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CRSFN · 10/12/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8544/2008

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8544/08: R E L A T Ó R I O Intimação Em 22.05.2002, a sociedade Nahuel Industrial e Comercial Limitada (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs)” ou a recolher a multa diária devida (fls. 01 e 03). Na oportunidade, a multa totalizava o montante de R$ 389.598,88 e as DIs em aberto totalizavam o montante de R$ 126.982,20, nos termos de relatório anexo à Intimação (fl. 02). A Intimação faz referência a operações realizadas entre dezembro de 1997 e julho de 2001. O BACEN cita como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Defesa Em 31.01.2003, a Recorrida apresentou sua defesa (fl. 22), alegando que (i) a condição de devedora decorre de prejuízo causado pela situação econômica do Brasil em geral, especialmente no que diz respeito ao ramo de equipamentos automotivos; (ii) cita também, como agravante, a forte flutuação cambial, o que dificultou o repasse dos equipamentos; (iii) a Recorrida está no mercado desde 1963, não possui qualquer protesto na praça, não tem nenhuma dívida com banco; (iv) há algum tempo, a sociedade tem mantido um bom relacionamento com os credores no mercado externo, de modo que as dívidas e as condições de pagamento possam ser renegociadas

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 22.05.2002, a sociedade Nahuel Industrial e Comercial Limitada (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs)” ou a recolher a multa diária devida (fls. 01 e 03). Na oportunidade, a multa totalizava o montante de R$ 389.598,88 e as DIs em aberto totalizavam o montante de R$ 126.982,20, nos termos de relatório anexo à Intimação (fl. 02). A Intimação faz referência a operações realizadas entre dezembro de 1997 e julho de 2001. O BACEN cita como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Defesa Em 31.01.2003, a Recorrida apresentou sua defesa (fl. 22), alegando que (i) a condição de devedora decorre de prejuízo causado pela situação econômica do Brasil em geral, especialmente no que diz respeito ao ramo de equipamentos automotivos; (ii) cita também, como agravante, a forte flutuação cambial, o que dificultou o repasse dos equipamentos; (iii) a Recorrida está no mercado desde 1963, não possui qualquer protesto na praça, não tem nenhuma dívida com banco; (iv) há algum tempo, a sociedade tem mantido um bom relacionamento com os credores no mercado externo, de modo que as dívidas e as condições de pagamento possam ser renegociadas. Decisão BACEN No dia 11.03.2005, o BACEN exarou decisão (fls. 55 e 56) dando provimento parcial à defesa, por entender que (i) a Lei nº 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujos arts. 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa; (ii) os argumentos da Recorrida não socorrem a defesa, pois não afastam a irregularidade do não pagamento das importações no prazo regulamentar; (iii) pesquisa no SISBACEN demonstra que não houve alteração no quadro das importações da Recorrida, persistindo pendentes os pagamentos das DIs 01/03468190, 01/05107322, 97/11495520 e 98/00302883; (iv) no entanto, não incide multa sobre os saldos das DIs 99/04295727 e 99/08519026, por se tratarem de operações financiadas originalmente por prazo superior a 360 dias, com registros TA020927 e TA045539 (fls. 46 e 47); (v) a Lei nº 9.817/99 não fez alusão ao ROF como elemento do tipo administrativo; (vi) não consta registro de outro processo administrativo contra a indiciada nos últimos 5 anos; (vii) pelo exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755/03, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.440.960,01, pelo não pagamento de determinadas DIs no prazo regulamentar; e arquivar o processo em relação às demais importações, nas quais não consta valor na memória de cálculo das fls. 50 e 51, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Intimação da Decisão BACEN e Edital de Penalidade Intimada da decisão do BACEN por edital em 31.08.2005 (fl. 82), a Recorrida não apresentou recurso voluntário ao CRSFN. Publicado o Edital de Penalidade em 06.12.2005 (fl. 86), não foi realizado o pagamento da multa pecuniária. Por esse motivo, após manifestação da Procuradoria Geral do BACEN (fls. 87 e 88), a quantia foi inscrita na Dívida Ativa da União (fls. 94 a 96). Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Recebidos pelo CRSFN em 11.10.2006 (fl. 97), os autos foram remetidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 98). Em 20.08.2008, a PGFN exarou parecer opinando pelo provimento parcial do recurso de ofício (fls. 99 a 102), com base no quanto se segue: (i) preliminarmente, impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (ii) estão sendo analisados casos em que se verifica eventual ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária (quer por inexistente, quer por intempestivo); (iii) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade remanescerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vi) assim, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância e a adequação dos valores da multa aplicada aos novos limites impostos pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755; (viii) portanto, “opina pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas”. É o relatório. Brasília/DF, 30 de outubro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório. À SE/CRSFN para adoção das providências regimentais. Brasília, 25 de novembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso de ofício. Na medida em que se encontra pendente o presente processo, e não obstante a ausência de recurso voluntário da parte afetada, deve ser reconhecida a incidência ao caso concreto da nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06. Brasília/DF, 10 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso o

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294ª Sessão Recurso 11047-MI  Processo BCB 0201123765      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NAHUEL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8544/08:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 22.05.2002, a sociedade Nahuel Industrial e Comercial Limitada (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs)” ou a recolher a multa diária devida (fls. 01 e 03). Na oportunidade, a multa totalizava o montante de R$ 389.598,88 e as DIs em aberto totalizavam o montante de R$ 126.982,20, nos termos de relatório anexo à Intimação (fl. 02).

A Intimação faz referência a operações realizadas entre dezembro de 1997 e julho de 2001. O BACEN cita como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99.

Defesa

Em 31.01.2003, a Recorrida apresentou sua defesa (fl. 22), alegando que (i) a condição de devedora decorre de prejuízo causado pela situação econômica do Brasil em geral, especialmente no que diz respeito ao ramo de equipamentos automotivos; (ii) cita também, como agravante, a forte flutuação cambial, o que dificultou o repasse dos equipamentos; (iii) a Recorrida está no mercado desde 1963, não possui qualquer protesto na praça, não tem nenhuma dívida com banco; (iv) há algum tempo, a sociedade tem mantido um bom relacionamento com os credores no mercado externo, de modo que as dívidas e as condições de pagamento possam ser renegociadas.

Decisão BACEN

No dia 11.03.2005, o BACEN exarou decisão (fls. 55 e 56) dando provimento parcial à defesa, por entender que (i) a Lei nº 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujos arts. 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa; (ii) os argumentos da Recorrida não socorrem a defesa, pois não afastam a irregularidade do não pagamento das importações no prazo regulamentar; (iii) pesquisa no SISBACEN demonstra que não houve alteração no quadro das importações da Recorrida, persistindo pendentes os pagamentos das DIs 01/03468190, 01/05107322, 97/11495520 e 98/00302883; (iv) no entanto, não incide multa sobre os saldos das DIs 99/04295727 e 99/08519026, por se tratarem de operações financiadas originalmente por prazo superior a 360 dias, com registros TA020927 e TA045539 (fls. 46 e 47); (v) a Lei nº 9.817/99 não fez alusão ao ROF como elemento do tipo administrativo; (vi) não consta registro de outro processo administrativo contra a indiciada nos últimos 5 anos; (vii) pelo exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755/03, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.440.960,01, pelo não pagamento de determinadas DIs no prazo regulamentar; e arquivar o processo em relação às demais importações, nas quais não consta valor na memória de cálculo das fls. 50 e 51, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Intimação da Decisão BACEN e Edital de Penalidade

Intimada da decisão do BACEN por edital em 31.08.2005 (fl. 82), a Recorrida não apresentou recurso voluntário ao CRSFN. Publicado o Edital de Penalidade em 06.12.2005 (fl. 86), não foi realizado o pagamento da multa pecuniária. Por esse motivo, após manifestação da Procuradoria Geral do BACEN (fls. 87 e 88), a quantia foi inscrita na Dívida Ativa da União (fls. 94 a 96).

Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Recebidos pelo CRSFN em 11.10.2006 (fl. 97), os autos foram remetidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 98). Em 20.08.2008, a PGFN exarou parecer opinando pelo provimento parcial do recurso de ofício (fls. 99 a 102), com base no quanto se segue: (i) preliminarmente, impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (ii) estão sendo analisados casos em que se verifica eventual ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária (quer por inexistente, quer por intempestivo); (iii) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade remanescerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vi) assim, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância e a adequação dos valores da multa aplicada aos novos limites impostos pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755; (viii) portanto, “opina pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas”.

É o relatório. Brasília/DF, 30 de outubro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório.

À SE/CRSFN para adoção das providências regimentais.

Brasília, 25 de novembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso de ofício.

Na medida em que se encontra pendente o presente processo, e não obstante a ausência de recurso voluntário da parte afetada, deve ser reconhecida a incidência ao caso concreto da nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06.

Brasília/DF, 10 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NAHUEL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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