CRSFN · 27/10/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9127/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 03.06.94, a Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda. foi notificada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face da alegação de não aplicação dos recursos do grupo, desde a sua disponibilidade, mantendo-os sem remuneração aos grupos pelo prazo médio de 15 dias. Como exemplo, o Banco Central mencionou os seguintes casos: Arrecadação pelas Lojas Colombo – valores pagos pelos consorciados em 08.05.93 e repassados aos respectivos grupos apenas em 27.05.93. No Grupo 1578, cota 33, os valores foram pagos pelo consorciado em 22.04.93, mas repassados ao grupo em 27.05.93. Arrecadação pelo Banco Meridional – valores pagos pelos consorciados em 10 e 15.03.93 e transferidos para as contas dos respectivos grupos somente em 16.04.93. Pagamentos efetuados por consorciados em 05, 10 e 18.03.93 e durante a primeira quinzena de abril, transferidos aos grupos somente em 30.04.93. Perdas causadas aos grupos 1273 e 1781, nos meses de abril, maio e primeira quinzena de junho de 1993 representavam o valor total de Cr$ 7.955 mil e Cr$ 10.131 mil, respectivamente, em moeda da época. Em 04.07.94, a notificada apresentou defesa (118), alegando que a documentação constante nos autos comprovaria a total reposição dos rendimentos, nada mais restando a ser indenizado. Além disso, não teria havido dolo da notificada quanto às falhas apontadas na notificação, que decorreram do precário funcionamento do sistema de processamento de dados utilizado pela empresa à época dos fatos. Ao final, requereu fosse eximida de quaisquer multas ou penalidades. Em 19.02.1998, a administradora de consórcio foi intimada do aditamento à primeira notificação, para que pagasse a multa no valor de R$ 75.000,00 em razão das irregularidades anteriormente mencionadas ou apresentasse defesa em 30 dias. De acordo com o demonstrativo da base de cálculo que acompanhou o aditamento da notificação (fl. 309), o valor total da taxa de administração (recebida e a receber) era de R$ 5.266.229,52, valor máximo a que poderia chegar a multa nos termos da Lei 7.691/88. Em 16.03.1998, a empresa apresentou defesa ao aditamento, fazendo referência aos termos da primeira defesa apresentada em 1994 e acrescentando sua discordância com o pagamento da multa, vez que não teria tido conhecimento de eventual decisão sobre a primeira defesa. Em 28.07.1998 foi proferida decisão pelo Banco Central, condenando a administradora de consórcio ao pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00. Quanto ao aditamento da notificação, informou o Banco Central que decorreu do fato de não ter sido mencionado na primeira notificação o valor da multa, em desacordo com o que exigia o Decreto 70.235/71. Quanto ao mérito, a Autarquia informou que os casos citados na primeira notificação tinham caráter exemplificativo e não esgotavam os procedimentos irregulares. Além disso, a sociedade fazia a regularização apenas após a fiscalização do Banco Central apontar as irregularidades, o que não afastaria a sua ocorrência. Entretanto, o fato de a sociedade realizar a regularização foi considerado como atenuante na fixação da multa, que foi reduzida dos R$ 75.000,00 iniciais para R$ 50.000,00. Em 11.09.98, a administradora foi intimada da decisão para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso em 30 dias ao Conselho de Contribuintes. Em 09.10.98, a sociedade apresentou seu recurso, alegando que para o valor da multa foram considerados o porte da empresa, seu patrimônio líquido e sua capacidade de pagamento, mas não foi considerado o esforço operacional da recorrente para sanar as irregularidades. Também não teria sido considerada a inexistência de prejuízo aos consorciados, já que a recorrente teria ressarcido todos os rendimentos que deixaram de ser auferidos. Em razão do total ressarcimento, requereu a extinção da punibilidade. Os autos foram encaminhados ao Conselho de Contribuintes em outubro de 1998. Após um ano, a recorrente apresentou petição na qual solicitou a aplicação de regime preferencial à distribuição do recurso, uma vez que a empresa teria interesse em se desonerar da multa aplicada. Em 28.06.2002, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial 389.543, envolvendo outra administradora de consórcio, de acordo com a qual a competência para apreciar processos administrativos relacionados à fiscalização e aplicação de penalidades era do Banco Central em razão do disposto no art. 33 da Lei 8.177/91 e que o Conselho de Contribuintes não mais tinha competência para apreciar os recursos interpostos em face da decisão da Autarquia, foi determinada pelo presidente da 2ª Câmara do Conselho de Contribuintes a devolução do recurso ao Banco Central, tendo em vista que o Conselho de Contribuintes teria perdido sua competência para apreciar os recursos interpostos em face da decisão do Banco Central. Em 06.08.2002 o Banco Central determinou que se aguardasse manifestação do Ministério da Fazenda quanto à competência para julgamento do recurso, uma vez que esta manifestação teria efeito vinculante. Em 17.02.2005, após a superveniência do Decreto 5.363 de 31.07.2005, a competência para julgamento de recursos envolvendo administradoras de consórcio passou ao CRSFN, ao qual foram encaminhados, com pedido de prioridade, os recursos cujos julgamentos estavam suspensos em razão da indefinição quanto à competência para julgamento. Encaminhados os autos a este CRSFN, em 14.05.2007 a PGFN exarou parecer pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão, adotando os fundamentos do Banco Central. É o relatório. São Paulo, 13 de setembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. Intimada da decisão da Autarquia em 11.09.98 para que, querendo, recorresse da decisão em 30 dias, a administradora de consórcio apresentou recurso em 09.10.98. É, portanto, tempestivo o recurso, que deve ser conhecido. 2. Correto o entendimento do Banco Central de que o ressarcimento feito pela recorrente quanto
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305ª Sessão Recurso 7500-CS Processo BCB 9400343598 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Consórcio – Falta de aplicação dos recursos financeiros de grupos desde sua disponibilidade – Não remuneração como fator prejudicial aos interesses dos participantes – Irregularidade caracterizada – Adequação do valor da multa aos parâmetros fixados por regulamentação aplicável supervenientemente editada – Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 14, com redação dada pela Lei 7.691/88. ACÓRDÃO/CRSFN 9127/09:
R E L A T Ó R I O
Em 03.06.94, a Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda. foi notificada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face da alegação de não aplicação dos recursos do grupo, desde a sua disponibilidade, mantendo-os sem remuneração aos grupos pelo prazo médio de 15 dias. Como exemplo, o Banco Central mencionou os seguintes casos:
Arrecadação pelas Lojas Colombo – valores pagos pelos consorciados em 08.05.93 e repassados aos respectivos grupos apenas em 27.05.93. No Grupo 1578, cota 33, os valores foram pagos pelo consorciado em 22.04.93, mas repassados ao grupo em 27.05.93.
Arrecadação pelo Banco Meridional – valores pagos pelos consorciados em 10 e 15.03.93 e transferidos para as contas dos respectivos grupos somente em 16.04.93. Pagamentos efetuados por consorciados em 05, 10 e 18.03.93 e durante a primeira quinzena de abril, transferidos aos grupos somente em 30.04.93.
Perdas causadas aos grupos 1273 e 1781, nos meses de abril, maio e primeira quinzena de junho de 1993 representavam o valor total de Cr$ 7.955 mil e Cr$ 10.131 mil, respectivamente, em moeda da época.
Em 04.07.94, a notificada apresentou defesa (118), alegando que a documentação constante nos autos comprovaria a total reposição dos rendimentos, nada mais restando a ser indenizado. Além disso, não teria havido dolo da notificada quanto às falhas apontadas na notificação, que decorreram do precário funcionamento do sistema de processamento de dados utilizado pela empresa à época dos fatos. Ao final, requereu fosse eximida de quaisquer multas ou penalidades.
Em 19.02.1998, a administradora de consórcio foi intimada do aditamento à primeira notificação, para que pagasse a multa no valor de R$ 75.000,00 em razão das irregularidades anteriormente mencionadas ou apresentasse defesa em 30 dias. De acordo com o demonstrativo da base de cálculo que acompanhou o aditamento da notificação (fl. 309), o valor total da taxa de administração (recebida e a receber) era de R$ 5.266.229,52, valor máximo a que poderia chegar a multa nos termos da Lei 7.691/88.
Em 16.03.1998, a empresa apresentou defesa ao aditamento, fazendo referência aos termos da primeira defesa apresentada em 1994 e acrescentando sua discordância com o pagamento da multa, vez que não teria tido conhecimento de eventual decisão sobre a primeira defesa.
Em 28.07.1998 foi proferida decisão pelo Banco Central, condenando a administradora de consórcio ao pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00. Quanto ao aditamento da notificação, informou o Banco Central que decorreu do fato de não ter sido mencionado na primeira notificação o valor da multa, em desacordo com o que exigia o Decreto 70.235/71.
Quanto ao mérito, a Autarquia informou que os casos citados na primeira notificação tinham caráter exemplificativo e não esgotavam os procedimentos irregulares. Além disso, a sociedade fazia a regularização apenas após a fiscalização do Banco Central apontar as irregularidades, o que não afastaria a sua ocorrência. Entretanto, o fato de a sociedade realizar a regularização foi considerado como atenuante na fixação da multa, que foi reduzida dos R$ 75.000,00 iniciais para R$ 50.000,00.
Em 11.09.98, a administradora foi intimada da decisão para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso em 30 dias ao Conselho de Contribuintes. Em 09.10.98, a sociedade apresentou seu recurso, alegando que para o valor da multa foram considerados o porte da empresa, seu patrimônio líquido e sua capacidade de pagamento, mas não foi considerado o esforço operacional da recorrente para sanar as irregularidades. Também não teria sido considerada a inexistência de prejuízo aos consorciados, já que a recorrente teria ressarcido todos os rendimentos que deixaram de ser auferidos. Em razão do total ressarcimento, requereu a extinção da punibilidade.
Os autos foram encaminhados ao Conselho de Contribuintes em outubro de 1998. Após um ano, a recorrente apresentou petição na qual solicitou a aplicação de regime preferencial à distribuição do recurso, uma vez que a empresa teria interesse em se desonerar da multa aplicada.
Em 28.06.2002, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial 389.543, envolvendo outra administradora de consórcio, de acordo com a qual a competência para apreciar processos administrativos relacionados à fiscalização e aplicação de penalidades era do Banco Central em razão do disposto no art. 33 da Lei 8.177/91 e que o Conselho de Contribuintes não mais tinha competência para apreciar os recursos interpostos em face da decisão da Autarquia, foi determinada pelo presidente da 2ª Câmara do Conselho de Contribuintes a devolução do recurso ao Banco Central, tendo em vista que o Conselho de Contribuintes teria perdido sua competência para apreciar os recursos interpostos em face da decisão do Banco Central.
Em 06.08.2002 o Banco Central determinou que se aguardasse manifestação do Ministério da Fazenda quanto à competência para julgamento do recurso, uma vez que esta manifestação teria efeito vinculante. Em 17.02.2005, após a superveniência do Decreto 5.363 de 31.07.2005, a competência para julgamento de recursos envolvendo administradoras de consórcio passou ao CRSFN, ao qual foram encaminhados, com pedido de prioridade, os recursos cujos julgamentos estavam suspensos em razão da indefinição quanto à competência para julgamento.
Encaminhados os autos a este CRSFN, em 14.05.2007 a PGFN exarou parecer pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão, adotando os fundamentos do Banco Central.
É o relatório.
São Paulo, 13 de setembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.
V O T O
1. Intimada da decisão da Autarquia em 11.09.98 para que, querendo, recorresse da decisão em 30 dias, a administradora de consórcio apresentou recurso em 09.10.98. É, portanto, tempestivo o recurso, que deve ser conhecido.
2. Correto o entendimento do Banco Central de que o ressarcimento feito pela recorrente quanto aos rendimentos que deixaram de ser auferidos em razão da demora na aplicação dos recursos do grupo não afasta a irregularidade, embora minimize suas conseqüências.
3. A recorrente regularizou as falhas apontadas, depois de instada a fazê-lo pelo Banco Central após fiscalização. A mitigação das conseqüências da infração certamente deve ser levada em conta na dosimetria da pena, mas não basta para elidir a sua ocorrência, uma vez que já consumada.
4. Em consideração às providências adotadas pela recorrente após determinação do Banco Central, a Autarquia, em sua decisão, houve por bem reduzir a multa inicialmente indicada na notificação de R$ 75.000,00 para R$ 50.000,00.
5. A Resolução 2.228 de 20 de dezembro de 1995, que alterou disposições da Resolução 1.065, limitou a multa, em casos como este, a R$ 25.000,00. Além disso, entendo que, considerando a conduta da recorrente de prontamente atender à determinação do Banco Central, inclusive reprocessando os movimentos realizados em desconformidade às regras vigentes, a multa fixada estaria elevada e, ainda que não houvesse a mencionada limitação, sua redução deveria ser feita no presente caso. Mais adequada seria a multa de R$ 25.000,00, valor para o qual reduzo o quantum fixado na decisão, em atendimento ao disposto na Resolução 2.228 e às circunstâncias deste processo administrativo.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da multa fixada para R$ 25.000,00, já que reconhecida a infração pelos mesmos fundamentos utilizados pelo Banco Central em sua decisão.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na origem para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.
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