CRSFN · 30/09/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9116/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 02/06634336-001. Houve condenação à multa de R$ 1.741,05 quanto à DI 02/04926801 e suas adições, mas, intimada da decisão, a empresa não apresentou recurso voluntário. 2. Em 03/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 3) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 3.603,25. Em 22/05/06, a recorrida recolheu a multa sem apresentar defesa. 3. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão na qual condenou à empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 1.741,05, correspondente a 0,5% do equivalente em reais da importação não paga no prazo regulamentar. A multa seria devida porque a DI 02/04926801 em sua versão original apresentava vencimento para 10.2002 e apenas em 29.08.2004, quando já decorridos 180 dias do vencimento, a empresa retificou o esquema de pagamento para vinculá-lo ao ROF TA254644. A Autarquia constatou não haver contrato de câmbio vinculado a ele. Quanto à DI 02/0663433-6, o saldo de US$ 106.150,00 estava previsto para pagamento em cinco parcelas, mas a empresa teria retificado o esquema de pagamento e agrupado as duas últimas parcelas em uma única, no valor total de US$ 42.460,00, com vencimento em 01/2003. Todas as parcelas foram liquidadas por contrato de câmbio, sendo que as duas últimas após o decurso do prazo legal de 180 dias. Entretanto, a multa quanto a estas duas últimas parcelas resultaria em valor inferior a R$ 1.000,00 e seria, assim, inaplicável. Diante disso, o Banco Central determinou o arquivamento do processo com relação à DI 02/0663433-6 e, por já ter sido recolhida a multa em sua integralidade, determinou a devolução do valor de R$ 1.862,20, corrigido pela selic, submetendo esta decisão ao reexame pelo CRSFN. 4. Após intimação da recorrida em 17.04.2008, em razão da decisão de arquivamento, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 16 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme se verifica pela documentação constante nos autos, as parcelas da DI 02/06634336 foram pagas dentro do prazo legal, com exceção das duas últimas, com previsão de pagamento original para 11/2002 e 12/2002, liquidadas apenas em 24.07.2003. Entretanto, estas parcelas estão abaixo do valor mínimo de R$ 1.000,00, o que torna inaplicável a multa, como bem decidiu a Autarquia. Por tais razões, correta a decisão de arquivamento com a consequente devolução de parte da multa já recolhida. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, STORK PRINTS BRASIL LTDA., conseqüente devolução do valor de R$ 1.862,20, correspondente à multa por ela já recolhida
Inteiro teor
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304ª Sessão Recurso 12258-MI Processo BCB 0601332739 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: STORK PRINTS BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9116/09:
R E L A T Ó R I O
1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 02/06634336-001. Houve condenação à multa de R$ 1.741,05 quanto à DI 02/04926801 e suas adições, mas, intimada da decisão, a empresa não apresentou recurso voluntário.
2. Em 03/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 3) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 3.603,25. Em 22/05/06, a recorrida recolheu a multa sem apresentar defesa.
3. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão na qual condenou à empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 1.741,05, correspondente a 0,5% do equivalente em reais da importação não paga no prazo regulamentar. A multa seria devida porque a DI 02/04926801 em sua versão original apresentava vencimento para 10.2002 e apenas em 29.08.2004, quando já decorridos 180 dias do vencimento, a empresa retificou o esquema de pagamento para vinculá-lo ao ROF TA254644. A Autarquia constatou não haver contrato de câmbio vinculado a ele. Quanto à DI 02/0663433-6, o saldo de US$ 106.150,00 estava previsto para pagamento em cinco parcelas, mas a empresa teria retificado o esquema de pagamento e agrupado as duas últimas parcelas em uma única, no valor total de US$ 42.460,00, com vencimento em 01/2003. Todas as parcelas foram liquidadas por contrato de câmbio, sendo que as duas últimas após o decurso do prazo legal de 180 dias. Entretanto, a multa quanto a estas duas últimas parcelas resultaria em valor inferior a R$ 1.000,00 e seria, assim, inaplicável. Diante disso, o Banco Central determinou o arquivamento do processo com relação à DI 02/0663433-6 e, por já ter sido recolhida a multa em sua integralidade, determinou a devolução do valor de R$ 1.862,20, corrigido pela selic, submetendo esta decisão ao reexame pelo CRSFN.
4. Após intimação da recorrida em 17.04.2008, em razão da decisão de arquivamento, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 16 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.
V O T O
Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.
Conforme se verifica pela documentação constante nos autos, as parcelas da DI 02/06634336 foram pagas dentro do prazo legal, com exceção das duas últimas, com previsão de pagamento original para 11/2002 e 12/2002, liquidadas apenas em 24.07.2003. Entretanto, estas parcelas estão abaixo do valor mínimo de R$ 1.000,00, o que torna inaplicável a multa, como bem decidiu a Autarquia. Por tais razões, correta a decisão de arquivamento com a consequente devolução de parte da multa já recolhida.
Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, STORK PRINTS BRASIL LTDA., conseqüente devolução do valor de R$ 1.862,20, correspondente à multa por ela já recolhida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.
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