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CRSFN · 30/09/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9117/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9117/09: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada. Em 08/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.302,20. Em 01/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que teria fechado contrato de câmbio nº. 02/001016 com o Bradesco no valor de US$ 67.575,00. Este contrato corresponderia à quitação, integral e antecipada, da mercadoria adquirida da exportadora Trigalia S.A. e objeto da DI indicada na planilha anexa à intimação. Por tal razão, não se poderia alegar falta de pagamento da importação no prazo legal. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que a data de embarque era de fato posterior ao contrato de câmbio que teria liquidado o pagamento da importação, conforme informações constantes no Sisbacen, o que afastaria a infração. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 16 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a importação objeto da DI constante na planilha anexa à intimação foi de fato paga por contrato de câmbio c

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada. Em 08/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.302,20. Em 01/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que teria fechado contrato de câmbio nº. 02/001016 com o Bradesco no valor de US$ 67.575,00. Este contrato corresponderia à quitação, integral e antecipada, da mercadoria adquirida da exportadora Trigalia S.A. e objeto da DI indicada na planilha anexa à intimação. Por tal razão, não se poderia alegar falta de pagamento da importação no prazo legal. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que a data de embarque era de fato posterior ao contrato de câmbio que teria liquidado o pagamento da importação, conforme informações constantes no Sisbacen, o que afastaria a infração. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 16 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a importação objeto da DI constante na planilha anexa à intimação foi de fato paga por contrato de câmbio celebrado antes do desembarque da mercadoria no Brasil, o que afasta a incidência da multa, como bem decidiu a Autarquia. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CEREALISTA NOVA SAFRA LTDA

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304ª Sessão Recurso 12259-MI  Processo BCB 0601333683      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CEREALISTA NOVA SAFRA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9117/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada.

Em 08/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.302,20.

Em 01/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que teria fechado contrato de câmbio nº. 02/001016 com o Bradesco no valor de US$ 67.575,00. Este contrato corresponderia à quitação, integral e antecipada, da mercadoria adquirida da exportadora Trigalia S.A. e objeto da DI indicada na planilha anexa à intimação. Por tal razão, não se poderia alegar falta de pagamento da importação no prazo legal.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que a data de embarque era de fato posterior ao contrato de câmbio que teria liquidado o pagamento da importação, conforme informações constantes no Sisbacen, o que afastaria a infração.

Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 16 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a importação objeto da DI constante na planilha anexa à intimação foi de fato paga por contrato de câmbio celebrado antes do desembarque da mercadoria no Brasil, o que afasta a incidência da multa, como bem decidiu a Autarquia.

Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 30 de setembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CEREALISTA NOVA SAFRA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de setembro de 2009.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – seção 1 – pags. 23 a 25.

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