CRSFN · 08/06/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9898/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 20.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.757,59. Em 24.06.2009, a intimada trouxe aos autos o comprovante de recolhimento da multa, sem apresentar defesa, requerendo o encerramento do processo. Em 14.07.2009, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. Determinou, também, a devolução do valor de R$ 1.757,59, correspondente à multa recolhida. De acordo com o Banco Central, consulta ao Sisbacen revelaria que a DI com vencimento em 01.2005 havia sido paga por contrato de câmbio 0001.5865-05/000897 de 10.01.2005, liquidado em 12.01.2005, afastando a incidência da multa. Ressaltou que a forma de pagamento da importação, mencionada na DI, foi pagamento a prazo – em até 360 dias, enquanto no contrato de câmbio constou pagamento à vista, impossibilitando a vinculação dos documentos cambiais no sistema. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 10 de maio de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O A decisão de arquivamento proferida pela Autarquia não merece reforma. Pela consulta à documentação juntada aos autos pelo próprio Banco Central, verifica-se que houve o pagamento no prazo relativo à importação de que trata a intimação inicial da recorrida, apenas a vinculação da DI ao contrato de câmbio não foi realizada. Afastada a multa indicada na intimação e já recolhida, impõe-se sua devolução, como bem determinou o Banco Central na decisão proferida. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO e voto pela MANUTENÇÃO INTEGRAL da decisão proferida pela Autarquia, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RESMAPEL CONVERSÃO E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.757,79 (hum mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), correspondente à multa por ela já recolhida
Inteiro teor
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314ª Sessão Recurso 12620-MI Processo BCB 0901441638 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: RESMAPEL CONVERSÃO E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9898/10:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.
Em 20.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.757,59.
Em 24.06.2009, a intimada trouxe aos autos o comprovante de recolhimento da multa, sem apresentar defesa, requerendo o encerramento do processo.
Em 14.07.2009, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. Determinou, também, a devolução do valor de R$ 1.757,59, correspondente à multa recolhida.
De acordo com o Banco Central, consulta ao Sisbacen revelaria que a DI com vencimento em 01.2005 havia sido paga por contrato de câmbio 0001.5865-05/000897 de 10.01.2005, liquidado em 12.01.2005, afastando a incidência da multa. Ressaltou que a forma de pagamento da importação, mencionada na DI, foi pagamento a prazo – em até 360 dias, enquanto no contrato de câmbio constou pagamento à vista, impossibilitando a vinculação dos documentos cambiais no sistema.
Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 10 de maio de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.
V O T O
A decisão de arquivamento proferida pela Autarquia não merece reforma.
Pela consulta à documentação juntada aos autos pelo próprio Banco Central, verifica-se que houve o pagamento no prazo relativo à importação de que trata a intimação inicial da recorrida, apenas a vinculação da DI ao contrato de câmbio não foi realizada. Afastada a multa indicada na intimação e já recolhida, impõe-se sua devolução, como bem determinou o Banco Central na decisão proferida.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO e voto pela MANUTENÇÃO INTEGRAL da decisão proferida pela Autarquia, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 08 de junho de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RESMAPEL CONVERSÃO E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.757,79 (hum mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 21.02.2011 - 314ª Sessão, de 08.06.2010 - Recurso 12620-MI - Processo BCB 0901441638 - ACÓRDÃO/CRSFN 9898/10 – Fl. 33. Onde se lê: “... do valor de R$1.757,79 (hum mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), ...”; leia-se: “...do valor de R$1.757,59 (hum mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).”
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