exportação do período (1995-1998), mês a mês, e, individualmente, incluímos a relação de todos os contratos de exportação dos anos de 1995 a 1997 nas fls. 949 a 959 (Vol. 8). Desses, a título de exemplo, detalhamos os contratos do mês de setembro/95, onde se verifica que todos (exceto o último) têm adiantamento de 100% (fls. 960 a 964). Contratos de ACCs de 23.4.98 a 9.1.99 na fl. 200. - após as quitações: este argumento não faz sentido. Está-se falando em contratos de ACC, com valores liberados à empresa em reais, cujo pagamento é previsto para 180 dias. A Ovetril recebeu os recursos no momento da contratação dos ACCs e os remeteu ao exterior. A quitação desses ACCs é outro momento, e não tem a ver com a obtenção de valores com a finalidade de serem remetidos ao exterior. Relativamente aos mútuos de janeiro, fevereiro e março/98, os contratos de câmbio de exportação são encontrados na fl. 60, discriminados individualmente, com somatórios mensais. No mês de janeiro contratou US$ 3.200.000,00; em fevereiro, US$ 7.680.000,00; e em março, US$ 3.092.000,00.
c) “em caso positivo, pode-se dizer que a declaração falsa em contratos de câmbio, que decorreria de simulação, só ocorreu no valor desses oitos contratos de mútuo, que ampararam as transferências internacionais no período?” Prejudicado.
d) “há, em suma, prova de que o produto dos ACCs foi inteiramente remetido ao exterior?” Sim. Os contratos de câmbio de exportação mencionados na intimação, no período de 1995 a 1998, com parte da relação no quadro do item 1 da intimação (fls. 01) e a relação completa nas fls. 949 a 959, além da fl. 60, conjugados com o quadro da fl. 666 e os comprovantes de depósitos em contas de não-residentes e transferências nas fls. 35 a 50 e 95 a 169.”
2) Prova da falsa declaração nos contratos de câmbio de importação:
a) o valor dos contratos de câmbio vinculados a DIs monta, como alegado, a US$ 8.842.905,92, e não a US$ 4.778.253,62, como se lê na decisão recorrida? Prejudicado. Correspondência da empresa, de 20.5.2004 reconhece que o valor correto é aquele considerado na decisão, US$ 4.778.253,62 (fl. 966).
b) houve repatriamentos de divisas efetuados da Select South para a Ovetril, no montante de US$ 6.159.959,00, depositados na conta corrente da Ovetril de n° 1010-3, na agência Água Verde do Bradesco (fls. 522)? Houve repatriamentos no montante de US$ 5.050.000,00 através do Bradesco e US$ 1.469.949,00 através do Banco do Brasil (fls. 522), referentes a partes de contratos de importação. Todos os do Bradesco foram creditados na conta da Ovetril mencionada e repassados aos beneficiários listados na fl. 522 (Vol. 5). Contratos de repatriamento nas fls. 750 (Vol. 6) a 818 (Vol. 7).
c) houve pagamentos de importações da Ovetril feitos diretamente pela Select South ao fornecedor Inter-Chem International Chemial, no montante de US$ 9.311.024,59, que corresponderiam a importações efetivas, cujas mercadorias teriam sido recebidas? Não há comprovação. Embora juntados comprovantes de importação (fls. 821 a 876, Vol. 7), o documento juntado à fl. 820, que teria sido emitido pela Inter-Chem, dizendo que teria recebido pagamento, não pode ser aceito como comprovante, por ser um tipo de documento que pode ser confeccionado a qualquer tempo; no caso, 16.3.2004. O sistema financeiro e as empresas dispõem de meios de transferências de recursos e comprovantes específicos que são emitidos simultaneamente aos pagamentos. Por ser a Select South empresa estrangeira e desprovida de CNPJ, não há registro de contratos de câmbio em seu nome.
d) há prova de que o saldo de US$ 10.717.642,09 não retornou ao país em razão da liquidação do Banco Pontual? A retificação da empresa de 20.5.2004 alterou o valor para US$ 14.782.294,39 (fl. 966). Não, não há prova de que esse valor não tenha retornado em razão da liquidação do Banco Pontual. Até porque a maior parte dos valores eram aplicados no The First Newland Bank, através do Banco Pontual, e o First não estava submetido ao controle e fiscalização da autoridade regulatória brasileira.
e) há prova de que a recorrente tenha tentado reaver seu crédito perante o Banco Pontual e o The First Newland Bank? Não encontrável nos autos. Há dois depoimentos à justiça, em processo em que a Ovetril é ré (Fls. 907 a 909). Respondidos os questionamentos do Sr. Procurados da Fazenda Nacional, propomos devolver o processo ao CRSFN, com trânsito pelo Decif/Gabin”.
6. A Douta Procuradoria da Fazenda Nacional ratificou na íntegra os termos do parecer exarado pelo então Procurador da Fazenda Nacional, Doutor Ricardo Villas Boas Cueva, que concluiu pela manutenção da decisão autárquica condenatória concernente às declarações falsas em contrato de câmbio de exportação e importação e pela reforma dessa decisão no que concernente à suposta sonegação de cobertura cambial, face à ausência de sua materialidade.
Expõe o Ilustre Procurador que a resposta do Bacen ao pedido de diligência dirimiu as eventuais dúvidas levantadas, tornando, portanto, intocáveis os fundamentos que embasaram a decisão de primeira instância.
Em consonância com o parecer anterior, afasta a argumentação da Recorrente, no sentido de que “tal proceder foi deliberadamente adotado para contornar dificuldades geradas pela redução de ICMS sobre as exportações, que teria desestimulado as indústrias esmagadoras de grãos, e pela redução do prazo e crédito por parte dos bancos. O expediente de remeter o produto dos ACCs ao exterior, fazendo-o retornar à feição de pagamento antecipado de exportação seria, em suma, necessário para aumentar os prazos de seus contratos de câmbio. Claro está, portanto, que as declarações prestadas nos contratos de câmbio de exportação não corresponderam à finalidade desejada e levada a efeito pela Recorrente, materializando o ilícito capitulado no parágrafo 3º do art. 23 da Lei n. 4.131/62 e representando desvirtuamento de mecanismos institucionais de incentivo às exportações além dos prejuízos cambiais trazidos ao País.”
Igualmente afasta o parecer juntado aos autos, destacando (i) a parcialidade do documento, vez que feito a pedido da Recorrente; e (ii) que embora bem fundamentadas e justas as críticas feitas à legislação cambial, todos os agentes de mercado tinham a obrigação de cumprir e respeitar, o que não ocorreu com a Recorrente.
Quanto ao pedido feito pela Recorrente ao Bacen para conversão em empréstimo do valor recebido como pagamento antecipado de exportação, opina o Ilustre Procurador que não existe qualquer obrigatoriedade legal de conceder a autorização, pelo contrário, ela é uma faculdade do Bacen, tampouco houve falta de motivação da Autarquia nesta decisão, vez que a Recorrente já havia fornecido informações necessárias que evidenciaram que os valores recebidos como pagamento antecipado de exportação provinham da utilização de ACC’s, convertidos em dólares dos Estados Unidos e remetidos a sua subsidiária via Transferência Internacional de Moeda Nacional, o que configurou o desvirtuamento dos recursos que deviam ser sido direcionados para promover exportações de mercadorias.
Conclui pelo provimento parcial do recurso, ou seja, arquivando-se quanto à imputação de sonegação de cobertura cambial, que se tem por não materializada e mantendo-se a decisão recorrida no que concerne à prestação de informações falsas de contratos de câmbio, por terem ficado provadas as irregularidades.
É o relatório complementar. São Paulo, 18 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Rio de Janeiro, 9 de julho de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro Revisor.
V O T O
1. Rejeito a questão preliminar argüida (cerceamento de defesa) pelos motivos apontados na decisão recorrida.
2. Quanto à imputação de sonegação de cobertura cambial, adoto como razões de decidir a fundamentação e a conclusão contidas no pronunciamento do Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Ricardo Villas Boas Cuevas (fls. ), in verbis: “No entender da autarquia, o valor de US$ 42.131.572,56 (ou seja, a diferença entre o valor dos ACCs remetidos e depois reingressados e o montante não exportado) foi exportado e os correspondentes contratos de câmbio foram liquidados, na modalidade de pagamento antecipado, com os recursos enviados do exterior pela subsidiária da recorrente. Mas o pagamento antecipado constituiria simulação e não implicaria ingresso de divisa. Daí a sonegação.
Ora, o ilícito de sonegação de cobertura cambial de exportação, tipificado no art. 3º do Decreto nº 23.258/33, tem como elementos objetivos a ocorrência de exportação e o não ingresso da moeda forte a ela correspondente e, como elemento subjetivo, o dolo ou a culpa grave. O núcleo do tipo é sonegar, na acepção de ocultar, desviar, que pressupõe a volição do agente ou, ao menos, sua grave negligência. Excludentes da antijuridicidade são o repatriamento da mercadoria ou o retorno das divisas, além dos fatos de terceiro disciplinados na consolidação das normas cambiais. No caso, houve ingresso de divisas, como admitido na decisão recorrida, por meio dos pagamentos antecipados efetuados pela subsidiária da recorrente, pouco importando que os mútuos entre esta e aquela tenham remanescido impagos. Não se materializou, portanto, a sonegação de cobertura cambial.
Ademais, ao contrário do que faz crer a decisão recorrida, não parece ter havido simulação nos contratos de câmbio que resultaram em exportações, já que neles não se verifica conflito entre o querido e o declarado.”
3. No que tange, porém, à imputação de falsa declaração em contrato de câmbio, tenho entendimento diferente do esposado por aquele douto procurador na parte final da seguinte afirmação: “A recorrente efetivamente exportou mercadorias, as divisas ingressaram no país, não houve declaração falsa, que só ocorreu nos contratos que não resultaram em exportação.”
4. A minha discordância quanto à parte final do trecho que vim de transcrever reside na circunstância de que o ilustre procurador sustenta que teria havido falsa declaração nos contratos que não resultaram em exportação, ao passo que eu entendo que, para haver falsidade, ela tem de ser contemporânea à declaração. Ou seja: se a Recorrente celebrou vários contratos -- e ela era exportadora bem ativa, com grande volume de contratos -- e, por razões comerciais, não veio a exportar efetivamente as mercadorias correspondentes a alguns deles, não se pode concluir que, no momento da declaração , ela era falsa, já que a circunstância de exportar ou não só ocorreu em momento posterior. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, aos contratos de câmbio referentes a importação.
5. Note-se que, se determinada sociedade, por questão de administração financeira, precisa de prazo maior e decide não cumprir uma exportação, a ela poderia ser imputado o descumprimento do previsto no contrato, mas nunca uma falsa declaração no contrato. Assim, por exemplo, se, num contrato qualquer (não necessariamente vinculado a comércio exterior), um contratante declara que irá realizar uma obrigação no futuro e não a realiza, a ele não se pode imputar falsa declaração no contrato, mas sim descumprimento do que foi previsto no contrato. Outro exemplo: uma pessoa física celebra um contrato de câmbio para comprar moeda estrangeira, declarando que viajará ao exterior. Se ela não vem a viajar depois do contrato, não se pode caracterizar falsa declaração, já que, no momento da celebração do contrato, a declaração não era falsa nem verdadeira, mas sim um comprometimento a realizar algo no futuro para fazer jus à utilização da moeda estrangeira. Como já dito acima, a falsidade tem de ser contemporânea à declaração.
6. Vale ressaltar, também, o modo de operação da Recorrente. É plausível a alegação dela no sentido de ser usual a existência de subsidiária integral com o objetivo de fazer conciliação entre alguns prazos, já que muitas vezes há um descompasso entre os prazos de entrega das mercadorias e os previstos inicialmente no momento da celebração dos contratos. Também pode haver descompasso quanto ao valor das mercadorias, já que uma parte pode chegar com defeito, havendo necessidade de ajustar o preço. Essa compensação e esses ajustes podem ser realizados com mais agilidade através de subsidiária integral no exterior.
7. Frise-se, ainda, que o bem jurídico protegido pelo dispositivo legal em apreço (§ 3º do art. 23 da Lei 4.131/62) -- proteção das divisas – não foi vulnerado pela atuação da Recorrente.
8. Alguns poderiam argumentar que, após a celebração de contratos de câmbio, o não-cumprimento das exportações neles previstas poderia desvirtuar dados estatísticos referentes às exportações brasileiras ou até mesmo desobedecer ao objetivo de algum normativo cambial. Esse ato reprovável -- não-cumprimento das exportações -- , no entanto, teria ocorrido depois -- e não no momento -- da celebração do contrato de câmbio. Jamais poderia constituir, como acima referido, ofensa ao dispositivo indicado na imputação (§ 3º do art. 23 da Lei 4.131/62 : “Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º”).
9. Por todo o exposto, dou provimento integral ao recurso para arquivar o processo.
É o voto. CRSFN, 25 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Nas questões preliminares eu acompanho o voto do ilustre Conselheiro Relator. No tocante aos aspectos de mérito eu também acompanho o voto do Relator exclusivamente com relação à irregularidade b, consistente na sonegação de cobertura cambial (arts. 3º e 6º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933). Ou seja, para esta irregularidade, consideradas as circunstâncias que envolveram o caso, também entendo que não se caracterizou o ilícito – como bem observou o ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional em seu parecer.
2. Todavia, com relação à imputações de declaração de informação falsa em contrato de câmbio (pontos a e c da decisão, conforme fls. 567-574), eu divirjo do Relator e adoto a mesma interpretação dada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, pois entendo que a materialidade e autoria estão presentes, na forma prevista no art. 23, § 3º da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962. Nada obstante, mesmo como o reconhecimento da materialidade da irregularidade, neste particular dois aspectos da decisão autárquica merecem uma análise mais apurada.
3. Inicialmente, convém destacar que o próprio Banco Central do Brasil apurou em diligências que houve um repatriamento de divisas no valor de US$ 6.159.959,00 (fls. 522). No meu entender, este montante não deve estar sujeito à imposição de multa e deve ser excluído da base de cálculo para a apuração da penalidade pecuniária relativa às declarações de falsa informação nos contratos de importação (imputação c).
4. Em segundo lugar, com relação à dosimetria da pena, entendo que as circunstâncias que envolveram a conduta delituosa ensejam uma mitigação, em relação ao porcentual de 50% originariamente aplicado pelo Banco Central do Brasil. Conforme já externado, ao contrário do que entendeu o Conselheiro Relator, não é o caso de arquivamento do processo em relação à declaração de falsa informação, pois restou evidente que esta ocorreu. Todavia, entendo que a dose aplicada é excessiva, uma vez consideradas a necessidade de proteção ao bem jurídico e a culpabilidade do agente, no caso específico. Assim, eu voto pela aplicação do porcentual de 5% sobre os valores dos contratos de câmbio de exportação e importação, para os quais resultou patente a irregularidade, excluindo-se da base de cálculo o valor já referido acima, para o qual houve repatriamento de divisas.
5. Isto posto, eu voto por dar provimento ao recurso, com o arquivamento do feito relativamente à acusação de sonegação de cobertura cambial, e pelo provimento parcial do recurso para as operações em que restou caracterizada a declaração de falsa informação, com a aplicação de uma penalidade correspondente a US$ 3.499.660,12, relativamente à irregularidade a, e de US$ 1.222.665,95 , relativamente à irregularidade c, totalizando US$ 4.722.326,07.
É o voto. Brasília, 25 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, à unanimidade, a questão de preliminar argüida (cerceamento de defesa), dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS TREZE TÍLIAS 2 (duas) penas de multas pecuniárias, reduzindo-se o valor (US$ 92,434,812.78 – noventa e dois milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e doze dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 4,722.326,07 (quatro milhões, setecentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos e sete centavos). Foram anotados os seguintes itens: 1) defesa oral promovida pelos advogados Drs. André B. Cordeiro e Francisco Munia Machado em prol dos interesses da apelante, cujo presidente, Sr.Alfredo Ervino Scholl, também falou em sessão; 2) votação da preliminar e da descaracterização da irregularidade b pautada no voto do Conselheiro-Relator e 3) abrandamento da punição nos termos da declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, tudo em resultado de apuração assim desmembrada: primeiro escrutínio, três resultados distintos – 4 (quatro) votos de arquivamento, Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Rita Maria Scarponi; 3 (três) votos de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante lançado na intimação quanto à a e c, Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Pedro Wilson Carrano Albuquerque, e 1 (um) voto com essa referência, mas no percentual de 50% (cinqüenta por cento), Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira. Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária menor, preponderou a sanção (vencidos os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Rita Maria Scarponi, diante inclusive do voto de qualidade dado pelo Sr. Presidente consoante provê o Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o que se repetiu em face da multa maior, vencido o Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
(*) Acórdão retificado em 20.02.2008
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
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