CRSFN · 19/01/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8609/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 11.06.2002, a sociedade Flora – Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 01 a 03). O relatório anexo à intimação (fl. 02) informa que (i) as DIs foram realizadas de junho de 1997 a dezembro de 1998; (ii) restava pendente de aplicação, em 22.02.2002, o valor de US$ 396.344,40; (iii) a multa correspondente, na mesma data, totalizava o montante de R$ 2.847.475,89; e (iv) as operações foram capituladas como infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Defesa No dia 09.08.2002, a Recorrida apresentou sua defesa ao BACEN (fls. 11 e 13), sustentando que (i) foi protocolada na Secretaria da Receita Federal petição solicitando a aplicação do saldo referente ao contrato da DI 97/05231257-001; (ii) para o mesmo caso, foram enviados ao BACEN comprovantes do curso regular da importação, inclusive com relação ao recolhimento de tributos; (iii) quanto às DIs 98/09170912-001 e 98/09171552-001, a diferença entre o valor da importação e o do registro da DI ocorreu por conta da valoração aduaneira atribuída à mercadoria pelo DECEX; (iv) como a diferença se refere à valoração apenas para recolhimento de tributos, solicita que as importâncias correspondentes sejam consideradas sem cobertura cambial; (v) no que tange às demais DIs, foram adotadas as providências cabíveis, e a Recorrida aguarda o deferimento do credenciamento do despachante junto ao Departamento Aduaneiro para complementar as atividades já iniciadas; (vi) as divergências indicadas na intimação estão sendo solucionadas, inexistindo qualquer pendência junto aos exportadores, que foram devidamente pagos; (vii) “a complementação das providências, como acima relatado, obriga esta empresa a solicitar a dilação do prazo já concedido por um novo período de 30 dias”, que possibilitará a juntada dos documentos, comprovantes e autorizações que provocarão a regularização exigida pelo BACEN. Decisão BACEN Em 03.06.2005, o BACEN exarou decisão condenatória em face da Recorrida (fls. 78 a 80), com base no que se segue: (i) pesquisas realizadas no SISBACEN demonstram que foram regularizadas as pendências de determinadas DI, tendo em vista que a Recorrida providenciou a vinculação aos contratos de câmbio oportunamente liquidados à época, não se sujeitando à cobrança de multa; (ii) quanto à DI 97/05231257-001, o valor pendente, apesar de inferior a US$ 10.000,00, representa mais que 10% do valor total da importação, situação em que não se aplica a excepcionalidade prevista no art. 2º da Lei nº 9.817/99; (iii) todavia, considerando o argumento da defesa de que o contrato de câmbio liquidado em 18.04.1997 apresenta saldo a vincular no valor da pendência em questão, “acata-se a alegação de que o saldo desta importação foi liquidado, restando pendente apenas sua vinculação”; (iv) sobre a DI 98/1222142-5, embora não tenha sido objeto de retificação que possibilitaria a aplicação ao contrato de câmbio, também restou comprovado que o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo regulamentar, em operação de 02.12.1998; (v) quanto às DIs 98/0917091-2 e 98/0917155-2, o saldo apresentado é decorrente de valoração aduaneira determinada pela Receita Federal e, como o pagamento efetuado corresponde exatamente ao que foi transacionado (fls. 27 e 38), não há o que pagar ao exterior, devendo o processo ser arquivado com relação a estas DIs; (vi) permanece a pendência relacionada à DI 98/0096762-1, pois não foi localizado, dentre os contratos de câmbio firmados pela Recorrida entre 01.07.1997 e 31.12.1998, aquele mencionado na defesa, nem qualquer outro contrato no mês de janeiro e fevereiro de 1998; (vii) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.447.019,00, conforme memória de cálculo à fl. 73, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755/03, relativamente à DI 98/0096762-1, em restou caracterizado o não-pagamento da importação no prazo regulamentar; e arquivar o processo administrativo com relação às demais DIs indicadas na intimação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Recurso ao CRSFN Intimada da decisão do BACEN por edital publicado em 26.09.2005 (fl. 108), a Recorrida não apresentou recurso voluntário, nem recolheu a multa imposta (fls. 112 a 121), subindo ao CRSFN apenas o recurso de ofício ora em análise. Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 11.10.2006 (fl. 122) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 123). A PGFN exarou parecer em 08.10.2008 (fls. 124 a 127), opinando pelo improvimento do recurso de ofício pelas seguintes razões: (i) deve ser reconhecida a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (ii) a problemática que se apresenta decorre do fato de não ter sido interposto recurso voluntário apto a devolver à deliberação do CRSFN a decisão do BACEN; (iii) a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, o que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade permanecerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) a multa imposta, conquanto não desafia
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295ª Sessão Recurso 11042-MI Processo BCB 0201122911 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FLORA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação da matéria – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8609/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 11.06.2002, a sociedade Flora – Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 01 a 03).
O relatório anexo à intimação (fl. 02) informa que (i) as DIs foram realizadas de junho de 1997 a dezembro de 1998; (ii) restava pendente de aplicação, em 22.02.2002, o valor de US$ 396.344,40; (iii) a multa correspondente, na mesma data, totalizava o montante de R$ 2.847.475,89; e (iv) as operações foram capituladas como infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99.
Defesa
No dia 09.08.2002, a Recorrida apresentou sua defesa ao BACEN (fls. 11 e 13), sustentando que (i) foi protocolada na Secretaria da Receita Federal petição solicitando a aplicação do saldo referente ao contrato da DI 97/05231257-001; (ii) para o mesmo caso, foram enviados ao BACEN comprovantes do curso regular da importação, inclusive com relação ao recolhimento de tributos; (iii) quanto às DIs 98/09170912-001 e 98/09171552-001, a diferença entre o valor da importação e o do registro da DI ocorreu por conta da valoração aduaneira atribuída à mercadoria pelo DECEX; (iv) como a diferença se refere à valoração apenas para recolhimento de tributos, solicita que as importâncias correspondentes sejam consideradas sem cobertura cambial; (v) no que tange às demais DIs, foram adotadas as providências cabíveis, e a Recorrida aguarda o deferimento do credenciamento do despachante junto ao Departamento Aduaneiro para complementar as atividades já iniciadas; (vi) as divergências indicadas na intimação estão sendo solucionadas, inexistindo qualquer pendência junto aos exportadores, que foram devidamente pagos; (vii) “a complementação das providências, como acima relatado, obriga esta empresa a solicitar a dilação do prazo já concedido por um novo período de 30 dias”, que possibilitará a juntada dos documentos, comprovantes e autorizações que provocarão a regularização exigida pelo BACEN.
Decisão BACEN
Em 03.06.2005, o BACEN exarou decisão condenatória em face da Recorrida (fls. 78 a 80), com base no que se segue: (i) pesquisas realizadas no SISBACEN demonstram que foram regularizadas as pendências de determinadas DI, tendo em vista que a Recorrida providenciou a vinculação aos contratos de câmbio oportunamente liquidados à época, não se sujeitando à cobrança de multa; (ii) quanto à DI 97/05231257-001, o valor pendente, apesar de inferior a US$ 10.000,00, representa mais que 10% do valor total da importação, situação em que não se aplica a excepcionalidade prevista no art. 2º da Lei nº 9.817/99; (iii) todavia, considerando o argumento da defesa de que o contrato de câmbio liquidado em 18.04.1997 apresenta saldo a vincular no valor da pendência em questão, “acata-se a alegação de que o saldo desta importação foi liquidado, restando pendente apenas sua vinculação”; (iv) sobre a DI 98/1222142-5, embora não tenha sido objeto de retificação que possibilitaria a aplicação ao contrato de câmbio, também restou comprovado que o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo regulamentar, em operação de 02.12.1998; (v) quanto às DIs 98/0917091-2 e 98/0917155-2, o saldo apresentado é decorrente de valoração aduaneira determinada pela Receita Federal e, como o pagamento efetuado corresponde exatamente ao que foi transacionado (fls. 27 e 38), não há o que pagar ao exterior, devendo o processo ser arquivado com relação a estas DIs; (vi) permanece a pendência relacionada à DI 98/0096762-1, pois não foi localizado, dentre os contratos de câmbio firmados pela Recorrida entre 01.07.1997 e 31.12.1998, aquele mencionado na defesa, nem qualquer outro contrato no mês de janeiro e fevereiro de 1998; (vii) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.447.019,00, conforme memória de cálculo à fl. 73, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755/03, relativamente à DI 98/0096762-1, em restou caracterizado o não-pagamento da importação no prazo regulamentar; e arquivar o processo administrativo com relação às demais DIs indicadas na intimação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).
Recurso ao CRSFN
Intimada da decisão do BACEN por edital publicado em 26.09.2005 (fl. 108), a Recorrida não apresentou recurso voluntário, nem recolheu a multa imposta (fls. 112 a 121), subindo ao CRSFN apenas o recurso de ofício ora em análise.
Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 11.10.2006 (fl. 122) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 123). A PGFN exarou parecer em 08.10.2008 (fls. 124 a 127), opinando pelo improvimento do recurso de ofício pelas seguintes razões: (i) deve ser reconhecida a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (ii) a problemática que se apresenta decorre do fato de não ter sido interposto recurso voluntário apto a devolver à deliberação do CRSFN a decisão do BACEN; (iii) a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, o que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade permanecerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) a multa imposta, conquanto não desafiada em sede recursal, deve ser adequada aos novos limites do art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.755, cabendo ao BACEN a “retificação de valores inscritos em dívida ativa”; (viii) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações acima indicadas.
É o relatório.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.
V O T O
Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso de ofício.
Na medida em que se encontra pendente o presente processo, e não obstante a ausência de recurso voluntário da parte afetada, deve ser reconhecida a incidência ao caso concreto da nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06.
Brasília/DF, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FLORA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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