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CRSFN · 19/01/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8628/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 11.05.2006, a sociedade Ao Livro Técnico Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 03) a apresentar defesa “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importações (DIs) relacionadas na planilha anexa” (fls. 01 e 02). Segundo a intimação, tal irregularidade sujeita o importador à multa mencionada na referida planilha (fl. 02), apurada conforme Circular BACEN nº 3.308/06, em linha com o disposto no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, da mesma lei, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05. A planilha informa que (i) as DIs possuíam vencimento de novembro de 2001 a junho de 2002; e (ii) a multa correspondente, em 20.04.2006, totalizava o montante de R$ 7.456,12. Defesa No dia 09.06.2006, a Recorrente protocolou suas razões de defesa (fl. 04), alegando que (i) com relação a determinadas DIs, em função da constituição de um novo distribuidor, as mesmas foram objeto de perdão de dívida com o exportador, conforme processo que tramitou junto ao próprio BACEN, cujo arquivamento fora deferido; e (ii) quanto a outras DIs, elas foram transformadas em ROFs e “estão sendo objeto de negociação para liquidação dos mesmos”. Decisão BACEN Em 08.01.2008, o BACEN decidiu condenar a Recorrente (fls. 36 e 37), por entender que (i) a Lei nº 9.817/99, vigente à época do vencimento do prazo de regularização, e a Lei nº 10.755/03 estabelecem 180 dias a mais para que a empresa efetue o pagamento da importação não realizado na data registrada na DI; (ii) a legislação isenta do pagamento de multa a empresa que, dentro desse prazo, comprove, dentre outras hipóteses, (a) que vinculou o contrato de câmbio à respectiva DI; (b) que retificou a DI com o estabelecimento de novo prazo de pagamento; ou (c) que tenha refinanciado a operação, com registro de ROF, se este novo prazo exceder 360 dias; (iii) o perdão da dívida mencionado pela defesa foi concedido após o prazo legal de regularização, depois do qual incide a multa; (iv) embora a Recorrente alegue que determinadas DIs foram objeto de ROF, o SISBACEN não apresentar qualquer registro de retificação das DIs, que permanecem pendentes de aplicação, persistindo as razões que levaram à aplicação da multa; (v) portanto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 7.456,06, conforme relatório de multa às fls. 31 e 31, com base no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05. Recurso ao CRSFN Intimada da decisão do BACEN em 11.01.2008 (fl. 39), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 28.01.2008 (fl. 40), repisando os mesmos argumentos trazidos em primeira instância, acrescentando apenas que, apesar de ter sofrido prejuízos, a Recorrente foi perdoada pela maioria dos credores, “já que as obras que nos foram vendidas ficaram desatualizadas e sua comercialização desautorizada”. Parecer PGFN Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 22.02.2008 (fl. 43) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 44). A PGFN exarou parecer em 20.08.2008 (fls. 45 e 46), opinando pelo improvimento do recurso voluntário pelas seguintes razões: (i) a autoria e materialidade da infração estão devidamente comprovadas; (ii) as DIs não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou respeitado em tempo hábil; (iii) a punição imposta à Recorrente já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755, com a redação dada pela Lei nº 11.196/05; (iv) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Brasília/DF, 08 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 11 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso voluntário. Foram estabelecidas nos autos a autoria e a materialidade da infração objeto da imputação. A multa aplicada está adequada à nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06. Brasília, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AO LIVRO TÉCNICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$7.456,06 (sete mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e seis centavos)

Inteiro teor

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295ª Sessão Recurso 11759-MI  Processo BCB 0601333176      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: AO LIVRO TÉCNICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8628/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 11.05.2006, a sociedade Ao Livro Técnico Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 03) a apresentar defesa “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importações (DIs) relacionadas na planilha anexa” (fls. 01 e 02).

Segundo a intimação, tal irregularidade sujeita o importador à multa mencionada na referida planilha (fl. 02), apurada conforme Circular BACEN nº 3.308/06, em linha com o disposto no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, da mesma lei, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05.

A planilha informa que (i) as DIs possuíam vencimento de novembro de 2001 a junho de 2002; e (ii) a multa correspondente, em 20.04.2006, totalizava o montante de R$ 7.456,12.

Defesa

No dia 09.06.2006, a Recorrente protocolou suas razões de defesa (fl. 04), alegando que (i) com relação a determinadas DIs, em função da constituição de um novo distribuidor, as mesmas foram objeto de perdão de dívida com o exportador, conforme processo que tramitou junto ao próprio BACEN, cujo arquivamento fora deferido; e (ii) quanto a outras DIs, elas foram transformadas em ROFs e “estão sendo objeto de negociação para liquidação dos mesmos”.

Decisão BACEN

Em 08.01.2008, o BACEN decidiu condenar a Recorrente (fls. 36 e 37), por entender que (i) a Lei nº 9.817/99, vigente à época do vencimento do prazo de regularização, e a Lei nº 10.755/03 estabelecem 180 dias a mais para que a empresa efetue o pagamento da importação não realizado na data registrada na DI; (ii) a legislação isenta do pagamento de multa a empresa que, dentro desse prazo, comprove, dentre outras hipóteses, (a) que vinculou o contrato de câmbio à respectiva DI; (b) que retificou a DI com o estabelecimento de novo prazo de pagamento; ou (c) que tenha refinanciado a operação, com registro de ROF, se este novo prazo exceder 360 dias; (iii) o perdão da dívida mencionado pela defesa foi concedido após o prazo legal de regularização, depois do qual incide a multa; (iv) embora a Recorrente alegue que determinadas DIs foram objeto de ROF, o SISBACEN não apresentar qualquer registro de retificação das DIs, que permanecem pendentes de aplicação, persistindo as razões que levaram à aplicação da multa; (v) portanto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 7.456,06, conforme relatório de multa às fls. 31 e 31, com base no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05.

Recurso ao CRSFN

Intimada da decisão do BACEN em 11.01.2008 (fl. 39), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 28.01.2008 (fl. 40), repisando os mesmos argumentos trazidos em primeira instância, acrescentando apenas que, apesar de ter sofrido prejuízos, a Recorrente foi perdoada pela maioria dos credores, “já que as obras que nos foram vendidas ficaram desatualizadas e sua comercialização desautorizada”.

Parecer PGFN

Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 22.02.2008 (fl. 43) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 44). A PGFN exarou parecer em 20.08.2008 (fls. 45 e 46), opinando pelo improvimento do recurso voluntário pelas seguintes razões: (i) a autoria e materialidade da infração estão devidamente comprovadas; (ii) as DIs não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou respeitado em tempo hábil; (iii) a punição imposta à Recorrente já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755, com a redação dada pela Lei nº 11.196/05; (iv) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Brasília/DF, 08 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 11 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso voluntário.

Foram estabelecidas nos autos a autoria e a materialidade da infração objeto da imputação. A multa aplicada está adequada à nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06.

Brasília, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AO LIVRO TÉCNICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$7.456,06 (sete mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e seis centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERRERIA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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