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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9126/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de adoção de providências relacionadas com ilícitos em operações day-trade envolvendo fundos de investimento – Ambiente de risco cambial – Correção de anormalidades no mercado de dólar futuro mediante uso do mercado de Ibovespa futuro – Ausência de notícia à autoridade supervisora relevada no episódio – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9126/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de ofício da decisão que absolveu a Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F da imputação de infração à Resolução 1.645/89, item II do CMN, de acordo com a qual compete às bolsas de mercadorias e de futuros, quando detectadas situações anormais de mercado que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares, ou que consubstanciem práticas não equitativas, modalidades de fraude ou manipulação, adotar providências que restabeleçam o regular funcionamento do mercado respectivo, devendo o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, quando o caso, serem imediatamente cientificados das irregularidades verificadas e das medidas corretivas empreendidas. Com base em informações de Relatório de Análise, que davam conta de três operações com indícios de irregularidades realizadas na BM&F no pregão de 18.01.99, o presidente da CVM designou uma comissão de inquérito para apurar os fatos, intimando a BM&F e demais envolvidos nas operações para esclarecimentos. No Relatório de Análise que deu origem ao Inquérito Administrativo foram identificadas operações realizadas em 18.01.99 que, pelas suas características, revelariam indícios de irregularidades. As operações envolviam fundos de investimento à época sujeitos à fiscalização pelo Banco Central. Eram operações day trade, envolvendo quantidades significativas de contratos (3.478, 1.190 e 1.650), quando comparadas à média diária, que era de 15 contratos por negóci

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de ofício da decisão que absolveu a Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F da imputação de infração à Resolução 1.645/89, item II do CMN, de acordo com a qual compete às bolsas de mercadorias e de futuros, quando detectadas situações anormais de mercado que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares, ou que consubstanciem práticas não equitativas, modalidades de fraude ou manipulação, adotar providências que restabeleçam o regular funcionamento do mercado respectivo, devendo o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, quando o caso, serem imediatamente cientificados das irregularidades verificadas e das medidas corretivas empreendidas. Com base em informações de Relatório de Análise, que davam conta de três operações com indícios de irregularidades realizadas na BM&F no pregão de 18.01.99, o presidente da CVM designou uma comissão de inquérito para apurar os fatos, intimando a BM&F e demais envolvidos nas operações para esclarecimentos. No Relatório de Análise que deu origem ao Inquérito Administrativo foram identificadas operações realizadas em 18.01.99 que, pelas suas características, revelariam indícios de irregularidades. As operações envolviam fundos de investimento à época sujeitos à fiscalização pelo Banco Central. Eram operações day trade, envolvendo quantidades significativas de contratos (3.478, 1.190 e 1.650), quando comparadas à média diária, que era de 15 contratos por negócio. O valor do ajuste diário também apresentou diferenças significativas, incompatíveis com as cotações praticadas nos horários de registro. O Relatório de Análise apontou que duas reversões das operações teriam sido registradas no mesmo horário da operação inicial, mas com diferencial significativo de cotação. As operações seriam simétricas, com os mesmos comitentes participando nas duas pontas, tanto na operação inicial como na reversão, com a mesma quantidade de contratos. Em conseqüência, o lucro de um comitente corresponderia ao prejuízo da contraparte. De acordo com o Relatório de Análise, as operações analisadas desvirtuariam a finalidade do mercado, já que não teriam objetivo econômico legítimo, mas teriam sido combinadas previamente para gerar lucros ou prejuízos. Em manifestação a BM&F esclareceu que a autorização para o registro de duas das operações teria ocorrido em caráter excepcional, tendo em vista a elevada tensão nos mercados em decorrência das alterações de política cambial. Estas negociações não teriam sido objeto de apregoação pública, tendo sido registradas pela bolsa somente em seus mapas de operações. Tais negócios não se confundiriam com operações normais de mercado, já que foram previamente acertadas. Teriam como objetivo complementar diferenças de preços decorrentes de outros mercados da BM&F, cujos limites de oscilação não permitiam sua realização. A BM&F teria monitorado a veracidade, necessidade de registro e correta especificação dos comitentes. Elas não cursaram pelo pregão e não foram incluídas nas estatísticas para não interferirem na formação de preço do mercado e não gerarem falsa imagem de liquidez. Quanto à terceira operação, realizada em 18.01.99, entre o Fundo Matrix Beta CE e Fundo Matrix K2 FIF, fundos administrados pela Matrix DTVM, a BM&F informou que ela foi fechada a mercado e constou no volume de negócios mencionados no boletim diário. De acordo com a CVM, ambos os fundos teriam participado de um day trade, envolvendo a compra e venda de 1.650 contratos através das operações diretas de nº 3.585 e 3.596. Apesar de os dois negócios terem ocorrido com diferença de 7 minutos, foi registrada uma diferença de 350 pontos entre as cotações praticadas, resultando em prejuízo ao K2 de R$ 1.732.500,00. O K2 possuía 257 cotistas em 18.01.99, enquanto o Beta CE tinha como único cotista à época o The Geo Summit Fund Ltd. Durante a investigação, outras operações envolvendo a Matrix DTVM, realizadas de forma semelhante à de 18.01.99 foram incluídas na investigação. Ao final, a Comissão de Inquérito elaborou relatório, que restou aprovado pelo Colegiado da CVM em reunião realizada 02.04.02, imputando à Matrix S.A. DTVM e Roberto Ruhman: Infração à Instrução CVM nº 08/79, inciso I, alínea "d", por uso de prática não eqüitativa no mercado futuro de Ibovespa, causando prejuízos ao fundo K2 em benefício do The Geo Summit Fund; Quanto às operações de janeiro a abril de 1999, violação ao art. 10, incisos I, II e IV, e ao art. 11, inciso IX, da Instrução CVM nº 82/88, com as responsabilidades de que trata o art. 12 da mesma Instrução; Quanto às operações de maio de 1999, violação ao art. 14, incisos I, II e IV, e ao inciso VII do art. 16 da Instrução CVM nº 306/99, com as responsabilidades de que tratam os arts. 17 e 18 da mesma Instrução. À BM&F foi imputada infração à Resolução 1.645/89, item II, uma vez que a decisão da bolsa de autorizar a utilização do mercado futuro de Ibovespa em operações cuja finalidade não tinha paralelo com as operações normais de mercado deveria ter sido precedida de consulta à CVM. Em 25.07.2002, Matrix S.A. DTVM, Roberto Ruhman e Bolsa de Mercadoria & Futuros – BM&F (fls. 2429 a 2434) foram intimados do presente processo administrativo para que apresentassem suas defesas. Em 20.09.2002, Matrix Investimentos, sucessora de Matrix S.A. DTVM apresentou defesa (fl. 2453 e seguintes), alegando que as operações diretas realizadas por ela nos dias 18.01, 08.04 e 24.05, todas em 1999, seriam inatacáveis por terem cumprido todas as normas, inclusive as de auto-regulamentação. Não teria ocorrido a prática não equitativa uma vez que para sua configuração seria necessário o conluio entre as partes, o que não teria ocorrido. Por fim, nenhuma das operações teria prejudicado a rentabilidade ou gerado prejuízos aos quotistas do K2. Em 20.09.2002, Roberto Ruhman apresentou sua defesa (fl. 2530 e seguintes), alegando que as operações teriam sido previamente analisadas e aprovadas pela BM&F e pelas corretora

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305ª Sessão Recurso 7463  Processo CVM IA 21/1999      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDA: BOLSA DE MERCADORIAS & FUTUROS     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de adoção de providências relacionadas com ilícitos em operações day-trade envolvendo fundos de investimento – Ambiente de risco cambial – Correção de anormalidades no mercado de dólar futuro mediante uso do mercado de Ibovespa futuro – Ausência de notícia à autoridade supervisora relevada no episódio – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9126/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de ofício da decisão que absolveu a Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F da imputação de infração à Resolução 1.645/89, item II do CMN, de acordo com a qual compete às bolsas de mercadorias e de futuros, quando detectadas situações anormais de mercado que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares, ou que consubstanciem práticas não equitativas, modalidades de fraude ou manipulação, adotar providências que restabeleçam o regular funcionamento do mercado respectivo, devendo o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, quando o caso, serem imediatamente cientificados das irregularidades verificadas e das medidas corretivas empreendidas.

Com base em informações de Relatório de Análise, que davam conta de três operações com indícios de irregularidades realizadas na BM&F no pregão de 18.01.99, o presidente da CVM designou uma comissão de inquérito para apurar os fatos, intimando a BM&F e demais envolvidos nas operações para esclarecimentos.

No Relatório de Análise que deu origem ao Inquérito Administrativo foram identificadas operações realizadas em 18.01.99 que, pelas suas características, revelariam indícios de irregularidades. As operações envolviam fundos de investimento à época sujeitos à fiscalização pelo Banco Central. Eram operações day trade, envolvendo quantidades significativas de contratos (3.478, 1.190 e 1.650), quando comparadas à média diária, que era de 15 contratos por negócio. O valor do ajuste diário também apresentou diferenças significativas, incompatíveis com as cotações praticadas nos horários de registro.

O Relatório de Análise apontou que duas reversões das operações teriam sido registradas no mesmo horário da operação inicial, mas com diferencial significativo de cotação. As operações seriam simétricas, com os mesmos comitentes participando nas duas pontas, tanto na operação inicial como na reversão, com a mesma quantidade de contratos. Em conseqüência, o lucro de um comitente corresponderia ao prejuízo da contraparte. De acordo com o Relatório de Análise, as operações analisadas desvirtuariam a finalidade do mercado, já que não teriam objetivo econômico legítimo, mas teriam sido combinadas previamente para gerar lucros ou prejuízos.

Em manifestação a BM&F esclareceu que a autorização para o registro de duas das operações teria ocorrido em caráter excepcional, tendo em vista a elevada tensão nos mercados em decorrência das alterações de política cambial. Estas negociações não teriam sido objeto de apregoação pública, tendo sido registradas pela bolsa somente em seus mapas de operações. Tais negócios não se confundiriam com operações normais de mercado, já que foram previamente acertadas. Teriam como objetivo complementar diferenças de preços decorrentes de outros mercados da BM&F, cujos limites de oscilação não permitiam sua realização. A BM&F teria monitorado a veracidade, necessidade de registro e correta especificação dos comitentes. Elas não cursaram pelo pregão e não foram incluídas nas estatísticas para não interferirem na formação de preço do mercado e não gerarem falsa imagem de liquidez.

Quanto à terceira operação, realizada em 18.01.99, entre o Fundo Matrix Beta CE e Fundo Matrix K2 FIF, fundos administrados pela Matrix DTVM, a BM&F informou que ela foi fechada a mercado e constou no volume de negócios mencionados no boletim diário.

De acordo com a CVM, ambos os fundos teriam participado de um day trade, envolvendo a compra e venda de 1.650 contratos através das operações diretas de nº 3.585 e 3.596. Apesar de os dois negócios terem ocorrido com diferença de 7 minutos, foi registrada uma diferença de 350 pontos entre as cotações praticadas, resultando em prejuízo ao K2 de R$ 1.732.500,00. O K2 possuía 257 cotistas em 18.01.99, enquanto o Beta CE tinha como único cotista à época o The Geo Summit Fund Ltd.

Durante a investigação, outras operações envolvendo a Matrix DTVM, realizadas de forma semelhante à de 18.01.99 foram incluídas na investigação.

Ao final, a Comissão de Inquérito elaborou relatório, que restou aprovado pelo Colegiado da CVM em reunião realizada 02.04.02, imputando à Matrix S.A. DTVM e Roberto Ruhman:

Infração à Instrução CVM nº 08/79, inciso I, alínea "d", por uso de prática não eqüitativa no mercado futuro de Ibovespa, causando prejuízos ao fundo K2 em benefício do The Geo Summit Fund;

Quanto às operações de janeiro a abril de 1999, violação ao art. 10, incisos I, II e IV, e ao art. 11, inciso IX, da Instrução CVM nº 82/88, com as responsabilidades de que trata o art. 12 da mesma Instrução;

Quanto às operações de maio de 1999, violação ao art. 14, incisos I, II e IV, e ao inciso VII do art. 16 da Instrução CVM nº 306/99, com as responsabilidades de que tratam os arts. 17 e 18 da mesma Instrução.

À BM&F foi imputada infração à Resolução 1.645/89, item II, uma vez que a decisão da bolsa de autorizar a utilização do mercado futuro de Ibovespa em operações cuja finalidade não tinha paralelo com as operações normais de mercado deveria ter sido precedida de consulta à CVM.

Em 25.07.2002, Matrix S.A. DTVM, Roberto Ruhman e Bolsa de Mercadoria & Futuros – BM&F (fls. 2429 a 2434) foram intimados do presente processo administrativo para que apresentassem suas defesas.

Em 20.09.2002, Matrix Investimentos, sucessora de Matrix S.A. DTVM apresentou defesa (fl. 2453 e seguintes), alegando que as operações diretas realizadas por ela nos dias 18.01, 08.04 e 24.05, todas em 1999, seriam inatacáveis por terem cumprido todas as normas, inclusive as de auto-regulamentação. Não teria ocorrido a prática não equitativa uma vez que para sua configuração seria necessário o conluio entre as partes, o que não teria ocorrido. Por fim, nenhuma das operações teria prejudicado a rentabilidade ou gerado prejuízos aos quotistas do K2.

Em 20.09.2002, Roberto Ruhman apresentou sua defesa (fl. 2530 e seguintes), alegando que as operações teriam sido previamente analisadas e aprovadas pela BM&F e pelas corretoras incumbidas da execução das ordens, estavam em consonância com os riscos previstos no regulamento do fundo K2, permitindo, inclusive, que o fundo atingisse seu objetivo e terminando o ano como um dos mais rentáveis do mercado.

Em 20.09.2002, a BM&F apresentou sua defesa (fl. 2545 e seguintes) alegando que não houve ofensa à Resolução 1.645/89, que estabelece a competência da ora recorrida para tomar providências que restabeleçam o regular funcionamento de seus mercados em caso de situações anormais. De acordo com a BM&F este teria sido seu objetivo ao permitir a realização das operações. Não teria feito a imediata comunicação à CVM, mas teria cientificado o Banco Central com quem discutiu as medidas a serem adotadas. Além disso, alegou ter conversado a respeito das operações com o então diretor da CVM, Leonardo Brunet. Alegou também que a obrigatoriedade de comunicação estabelecida na Resolução 1.645/89 só existira se os fatos estivessem ligados a qualquer dos valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385/76. No caso, os fatos estavam ligados ao mercado de dólar futuro, que era regulamentado exclusivamente pelo Banco Central. Apenas os ajustes destes contratos foram realizados no mercado futuro de Ibovespa.

Em 18.10.2002, a Matrix Investimentos apresentou proposta de termo de compromisso pelo qual produziria um documento contendo princípios e recomendações de conduta em momentos de crise, que seria submetido à revisão da CVM e entregue a ela para que o utilizasse da maneira que entendesse adequada. Em 21.10.2002, Roberto Ruhman apresentou declaração de que subscrevia integralmente a proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pela Matrix Investimentos.

Em 06.03.2003, a BM&F também apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, de acordo com o qual a proponente assumiria a obrigação de comunicar imediatamente à CVM quaisquer situações anormais de mercado que fossem detectadas.

Após análise das propostas pela Procuradoria Federal Especializada – CVM, houve sua apreciação pelo Colegiado da Autarquia que concluiu pelo não acolhimento de todas as propostas, por não terem contemplado indenização, cessação da prática ou correção de irregularidades, no caso da Matrix Investimentos e de Roberto Ruhman, bem como por ser intempestiva e por representar tentativa de se excluir do âmbito de fiscalização da CVM, no caso da BM&F, além da gravidade dos fatos apurados no processo administrativo.

Em 09.12.2004, o processo administrativo foi julgado pelo Colegiado da CVM, que condenou a Matrix Investimentos e Roberto Ruhman as penas de R$ 500.000,00 ao primeiro e R$ 50.000,00 ao segundo pelo uso de prática não eqüitativa e de R$ 300.000,00 ao primeiro e R$ 30.000,00 ao segundo por operações irregulares de day trade. Quanto à BM&F, a Autarquia entendeu por bem absolvê-la.

De acordo com a CVM, a BM&F utilizou uma previsão de seus estatutos para prevenir e corrigir uma situação anormal de mercado de dólar futuro, utilizando com esta finalidade o mercado de Ibovespa futuro, que é um índice referenciado em valores mobiliários e sujeito ao regime da Lei 6.385/76 e à supervisão da CVM. Considerou a Autarquia o ambiente de risco cambial vivido à época. Dentro daquele ambiente, a BM&F adotou medidas que entendeu adequadas. As decisões teriam sido tomadas após a consulta de intermediários, participantes e do próprio Banco Central, que não se opôs à solução encontrada. Assim, ainda que não formalizada comunicação pela BM&F à CVM, as medidas adotadas estariam plenamente justificadas, entendimento que resultou na absolvição da ora recorrida.

Intimados da decisão condenatória em 04.03.2005 (fls. 2721 e 2724), Matrix Investimentos e Roberto Ruhman não apresentaram recurso. Assim, os autos vieram a este CRSFN para análise do recurso de ofício, tendo aqui recebido parecer da PGFN pelo improvimento do recurso e manutenção integral da decisão da CVM.

É o relatório.

São Paulo, 25 de setembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

1. A decisão da Autarquia não merece reparo.

2. Estabelece a Resolução 1.645/89, utilizada como fundamento para a imputação de irregularidade à BM&F e que deu origem a este processo administrativo, que as bolsas devem estabelecer em suas normas operacionais mecanismos que evitem a ocorrência de práticas anormais de mercado. Ainda nos termos da Resolução, conforme inciso II, compete às bolsas, em caso de irregularidade, tomar providências para que a normalidade do mercado seja restabelecida, cientificando de imediato o Banco Central e a CVM, se o caso, da prática irregular e das medidas corretivas adotadas.

3. Inicialmente, quando da instauração de inquérito administrativo, havia entendido a CVM que a BM&F teria deixado de comunicar à CVM as operações anormais ocorridas no pregão do dia 18.01.99, descumprindo, desta forma, o que determinava a Resolução 1.645/89.

4. Em sua defesa à BM&F arguiu ter dado ciência das operações, bem com das razões pelas quais permitiu que fossem realizadas em ambiente de bolsa, ao Banco Central, uma vez que ele era o regulador do mercado de dólar futuro, mercado ao qual estavam relacionadas as operações. Informou também a BM&F, não obstante ter comunicado o Banco Central, ter prestado esclarecimentos ao então diretor da CVM Leonardo Brunet Mendes de Moraes.

5. Embora o mercado de dólar futuro tivesse como regulador o Banco Central, as operações irregulares ocorreram no mercado futuro de Ibovespa, sob fiscalização e regulação da CVM. A BM&F não teria feito comunicação formal à CVM sobre as operações por entender que a exigência de comunicação a que se referia a Resolução 1.645/89 só seria necessária quando o objeto da ocorrência estivesse referenciado em qualquer dos valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385/76, conforme texto expresso da Resolução. Nesta situação não se enquadraria o mercado de dólar futuro. Apenas os ajustes teriam sido realizados no mercado futuro de Ibovespa, o que não provocou nenhuma anomalia no mercado, já que os preços de ajuste ou volumes negociados não foram afetados, justamente pela forma como sua realização foi autorizada pela BM&F: nos casos realizados mediante negociação direta, foram submetidos a leilão, e no caso das operações realizadas fora de pregão, não foram incluídas nas estatísticas da Bolsa. Assim, entendeu não configurada a irregularidade.

6. O ambiente de risco cambial existente no período de janeiro de 1999 foi levado em conta pela CVM para considerar que a BM&F teria adotado neste caso as medidas mais adequadas. A comunicação ao Banco Central foi feita e as medidas não encontraram oposição daquele órgão regulador. A CVM também considerou que a comunicação feita a ela, ainda que de forma verbal como alegado pela BM&F foi realizada, o que afastaria a infração.

7. Diante de tais fundamentos, tenho por acertada a decisão da CVM, que deve, assim, ser mantida.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BOLSA DE MERCADORIA & FUTUROS-BM&F.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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